Em resumo

Reinclusão no Cadastro de Empregadores ocorre quando flagrados novamente em trabalho análogo à escravidão.

A reinclusão em lista suja de trabalho escravo ocorre quando empregadores que já constaram no Cadastro de Empregadores são flagrados novamente em fiscalização que identifica submissão de trabalhadores a condições análogas à escravidão, ainda que tenham cumprido as medidas regularizadoras anteriores. O procedimento segue os mesmos trâmites da inclusão inicial.

O que a legislação estabelece sobre a reinclusão no cadastro de trabalho análogo à escravidão?

A Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016, que institui o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, não estabelece prazo de carência para nova inclusão após exclusão. O artigo 2º, caput, determina a inclusão sempre que houver decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal.

A Portaria estabelece em seu artigo 4º que a exclusão do cadastro ocorre após dois anos da inclusão, desde que quitadas multas, indenizações e obrigações trabalhistas e previdenciárias. Não existe na norma qualquer dispositivo que impeça nova fiscalização ou reinclusão imediata caso novo flagrante seja identificado.

O artigo 149 do Código Penal define o crime de redução a condição análoga à escravidão e serve como fundamento material para as ações fiscais. A condenação penal é independente da inclusão administrativa no cadastro, mas ambos os procedimentos podem correr simultaneamente e reforçam-se mutuamente na caracterização da reincidência.

A sistemática de fiscalização segue o disposto na CLT e nas Convenções 29 e 105 da OIT, ratificadas pelo Brasil. A reinclusão não exige que o novo flagrante ocorra no mesmo estabelecimento ou envolva as mesmas vítimas, bastando que o empregador seja identificado como responsável pela conduta em qualquer de suas operações.

Como a jurisprudência tem se posicionado sobre casos de reinclusão no cadastro?

O Supremo Tribunal Federal, na ADC 83, validou integralmente a constitucionalidade do Cadastro de Empregadores e reconheceu a legitimidade do poder de polícia administrativa para incluir empregadores flagrados em trabalho análogo à escravidão. A decisão não tratou especificamente da reincidência, mas consolidou a legalidade do cadastro como instrumento de transparência.

O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que a reinclusão independe de condenação criminal transitada em julgado, bastando o procedimento administrativo regular com garantia de contraditório e ampla defesa. A Sexta Turma do TST reconhece que cada flagrante constitui fato novo e autônomo, justificando nova inclusão mesmo após cumprimento de todas as exigências anteriores.

Existe posicionamento minoritário em tribunais regionais que defende a aplicação de prazo de carência razoável entre exclusão e nova inclusão, sob argumento de que fiscalizações muito próximas indicariam perseguição administrativa. Essa tese, contudo, não tem prosperado nas instâncias superiores quando há comprovação efetiva das condições degradantes ou jornada exaustiva.

O Superior Tribunal de Justiça, em processos envolvendo restrições creditícias decorrentes da inclusão no cadastro, tem mantido o entendimento de que se trata de medida de publicidade legítima, não configurando sanção política. A reinclusão, portanto, gera os mesmos efeitos da primeira inclusão, incluindo impedimento para obtenção de financiamentos públicos.

Como a possibilidade de reinclusão impacta a atuação do advogado trabalhista?

Na consultoria preventiva, o advogado deve orientar clientes empresariais sobre a necessidade de implementação de protocolos permanentes de compliance trabalhista, especialmente em setores de risco como construção civil, agropecuária e confecção. A exclusão do cadastro não representa um atestado definitivo de regularidade, mas apenas o cumprimento das obrigações decorrentes daquela infração específica.

É fundamental esclarecer ao cliente que a reinclusão pode ocorrer mesmo após investimentos em regularização, caso novas condutas irregulares sejam identificadas. Isso exige monitoramento contínuo de toda a cadeia produtiva, incluindo terceirizadas e parceiros comerciais, pois a responsabilidade solidária pode atingir o tomador de serviços.

No contencioso, a defesa contra reinclusão deve atacar a materialidade das condutas fiscalizadas, demonstrando diferenças fáticas em relação à situação anterior ou a inexistência de elementos caracterizadores do trabalho análogo à escravidão. Argumentos meramente formais ou baseados em suposta perseguição tendem a ser rejeitados se houver prova robusta das irregularidades.

A estratégia defensiva precisa considerar que precedentes de inclusão anterior agravam a situação do empregador perante auditores fiscais e juízes. A jurisprudência tem considerado a reincidência como fator relevante para majoração de indenizações por danos morais coletivos e para imposição de obrigações de fazer mais rigorosas em termos de ajustamento de conduta.

Para empresas já excluídas do cadastro, recomenda-se a realização de auditorias internas periódicas e a documentação detalhada de todas as medidas de compliance implementadas. Esse material é essencial tanto para defesa administrativa quanto para eventual questionamento judicial, demonstrando boa-fé e comprometimento com a regularização.

Perguntas frequentes

A empresa que já foi excluída do cadastro pode ser reincluída imediatamente após nova fiscalização?

Sim. Não há prazo de carência entre a exclusão e nova inclusão. Se houver flagrante de condições análogas à escravidão em nova fiscalização, o procedimento administrativo será instaurado normalmente. A exclusão anterior não gera imunidade nem exige intervalo mínimo, pois cada infração é tratada como fato autônomo pela administração pública.

O novo flagrante precisa ocorrer no mesmo estabelecimento ou envolver as mesmas vítimas da primeira inclusão?

Não. A reinclusão pode decorrer de irregularidades identificadas em qualquer estabelecimento ou frente de trabalho sob responsabilidade do mesmo empregador, ainda que em município ou atividade econômica diferentes. O que importa é a pessoa jurídica ou física responsável pela exploração, não a localidade ou as vítimas específicas envolvidas.

A reinclusão gera efeitos mais graves que a primeira inclusão no cadastro?

Em termos de consequências legais imediatas, os efeitos são idênticos: vedação de financiamentos públicos, restrições creditícias e publicidade da situação. Porém, a reincidência tende a agravar substancialmente as indenizações por danos morais coletivos nas ações civis públicas e influencia negativamente a dosimetria de sanções administrativas e penais, sendo considerada circunstância desfavorável.

É possível questionar judicialmente a reinclusão por suposta perseguição administrativa?

A tese de perseguição exige prova robusta de desvio de finalidade ou ausência de materialidade nas condutas fiscalizadas. A jurisprudência rechaça esse argumento quando há comprovação técnica das irregularidades. A defesa judicial mais eficaz questiona a caracterização concreta das condições análogas à escravidão, não a legitimidade da fiscalização em si.

O cumprimento de TAC ou termo de ajuste firmado após a primeira inclusão impede nova fiscalização?

Não. O termo de ajustamento de conduta vincula o empregador ao cumprimento das obrigações específicas pactuadas, mas não impede novas fiscalizações nem confere presunção de regularidade permanente. Auditorias fiscais podem ocorrer a qualquer momento, e o descumprimento do TAC ou a identificação de novas irregularidades justificam tanto a reinclusão quanto execução das cláusulas do acordo.

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Fontes

  • Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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