Em resumo

Inquilino pode recusar reforma urgente quando não é reparação necessária à conservação, pode ser adiada sem risco ou locador não demonstra urgência real.

O inquilino pode recusar reforma urgente quando ela não se enquadrar como reparação necessária à conservação do imóvel, quando puder ser adiada sem risco à estrutura ou segurança, ou quando o locador não demonstrar a real urgência. A recusa também é legítima se a reforma comprometer substancialmente o uso do imóvel sem oferta de alternativas adequadas pelo proprietário.

O que a Lei do Inquilinato estabelece sobre reparações urgentes no imóvel locado?

O artigo 22, inciso I, da Lei 8.245/91 determina que o locador deve entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e realizar durante a locação as reparações necessárias. Essa obrigação legal abrange exclusivamente os reparos destinados a manter o imóvel nas condições de habitabilidade ou uso contratado.

Já o artigo 23, inciso III, da mesma lei obriga o locatário a realizar as reparações decorrentes do desgaste natural pelo uso normal do imóvel. Essa distinção é fundamental: reformas estruturais, vazamentos na cobertura, problemas elétricos graves e outras questões que comprometem a segurança ou estrutura são de responsabilidade do locador.

O parágrafo único do artigo 22 assegura ao locatário o direito de realizar diretamente as reparações urgentes, descontando o valor dos aluguéis, quando o locador não as providenciar em prazo razoável após notificação. Essa prerrogativa equilibra a relação locatícia e protege o inquilino de danos maiores.

A lei também prevê no artigo 35, inciso II, que o locatário pode rescindir a locação se o locador realizar obras que importem em interdição superior a dez dias ou que descaracterizem o imóvel. Essa proteção impede que reformas desnecessárias prejudiquem o uso contratado sem consequências jurídicas.

Como a jurisprudência brasileira tem interpretado o direito de recusa às reformas?

Os tribunais têm diferenciado reformas urgentes de melhorias estéticas ou ampliações desnecessárias. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o locatário não pode ser compelido a aceitar obras que não sejam indispensáveis à conservação do imóvel, especialmente quando comprometem o uso pacífico da coisa locada.

Há decisões consolidadas no sentido de que a simples alegação de urgência pelo locador não basta. Os tribunais estaduais exigem demonstração concreta do risco à estrutura, à segurança ou à salubridade do imóvel. Laudos técnicos e notificações fundamentadas tornaram-se documentos essenciais nessas disputas.

A jurisprudência também tem acolhido pedidos de indenização por danos morais e materiais quando o locador inicia obras sem aviso prévio adequado ou quando a execução se estende além do prazo inicialmente informado. O Tribunal de Justiça de São Paulo já fixou que a boa-fé objetiva impõe comunicação prévia detalhada sobre prazo, extensão e impactos da reforma.

Por outro lado, existem julgados que responsabilizam o inquilino quando este impede reformas comprovadamente necessárias, especialmente em situações de risco iminente à segurança. Nesses casos, o locatário pode responder por perdas e danos se sua recusa agravar o problema ou causar prejuízos a terceiros.

Alguns tribunais têm admitido a suspensão ou redução proporcional do aluguel durante reformas urgentes que limitem parcialmente o uso do imóvel, desde que o locatário não tenha dado causa à necessidade da obra. Essa solução busca equilibrar os interesses das partes durante o período de execução dos reparos.

Como essa questão impacta a advocacia locatícia e o atendimento ao cliente?

Na consultoria preventiva, é essencial orientar locadores a documentar minuciosamente a necessidade e urgência de qualquer reforma. Fotografias, laudos técnicos de engenheiros ou arquitetos e notificações extrajudiciais detalhadas tornam-se blindagem contra contestações futuras e fortalecem eventual ação judicial.

Ao representar inquilinos, a primeira providência deve ser questionar a real urgência da obra. Solicitar ao locador a apresentação de laudos técnicos, orçamentos detalhados e cronograma preciso permite avaliar se há legitimidade na reforma ou se trata de tentativa de realizar melhorias às custas do inquilino.

A notificação extrajudicial ganha dupla importância nesse contexto. Para o locador, constitui prova do cumprimento da obrigação de informar e da urgência alegada. Para o locatário, serve como questionamento formal que pode fundamentar posterior pedido de rescisão contratual ou indenização.

Nas ações de despejo ou consignação de aluguel, a discussão sobre reforma urgente frequentemente surge como defesa ou reconvenção. O advogado deve estar preparado para produzir prova pericial que ateste ou refute a urgência, além de demonstrar o impacto concreto no uso do imóvel.

A negociação extrajudicial torna-se ferramenta valiosa nesses casos. Propostas como redução temporária do aluguel, execução da obra em etapas que minimizem o transtorno, ou até mesmo oferecimento de imóvel alternativo pelo locador podem evitar litígios desgastantes e preservar a relação locatícia.

É fundamental orientar o cliente sobre os riscos de cada posição. O locador que insiste em reforma não urgente pode enfrentar rescisão contratual por culpa e indenização. O inquilino que recusa reforma legitimamente necessária pode responder por danos decorrentes do agravamento do problema.

Perguntas frequentes

O locador precisa notificar previamente o inquilino sobre reforma urgente?

Sim, mesmo em casos de urgência comprovada, o locador deve comunicar o inquilino com a maior antecedência possível, informando a natureza do problema, o prazo estimado de execução e os impactos esperados. A ausência de notificação pode caracterizar violação ao direito de uso pacífico do imóvel e fundamentar pedidos indenizatórios ou rescisórios.

Reforma urgente autoriza redução ou suspensão do aluguel?

Depende da extensão da limitação ao uso do imóvel. Se a reforma impedir total ou substancialmente a utilização para a finalidade contratada, a jurisprudência tem admitido redução proporcional ou suspensão do aluguel. Recomenda-se formalizar esse ajuste por escrito ou, na ausência de acordo, judicializar a questão através de ação consignatória.

O inquilino pode realizar a reforma urgente por conta própria?

Sim, o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.245/91 autoriza o locatário a executar diretamente reparações urgentes caso o locador não as providencie em tempo razoável após notificado. O inquilino pode descontar os valores comprovadamente gastos dos aluguéis vincendos, desde que guarde toda documentação fiscal e comprove a urgência.

Qual prazo caracteriza a urgência de uma reforma no imóvel locado?

A lei não estabelece prazo específico, cabendo análise do caso concreto. Consideram-se urgentes reparos que, se não executados imediatamente, causarão agravamento do problema, risco à segurança dos ocupantes ou danos a terceiros. Vazamentos graves, problemas elétricos com risco de incêndio e comprometimento estrutural são exemplos clássicos reconhecidos pelos tribunais.

A recusa injustificada do inquilino à reforma urgente gera despejo?

Sim, a recusa injustificada pode caracterizar infração contratual que fundamenta ação de despejo por falta de cumprimento de obrigação legal, conforme artigo 9º, inciso I, da Lei 8.245/91. O locador deve comprovar a urgência da reforma, a notificação adequada e a recusa imotivada do inquilino, demonstrando que o impedimento está causando ou agravando danos ao imóvel.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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