A solicitação de nova unidade franqueada como evidência de desempenho adequado do franqueador
O direito das franquias enfrenta um desafio permanente: equilibrar a proteção do franqueado com a necessidade de distinguir alegações legítimas de inadimplemento contratual de insatisfações comerciais normais. Uma questão particularmente relevante envolve franqueados que alegam falhas graves no suporte prestado pelo franqueador, mas que, paradoxalmente, solicitaram a abertura de novas unidades durante a vigência do contrato. Esta contradição aparente ganha importância estratégica tanto na advocacia consultiva quanto contenciosa. A tese central reside na interpretação da conduta do franqueado como evidência objetiva da adequação do suporte recebido. Se o franqueado formalmente requereu novas franquias, essa manifestação inequívoca de confiança no sistema e no franqueador compromete substancialmente alegações posteriores de descumprimento contratual relacionadas à assistência técnica, treinamento ou qualquer outro aspecto do suporte prometido. Para o advogado que atua em contratos empresariais, compreender essa dinâmica probatória não é opcional. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o comportamento contraditório como elemento que pode afastar pretensões indenizatórias ou rescisórias, aplicando princípios como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a boa-fé objetiva na execução contratual.
Impacto prático: Advogados que não dominam a interpretação dos atos próprios do franqueado como elemento de prova correm o risco de formular teses de defesa frágeis ou, na consultoria, deixar de orientar adequadamente clientes sobre a extensão de suas obrigações contratuais. Em litígios de franquia, valores elevados estão em jogo — incluindo investimentos iniciais, royalties, danos morais e lucros cessantes. Ignorar como pedidos de expansão afetam a credibilidade de alegações posteriores pode resultar em perda de demandas que seriam evitáveis com melhor construção probatória e argumentativa.
Fundamentação Legal da Relação de Franquia e o Dever de Suporte
A Lei nº 13.966/2019, que revogou a Lei nº 8.955/1994, estabelece o regime jurídico das franquias empresariais no Brasil. O artigo 2º define franquia como o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional. O núcleo das obrigações do franqueador está previsto no artigo 3º, que exige a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor. A COF deve conter informações detalhadas sobre o histórico do franqueador, situação financeira, processos judiciais relevantes e, crucialmente, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado. O artigo 9º estabelece que o franqueador deve fornecer ao franqueado, entre outros elementos, treinamento na operação e administração da franquia, bem como suporte durante a vigência contratual. Esta obrigação de suporte contínuo é o fundamento sobre o qual se constroem as alegações mais frequentes de descumprimento contratual em litígios de franquia. Contudo, a interpretação dessas obrigações não pode ser dissociada dos princípios gerais dos contratos empresariais. O artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, enquanto o artigo 422 impõe que os contratantes guardem os princípios de probidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato. É precisamente neste ponto que a conduta do franqueado — especialmente pedidos de expansão — ganha relevância jurídica. A boa-fé objetiva não se limita ao cumprimento literal das cláusulas, mas exige comportamento coerente e leal durante toda a relação contratual. Solicitar novas unidades constitui manifestação inequívoca de satisfação com o modelo de negócio e o suporte recebido, criando expectativa legítima no franqueador de continuidade da parceria.Divergências e Posição dos Tribunais
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a conduta das partes durante a execução contratual constitui elemento probatório relevante para avaliar alegações de inadimplemento. A teoria dos atos próprios, incorporada ao ordenamento pela via da boa-fé objetiva, veda que a parte assuma comportamentos contraditórios que frustrem expectativas legítimas criadas anteriormente. Em julgados envolvendo contratos de franquia, o STJ tem reconhecido que pedidos de novas unidades, renovações contratuais voluntárias ou expansão de operações demonstram objetivamente a confiança do franqueado no sistema. Estas condutas enfraquecem substancialmente alegações posteriores de que o franqueador deixou de prestar suporte adequado ou descumpriu obrigações essenciais. A aplicação do princípio venire contra factum proprium pressupõe três elementos: uma conduta inicial que cria expectativa legítima, um comportamento posterior contraditório com a primeira conduta, e potencial prejuízo à contraparte ou violação da boa-fé. Quando o franqueado solicita expansão, cria-se expectativa de que o relacionamento é satisfatório e que o suporte fornecido atende aos padrões contratuais. O STJ também enfatiza que a interpretação de contratos empresariais deve considerar o padrão de comportamento dos profissionais do setor. Empresários experientes não investem em novas unidades se estão insatisfeitos com o suporte recebido ou se identificam descumprimento contratual relevante. A racionalidade econômica esperada de agentes empresariais reforça a presunção de que pedidos de expansão refletem satisfação genuína. Importante destacar que essa jurisprudência não torna absoluta a impossibilidade de o franqueado que solicitou expansão pleitear reparação por descumprimento contratual. O que ocorre é inversão do ônus argumentativo: caberá ao franqueado demonstrar que, apesar do pedido de novas unidades, havia falhas específicas e relevantes no suporte que justifiquem a pretensão indenizatória ou rescisória. Os tribunais estaduais seguem orientação semelhante, exigindo prova robusta e específica quando o histórico da relação contratual evidencia satisfação do franqueado. Documentos como e-mails solicitando abertura de novas unidades, propostas comerciais para expansão e manifestações em reuniões corporativas são valorizados como prova da adequação do suporte prestado.Aplicação Prática na Advocacia
Na advocacia consultiva, o conhecimento dessa dinâmica probatória é essencial para orientar tanto franqueadores quanto franqueados. Franqueadores devem ser orientados a documentar formalmente todos os pedidos de expansão, renovação ou manifestações de satisfação dos franqueados. Atas de reuniões, e-mails, propostas comerciais e qualquer comunicação que evidencie a confiança do franqueado no sistema devem ser arquivados de forma organizada. Para franqueados, a consultoria deve incluir alerta claro: solicitar novas unidades enquanto existem problemas graves de suporte pode comprometer futuras pretensões judiciais. Antes de formalizar pedidos de expansão, o franqueado deve avaliar criticamente se o suporte recebido atende aos padrões contratuais. Caso existam deficiências, estas devem ser documentadas e comunicadas formalmente ao franqueador antes de qualquer manifestação de interesse em expansão. Na advocacia contenciosa defensiva, a existência de pedidos de novas unidades constitui elemento central da estratégia. A defesa do franqueador deve iniciar pela apresentação cronológica da relação contratual, destacando todos os momentos em que o franqueado manifestou interesse em expandir operações. Esses documentos devem ser contextualizados com as datas das alegadas falhas de suporte, demonstrando a incoerência temporal. A petição inicial ou contestação deve articular expressamente a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. É recomendável incluir pedido específico de reconhecimento da contradição como fundamento para improcedência ou extinção da demanda. A técnica processual adequada envolve formular quesitos periciais que investiguem se, considerando os padrões do setor, o pedido de expansão é compatível com alegações de suporte inadequado. Em sede de produção probatória, a oitiva de testemunhas deve explorar o contexto das solicitações de novas unidades. Colaboradores do franqueador que participaram de reuniões ou negociações sobre expansão podem confirmar que o franqueado não apresentava queixas sobre o suporte. Documentos internos do franqueado, como análises de viabilidade para novas unidades, podem revelar que a decisão de expandir baseou-se em avaliação positiva do sistema. Para o advogado do franqueado que enfrenta essa tese defensiva, a estratégia deve focar na especificação temporal e material das alegadas falhas. É fundamental demonstrar que os pedidos de expansão ocorreram antes das falhas ou que foram baseados em promessas não cumpridas do franqueador. Provas documentais de reclamações formais sobre o suporte, enviadas antes ou contemporaneamente aos pedidos de expansão, são cruciais para preservar a credibilidade das alegações. Outra linha argumentativa defensiva para o franqueado envolve demonstrar que o pedido de expansão foi motivado por pressões comerciais, condições especiais oferecidas pelo franqueador ou necessidade de diluir prejuízos já experimentados. Esta tese exige prova robusta, preferencialmente documental, de que a decisão não refletiu satisfação genuína com o suporte. Em processos de arbitragem, cada vez mais comuns em contratos de franquia, a contradição entre pedidos de expansão e alegações de falha no suporte ganha ainda maior relevância. Árbitros, geralmente com expertise empresarial, tendem a valorizar fortemente a racionalidade econômica das condutas. A argumentação deve ser especialmente técnica e fundamentada em padrões objetivos do setor.
Quer dominar este tema?
A Legale tem pós-graduação em Direito Empresarial com grade atualizada e professores que atuam no mercado.
👉 Conhecer a Pós-Graduação
A Legale tem pós-graduação em Direito Empresarial com grade atualizada e professores que atuam no mercado.
👉 Conhecer a Pós-Graduação