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Artigo de Direito
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Prescrição intercorrente e o direito ao contraditório: quando o embargo protege o executado

A prescrição intercorrente em execução fiscal permanece como uma das defesas mais eficazes do contribuinte, mas sua aplicação direta pelo juiz, sem oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, tem gerado enorme debate jurisprudencial. O TRF-1, ao analisar um incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o tema, reafirmou posição que todo advogado tributarista precisa dominar: a decretação dessa modalidade prescricional exige respeito ao contraditório prévio, sob pena de nulidade processual. A questão ganha relevo porque a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 40, §4º, com redação dada pela Lei nº 11.051/2004, autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. A aparente simplicidade do dispositivo esconde uma armadilha processual: seria esse reconhecimento ex officio uma exceção absoluta ao contraditório, ou a Fazenda teria direito de se manifestar antes da decisão? A resposta a essa pergunta define não apenas o destino de milhões em execuções fiscais, mas também a estratégia defensiva adequada para cada fase processual. O pano de fundo dessa discussão envolve a tensão permanente entre eficiência processual e garantias fundamentais. De um lado, o interesse público na celeridade e no desafogamento do Judiciário. De outro, o direito constitucional ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ignorar essa dinâmica significa perder oportunidades processuais valiosas ou, pior, permitir que decisões nulas transitem em julgado.
Impacto prático: A decretação de prescrição intercorrente sem contraditório prévio pode extinguir execuções fiscais de valores expressivos, mas também gera nulidades que reabrem processos anos depois. O advogado que não domina os requisitos para embargar essa decisão ou para provocar sua nulidade perde a chance de reverter extinções indevidas ou de consolidar defesas exitosas. Mais grave: desconhecer o momento processual correto para cada medida pode significar preclusão de teses defensivas robustas, expondo o cliente a cobranças já prescritas ou a execuções que poderiam ter sido extintas.
A prescrição intercorrente encontra seu fundamento específico no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, que estabelece a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz quando, após o arquivamento dos autos sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, decorrer o prazo prescricional sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Esse prazo segue a regra geral do artigo 174 do Código Tributário Nacional: cinco anos para a Fazenda Pública constituir ou cobrar o crédito tributário. O dispositivo da LEF foi alterado pela Lei nº 11.051/2004 justamente para conferir mais dinamismo à execução fiscal, permitindo que o juiz, percebendo a inércia processual superior ao prazo prescricional, decretasse a prescrição sem necessidade de provocação. A intenção legislativa era clara: evitar que execuções sem perspectiva de êxito permanecessem indefinidamente nos estoques do Judiciário. Contudo, o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um marco garantista essencial: o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. Esse dispositivo, de aplicação subsidiária à execução fiscal por força do artigo 1º da própria LEF, exige que mesmo decisões de ofício respeitem o contraditório prévio. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esse direito fundamental não comporta exceções arbitrárias, mesmo quando a lei processual autoriza decisão de ofício. O contraditório não se resume a possibilidade de recurso posterior: exige participação efetiva antes da decisão, permitindo que a parte influencie o convencimento do julgador. No contexto da prescrição intercorrente, isso significa que a Fazenda Pública tem direito de demonstrar, antes da decretação, a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas, a existência de diligências pendentes, ou mesmo a inadequação do arquivamento anterior. O artigo 25 da LEF determina que a Fazenda será intimada de todos os atos do processo, reforçando essa necessidade de participação ativa.

Divergências e Posição dos Tribunais: STJ consolida entendimento sobre contraditório prévio

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema de forma reiterada, especialmente após o advento do CPC/2015. No julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), a Corte estabeleceu que a decretação de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal deve ser precedida de contraditório, oportunizando-se manifestação da Fazenda Pública. Esse entendimento foi reforçado no REsp 1.658.517/RS, também submetido ao rito dos repetitivos (Tema 960), em que o STJ detalhou os requisitos para aplicação do artigo 40, §4º, da LEF. A Corte definiu que a prescrição intercorrente exige: arquivamento do processo sem baixa na distribuição, por mais de cinco anos, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis; e ausência de causas suspensivas ou interruptivas durante esse período. Fundamental notar que, mesmo consolidando esses parâmetros objetivos, o STJ manteve a exigência de contraditório prévio como condição de validade da decisão. A ratio decidendi deixa claro que o reconhecimento de ofício autorizado pela LEF não dispensa a garantia processual do artigo 10 do CPC, pois se trata de aplicação direta de norma constitucional. A Primeira Seção do STJ, em diversos precedentes posteriores, reafirmou que a intimação posterior à decisão que decreta prescrição intercorrente não supre o contraditório prévio. Essa distinção é crucial: oportunizar recurso não equivale a permitir participação na formação do convencimento. O contraditório útil é aquele exercido antes da decisão, quando ainda é possível influenciar o julgador com argumentos e provas. Tribunais Regionais Federais alinharam-se a esse entendimento. O TRF-1, especificamente, consolidou a tese em seu IRDR, estabelecendo que a simples menção à possibilidade recursal não valida decisão que decreta prescrição intercorrente sem prévia oitiva da exequente. O Tribunal deixou expresso que a nulidade decorrente dessa omissão é absoluta, relacionada ao devido processo legal. O TRF-3 e o TRF-4 seguem a mesma linha, reconhecendo que eventual prejuízo à defesa se presume quando há supressão do contraditório prévio em matéria que, embora apreciável de ofício, pode comportar controvérsia fática sobre pressupostos de sua incidência. Não há necessidade de demonstração concreta de prejuízo, pois a violação atinge garantia fundamental do processo.

Aplicação Prática na Advocacia: estratégias defensivas e ofensivas

Para o advogado do executado, a ausência de contraditório prévio na decretação de prescrição intercorrente constitui fundamento robusto para embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o caso. Identificada a nulidade, a peça processual deve demonstrar objetivamente que a Fazenda não foi previamente intimada para manifestação específica sobre a prescrição antes da decisão judicial. É essencial distinguir intimações genéricas de intimação qualificada para o contraditório. Se o juiz determinou apenas a manifestação sobre o arquivamento ou sobre localização de bens, sem menção expressa à possibilidade de prescrição intercorrente, o contraditório não foi adequadamente propiciado. A peça deve transcrever a íntegra das intimações anteriores, demonstrando que o tema prescricional não foi submetido à Fazenda. Além da nulidade formal, os embargos devem atacar os requisitos materiais da prescrição intercorrente. Verificar se realmente transcorreu o quinquênio sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Examinar se houve arquivamento válido segundo o artigo 40, caput, da LEF, ou se o processo estava paralisado por outros motivos. Avaliar se existiam diligências pendentes de cumprimento que impediriam a fluência do prazo prescricional. Causa suspensiva relevante e frequentemente ignorada: a suspensão do processo administrativo tributário, quando existente, pode impedir o início da contagem da prescrição intercorrente. O artigo 151, III, do CTN suspende a exigibilidade do crédito durante processo administrativo, e essa circunstância precisa ser verificada nos autos antes de aceitar a prescrição como consumada. Para o advogado da Fazenda Pública, a estratégia é oposta mas igualmente técnica. Ao ser intimado para manifestação sobre possível prescrição intercorrente, deve-se elaborar resposta detalhada demonstrando: diligências realizadas no período questionado; requerimentos de penhora online, de informações ao Bacenjud, Renajud ou sistemas similares; existência de suspensões processuais requeridas pela própria exequente; eventuais citações ou intimações realizadas que interromperam o prazo. Caso a prescrição já tenha sido decretada sem contraditório prévio, e os autos não revelem nulidade sanável, a Fazenda pode requerer a anulação da decisão com base no cerceamento de defesa, postulando nova oportunidade de manifestação. Embora contraditório, esse pedido é juridicamente viável quando demonstrado efetivo prejuízo concreto, como a existência de causa interruptiva documentada mas não apreciada. Na consultoria preventiva, é fundamental orientar clientes executados sobre o momento adequado para requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Muitos advogados aguardam a provocação judicial, mas a medida mais eficaz pode ser a petição fundamentada após transcorrido o quinquênio de arquivamento, demonstrando objetivamente os requisitos legais e provocando manifestação da Fazenda antes da decisão. Para execuções de grande valor, a estratégia pode incluir acompanhamento processual ativo durante o período de arquivamento, documentando a ausência de diligências e a fluência do prazo. Essa documentação será essencial se a Fazenda alegar, posteriormente, a ocorrência de atos interruptivos não registrados adequadamente nos autos. Importante também atentar para a diferença entre prescrição intercorrente e prescrição ordinária. A intercorrente ocorre durante o processo, após arquivamento específico. A ordinária pode ser alegada mesmo antes da propositura da execução, se já transcorrido o prazo desde a constituição definitiva do crédito. Confundir as modalidades prejudica a adequação da tese defensiva e pode gerar rejeição liminar do pedido.
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Perguntas Frequentes

A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo juiz sem ouvir a Fazenda Pública? Não. Embora o artigo 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais autorize o reconhecimento de ofício, o artigo 10 do CPC e o princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, LV, da CF) exigem que a Fazenda seja previamente intimada para se manifestar. O STJ consolidou esse entendimento no Tema 566, estabelecendo que a ausência de contraditório prévio gera nulidade absoluta da decisão. Qual o prazo para fluência da prescrição intercorrente em execução fiscal? O prazo é de cinco anos, contados do arquivamento provisório do processo sem baixa na distribuição, conforme artigo 40, §4º, da LEF e artigo 174 do CTN. Esse período deve transcorrer sem localização do devedor ou de bens penhoráveis e sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. O arquivamento deve ser aquele previsto no caput do artigo 40, ou seja, pela não localização dos requisitos para prosseguimento. Intimação genérica para manifestação sobre o processo supre o contraditório prévio específico sobre prescrição? Não. O contraditório útil exige intimação qualificada, indicando expressamente que o juiz está analisando a possível ocorrência de prescrição intercorrente e concedendo prazo para manifestação específica sobre o tema. Intimações genéricas sobre andamento processual ou localização de bens não atendem ao requisito do artigo 10 do CPC, pois não permitem defesa dirigida ao fundamento decisório. A decretação de prescrição intercorrente sem contraditório prévio gera nulidade absoluta ou relativa? Gera nulidade absoluta, pois viola garantia constitucional do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF). Nulidades absolutas não se convalidam pelo decurso do tempo nem exigem demonstração de prejuízo concreto, podendo ser reconhecidas a qualquer momento, inclusive de ofício pelo tribunal. Essa é a posição consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Quais causas interruptivas ou suspensivas impedem a prescrição intercorrente durante o arquivamento? Principais causas interruptivas: despacho do juiz que ordena citação (artigo 174, I, do CTN), protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do débito. Causas suspensivas relevantes: suspensão do processo por decisão judicial, suspensão da exigibilidade por discussão administrativa (artigo 151, III, do CTN), parcelamento do débito, e moratória. Todas devem estar documentadas nos autos para afastar a prescrição. Acesse a lei relacionada em Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-29/prescricao-embargo-e-devido-processo-legal-o-que-o-trf-1-decidiu-no-irdr-94/.

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