A Prova da Potencialidade Lesiva no Crime de Roubo Majorado pelo Emprego de Arma de Fogo
O crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal brasileiro, representa uma das infrações mais recorrentes no sistema de justiça criminal e, consequentemente, um dos temas mais debatidos na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores. A complexidade deste delito não reside apenas na sua estrutura básica, que envolve a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência, mas principalmente nas circunstâncias que podem elevar a pena imposta ao agente. Dentre essas causas de aumento, destaca-se o emprego de arma de fogo, uma majorante que altera significativamente a dosimetria da pena e o regime de cumprimento, exigindo do operador do Direito uma compreensão técnica refinada sobre os requisitos para a sua aplicação.
A discussão central que permeia os tribunais brasileiros, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), diz respeito à imprescindibilidade ou não da apreensão e perícia da arma utilizada na empreitada criminosa. A questão fundamental é determinar se, para a incidência da causa de aumento de pena, é necessário comprovar tecnicamente a potencialidade lesiva do artefato através de laudo pericial, ou se outros meios de prova são suficientes para atestar o uso do armamento e, por conseguinte, o maior risco imposto à vítima e à sociedade. Este debate toca em princípios basilares do Processo Penal, como o ônus da prova, a busca da verdade real e o sistema do livre convencimento motivado do magistrado.
Para advogados criminalistas, promotores e magistrados, dominar as nuances dessa controvérsia é vital. A defesa muitas vezes se pauta na ausência de materialidade direta da arma para afastar a majorante, buscando uma desclassificação para o roubo simples ou a aplicação de uma pena menor. Por outro lado, a acusação sustenta a validade da prova testemunhal e circunstancial, argumentando que a exigência de apreensão do artefato em todos os casos tornaria a aplicação da lei penal ineficaz, premiando o criminoso que logra êxito em ocultar ou descartar a arma após o delito.
O Enquadramento Legal e as Alterações Legislativas Recentes
A legislação penal brasileira sofreu modificações importantes nos últimos anos, impactando diretamente o tratamento do roubo com emprego de arma. O advento da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, trouxe novas redações ao artigo 157 do Código Penal. Anteriormente, a majorante do emprego de arma era genérica e previa um aumento variável. Com a reforma, houve uma especificação mais rigorosa, criando patamares distintos de aumento de pena dependendo da natureza do armamento utilizado.
Atualmente, o artigo 157, § 2º-A, inciso I, determina que a pena aumenta-se em dois terços se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. Além disso, se a arma for de uso restrito ou proibido, aplica-se o disposto no artigo 157, § 2º-B, que prevê a aplicação da pena em dobro. Essa distinção legislativa reforça a necessidade de se comprovar não apenas o uso da arma, mas, em alguns casos, a sua natureza específica, o que adiciona uma camada de complexidade à instrução probatória.
A potencialidade lesiva é o conceito chave neste cenário. A razão de ser da majorante é o perigo objetivo a que a vítima é exposta. Uma arma de fogo municiada e apta a disparar oferece um risco letal que transcende a simples intimidação. No entanto, quando a arma não é apreendida, surge a dúvida sobre se ela era real, se estava apta a efetuar disparos ou se era, por exemplo, um simulacro ou uma arma obsoleta e ineficaz. O Direito Penal, pautado na legalidade e na culpabilidade, não pode presumir fatos prejudiciais ao réu sem o devido suporte probatório, mas também não pode ignorar a realidade fática demonstrada por outros elementos.
Para aprofundar-se nas especificidades deste delito e suas qualificadoras, o estudo detalhado sobre Roubo e seus Principais Aspectos oferece uma base sólida para a atuação prática, permitindo ao profissional identificar as teses mais adequadas para cada caso concreto.
A Corrente da Imprescindibilidade da Perícia
Uma corrente doutrinária e jurisprudencial, historicamente relevante, defende que, por se tratar de uma circunstância que agrava objetivamente a pena em razão do maior perigo, a materialidade da arma é indispensável. Segundo esse entendimento, para que se aplique o aumento de pena, deve haver certeza de que o instrumento utilizado tinha capacidade de vulnerar a integridade física da vítima. Se a arma não dispara, ela atua apenas como meio de intimidação (grave ameaça), elemento constitutivo do tipo básico do roubo (caput do artigo 157), mas não justifica a exacerbação da punição.
Os defensores dessa tese argumentam que, na ausência de apreensão e perícia, não se pode afastar a possibilidade de que a arma fosse de brinquedo, desmuniciada ou defeituosa. A dúvida, no Processo Penal, deve militar em favor do réu (*in dubio pro reo*). Portanto, sem o laudo pericial atestando a eficácia do armamento, a majorante deveria ser decotada. Essa linha de raciocínio é frequentemente utilizada em recursos defensivos, especialmente quando a única prova do uso da arma é a palavra da vítima, que, sob o efeito do trauma, pode não ter condições técnicas de distinguir uma arma real de uma réplica perfeita.
A Corrente da Prescindibilidade e a Posição Predominante
Em contrapartida, consolidou-se nos tribunais superiores, notadamente na Terceira Seção do STJ e no Plenário do STF, o entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a configuração da causa de aumento de pena. A tese firmada é a de que a majorante pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido, como a palavra da vítima, depoimentos de testemunhas presenciais ou registros de câmeras de segurança.
O fundamento desta posição reside no sistema do livre convencimento motivado e na própria lógica da distribuição do ônus da prova. Entende-se que, se o acusado utilizou um artefato para intimidar a vítima e lograr êxito na subtração, a presunção é de que a arma era verdadeira e apta a disparar. Caberia à defesa, portanto, o ônus de provar que a arma era ineficaz ou um simulacro, caso alegue tal fato em seu favor. Exigir a apreensão da arma em todos os casos seria beneficiar o infrator que, após o crime, consegue se desfazer do instrumento do delito, incentivando a ocultação de provas.
A jurisprudência atual considera que o poder de intimidação da arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça qualificada. A simples ostentação do artefato reduz a capacidade de resistência da vítima, facilitando a consumação do crime. Mesmo que a arma não seja disparada, o temor infundido na vítima e o risco potencial — que se presume existente até prova em contrário — justificam a resposta penal mais severa. A ausência do laudo pericial é suprida pela certeza moral do juiz, formada a partir do conjunto probatório coeso.
O Ônus da Prova e a Inversão Probatoria
Um ponto crucial neste debate é a questão da inversão do ônus da prova. Ao dispensar a perícia quando há outros elementos de convicção, os tribunais transferem para a defesa a responsabilidade de demonstrar a ausência de potencialidade lesiva. Isso gera intensos debates sobre as garantias constitucionais do acusado. O advogado criminalista deve estar atento a essa dinâmica processual. Se a acusação traz testemunhas que afirmam categoricamente o uso de arma de fogo, a defesa não pode se limitar a negar genericamente ou apontar a falta do laudo; é preciso criar, no mínimo, uma dúvida razoável sobre a natureza do objeto utilizado.
Essa dinâmica exige uma atuação estratégica na audiência de instrução e julgamento. A exploração das contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas torna-se a principal ferramenta defensiva. Detalhes sobre a cor, o tamanho, o som e a forma como a arma foi empunhada podem ser cruciais para levantar a suspeita de que se tratava de um simulacro, o que afastaria a majorante e reduziria drasticamente a pena final.
Impactos na Dosimetria da Pena
A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo tem consequências devastadoras na liberdade do condenado. O aumento de dois terços sobre a pena base eleva a sanção a patamares que muitas vezes impedem a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, impondo o regime fechado mesmo para réus primários, dependendo das circunstâncias judiciais. Além disso, a natureza hedionda ou equiparada de certas modalidades de roubo armado altera os requisitos para a progressão de regime e o livramento condicional.
Portanto, a batalha jurídica sobre a necessidade da perícia não é meramente acadêmica; ela define anos de liberdade. O magistrado, ao proferir a sentença, deve fundamentar robustamente a incidência da causa de aumento, indicando quais elementos de prova lhe conferiram a certeza necessária sobre o emprego da arma, caso o laudo pericial esteja ausente. Sentenças que aplicam a majorante de forma automática, sem analisar a prova oral ou as circunstâncias do caso concreto, são passíveis de reforma nos tribunais recursais.
A correta aplicação da dosimetria e o entendimento das fases de cálculo da pena são competências essenciais. O domínio sobre Prática em Direito Penal permite ao advogado identificar erros no cálculo da pena e na valoração das provas, fundamentais para o sucesso em sede de apelação ou revisão criminal.
Considerações sobre Simulacros e Armas Desmuniciadas
É importante distinguir a situação da arma não apreendida daquela em que fica comprovado o uso de simulacro ou arma desmuniciada. Se a perícia ou a prova testemunhal confirmarem que a arma estava inapta a disparar ou era de brinquedo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se aplica a majorante do emprego de arma de fogo. Nesses casos, o objeto serve apenas para configurar a grave ameaça do *caput* do artigo 157.
O problema reside na zona cinzenta: a arma que foi vista, mas não foi encontrada. A presunção *juris tantum* (relativa) de veracidade e lesividade milita contra o réu na atual orientação dos tribunais superiores. Contudo, essa presunção não é absoluta. O trabalho defensivo deve focar em desconstruir a certeza da vítima. Argumentos sobre a visibilidade no local do crime, o tempo de duração da ação e o estado emocional da vítima são essenciais para questionar a capacidade de reconhecimento do artefato.
Além disso, a evolução tecnológica e a proliferação de réplicas de *airsoft* extremamente realistas trazem novos desafios. Se até mesmo especialistas podem ter dificuldade em distinguir visualmente uma réplica perfeita de uma arma real sem manuseá-la, como exigir essa precisão da vítima sob a mira de um assaltante? Esse é um argumento poderoso que a defesa pode explorar para invocar o princípio do *in dubio pro reo* quando a arma não é apreendida, tentando afastar a presunção automática de lesividade.
O Papel dos Tribunais Superiores na Unificação do Entendimento
A função dos tribunais superiores, ao julgar recursos especiais e extraordinários, é uniformizar a interpretação da lei federal e constitucional. A oscilação jurisprudencial gera insegurança jurídica. O STJ, através de seus enunciados e julgamentos em recursos repetitivos, tem buscado pacificar o tema, firmando a tese da prescindibilidade da apreensão e perícia. No entanto, o Direito é dinâmico, e cada caso possui particularidades que podem justificar o *distinguishing* (distinção) para não aplicar o precedente geral.
O advogado deve estar sempre atualizado com os informativos de jurisprudência, pois a composição das turmas julgadoras muda, e com ela, podem surgir novas interpretações ou flexibilizações de entendimentos consolidados. A análise detalhada do acórdão, verificando se o tribunal enfrentou a questão da suficiência probatória no caso específico, é o caminho para reverter decisões desfavoráveis.
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Insights sobre o Tema
A questão da perícia em arma de fogo no crime de roubo revela a tensão constante entre a eficiência punitiva do Estado e as garantias individuais do acusado. A tendência atual de flexibilização das exigências probatórias materiais (laudos) em favor da prova testemunhal reflete uma política criminal voltada para o combate à impunidade em crimes violentos. Contudo, essa flexibilização exige do advogado uma postura muito mais ativa na produção da contraprova e na fiscalização da coerência interna dos depoimentos. O domínio da jurisprudência do STJ e STF não é apenas diferencial, é requisito de sobrevivência profissional na área criminal.
Perguntas e Respostas
1. A apreensão da arma de fogo é obrigatória para aumentar a pena no crime de roubo?
Não, de acordo com o entendimento majoritário do STJ e do STF. A apreensão e a perícia da arma são prescindíveis se houver outros elementos de prova, como depoimentos da vítima ou testemunhas, que atestem o seu emprego efetivo na ação criminosa.
2. O que acontece se ficar provado que a arma era de brinquedo (simulacro)?
Se restar comprovado que a arma era um simulacro (arma de brinquedo), não se aplica a causa de aumento de pena (majorante) do emprego de arma de fogo. O simulacro serve apenas para configurar a grave ameaça, elementar do crime de roubo simples (caput do art. 157).
3. A quem cabe o ônus de provar que a arma era ineficaz ou de brinquedo quando ela não é apreendida?
Quando a arma não é apreendida, mas há prova testemunhal de seu uso, os tribunais entendem que há uma inversão do ônus da prova. Cabe à defesa demonstrar que o artefato não possuía potencialidade lesiva (que era de brinquedo ou estava quebrado).
4. Qual é o aumento de pena previsto para o roubo com arma de fogo?
O artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal prevê um aumento fixo de 2/3 (dois terços) da pena se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso permitido. Se a arma for de uso restrito ou proibido, a pena aplica-se em dobro (§ 2º-B).
5. O depoimento da vítima é suficiente para condenar com a majorante da arma?
Sim, a jurisprudência confere especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, geralmente cometidos na clandestinidade. Se o depoimento for firme, coerente e corroborado por outros elementos indiciários, pode sustentar a aplicação da majorante mesmo sem a arma.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-23/stj-vai-julgar-necessidade-de-pericia-da-arma-para-aumento-da-pena-por-roubo/.