A Interseção Dogmática entre o Crime Impossível e a Lavagem de Capitais
A dogmática penal brasileira é um campo vasto e repleto de nuances que exigem do operador do Direito uma atenção constante aos detalhes técnicos. Um dos pontos mais fascinantes de estudo reside na teoria do delito e como seus institutos se comunicam com leis especiais, como a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98). A compreensão profunda sobre a tipicidade e a punibilidade é o que separa uma defesa genérica de uma estratégia jurídica de excelência.
O instituto do crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, representa uma válvula de escape fundamental no sistema punitivo. Ele impede que o Estado mova sua máquina sancionadora contra condutas que, desde o início, não possuíam potencialidade lesiva real ao bem jurídico tutelado. Quando aplicamos essa teoria ao complexo cenário dos crimes financeiros, surgem debates de altíssimo nível técnico.
Para compreender a aplicação do crime impossível na lavagem de capitais envolvendo moeda falsa, é necessário primeiro desconstruir os elementos constitutivos de ambos os tipos penais. Não se trata apenas de analisar a conduta do agente, mas de verificar a idoneidade do objeto material do crime e a capacidade do meio empregado para atingir a consumação delitiva.
Fundamentos da Lavagem de Dinheiro e a Natureza do Objeto Material
A lavagem de dinheiro é um crime que atenta contra a ordem socioeconômica e a administração da justiça. Sua essência reside na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
É crucial notar que a lavagem é um crime acessório ou parasita. Ela pressupõe a existência de uma infração penal antecedente que tenha gerado um proveito econômico. Sem o “produto do crime”, não há o que se lavar. O objetivo do branqueamento de capitais é dar aparência de licitude a ativos que são, em sua gênese, ilícitos.
Aqui reside o ponto nevrálgico da discussão: a qualidade do ativo. Para que se configure a lavagem, o objeto material deve ter capacidade econômica real e ser passível de introdução no sistema financeiro ou na economia formal com a aparência de legitimidade. Se o objeto carece dessa aptidão intrínseca, toda a estrutura típica do delito pode ruir.
O aprofundamento nessas teorias é o que fortalece a prática da advocacia criminal. Para profissionais que desejam dominar essas complexidades, o curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 oferece a base teórica robusta necessária para enfrentar teses desafiadoras nos tribunais superiores.
A Autonomia do Delito versus a Dependência da Origem
Embora a Lei 9.613/98 estabeleça que o processo e julgamento dos crimes de lavagem independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, isso não elimina a necessidade de comprovação da materialidade delitiva da origem ilícita.
A autonomia processual não se confunde com independência material absoluta. O tipo penal exige que o agente saiba que os valores são provenientes de crime. Se o “valor” em questão não possui sequer a natureza de moeda válida ou passível de engano, questiona-se a própria existência de um capital a ser lavado. A lavagem pressupõe a reintegração de riqueza suja; se não há riqueza, mas sim um simulacro grosseiro, a conduta torna-se inócua para o sistema financeiro.
O Instituto do Crime Impossível no Direito Penal
O artigo 17 do Código Penal é claro ao dispor que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime. A doutrina majoritária adota a teoria objetiva temperada, focando na potencialidade lesiva da conduta.
Para que se configure o crime impossível, a ineficácia ou a impropriedade devem ser totais. Se forem relativas, admite-se a figura da tentativa. No contexto de crimes de falso e crimes financeiros, a análise da qualidade da falsificação é determinante para definir se estamos diante de uma conduta típica ou de um irrelevante penal.
Impropriedade Absoluta do Objeto
A impropriedade absoluta do objeto ocorre quando a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta não existe ou não possui as qualidades essenciais para a configuração do delito. No caso da lavagem de dinheiro, o objeto material são os “bens, direitos ou valores”.
Se o agente tenta “lavar” notas que são falsificações grosseiras, perceptíveis a qualquer pessoa mediana e incapazes de ludibriar o sistema bancário ou comercial, estamos diante de um objeto absolutamente impróprio para o fim de lesionar a ordem econômica através da lavagem. O sistema financeiro, bem jurídico protegido, não corre risco real de contaminação por ativos que são rejeitados de plano por sua manifesta falsidade.
Falsificação Grosseira: A Distinção entre Moeda Falsa e Estelionato
A jurisprudência dos tribunais superiores, consolidada na Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece uma distinção vital. A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato (art. 171 do CP) e não o crime de moeda falsa (art. 289 do CP).
Isso ocorre porque a moeda falsa exige a imitatio veritatis — uma imitação da verdade capaz de enganar o homem médio e abalar a fé pública na moeda circulante. A falsificação grosseira, por sua vez, é apenas um meio fraudulento para obter vantagem ilícita de uma vítima específica, não possuindo potencial para circular no meio financeiro global.
A Repercussão na Lavagem de Dinheiro
Essa distinção impacta diretamente a tipicidade da lavagem de dinheiro. Se a falsificação é grosseira, ela não gera “moeda” ilegal, mas sim um instrumento de fraude. Tentar inserir essas notas diretamente no sistema bancário sob a premissa de lavagem de capitais encontra uma barreira lógica: o banco, como gatekeeper do sistema financeiro, identifica a falsidade grosseira imediatamente.
Nesse cenário, a conduta de tentar depositar ou dissimular a origem dessas notas grosseiras não consegue atingir a consumação da lavagem. Não há “reciclagem” de dinheiro, pois o objeto nunca foi dinheiro, nem mesmo dinheiro falso apto a circular. Trata-se de um pedaço de papel sem valor econômico intrínseco e sem potencialidade lesiva à ordem tributária ou financeira macroeconômica.
A Atipicidade da Conduta por Ausência de Lesividade
O Direito Penal moderno rege-se pelo princípio da ofensividade. Não basta que a conduta se amolde formalmente ao tipo penal; é necessário que ela provoque uma lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico.
No caso da lavagem de dinheiro com notas grosseiramente falsas, a lesividade é nula sob a ótica da Lei 9.613/98. O sistema financeiro não é colocado em risco. A “lavagem” é uma operação econômica que visa transformar dinheiro sujo em dinheiro limpo. Se o “dinheiro sujo” é uma falsificação grosseira, ele não tem como ser transformado, pois será rejeitado em qualquer transação formal.
Portanto, a conduta é materialmente atípica. O agente pode ter a intenção (dolo) de lavar dinheiro, mas escolheu um objeto absolutamente inidôneo para tal fim. É como tentar matar alguém com uma arma de brinquedo inofensiva; a intenção de matar existe, mas o crime é impossível pela ineficácia do meio e impropriedade do objeto.
Estratégias de Defesa e Argumentação Técnica
Para o advogado criminalista, identificar essa nuance é essencial. A acusação muitas vezes se foca na intenção do agente e na posse do material. Cabe à defesa técnica demonstrar que, independentemente do dolo subjetivo, a realidade objetiva dos fatos impedia a consumação do crime de lavagem.
A argumentação deve seguir uma linha lógica clara:
1. Classificação da falsificação como grosseira (baseada em laudo pericial ou constatação visual evidente).
2. Invocação da Súmula 73 do STJ para desclassificar crime de moeda falsa para, no máximo, estelionato (se houve vítima ludibriada).
3. Alegação de crime impossível quanto à lavagem de dinheiro, pois as notas grosseiras são objetos absolutamente impróprios para serem integrados à economia formal.
O domínio dessas teses exige estudo contínuo. A prática penal não perdoa o desconhecimento de dogmas fundamentais como a teoria do erro, a tentativa e o crime impossível. O aprofundamento acadêmico é o caminho para a construção de teses absolutórias sólidas.
Conclusão
A tentativa de lavagem de dinheiro utilizando-se de notas cuja falsidade é grosseira configura um exemplo clássico de crime impossível no âmbito do Direito Penal Econômico. A absoluta impropriedade do objeto material — notas que não possuem aptidão para circular ou enganar o sistema financeiro — torna a conduta inócua para o bem jurídico tutelado pela norma de branqueamento de capitais.
Reconhecer essa atipicidade material é dever do operador do Direito comprometido com a aplicação justa da lei. O Estado não deve punir a mera intenção desacompanhada de potencialidade lesiva real. A técnica jurídica apurada, fundamentada no artigo 17 do Código Penal e na jurisprudência dos tribunais superiores, é a ferramenta adequada para conter excessos punitivos em situações onde o crime, na prática, jamais poderia ocorrer.
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Insights sobre o Tema
* **Natureza Jurídica:** A lavagem de dinheiro é um crime acessório, dependendo da existência de um crime antecedente produtor de capital ilícito.
* **Objeto Material:** Para haver lavagem, o objeto deve ter valor econômico e capacidade de inserção no mercado; papel pintado grosseiramente não atende a esse requisito.
* **Crime Impossível:** O art. 17 do CP aplica-se quando o objeto é absolutamente impróprio, tornando a consumação do delito uma impossibilidade fática e jurídica.
* **Princípio da Ofensividade:** Condutas que não geram risco real ao bem jurídico (ordem econômica/financeira) não devem ser punidas sob o tipo penal de lavagem.
* **Súmula 73 STJ:** A distinção entre moeda falsa e estelionato é crucial para definir a natureza do objeto e a viabilidade da acusação de lavagem.
Perguntas e Respostas
**1. A posse de notas grosseiramente falsas pode configurar algum crime, mesmo que não seja lavagem de dinheiro?**
Sim. Se o agente tentar utilizar essas notas para enganar uma pessoa e obter vantagem, pode configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP), conforme a Súmula 73 do STJ. Contudo, não configurará crime de moeda falsa (art. 289 do CP) nem lavagem de dinheiro.
**2. Por que a falsificação grosseira impede a configuração da lavagem de dinheiro?**
Porque a lavagem pressupõe a reinserção de valores na economia com aparência de licitude. Notas grosseiramente falsas são rejeitadas de plano pelo sistema financeiro, sendo objetos absolutamente impróprios para a consumação dessa “reciclagem” de ativos.
**3. Qual a diferença entre ineficácia absoluta do meio e impropriedade absoluta do objeto?**
A ineficácia absoluta do meio refere-se à ferramenta ou método usado pelo agente (ex: tentar envenenar com açúcar). A impropriedade absoluta do objeto refere-se à coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta (ex: atirar em um cadáver ou tentar lavar dinheiro que não é dinheiro, mas papel sem valor).
**4. O dolo do agente em lavar o dinheiro é irrelevante nesse caso?**
Para a configuração do crime impossível, sim. O Direito Penal brasileiro adota a teoria objetiva temperada. Mesmo que o agente *queira* cometer o crime (subjetivamente), se objetivamente for impossível consumá-lo devido aos meios ou ao objeto, o fato é impunível a título de tentativa.
**5. Se a falsificação for de boa qualidade, o cenário muda?**
Sim, drasticamente. Se a falsificação for capaz de enganar o homem médio (boa qualidade), configura-se o crime de moeda falsa (crime antecedente). Nesse caso, tentar ocultar ou dissimular a origem dessas notas pode, em tese, configurar atos de lavagem, pois o objeto tem potencialidade para circular e lesar a fé pública e o sistema financeiro.
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Acesse a lei relacionada em Lei 9.613/98
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/lavagem-de-dinheiro-com-notas-grosseiramente-falsas-configura-crime-impossivel/.