O Modelo Inquisitivo do Inquérito Policial e a Gestão da Prova no Processo Penal
A fase pré-processual da persecução penal brasileira, materializada predominantemente no inquérito policial, é um tema que suscita debates profundos e constantes entre os operadores do Direito. A compreensão da natureza jurídica desta etapa, bem como os limites de atuação da autoridade policial, é fundamental para a garantia de um processo justo. O inquérito não é um fim em si mesmo, mas um instrumento preparatório que deve obediência aos ditames constitucionais e processuais.
Muitos profissionais ainda confundem a discricionariedade da autoridade policial com uma suposta “propriedade” sobre a prova ou sobre a condução da investigação. É imperioso destacar que o delegado de polícia preside o inquérito, mas a prova produzida pertence ao processo e, em última análise, à busca da verdade e à justiça. A gestão da prova não pode ser arbitrária, sob pena de nulidade absoluta e comprometimento de toda a ação penal subsequente.
O modelo brasileiro, historicamente inquisitivo na fase investigativa, vem sofrendo fissuras e adaptações necessárias para se adequar ao sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal de 1988. A tensão entre a eficiência da investigação e as garantias fundamentais do investigado cria um cenário complexo. Nesse contexto, o advogado criminalista deve atuar com vigilância técnica apurada, compreendendo as nuances que diferenciam elementos de informação de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A Natureza Jurídica do Inquérito Policial e o Sistema Acusatório
O inquérito policial é, por definição, um procedimento administrativo, inquisitivo e preparatório. Sua função principal é reunir elementos de autoria e materialidade que sirvam de base para a opinio delicti do Ministério Público ou para a queixa-crime do ofendido. Por ser um procedimento administrativo e não um processo judicial, não vigora nele o contraditório pleno.
No entanto, a característica inquisitiva do inquérito não confere poder absoluto à autoridade policial. O advento da Constituição de 1988 impôs uma leitura filtrada de todo o Código de Processo Penal. O sistema acusatório, que separa as funções de acusar, defender e julgar, projeta seus efeitos também sobre a investigação preliminar. Isso significa que o investigado não é mero objeto de apuração, mas sujeito de direitos.
Essa mudança de paradigma exige que a autoridade policial atue dentro de limites estritos de legalidade. A condução das diligências deve respeitar a dignidade da pessoa humana e as garantias fundamentais. Aprofundar-se nessas distinções teóricas e práticas é o que diferencia o advogado comum do especialista. Para quem busca essa excelência, a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal 2025 oferece o arcabouço teórico necessário para enfrentar esses desafios.
A ausência de contraditório pleno não significa ausência de direitos. O investigado tem o direito ao silêncio, à não autoincriminação e à assistência por advogado. A autoridade policial não pode, por exemplo, coagir o investigado a produzir provas contra si mesmo ou impedir o acesso da defesa aos autos já documentados. Tais práticas, resquícios de um autoritarismo ultrapassado, contaminam a prova e podem levar ao trancamento do inquérito ou à anulação do processo futuro.
Distinção entre Elementos de Informação e Prova
Uma das questões mais técnicas e cruciais no Direito Processual Penal é a distinção entre “elementos de informação” e “prova” propriamente dita. O artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. O legislador foi claro ao vedar a condenação baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Os elementos de informação são aqueles colhidos na fase do inquérito, sem a obrigatoriedade do contraditório e da ampla defesa. Eles servem para decretar medidas cautelares e para o recebimento da denúncia, mas possuem valor probatório relativo para a sentença final. O delegado colhe informações; o juiz, com a participação das partes, produz a prova.
Existem, contudo, exceções vitais: as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Perícias, interceptações telefônicas e exames de corpo de delito são exemplos de provas que, embora produzidas na fase policial, integram o conjunto probatório com força de prova judicial, desde que submetidas ao contraditório diferido. O domínio sobre quais atos se enquadram nessas categorias é essencial para a estratégia defensiva.
O Papel do Delegado na Gestão da Prova
Ao presidir o inquérito, o delegado decide quais diligências são necessárias para a elucidação do fato. Essa discricionariedade, prevista no artigo 6º do CPP, permite que ele indefira requerimentos que julgue impertinentes, exceto o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Todavia, essa liberdade de atuação não o torna “dono” da prova.
A prova, uma vez produzida ou o elemento de informação uma vez documentado, passa a integrar os autos e torna-se público para as partes legitimadas. Não pode a autoridade policial ocultar provas que beneficiem a defesa ou selecionar apenas o que corrobora uma tese acusatória pré-concebida. A investigação deve ser imparcial na busca da verdade, e não um instrumento de confirmação de culpa a qualquer custo.
A sonegação de acesso a elementos de prova já documentados constitui grave violação das prerrogativas da advocacia e dos direitos do investigado. O Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou esse entendimento na Súmula Vinculante 14. O delegado é o gestor do procedimento, mas a prova é patrimônio da justiça pública e direito das partes.
A Cadeia de Custódia e a Integridade Probatória
A introdução dos artigos 158-A a 158-F no Código de Processo Penal, pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), trouxe para o centro do debate a cadeia de custódia da prova. A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes.
Isso reforça que o delegado não possui poder absoluto sobre o material probatório. Ele tem o dever legal de garantir a rastreabilidade e a integridade da prova. Qualquer quebra nessa cadeia – seja por manuseio inadequado, falta de lacre ou desaparecimento de vestígios – gera a ilicitude da prova ou a sua imprestabilidade.
O advogado deve atuar como fiscal rigoroso da cadeia de custódia. A defesa técnica não se limita a argumentar sobre o mérito; ela deve auditar o procedimento. Se a autoridade policial falha em preservar a integridade da prova, o advogado deve arguir a nulidade. A prova não pertence a quem a colheu, mas ao processo, e deve chegar ao juiz em estado de integridade que permita uma valoração segura.
Limites da Atuação Policial e o Juiz das Garantias
A figura do Juiz das Garantias, cuja implementação ainda gera discussões sobre sua operacionalização, visa justamente controlar a legalidade da investigação criminal e salvaguardar os direitos individuais. A ideia central é retirar do juiz que julgará a causa a contaminação inevitável gerada pelo contato direto com a prova inquisitorial.
Esse modelo reforça a separação entre quem investiga (polícia), quem acusa (MP) e quem julga (Judiciário), além de criar uma barreira de controle sobre os atos do inquérito. O Juiz das Garantias atua para assegurar que o delegado não exorbite suas funções e que os direitos do investigado sejam respeitados, decidindo sobre medidas cautelares como prisões e quebras de sigilo.
A existência desse controle jurisdicional externo demonstra, mais uma vez, que a autoridade policial está submetida à lei e à Constituição. O inquérito não é um território sem lei onde o delegado impera soberano. É uma fase processual regrada, onde os atos devem ser motivados e passíveis de revisão judicial.
Publicidade e Sigilo no Inquérito
A regra no processo penal é a publicidade, mas o inquérito policial, por sua natureza investigativa, muitas vezes requer sigilo para o sucesso das diligências. O artigo 20 do CPP permite que a autoridade assegure o sigilo necessário à elucidação do fato. Contudo, esse sigilo não é oponível ao advogado do investigado, no que tange aos elementos já documentados.
O sigilo serve para proteger a eficácia de diligências em andamento (como uma interceptação telefônica ainda não concluída), mas nunca para impedir o exercício da ampla defesa sobre o que já foi produzido. A confusão entre sigilo externo (para a mídia e terceiros) e sigilo interno (para a defesa) é frequente e deve ser combatida.
O advogado que se depara com a negativa de acesso aos autos deve manejar os instrumentos cabíveis, como o Mandado de Segurança ou a Reclamação Constitucional. A transparência, ainda que mitigada na fase inquisitiva, é um freio ao arbítrio. O delegado não pode usar o sigilo como escudo para conduzir uma investigação secreta e inauditável.
Conclusão
O inquérito policial brasileiro vive um momento de transição e redefinição. Embora mantenha sua matriz inquisitiva, ele é cada vez mais permeado por garantias constitucionais próprias do sistema acusatório. A autoridade policial desempenha um papel fundamental na segurança pública e na justiça criminal, mas sua atuação encontra limites intransponíveis na legalidade e nos direitos fundamentais.
Compreender que o delegado não é o “dono” da prova, mas sim o responsável por sua coleta e preservação íntegra, é vital para a prática advocatícia moderna. A prova é um bem jurídico processual, destinado à formação do convencimento judicial e à busca da verdade.
Para o advogado criminalista, o domínio técnico sobre a gestão da prova, a cadeia de custódia e as prerrogativas da defesa na fase policial não é apenas um diferencial, mas uma necessidade de sobrevivência profissional. A atuação combativa começa na delegacia, fiscalizando, requerendo e garantindo que o inquérito sirva à justiça, e não ao arbítrio.
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Insights sobre o tema
* **Propriedade da Prova:** A prova pertence ao processo e à sociedade, não à autoridade policial ou ao Ministério Público. Sua função é pública.
* **Vigilância na Cadeia de Custódia:** A defesa deve auditar o caminho da prova desde a coleta. Falhas na documentação (art. 158-A do CPP) podem anular condenações.
* **Súmula Vinculante 14:** É a ferramenta mestra da defesa no inquérito. Garante acesso amplo aos elementos de prova já documentados, impedindo investigações secretas para o advogado.
* **Valor Probatório Relativo:** Elementos de informação do inquérito não sustentam condenação isoladamente (art. 155 CPP), salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
* **Sistema Acusatório:** A Constituição de 1988 impõe filtros ao caráter inquisitivo do inquérito, exigindo respeito aos direitos fundamentais mesmo na fase pré-processual.
Perguntas e Respostas
1. O advogado pode ter acesso a todas as provas do inquérito policial?
O advogado tem direito amplo acesso aos elementos de prova que já estejam documentados nos autos e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Diligências em andamento, cuja eficácia dependa do sigilo (como uma interceptação telefônica ativa), podem ter o acesso temporariamente restrito até sua conclusão e documentação.
2. O delegado pode indeferir qualquer pedido de produção de prova feito pela defesa no inquérito?
O delegado possui discricionariedade para indeferir diligências que considere irrelevantes ou protelatórias. No entanto, ele não pode indeferir o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, pois é uma imposição legal. O indeferimento imotivado de outras provas pertinentes pode ser questionado judicialmente.
3. O que acontece se a cadeia de custódia da prova for quebrada durante o inquérito?
A quebra da cadeia de custódia compromete a autenticidade e a integridade da prova. Isso pode levar à declaração de sua ilicitude ou imprestabilidade, devendo a prova ser desentranhada dos autos. A defesa deve estar atenta para arguir essa nulidade no momento oportuno.
4. O inquérito policial é obrigatório para o início da ação penal?
Não. O inquérito policial é dispensável se o Ministério Público ou o querelante já possuírem elementos suficientes de autoria e materialidade (justa causa) para oferecer a denúncia ou a queixa-crime. O inquérito é um instrumento de apoio, mas não um requisito indispensável se houver outras fontes de prova.
5. Qual a diferença prática entre sistema inquisitivo e sistema acusatório na investigação?
No sistema puramente inquisitivo, a autoridade concentra funções de investigar e julgar, com sigilo absoluto e sem defesa. No sistema acusatório (adotado pelo Brasil na fase processual e com reflexos na investigativa), há separação de funções e respeito às garantias fundamentais. Na prática, isso limita os poderes do delegado, sujeitando seus atos ao controle de legalidade e garantindo direitos ao investigado.
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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-21/delegado-nao-e-dono-da-prova-limites-e-fissuras-no-modelo-inquisitivo-do-inquerito/.