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Liquidação Coletiva: Prova Fática Individual Crucial

Artigo de Direito
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A Liquidação de Sentença Coletiva e a Necessidade de Comprovação Fática Individual

A tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos representa um dos maiores avanços do sistema processual contemporâneo. No entanto, a eficácia dessas decisões judiciais enfrenta um gargalo procedimental significativo: a transição entre a condenação genérica e a satisfação individual do crédito.

O processo coletivo brasileiro foi desenhado para resolver litígios de massa de forma molecular, evitando a pulverização de demandas. Contudo, quando se trata de reparar danos individuais decorrentes de uma conduta lesiva coletiva, surge a complexidade da liquidação de sentença.

A sentença proferida em uma Ação Civil Pública ou Ação Coletiva, quando procedente, condena o réu pelo dano causado, mas nem sempre define quem são as vítimas específicas ou a extensão exata do prejuízo de cada uma.

Aqui reside o cerne da discussão jurídica para profissionais da área: a natureza da liquidação necessária para tornar esse título judicial exequível. Não se trata apenas de cálculos aritméticos, mas frequentemente da necessidade de provar fatos novos.

Essa etapa é conhecida como a liquidação imprópria ou, conforme o Código de Processo Civil de 2015, a liquidação pelo procedimento comum. Compreender a profundidade desse instituto é vital para advogados que atuam tanto na defesa de empresas quanto na representação de consumidores ou associações.

A Natureza Genérica da Condenação Coletiva

Para entender a liquidação, é preciso primeiro revisitar o conceito da sentença coletiva. Conforme o artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a condenação na ação coletiva será genérica.

Isso significa que o juiz reconhece o dever de indenizar (*an debeatur*) e define quem é o responsável pelo dano (*quis debeatur*). Entretanto, a sentença não especifica o valor devido a cada indivíduo (*quantum debeatur*) nem identifica individualmente os beneficiários (*cui debeatur*).

Essa generalidade é proposital. Seria inviável, no momento da fase de conhecimento da ação coletiva, instruir o processo com a prova do dano pessoal de milhares ou milhões de substituídos. O foco da ação coletiva é o núcleo de homogeneidade do direito, a conduta ilícita do réu e o nexo causal geral.

Portanto, forma-se um título executivo judicial que, embora certo quanto à existência da obrigação, é ilíquido quanto à sua extensão e titularidade individual. A liquidez, requisito indispensável para a execução, deve ser buscada na fase subsequente.

A Liquidação pelo Procedimento Comum: Antiga Liquidação por Artigos

O Código de Processo Civil de 2015 reestruturou as modalidades de liquidação de sentença. A antiga “liquidação por artigos” deu lugar à liquidação pelo procedimento comum, prevista no artigo 509, inciso II.

Essa modalidade é exigida sempre que, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. No contexto das ações coletivas, o “fato novo” é a própria relação jurídica do indivíduo com o evento danoso reconhecido na sentença.

O indivíduo que deseja se beneficiar da coisa julgada coletiva precisa demonstrar que ele, especificamente, enquadra-se na situação fática descrita na sentença genérica. Não basta ser consumidor da empresa condenada; é preciso provar que sofreu o dano naquela circunstância.

Para advogados que buscam especialização técnica nesta fase crucial, o aprofundamento teórico é indispensável. O curso de Cumprimento de Sentença oferece a base necessária para manejar com destreza os incidentes processuais que surgem neste momento.

A necessidade de liquidação pelo procedimento comum afasta a possibilidade de uma execução direta ou de uma simples liquidação por cálculos. A complexidade probatória exige contraditório pleno sobre a titularidade do crédito.

O Nexo de Causalidade Individual

Um dos pontos mais sensíveis na liquidação da sentença coletiva é a comprovação do nexo de causalidade individual. A sentença coletiva já estabeleceu o nexo causal geral: a conduta da empresa é capaz de causar o dano.

Porém, na liquidação, o exequente individual deve provar que o seu prejuízo decorreu diretamente daquela conduta. Em muitos casos, isso exige perícia técnica ou dilação probatória documental robusta.

Por exemplo, em uma ação coletiva sobre vícios construtivos em um conjunto habitacional, a sentença genérica reconhece a falha da construtora. Na liquidação, cada morador deverá provar que sua unidade específica apresenta os defeitos e quantificar o custo do reparo.

Se a liquidação fosse dispensada ou simplificada indevidamente, haveria o risco de enriquecimento sem causa, permitindo que pessoas não afetadas pelo evento danoso se beneficiassem da indenização, ou que o réu pagasse por danos que não causou.

A Tensão entre Celeridade e Segurança Jurídica

O Direito Processual Civil vive em constante tensão entre a necessidade de celeridade na entrega da prestação jurisdicional e a garantia da segurança jurídica e do contraditório.

Nas execuções individuais de sentenças coletivas, essa tensão é máxima. O objetivo da tutela coletiva é facilitar o acesso à justiça. Exigir uma liquidação complexa para cada indivíduo pode, na prática, inviabilizar a reparação, criando um “ganha mas não leva”.

Por outro lado, permitir a execução sem a devida comprovação fática individual viola o princípio do devido processo legal e da ampla defesa do executado. A doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais superiores tendem a exigir a liquidação prévia sempre que a extensão do dano ou a qualidade de vítima não forem aferíveis por simples cálculo aritmético.

O advogado deve estar atento para não pular etapas. Iniciar um cumprimento de sentença sem a prévia liquidação, quando esta é necessária, resultará na extinção do processo ou na determinação de emenda, atrasando ainda mais o recebimento do crédito.

Diferença entre Liquidação e Execução (Cumprimento de Sentença)

É fundamental distinguir tecnicamente as fases. A liquidação é uma fase de conhecimento integrativa. Seu objetivo não é satisfazer o crédito, mas completar o título executivo.

Somente após a decisão que julga a liquidação, fixando o *quantum* e reconhecendo a legitimidade do credor, é que se inicia o cumprimento de sentença propriamente dito, com os atos expropriatórios.

Muitos profissionais cometem o erro estratégico de cumular os pedidos de liquidação e execução sem a devida distinção procedimental, o que gera tumulto processual. A decisão da liquidação tem natureza declaratória (do valor) e constitutiva (do direito líquido), desafiando recurso de agravo de instrumento.

Entender o sistema recursal adequado para cada decisão interlocutória nesta fase é vital para evitar a preclusão. O domínio das regras do Direito Processual Civil é a ferramenta que separa o advogado mediano do especialista.

A Legitimidade Ativa na Liquidação Individual

Quem pode promover a liquidação individual da sentença coletiva? A princípio, qualquer pessoa que se enquadre na categoria de beneficiário descrita na sentença genérica.

O artigo 97 do CDC é claro ao legitimar as vítimas e seus sucessores. Além disso, os entes legitimados para a ação coletiva (Ministério Público, Defensoria, Associações) também podem promover a liquidação e execução coletiva (fluid recovery) caso não haja habilitação de interessados individuais em número compatível com a gravidade do dano.

No entanto, a via preferencial do sistema é a habilitação individual. Isso coloca sobre o advogado particular a responsabilidade de instruir a petição de liquidação com todos os documentos que comprovem a condição de vítima do seu cliente.

Não basta juntar a sentença coletiva. É preciso fazer a “ponte” probatória entre a decisão abstrata e a realidade concreta do cliente.

O Papel do Magistrado na Gestão da Liquidação

Diante de milhares de liquidações individuais, o Poder Judiciário enfrenta o desafio da gestão de processos repetitivos. O juiz deve velar pela uniformidade das decisões, mas deve analisar as particularidades fáticas de cada liquidação.

Mecanismos como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) podem ser utilizados para fixar teses sobre a forma de cálculo ou sobre os documentos indispensáveis para a liquidação em casos específicos, mas a análise do fato novo (dano individual) permanece, em regra, caso a caso.

O magistrado tem o poder-dever de determinar a produção das provas necessárias. Se a parte autora não se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito individual (o dano sofrido), a liquidação será julgada improcedente, extinguindo a pretensão executória, mesmo havendo uma sentença coletiva favorável.

Honorários Advocatícios na Fase de Liquidação

Um aspecto prático de grande relevância para a advocacia é a fixação de honorários na fase de liquidação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que são cabíveis honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, dada a sua natureza contenciosa.

A liquidação pelo procedimento comum instaura um verdadeiro contraditório, exigindo trabalho intelectual e técnico do advogado. Portanto, além dos honorários da fase de execução (cumprimento de sentença), deve haver o arbitramento de verba honorária específica para a fase de liquidação.

Isso incentiva a atuação diligente dos causídicos e remunera a complexidade técnica exigida para transformar uma condenação genérica em um valor líquido e certo.

Estratégias de Defesa na Liquidação

Para a defesa (geralmente empresas ou o Estado), a fase de liquidação é o momento de impugnar o excesso e verificar a legitimidade. A estratégia não deve ser a de rediscutir o mérito da ação coletiva (que já está sob o manto da coisa julgada), mas focar na ausência de nexo causal individual ou na incorreção dos valores pleiteados.

É comum que, na ânsia de executar, autores incluam verbas não abarcadas pela sentença ou tentem estender os efeitos da condenação para situações fáticas distintas. A defesa técnica precisa dissecar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva.

A Prescrição da Pretensão Executória Individual

Outro tema que demanda atenção é o prazo para iniciar a liquidação e a execução individual. O STJ possui a Súmula 150, que determina que o prazo da execução é o mesmo da ação.

No microssistema coletivo, discute-se o termo inicial desse prazo. A tese predominante é de que o prazo prescricional para a execução individual começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. A demora na propositura da liquidação pode fulminar a pretensão do indivíduo.

A interrupção da prescrição pela propositura da execução coletiva pelo Ministério Público ou associação é um tema de nuances jurisprudenciais que o profissional deve monitorar constantemente.

Conclusão

A liquidação de sentença coletiva não é um mero apêndice contábil do processo. É uma fase de cognição, muitas vezes exauriente, onde se define o destino da tutela jurisdicional. Sem uma liquidação correta, a sentença coletiva torna-se uma “folha de papel” sem efeitos práticos para a vítima.

A exigência de prova do fato novo e do nexo causal individual, típica da liquidação pelo procedimento comum, é a garantia de que a indenização chegará a quem de direito, na medida exata do seu prejuízo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

Para os operadores do Direito, dominar as técnicas de liquidação é essencial para garantir a efetividade dos direitos reconhecidos coletivamente e para assegurar a justa remuneração pelo trabalho advocatício desenvolvido nesta etapa complexa.

Quer dominar o Cumprimento de Sentença e todas as suas fases, incluindo a complexa liquidação, para se destacar na advocacia cível? Conheça nosso curso Cumprimento de Sentença e transforme sua carreira com conhecimento prático e aprofundado.

Insights Sobre o Tema

* Natureza Jurídica Híbrida: A liquidação de sentença coletiva possui natureza híbrida, mesclando elementos de ação de conhecimento (necessidade de provar fatos novos e causalidade) com a fase de execução (baseada em título judicial prévio).
* Procedimento Comum vs. Arbitramento: A escolha correta da modalidade de liquidação é crucial. Se o valor depende apenas de técnica pericial, usa-se o arbitramento. Se depende de prova de fato novo (nexo causal individual), é imperativo o procedimento comum. Errar na escolha pode gerar nulidade.
* Ônus da Prova: Embora estejamos muitas vezes no âmbito do CDC, a inversão do ônus da prova na liquidação individual não é automática para todos os aspectos. O consumidor deve, minimamente, provar sua vinculação com o evento danoso.
* Honorários Autônomos: A fase de liquidação contenciosa gera direito a honorários advocatícios independentes daqueles fixados para o cumprimento de sentença, representando uma oportunidade de remuneração justa pela complexidade do trabalho.
* Risco de Prescrição: O advogado deve estar atento ao prazo prescricional que corre a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. A inércia na fase de liquidação pode ser fatal para o direito do cliente.

Perguntas e Respostas

1. A sentença coletiva pode ser executada diretamente, sem fase de liquidação?

Em regra, não, se a condenação for genérica (Art. 95 CDC). A execução direta só é possível se a sentença já determinar o valor exato ou se a apuração depender meramente de cálculos aritméticos simples, o que é raro em danos individuais decorrentes de tutela coletiva que exigem prova da condição de vítima.

2. Qual a diferença entre liquidação por arbitramento e liquidação pelo procedimento comum?

A liquidação por arbitramento ocorre quando a determinação do valor da condenação depende de conhecimento técnico ou pericial (ex: avaliar um imóvel). A liquidação pelo procedimento comum (antiga “por artigos”) é necessária quando é preciso alegar e provar fato novo para determinar o valor ou a titularidade do crédito individual.

3. É possível a inversão do ônus da prova na fase de liquidação individual de sentença coletiva?

Sim, é possível, especialmente em relações de consumo, desde que presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No entanto, a inversão não isenta o consumidor de apresentar indícios mínimos de que foi vítima do evento danoso descrito na sentença coletiva.

4. O Ministério Público pode promover a liquidação da sentença em favor das vítimas individuais?

O Ministério Público tem legitimidade subsidiária. A prioridade é a habilitação individual das vítimas. Contudo, se decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, o MP pode promover a liquidação e execução coletiva (reparação fluida) para destinar o valor ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Art. 100 CDC).

5. Da decisão que julga a liquidação de sentença, qual é o recurso cabível?

A decisão que julga a liquidação de sentença tem natureza de decisão interlocutória, pois não extingue o processo, apenas resolve uma fase, preparando-o para o cumprimento de sentença. Portanto, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento (Art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

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Acesse a lei relacionada em Art. 1.015 do CPC

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-16/stj-adia-fixacao-de-tese-sobre-liquidacao-previa-da-sentenca-coletiva/.

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