Plantão Legale

Carregando avisos...

Registro Falso de Filiação: Crime, Anulação e Socioafetividade

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

A Responsabilidade Penal e Civil no Registro Indevido de Filiação: Da Adoção à Brasileira ao Direito de Personalidade

A prática conhecida popularmente como “adoção à brasileira”, que consiste em registrar o filho de outrem como próprio sem passar pelos trâmites legais de adoção, configura um cenário jurídico complexo que transita entre o Direito Penal e o Direito de Família. Embora muitas vezes motivada por razões humanitárias ou afetivas, essa conduta possui tipificação criminal específica e gera severas repercussões na esfera cível, afetando diretamente o estado de filiação, o direito de personalidade do registrando e a responsabilidade civil do declarante. Para o operador do Direito, compreender as nuances entre o dolo do tipo penal e as consequências registrais é fundamental para a defesa técnica e para a proteção do melhor interesse da criança ou do adolescente envolvido.

O ordenamento jurídico brasileiro protege com rigor a veracidade dos registros públicos, considerando o assento de nascimento a porta de entrada para a cidadania e a base para a definição dos direitos sucessórios e alimentares. Quando um indivíduo comparece ao cartório e declara falsamente ser pai ou mãe de uma criança, ele atenta contra a fé pública e contra o estado de filiação daquele indivíduo. Diferentemente de um mero erro cadastral, o registro indevido, quando feito com a intenção de criar um vínculo parental inexistente biologicamente, atrai a incidência do artigo 242 do Código Penal, sob a rubrica de parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.

Tipificação Penal e Elementos Subjetivos do Tipo

O artigo 242 do Código Penal Brasileiro é claro ao criminalizar a conduta de “dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil”. A pena prevista é de reclusão, de dois a seis anos. O núcleo do tipo que nos interessa aqui é “registrar como seu o filho de outrem”. Trata-se de crime formal, que se consuma com a efetivação do registro falso, independentemente de resultados naturalísticos posteriores ou de prejuízo efetivo imediato ao menor. A simples potencialidade de dano à fé pública e à integridade do registro civil já justifica a intervenção penal.

No entanto, a atuação do advogado criminalista ou de família exige um olhar atento ao parágrafo único do referido artigo. O legislador, ciente de que muitas dessas condutas são movidas por afeto e não por malícia predatória, inseriu uma causa de privilégio ou perdão judicial. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Aqui reside uma das teses defensivas mais relevantes: a distinção entre a falsidade ideológica com fins escusos (como tráfico de crianças ou fraudes previdenciárias) e a “adoção à brasileira” motivada pelo desejo genuíno de prover um lar e cuidado a uma criança desamparada.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se debruçado sobre a interpretação do “motivo de reconhecida nobreza”. Não basta a mera alegação de afeto; é necessário demonstrar que a conduta visava salvaguardar a dignidade da criança em uma situação de vulnerabilidade extrema. Contudo, é vital ressaltar que a existência de nobreza no motivo não afasta a ilicitude do fato em si, nem a materialidade do crime, podendo apenas influir na dosimetria da pena ou na sua aplicabilidade. O registro continua sendo falso, e o ato, criminoso.

A Nulidade do Registro e a Verdade Biológica

Na esfera cível, o registro indevido é maculado por vício de vontade ou falsidade ideológica, o que enseja a sua nulidade. O artigo 1.604 do Código Civil estabelece que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. A ação negatória de paternidade ou a ação de anulação de registro civil são os instrumentos processuais adequados para retificar o assento. A falsidade do registro é imprescritível, dado que o direito ao conhecimento da própria origem biológica é um direito da personalidade, indisponível e inalienável.

Entretanto, a dogmática jurídica contemporânea tem enfrentado o desafio de equilibrar a verdade biológica com a verdade socioafetiva. Se o registro indevido perdurou por anos e consolidou-se um vínculo de paternidade ou maternidade baseado no afeto, na convivência e na posse do estado de filho, a simples anulação do registro pode não ser a solução que melhor atende aos interesses do registrando. O reconhecimento da filiação socioafetiva ganhou status de paridade com a filiação biológica, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Profissionais que desejam aprofundar-se nessas complexas disputas de vínculos parentais podem encontrar grande valor no curso de Filiação, Investigação de Paternidade e Adoção, que aborda detalhadamente as tensões entre o registro formal e a realidade fática.

A existência de um crime na origem do registro não impede, automaticamente, o reconhecimento da socioafetividade. Contudo, o “pai registral” que cometeu o ilícito penal não pode beneficiar-se da própria torpeza para manter o vínculo contra a vontade do filho ou do pai biológico que foi alijado do convívio. A multiparentalidade surge, muitas vezes, como uma solução jurídica híbrida, mantendo o vínculo socioafetivo (mesmo que originado de um registro irregular, se consolidado o afeto) sem excluir o direito do pai biológico de ter seu nome no assento e exercer a parentalidade.

Responsabilidade Civil e Dano Moral

Além da sanção penal e da retificação registral, a conduta de registrar indevidamente filho alheio atrai a responsabilidade civil. Aquele que falsifica o registro pratica um ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de indenizar. O dano moral, neste contexto, é multifacetado. Pode ser pleiteado pelo filho, que teve seu direito à identidade e à ancestralidade sonegado; pelo pai biológico, que foi impedido de conviver com sua prole e exercer o poder familiar; e até mesmo pela mãe, dependendo das circunstâncias em que o registro ocorreu (embora, na maioria dos casos de “adoção à brasileira”, haja consentimento da mãe biológica, o que pode mitigar ou excluir a indenização em relação a ela, ou até torná-la coautora do ilícito).

A quantificação do dano moral leva em conta a gravidade da ofensa à dignidade da pessoa humana, o tempo de ocultação da verdade e as consequências psicológicas para os envolvidos. A condenação criminal transita em julgado serve como título executivo judicial no cível, facilitando a ação indenizatória (ação civil ex delicto). É comum que sentenças penais condenatórias já fixem um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme permite o Código de Processo Penal.

A defesa técnica em casos de responsabilidade civil decorrente de registro falso deve explorar a questão da “verdade sabida” e do convívio familiar. Se o filho sempre soube da verdade e manteve o vínculo de amor e respeito com o pai registral, a configuração do dano moral pode ser questionada ou o quantum indenizatório mitigado. Por outro lado, a descoberta tardia e traumática da falsidade registral tende a elevar o valor da condenação, visto que a violação ao direito de personalidade se perpetuou no tempo, causando uma ruptura na autoimagem do indivíduo.

O Papel do Ministério Público e a Ação Penal Pública

O crime previsto no artigo 242 do Código Penal é de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público, ao tomar conhecimento do fato — seja por meio de uma ação de investigação de paternidade na vara de família, seja por denúncia direta —, tem o dever de oferecer denúncia, independentemente da vontade das partes envolvidas. Não é raro que processos cíveis de anulação de registro sejam acompanhados de extração de cópias para o Parquet, a fim de apurar a conduta criminal.

O advogado deve estar preparado para atuar em duas frentes simultâneas. Na esfera criminal, buscando a absolvição por falta de dolo específico ou a aplicação do perdão judicial pelo motivo nobre. Na esfera cível, gerenciando a crise familiar, a retificação do registro e a defesa contra pleitos indenizatórios. A interconexão entre as instâncias é forte, mas a independência das responsabilidades permite desfechos distintos: é possível haver condenação criminal com manutenção do vínculo socioafetivo no cível, ou absolvição criminal (por prescrição ou falta de provas do dolo) com anulação do registro civil.

A complexidade probatória nesses casos é elevada. Exames de DNA são a prova rainha para a determinação da verdade biológica, mas a prova testemunhal e documental (fotos, cartas, mensagens) é essencial para demonstrar a socioafetividade ou o dolo na conduta do registro. A “adoção à brasileira” não é apenas um ato de caneta no cartório; é uma conduta que se projeta no tempo, criando uma realidade fática que o Direito não pode simplesmente ignorar, mas tampouco pode validar sem ressalvas quando oriunda de um crime.

Aspectos Processuais e Competência

A competência para processar e julgar o crime do artigo 242 é da Justiça Estadual comum, na vara criminal. Já as questões relativas ao registro, anulação, investigação de paternidade e alimentos tramitam na Vara de Família. Essa cisão de competências exige do advogado uma visão estratégica global. O que for dito no interrogatório criminal pode ser usado como prova emprestada no processo cível e vice-versa. A confissão do registro falso para fins de obtenção do perdão judicial (motivo nobre) é prova cabal da falsidade do registro na ação anulatória.

Em casos onde o pai biológico busca a reparação, a prescrição é um tema de intenso debate. Para o filho, a ação de investigação de paternidade e a anulação do registro são imprescritíveis. Contudo, a pretensão de reparação civil (dano moral) sujeita-se aos prazos do Código Civil. O termo inicial da prescrição para o filho costuma ser considerado a data da maioridade ou a data em que teve ciência inequívoca da falsidade. Para o pai biológico, o prazo corre a partir do conhecimento do fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de proteger a pretensão indenizatória enquanto perdurar a ocultação da verdade.

Conclusão

A condenação por registrar indevidamente o filho de outro é apenas a ponta do iceberg de um litígio que envolve direitos fundamentais. A prática, embora enraizada em certas culturas como um ato de amor, é repudiada pela lei penal e civil por violar o sistema registral e o direito à origem genética. O advogado moderno deve transitar com desenvoltura entre a dogmática penal e os princípios do Direito de Família, compreendendo que a solução jurídica deve, acima de tudo, priorizar a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse do descendente, sem descuidar da necessária responsabilização por atos ilícitos que alteram a verdade real.

Quer dominar as nuances das ações de estado, filiação e as repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais no Direito de Família? Conheça nosso curso de Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões e transforme sua carreira com conhecimento especializado.

Insights sobre o Tema

A intersecção entre o ilícito penal e a constituição de família revela que o Direito não opera em compartimentos estanques. O reconhecimento da filiação socioafetiva não serve como “imunidade penal” para quem comete o crime de parto suposto, mas influencia diretamente na manutenção dos efeitos civis do ato. A estratégia jurídica deve focar não apenas na defesa do réu, mas na estruturação futura das relações familiares que inevitavelmente continuarão a existir, seja pelo vínculo biológico redescoberto, seja pelo vínculo afetivo preexistente. O domínio sobre a teoria da responsabilidade civil é crucial, pois as indenizações em casos de supressão de estado de filiação tendem a ser arbitradas em valores expressivos, dado o caráter perpétuo do dano à identidade.

Perguntas e Respostas

1. O que diferencia a “adoção à brasileira” da adoção legal?
A adoção legal segue um rigoroso processo judicial, com avaliação psicossocial, habilitação dos adotantes e destituição do poder familiar dos pais biológicos, garantindo segurança jurídica e o melhor interesse da criança. A “adoção à brasileira” é o ato de registrar filho alheio como próprio diretamente no cartório, sem intervenção judicial, o que constitui crime (art. 242 CP) e gera nulidade do registro.

2. O crime de registrar filho de outrem prescreve?
Sim, a pretensão punitiva do Estado prescreve conforme os prazos do artigo 109 do Código Penal, baseados na pena máxima prevista. Contudo, a ação civil para anulação do registro falso e reconhecimento da verdadeira paternidade é imprescritível, pois trata-se de direito da personalidade referente ao estado da pessoa.

3. É possível manter o nome do pai registral mesmo após a condenação criminal?
Sim, é possível. Se ficar comprovada a existência de vínculo socioafetivo robusto e benéfico para o filho (posse do estado de filho), o juiz pode reconhecer a multiparentalidade, mantendo o pai registral (socioafetivo) e incluindo o pai biológico no registro, gerando efeitos jurídicos para ambos.

4. O pai biológico pode pedir indenização contra quem registrou seu filho indevidamente?
Perfeitamente. O pai biológico que foi privado do convívio com o filho e teve seu direito de exercer o poder familiar obstado por fraude no registro pode ajuizar ação de indenização por danos morais contra o autor do registro falso e, eventualmente, contra a mãe que consentiu com a fraude.

5. O motivo nobre exclui o crime do artigo 242 do Código Penal?
Não exclui o crime (tipicidade), mas pode levar ao perdão judicial. O parágrafo único do art. 242 permite que o juiz deixe de aplicar a pena se o crime for praticado por motivo de reconhecida nobreza (ex: para salvar a criança de perigo iminente ou abandono absoluto), mas o réu ainda será considerado autor do fato.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código Penal – Artigo 242

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-15/homem-e-condenado-por-registrar-indevidamente-filha-de-outro/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *