A Intersecção entre a Administração Pública e o Direito Eleitoral: Limites da Promoção Pessoal e Condutas Vedadas
A relação entre a gestão pública e o processo eleitoral é um dos temas mais delicados e complexos do ordenamento jurídico brasileiro. O Direito, em sua função de regular o equilíbrio das forças políticas, estabelece fronteiras rígidas para impedir que a máquina pública seja utilizada em favor de projetos de poder individuais.
Para os profissionais do Direito, compreender a dogmática por trás das condutas vedadas aos agentes públicos é essencial. Não se trata apenas de conhecer a letra da lei, mas de entender os princípios constitucionais que regem a matéria.
A base dessa discussão reside no princípio da isonomia entre os candidatos. A utilização da estrutura administrativa para alavancar candidaturas fere de morte a paridade de armas, um dos pilares da democracia.
Neste artigo, exploraremos as nuances jurídicas que envolvem a participação de agentes públicos em eventos, a publicidade institucional e o abuso de poder político. Analisaremos como a legislação e a jurisprudência delimitam o que é ato de ofício e o que configura propaganda irregular.
O Princípio da Impessoalidade e a Constituição Federal
O ponto de partida para qualquer análise sobre a conduta de agentes públicos é o artigo 37 da Constituição Federal de 1988. O caput deste artigo elenca a impessoalidade como um dos princípios norteadores da Administração Pública.
A impessoalidade possui uma dupla acepção. A primeira refere-se à atuação do administrador, que não pode agir para prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas. A segunda, mais relevante para o Direito Eleitoral, diz respeito à vedação da promoção pessoal.
O parágrafo 1º do artigo 37 é explícito ao determinar que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A violação deste dispositivo constitucional é o germe do abuso de poder político e econômico.
Quando um gestor utiliza um evento popular ou uma inauguração para vincular sua imagem à realização estatal, ele rompe com a impessoalidade. A obra ou o evento pertencem ao Estado, não ao governante de turno.
Condutas Vedadas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)
Para concretizar os mandamentos constitucionais e proteger a lisura do pleito, a Lei nº 9.504/97 estabelece um rol de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
O artigo 73 desta lei é a espinha dorsal da fiscalização eleitoral preventiva. Ele proíbe, por exemplo, ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta.
Essa vedação estende-se ao uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas regimentais. A interpretação desses dispositivos exige um olhar técnico apurado.
Muitas vezes, a conduta ilícita não é flagrante. Ela se esconde em discursos dúbios proferidos em festividades financiadas pelo erário, onde o agente público aproveita a aglomeração de pessoas para realizar o que a doutrina chama de “comício disfarçado”.
Para advogados que desejam atuar com excelência nesta área, dominar essas sutilezas é vital. A Pós-Graduação em Direito Eleitoral oferece o aprofundamento necessário para identificar e combater tais práticas, ou para orientar preventivamente gestores públicos.
O Abuso de Poder Político e Econômico
O conceito de abuso de poder político está intrinsecamente ligado ao desvio de finalidade. Ocorre quando o agente público se vale de sua condição funcional para influenciar o eleitorado.
Diferente do abuso de poder econômico, que envolve o uso desproporcional de recursos patrimoniais (privados ou não), o abuso político foca na autoridade e na influência do cargo.
Em grandes eventos patrocinados pelo poder público, a linha que separa a presença protocolar da autoridade da promoção eleitoral é tênue. A mera presença não é ilícita, mas a postura ativa de captação de simpatia eleitoral sim.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem evoluído para punir não apenas o pedido explícito de voto. A Corte entende que a exaltação das qualidades pessoais do gestor, associada a feitos da administração em período crítico, configura ilícito.
A gravidade das circunstâncias é o elemento aferidor para a configuração do abuso. Não basta a conduta; é necessário que ela tenha potencialidade para desequilibrar o pleito.
Propaganda Eleitoral Antecipada e Atos de Pré-Campanha
A reforma eleitoral de 2015 trouxe mudanças significativas quanto à propaganda antecipada. O artigo 36-A da Lei das Eleições permitiu uma maior liberdade para os pré-candidatos se apresentarem à sociedade.
Hoje, é permitida a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais, desde que não haja pedido explícito de voto. No entanto, essa permissão não é um salvo-conduto para o abuso.
Quando essa “pré-campanha” ocorre no bojo de atos oficiais ou eventos custeados pelo poder público, a análise muda de figura. A permissividade do art. 36-A não revoga as vedações do art. 73.
O advogado deve estar atento ao contexto. Um discurso que seria lícito em uma reunião partidária torna-se ilícito se proferido no palco de um evento cultural financiado pela prefeitura.
A mistura entre o público e o privado, o oficial e o eleitoral, é o que o Direito busca coibir. A legislação visa impedir que o detentor do mandato utilize a máquina pública como um “super comitê” de campanha.
A Responsabilidade dos Agentes Públicos e Partidos
A responsabilização por condutas vedadas e abuso de poder atinge tanto o agente público executor quanto o beneficiário da conduta, inclusive partidos e coligações.
As sanções variam desde multas pecuniárias até a cassação do registro ou do diploma, além da decretação de inelegibilidade. A Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades) é o instrumento que disciplina essas consequências graves.
A responsabilidade é objetiva no que tange à multa, mas para a cassação exige-se a comprovação da gravidade. O operador do Direito deve saber manejar os instrumentos processuais adequados, como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
É fundamental destacar que o desconhecimento da lei não escusa o gestor. Por isso, a advocacia preventiva e consultiva ganha relevância ímpar.
Compliance Eleitoral na Administração Pública
Diante do rigor da legislação e das severas punições, surge a necessidade do Compliance Eleitoral no setor público. Trata-se da implementação de rotinas e procedimentos internos para garantir a conformidade dos atos administrativos com a legislação eleitoral.
Isso envolve o treinamento de servidores, a revisão de editais de publicidade e a orientação jurídica constante sobre a participação em eventos.
O advogado especialista atua como um “garantidor” da legalidade, blindando a administração contra denúncias e processos. A análise prévia de discursos e a definição de protocolos de conduta em solenidades são exemplos práticos dessa atuação.
Essa área demanda um conhecimento multidisciplinar, envolvendo Direito Administrativo e Eleitoral. A especialização através de uma Pós-Graduação em Agentes Públicos pode fornecer as ferramentas necessárias para compreender a dinâmica interna da administração e suas interfaces com o controle externo.
O Papel das Comissões de Ética
As Comissões de Ética dentro dos órgãos públicos desempenham um papel pedagógico e preventivo crucial. Elas não têm poder jurisdicional, mas suas recomendações servem como balizas de conduta.
Uma recomendação de cautela emitida por uma comissão de ética sinaliza áreas de risco. Ignorar tais recomendações pode servir, em um futuro processo judicial, como prova de dolo ou má-fé do gestor.
O advogado deve acompanhar de perto as resoluções e entendimentos desses órgãos colegiados. Eles refletem a moralidade administrativa que deve permear o exercício da função pública.
Publicidade Institucional em Período Vedado
Uma das restrições mais objetivas da Lei das Eleições é a proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. A regra é clara, mas as exceções geram debates intensos.
A propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado é permitida, assim como a publicidade legal (publicação de leis, editais, balanços).
O problema surge na chamada “publicidade de utilidade pública”. Em casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral, a publicidade é autorizada.
No entanto, o conteúdo não pode promover a gestão. Deve ser estritamente informativo. A linha é tênue e exige bom senso e conhecimento técnico para não transformar um aviso de saúde pública em uma peça de marketing político.
A Evolução Jurisprudencial sobre Meios Digitais
Com o advento das redes sociais, as condutas vedadas ganharam um novo terreno. O uso dos canais oficiais da administração para promover a figura do gestor na internet é amplamente combatido.
A jurisprudência atual entende que as redes sociais institucionais não podem interagir, marcar ou repostar conteúdos das redes pessoais dos candidatos.
O princípio é o mesmo: o canal pertence ao Estado. A apropriação desses meios digitais configura uso indevido de meios de comunicação social, outra espécie de abuso punível pela Justiça Eleitoral.
Profissionais do Direito devem estar atualizados sobre as resoluções do TSE que disciplinam a propaganda na internet, pois as regras mudam com a dinâmica da tecnologia.
Conclusão
A proteção da legitimidade das eleições e a garantia da igualdade de oportunidades entre os candidatos são valores supremos na democracia. O Direito Eleitoral, apoiado nos princípios do Direito Administrativo, ergue barreiras contra o patrimonialismo e o uso da máquina pública.
Para o advogado, atuar nesta seara exige rigor técnico, visão estratégica e profundo conhecimento dos precedentes judiciais. Seja na acusação, na defesa ou na consultoria preventiva, o domínio das normas sobre condutas vedadas é indispensável.
A complexidade das relações entre festividades populares, atos de governo e a promoção pessoal demanda uma vigilância constante. O Direito não proíbe a política, mas proíbe que o Estado seja submetido aos interesses de um projeto político pessoal.
Dominar esses conceitos é o que diferencia o profissional mediano do especialista capaz de influenciar os rumos da jurisprudência e proteger a integridade do processo democrático.
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Insights sobre o Tema
* A Isonomia como Fim: Todas as vedações da Lei 9.504/97 visam, em última análise, garantir a “paridade de armas” entre quem detém a máquina pública e quem a desafia.
* Responsabilidade Objetiva vs. Subjetiva: Embora a multa possa ser aplicada de forma quase objetiva diante do fato, a cassação de mandato exige a prova da gravidade e da potencialidade lesiva da conduta.
* A Falsa Sensação de Impunidade na Pré-Campanha: Muitos gestores acreditam que, antes do período oficial de campanha, “vale tudo”. O abuso de poder político pode ser configurado muito antes do registro da candidatura.
* O Papel do Compliance: A advocacia preventiva é um mercado em expansão. Municípios e órgãos públicos precisam de consultoria para evitar a prática inadvertida de ilícitos eleitorais.
* Interpretação Restritiva: As normas que restringem direitos (como a propaganda) devem ser interpretadas restritivamente, mas sempre à luz do princípio da moralidade administrativa.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O que caracteriza o abuso de poder político em eventos festivos custeados pelo poder público?
O abuso se caracteriza quando o agente público aproveita a estrutura, o público e os recursos do evento oficial para promover sua imagem pessoal ou sua candidatura, desvirtuando a finalidade institucional do ato em benefício eleitoral.
2. Qual a diferença entre promoção pessoal e publicidade institucional lícita?
A publicidade institucional lícita tem caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem nomes, símbolos ou imagens de autoridades (Art. 37, §1º da CF). A promoção pessoal ocorre quando a publicidade visa exaltar as qualidades ou feitos do gestor, e não da administração em si.
3. As vedações da Lei Eleitoral aplicam-se apenas durante o período oficial de campanha?
Não. Embora a maioria das condutas vedadas do artigo 73 da Lei 9.504/97 incida nos três meses anteriores ao pleito, o abuso de poder político e econômico pode ser apurado em relação a fatos ocorridos na pré-campanha, desde que tenham gravidade para afetar a eleição.
4. Um agente público pode participar de inaugurações em ano eleitoral?
Sim, mas com restrições severas. Nos três meses que antecedem o pleito, é vedado ao candidato comparecer a inaugurações de obras públicas. Fora desse período, a participação é permitida, desde que não haja transformação do ato administrativo em ato de campanha.
5. Quais são as consequências jurídicas para o candidato beneficiado por conduta vedada praticada por terceiro?
O candidato beneficiado pode sofrer as mesmas sanções que o agente executor, incluindo multa e cassação do registro ou diploma, caso fique comprovado seu conhecimento prévio ou a impossibilidade de desconhecimento dos fatos, beneficiando-se do abuso de poder.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.504/97
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-13/comissao-de-etica-da-presidencia-recomenda-cuidado-com-propaganda-eleitoral-no-carnaval/.