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Maus-Tratos Militar: Dogmática e Prática para o Jurista

Artigo de Direito
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O Crime de Maus-Tratos no Ordenamento Jurídico Militar: Uma Análise Dogmática e Prática

O Direito Penal Militar constitui um ramo especializado e autônomo do ordenamento jurídico brasileiro, regido por princípios próprios que visam tutelar não apenas os bens jurídicos comuns, mas, precipuamente, a regularidade das instituições militares.

Dentre os pilares que sustentam as Forças Armadas e Auxiliares, destacam-se a hierarquia e a disciplina. No entanto, a manutenção desses vetores não pode servir de escudo para excessos que violem a dignidade da pessoa humana ou a integridade física dos subordinados.

É neste cenário de tensão entre a necessária rigidez da caserna e os direitos fundamentais que se insere a tipificação do crime de maus-tratos, previsto no Código Penal Militar (CPM).

A compreensão deste delito exige do jurista um olhar apurado, capaz de distinguir o rigor do treinamento militar — inerente à preparação para o combate e defesa da pátria — da conduta criminosa que excede os limites da legalidade e da razoabilidade.

Ao longo deste artigo, exploraremos a estrutura típica do delito, suas qualificadoras pelo resultado e as fronteiras tênues que o separam de outras figuras penais, como a lesão corporal e a tortura.

Tipicidade Objetiva e Subjetiva no Artigo 213 do CPM

O crime de maus-tratos está capitulado no artigo 213 do Decreto-Lei nº 1.001/1969. A conduta típica consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, instrução, tratamento ou custódia.

Os meios de execução descritos no tipo penal são taxativos, embora permitam interpretação analógica: privação de alimentação ou cuidados indispensáveis; sujeição a trabalho excessivo ou inadequado; e abuso de meios de correção ou disciplina.

Para o profissional do Direito, é crucial observar que não basta a mera causação de sofrimento. O tipo penal exige uma relação especial de sujeição entre o sujeito ativo e o passivo.

No contexto militar, essa relação é frequentemente decorrente da hierarquia funcional ou da situação de instrução, onde instrutores detêm poder de comando sobre recrutas ou alunos.

A especialização é fundamental para atuar nesta área. O domínio das nuances do CPM é o que diferencia o advogado generalista do especialista. Para quem busca aprofundamento, a Pós-Graduação em Direito Militar oferece a base teórica e prática necessária para enfrentar teses complexas nos tribunais castrenses.

O Elemento Subjetivo e o “Animus Corrigendi”

Um dos pontos mais sensíveis na defesa ou acusação deste crime reside no elemento subjetivo. O dolo do agente no crime de maus-tratos não é o de lesionar (animus laedendi), mas sim o de educar, corrigir ou disciplinar, porém exercido de forma abusiva.

A doutrina chama essa intenção de animus corrigendi ou disciplinandi. O agente acredita estar agindo em prol da formação ou correção da vítima, mas utiliza meios desproporcionais ou excessivos.

Se a intenção do agente for, desde o início, causar lesão corporal ou sofrimento físico e mental agudo como forma de castigo pessoal ou extração de confissão, a conduta pode migrar para outros tipos penais, como a lesão corporal dolosa ou a tortura.

Portanto, a linha divisória encontra-se na finalidade da ação. O excesso no direito de correção configura os maus-tratos; a ausência de qualquer finalidade educativa, com o simples desejo de causar dano, desnatura este tipo penal específico.

O Resultado Agravador: Maus-Tratos com Sequelas Graves

O Código Penal Militar, seguindo a lógica dos crimes de perigo que se convertem em crimes de dano, prevê formas qualificadas do delito de maus-tratos quando da conduta resultam consequências mais severas para a vítima.

A pena, que na modalidade simples é de detenção, eleva-se consideravelmente se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou morte.

Juridicamente, trata-se, em regra, de um crime preterdoloso. O agente tem dolo na conduta de maus-tratos (expor a perigo mediante abuso de meios de correção), mas age com culpa em relação ao resultado mais gravoso (lesão grave ou morte).

A ocorrência de sequelas graves altera completamente a estratégia processual e a dosimetria da pena. A defesa deve se atentar para a comprovação do nexo causal entre a conduta “educativa” excessiva e o resultado fisiológico danoso.

Muitas vezes, em ambientes de treinamento físico intenso, a linha entre a fadiga natural do exercício e a lesão provocada por excesso (trabalho excessivo ou inadequado) exige prova pericial complexa.

Distinção entre Lesão Corporal Grave e Maus-Tratos Qualificado

Uma confusão comum na prática forense ocorre entre o crime de lesão corporal grave (art. 209, §1º do CPM) e os maus-tratos qualificados pelo resultado lesão grave (art. 213, §1º do CPM).

A diferença reside, novamente, no dolo inicial. Na lesão corporal, o agente quer ofender a integridade física. Nos maus-tratos, ele quer corrigir ou disciplinar, mas excede nos meios, acabando por gerar a lesão como resultado não diretamente querido, mas previsível.

O princípio da especialidade deve reger o conflito aparente de normas. Se a ação ocorreu em contexto de instrução ou custódia, com finalidade disciplinar deturpada, prevalece a figura dos maus-tratos.

Fronteiras com a Lei de Tortura e Abuso de Autoridade

A análise do crime de maus-tratos no âmbito militar não pode ignorar a legislação extravagante, especialmente a Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura) e a Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).

A tortura é um crime hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Caracteriza-se pelo constrangimento com emprego de violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão, ou para provocar ação ou omissão de natureza criminosa, ou ainda por discriminação racial ou religiosa.

Existe também a figura da tortura-castigo, que consiste em submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

A distinção entre maus-tratos e tortura-castigo é sutil e reside na intensidade do sofrimento e no elemento volitivo.

Enquanto nos maus-tratos há um “abuso de meios de correção” com finalidade (ainda que distorcida) pedagógica, na tortura-castigo o objetivo é o sofrimento intenso, o sadismo ou a punição desmedida que anula a dignidade da vítima.

A jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o Superior Tribunal Militar (STM), tem sido rigorosa na análise do caso concreto para evitar que atos de tortura sejam desclassificados para maus-tratos, o que resultaria em uma punição desproporcionalmente branda.

A Importância da Perícia e do Contexto Probatório

Para a configuração do crime de maus-tratos, especialmente aquele que deixa sequelas, a prova técnica é indispensável. O Exame de Corpo de Delito (ECD) deve detalhar não apenas a extensão das lesões, mas fornecer subsídios para entender a dinâmica do evento.

Além disso, a prova testemunhal é vital. Em ambientes militares, onde o “espírito de corpo” pode dificultar a elucidação dos fatos, o operador do Direito deve saber inquirir testemunhas para reconstruir a realidade do treinamento ou da custódia.

Perguntas sobre a habitualidade das condutas, a existência de normas de segurança ignoradas e o tratamento dispensado a outros subordinados na mesma situação ajudam a caracterizar se houve dolo de perigo (maus-tratos) ou dolo de dano (lesão/tortura).

Para advogados que desejam se especializar na defesa ou acusação dentro da Justiça Militar, compreender a estrutura da instrução probatória é essencial. A qualificação contínua, como a encontrada na Advocacia Militar, permite ao profissional navegar com segurança pelas peculiaridades do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Responsabilidade Administrativa e Civil Concomitante

A condenação criminal por maus-tratos com resultado grave não encerra as repercussões jurídicas do fato. O militar condenado enfrenta, invariavelmente, processos administrativos disciplinares que podem levar à sua exclusão das fileiras da corporação.

Ademais, surge a responsabilidade civil do Estado (União ou Estado-membro, dependendo da corporação). A vítima ou seus familiares podem pleitear indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Nesse ponto, a sentença penal condenatória transitada em julgado torna certa a obrigação de indenizar, conforme dispõe o Código de Processo Civil e o próprio Código Penal Militar.

A ação de regresso do Estado contra o agente público causador do dano é uma consequência lógica nos casos de dolo ou culpa grave, o que reforça a necessidade de uma defesa técnica robusta desde a fase do Inquérito Policial Militar (IPM).

Conclusão

O crime de maus-tratos no Direito Penal Militar é uma figura complexa que exige uma análise multifacetada. Não se trata apenas de verificar a ocorrência de uma lesão, mas de perscrutar a intenção do agente, o contexto da hierarquia e os limites do poder disciplinar.

Quando esse delito resulta em sequelas graves, a resposta estatal deve ser firme, equilibrando a proteção da dignidade humana com a preservação dos princípios basilares das instituições militares.

Para os profissionais do Direito, o domínio sobre os elementos do tipo, as distinções com crimes correlatos e a jurisprudência atualizada é o que garante a efetiva aplicação da justiça.

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Insights sobre o Tema

Natureza do Crime: Maus-tratos é classificado como crime de perigo (na forma simples), mas se torna crime de dano qualificado pelo resultado quando há lesões ou morte.

Elemento Subjetivo Específico: A defesa técnica muitas vezes se apoia na descaracterização do dolo de maltratar, tentando enquadrar a conduta como mero excesso culposo no exercício de direito, ou, pela acusação, elevar para tortura demonstrando o sadismo.

Hierarquia não é Absoluta: A obediência hierárquica não exclui a culpabilidade quando a ordem é manifestamente ilegal. Ordenar “treinamento” que configura maus-tratos ou tortura é ordem ilegal, gerando responsabilidade tanto para quem manda quanto para quem executa, salvo estrita coação irresistível.

Princípio da Proporcionalidade: A análise da adequação dos exercícios físicos ou medidas disciplinares passa pelo crivo da razoabilidade. O que é aceitável em um curso de forças especiais pode ser considerado maus-tratos em um curso de formação básica de recrutas.

Perguntas e Respostas

1. Qual a principal diferença entre o crime de maus-tratos e o crime de tortura no contexto militar?
A principal diferença reside no elemento subjetivo (dolo) e na intensidade. Nos maus-tratos, o agente age com finalidade educativa ou disciplinar (animus corrigendi), mas excede nos meios. Na tortura, a intenção é causar intenso sofrimento físico ou mental, seja para obter confissão, por discriminação ou como forma de castigo pessoal (tortura-castigo), sem o viés “corretivo” legítimo, revelando maior desumanidade.

2. O consentimento do ofendido exclui a ilicitude no crime de maus-tratos durante treinamentos militares rigorosos?
Não. A integridade física e a vida são bens jurídicos indisponíveis. Embora o militar consinta em participar de treinamentos arriscados e extenuantes, esse consentimento não abrange abusos, privações ilegais de alimentos ou agressões que configurem maus-tratos. O “risco permitido” do treinamento não cobre atos que violem a dignidade da pessoa humana.

3. O crime de maus-tratos absorve o crime de lesão corporal leve?
Sim. Se a lesão corporal leve for o meio utilizado para a prática dos maus-tratos ou consequência imediata do meio empregado (ex: palmatória, privação de sono que causa fadiga), ela fica absorvida pelo delito do art. 213 do CPM. Contudo, se resultar em lesão grave ou morte, o crime passa a ser qualificado pelo resultado, com penas mais severas.

4. Quem pode ser sujeito ativo do crime de maus-tratos militar?
O crime é próprio, exigindo uma qualidade especial do agente. O sujeito ativo deve ter a vítima sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Geralmente é um superior hierárquico, um instrutor ou um militar responsável pela custódia de presos.

5. A competência para julgar maus-tratos praticados por militares é sempre da Justiça Militar?
Se o crime for praticado por militar em serviço ou em razão da função, contra outro militar, a competência é da Justiça Militar (da União ou dos Estados, conforme o caso). Se houver dolo de matar (o que desclassificaria maus-tratos para homicídio) e a vítima for civil, a competência desloca-se para o Tribunal do Júri (Justiça Comum). No entanto, sendo a vítima militar, mesmo em caso de morte dolosa, a competência permanece na Justiça Militar.

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Acesse a lei relacionada em Decreto-Lei nº 1.001/1969 – Código Penal Militar

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-11/militar-e-condenado-por-maus-tratos-com-sequelas-graves-em-aspirante/.

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