A estabilização das relações jurídicas e a razoável duração do processo constituem pilares fundamentais do sistema processual civil brasileiro. No âmbito das execuções e do cumprimento de sentença, esses princípios colidem frequentemente com a dificuldade prática de localização de bens do devedor. O tema da prescrição intercorrente surge, portanto, como um mecanismo vital para impedir a eternização de demandas judiciais que não alcançam seu resultado prático.
A compreensão profunda sobre o início da contagem dos prazos e as hipóteses de suspensão da execução é obrigatória para qualquer profissional que atue na recuperação de crédito ou na defesa de executados. Não se trata apenas de vigiar prazos, mas de entender a dogmática que orienta a extinção da pretensão executória pela inércia, qualificada ou não, do credor em promover o andamento frutífero do feito.
A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente na interpretação dada pelos tribunais superiores, alterou significativamente a dinâmica processual. O foco deslocou-se da simples inatividade para a efetividade da tutela jurisdicional. Compreender essa mudança de paradigma é essencial para evitar a extinção prematura do crédito ou, sob a ótica da defesa, para garantir a libertação do devedor de uma obrigação perpétua.
A Natureza Jurídica da Prescrição Intercorrente no CPC de 2015
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e distingue-se da prescrição material originária, embora tenha o mesmo fundamento: a segurança jurídica. Ela penaliza a inércia do titular do direito de ação que, após ajuizar a demanda, deixa de adotar as medidas necessárias para o seu prosseguimento. No contexto da execução, essa inércia está frequentemente ligada à incapacidade de localizar o devedor ou bens penhoráveis.
O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para a suspensão da execução. A lei determina que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso pelo prazo de um ano. Durante esse interregno, a prescrição não corre. Trata-se de um período de graça concedido ao credor para que realize diligências investigativas sem o risco imediato de perda da pretensão.
É crucial notar que a legislação buscou objetivar o termo inicial dessa contagem. A subjetividade que permeava o antigo código, muitas vezes dependente de despachos judiciais específicos para arquivamento ou desarquivamento, cedeu lugar a regras mais rígidas. O objetivo legislativo foi claro: evitar que processos de execução ficassem “arquivados administrativamente” por décadas, abarrotando o Judiciário sem perspectiva de solução.
Para o advogado, isso exige uma postura proativa. O conhecimento técnico sobre as ferramentas de pesquisa patrimonial e os momentos processuais adequados para utilizá-las tornou-se um diferencial competitivo. A especialização em direito processual é o caminho para dominar essas nuances. O aprofundamento acadêmico, como o oferecido na Pós-Graduação em Direito Processual Civil, permite ao profissional antecipar cenários e traçar estratégias mais assertivas tanto para credores quanto para devedores.
O Termo Inicial e a Contagem Automática do Prazo
Um dos pontos mais sensíveis da doutrina e da jurisprudência recente diz respeito ao momento exato em que o relógio da prescrição começa a correr. A tese que se consolidou no ordenamento jurídico aponta para a automaticidade dos prazos. Uma vez frustrada a tentativa de localização de bens, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano.
Findo esse prazo de um ano sem que haja manifestação frutífera do exequente, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Esse prazo é idêntico ao prazo de prescrição do direito material objeto da ação. Se a ação de execução se baseia em um título cuja pretensão prescreve em três anos, a prescrição intercorrente também será de três anos.
A grande inovação interpretativa reside na desnecessidade de nova intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito após o fim do prazo de suspensão. O sistema processual presume que o advogado constituído nos autos tem o dever de acompanhar os prazos legais. A inércia após o ano de suspensão é interpretada como desinteresse ou incapacidade de prosseguir, disparando o cronômetro da extinção.
Essa sistemática visa combater a morosidade. O processo não pode ficar dependente de despachos de mero expediente para “lembrar” as partes de seus deveres. A responsabilidade pela movimentação da máquina judiciária, na fase executiva, recai preponderantemente sobre quem tem o interesse na satisfação do crédito.
A Busca de Bens e a Interrupção da Prescrição
A mera petição nos autos não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente. Este é um erro comum na prática forense. Advogados muitas vezes peticionam requerendo pesquisas genéricas ou reiterando pedidos anteriores sem apresentar fatos novos, acreditando que o simples ato de peticionar afasta a inércia.
O entendimento atual é guiado pelo princípio da efetividade. Para que a prescrição intercorrente seja interrompida, é necessário que a diligência requerida pelo credor resulte na efetiva constrição de bens. Se o credor requer uma pesquisa via sistemas eletrônicos (como Sisbajud ou Renajud) e a resposta é negativa, ou seja, nenhum ativo é encontrado, o prazo prescricional não se interrompe.
Essa lógica impõe um rigor muito maior na gestão da carteira de processos de execução. O “petionamento defensivo”, feito apenas para evitar o arquivamento, perdeu sua utilidade prática para fins de contagem de prazo. O advogado deve realizar investigações prévias, utilizar ferramentas de inteligência e requerer medidas judiciais apenas quando houver probabilidade real de êxito.
O Contraditório e a Decretação de Ofício
O magistrado pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício. No entanto, o Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da não surpresa e do contraditório, exige que as partes sejam ouvidas antes da decretação da extinção. Essa oitiva prévia é a oportunidade derradeira para o credor demonstrar que não houve inércia ou que existiram causas suspensivas ou interruptivas do prazo que não foram observadas pelo juízo.
Nesse momento processual, a argumentação jurídica precisa ser cirúrgica. O advogado deve demonstrar, por exemplo, que a demora na realização de uma diligência decorreu de falha do mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ) ou que houve ocultação fraudulenta de bens que só agora foi descoberta. A defesa contra a decretação da prescrição exige prova robusta da ausência de desídia.
Por outro lado, para o advogado do devedor, este é o momento de fiscalizar a contagem dos prazos. Identificar o marco inicial da suspensão, somar o ano de carência e verificar o transcurso do prazo prescricional sem bloqueios efetivos é a chave para obter a extinção da dívida. O domínio técnico sobre as teses de defesa na execução é fundamental.
A Segurança Jurídica e a Estabilidade das Relações
A aplicação rigorosa da prescrição intercorrente atende a um imperativo de ordem pública. A existência de dívidas impagáveis e processos intermináveis gera um custo social e econômico elevado. Empresas mantêm provisões contábeis indefinidamente, e pessoas físicas permanecem com o nome restrito ou sob ameaça constante de expropriação patrimonial, muitas vezes inviabilizando sua reinserção econômica.
Ao definir marcos temporais claros, o sistema jurídico oferece previsibilidade. O credor sabe que tem um tempo finito para satisfazer seu crédito e deve agir com diligência máxima. O devedor sabe que não ficará vinculado a uma obrigação ad aeternum se não possuir patrimônio para saldá-la naquele interregno temporal.
A discussão transcende a mera técnica processual e alcança a função social do processo. Um Judiciário abarrotado de execuções frustradas é menos eficiente para julgar novas demandas. A limpeza dos acervos judiciais, através da prescrição intercorrente, permite que a energia institucional seja focada em litígios onde a pacificação social ainda é possível e necessária.
Estratégias para Credores e Devedores
Para os credores, a estratégia deve mudar da “tentativa e erro” para a “investigação e precisão”. Antes de ajuizar a execução ou o cumprimento de sentença, é recomendável uma análise patrimonial prévia. Durante o processo, se não forem encontrados bens, o credor deve utilizar o prazo de suspensão de um ano para realizar diligências extrajudiciais profundas, evitando movimentar o Judiciário inutilmente e gastar “cartuchos” processuais que não interromperão a prescrição.
Para os devedores, o acompanhamento passivo do processo é perigoso, mas o monitoramento silencioso pode ser estratégico. Muitas vezes, o devedor sem bens visíveis acaba, com o passar dos anos, adquirindo algum patrimônio ou regularizando sua situação financeira. Se o prazo prescricional já se consumou, a intervenção no momento certo para requerer o reconhecimento da prescrição é vital para proteger esse novo patrimônio.
A advocacia moderna exige essa visão holística, que combina direito material, processual e análise econômica. O profissional que domina as regras de Cumprimento de Sentença está muito mais apto a entregar resultados, seja recuperando ativos considerados perdidos, seja libertando clientes de passivos prescritos.
O cenário atual não tolera amadorismo. A contagem de prazos tornou-se uma ciência exata dentro do processo, onde um dia pode significar a diferença entre o recebimento de um crédito milionário e o prejuízo total. A jurisprudência, ao pacificar o tema, retirou a discricionariedade e impôs a objetividade. Cabe aos operadores do direito adaptarem-se a essa realidade, utilizando a lei como ferramenta de eficiência e justiça.
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Insights sobre o Tema
A consolidação do entendimento sobre a prescrição intercorrente reforça a tendência do processo civil moderno de valorizar a autorresponsabilidade das partes. O “impulso oficial” não pode servir de escudo para a ineficiência na busca de bens. Além disso, a “efetividade” tornou-se a palavra-chave: atos processuais que não geram resultados práticos (penhora) tendem a ser irrelevantes para a interrupção da prescrição. Isso obriga os escritórios de advocacia a investirem em tecnologia e inteligência para localização de ativos, transformando a execução civil em uma atividade investigativa de alta complexidade, e não apenas burocrática.
Perguntas e Respostas
1. O simples pedido de pesquisa de bens (Bacenjud/Sisbajud) interrompe a prescrição intercorrente?
Não. Para que haja a interrupção da prescrição intercorrente, a diligência requerida deve ser frutífera, ou seja, deve resultar na efetiva localização e constrição de bens. Pedidos que resultam em respostas negativas não têm o condão de interromper o prazo.
2. É necessária a intimação pessoal do credor para o início da contagem da prescrição intercorrente?
Não. Após o prazo de suspensão de um ano (previsto no art. 921, III do CPC), o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, sem necessidade de nova intimação pessoal do credor ou de seu advogado.
3. Qual é o prazo da prescrição intercorrente?
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo da prescrição da ação de direito material. Por exemplo, se a ação de execução for de um título de crédito que prescreve em 3 anos, a prescrição intercorrente também será de 3 anos.
4. O juiz pode decretar a prescrição intercorrente sem ouvir as partes?
O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, mas o Código de Processo Civil determina que as partes devem ser ouvidas previamente (contraditório prévio) para que possam alegar eventuais causas suspensivas ou interruptivas que não foram notadas pelo juízo.
5. O que acontece com os honorários de sucumbência na decretação da prescrição intercorrente?
Em regra, na decretação da prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, não há condenação do exequente (credor) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, pois a extinção decorre de um fato alheio à vontade do credor (a insolvência do devedor), conforme o princípio da causalidade.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-08/quando-a-execucao-volta-a-funcionar-o-tema-1-137-do-stj-e-a-recuperacao-de-credito/.