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Falência: A Legitimidade do Fisco na Execução Fiscal Frustrada

Artigo de Direito
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A Legitimidade da Fazenda Pública no Pedido de Falência e a Execução Fiscal Frustrada

A Interseção entre o Direito Tributário e o Direito Falimentar

A recuperação de créditos tributários no Brasil constitui um dos maiores desafios para a administração pública e, simultaneamente, uma das maiores preocupações para o empresariado e seus patronos. A discussão acerca da legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência de uma sociedade empresária, tendo como fundamento uma execução fiscal frustrada, transcende a mera cobrança de dívidas. Ela toca em princípios basilares do ordenamento jurídico, como a preservação da empresa, a livre iniciativa e, em contrapartida, a supremacia do interesse público e a sanidade do mercado. Historicamente, a Fazenda Pública dispõe de um instrumento próprio e robusto para a cobrança de seus créditos, que é a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). A existência desse microssistema processual específico gerou, por muito tempo, debates doutrinários sobre a existência ou não de interesse de agir do Fisco ao pleitear a quebra de uma empresa devedora.

A controvérsia reside na premissa de que o pedido de falência não deve servir puramente como um meio coercitivo de cobrança, mas sim como um instrumento de retirada do mercado de agentes econômicos inviáveis. No entanto, a prática forense e a evolução jurisprudencial têm demonstrado que a ineficácia recorrente das execuções fiscais, muitas vezes arrastadas por décadas sem a localização de bens penhoráveis, cria um cenário de insolvência presumida que não pode ser ignorado pelo Estado. Compreender essa dinâmica é essencial para o advogado que atua na defesa de contribuintes, pois exige um domínio técnico sobre os meios de defesa na execução fiscal e suas implicações no âmbito falimentar. A atuação jurídica precisa, portanto, antever o risco de que uma execução sem êxito se transforme em um decreto de quebra.

O Requisito da Execução Frustrada no Artigo 94 da Lei 11.101/2005

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005) estabelece, em seu artigo 94, as hipóteses que ensejam o pedido de falência. Diferentemente do credor privado, que muitas vezes se vale da impontualidade injustificada prevista no inciso I (títulos protestados), a Fazenda Pública encontra sua legitimidade mais fortemente alicerçada no inciso II do mesmo artigo. Este dispositivo prevê a possibilidade de falência quando o devedor, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora dentro do prazo legal. É o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de execução frustrada. Para o Fisco, utilizar-se do inciso I seria temerário e politicamente questionável, visto que transformaria o Estado em um agente agressivo de encerramento de atividades empresariais por mera inadimplência momentânea.

A configuração da execução frustrada exige que o Fisco tenha percorrido o iter processual da Lei nº 6.830/80. Não basta o mero inadimplemento tributário. É necessário que a Procuradoria tenha ajuizado a execução, tentado a citação e buscado a constrição patrimonial sem sucesso. A ausência de bens livres e desembaraçados aptos a garantir o juízo é o sinalizador da insolvência jurídica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Fazenda Pública possui, sim, legitimidade para requerer a falência, desde que demonstre a frustração da tentativa de recuperação do crédito pela via executiva própria. Isso afasta a tese de falta de interesse de agir, uma vez que a falência, nesse contexto, surge como “ultima ratio” diante da ineficácia da via executiva singular.

Aspectos Processuais e a Defesa do Contribuinte

A defesa técnica em um pedido de falência formulado pela Fazenda Pública difere substancialmente da defesa em uma execução fiscal comum. Enquanto na execução discute-se a validade do título, a prescrição ou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), no pedido de falência o foco desloca-se para a demonstração da solvabilidade da empresa ou a viabilidade de sua recuperação. O advogado deve estar atento ao fato de que, embora a Fazenda tenha legitimidade, o pedido de falência não pode ser utilizado como substituto da execução fiscal para coagir ao pagamento. O abuso de direito por parte do Ente Público deve ser combatido, demonstrando-se, por exemplo, que a empresa possui ativos, ainda que ilíquidos no curto prazo, ou que a execução fiscal não foi exaurida em todas as suas possibilidades de pesquisa patrimonial.

É imperativo notar que o pedido de falência baseado na execução frustrada inverte, de certa forma, o ônus da prova sobre a saúde financeira da empresa. Se na execução fiscal cabe ao exequente buscar bens, no pedido de falência fundamentado no artigo 94, II, cabe ao devedor elidir a presunção de insolvência. Isso pode ser feito através do depósito elisivo, pedido de recuperação judicial ou prova robusta de que a execução fiscal não foi, de fato, frustrada, mas sim mal conduzida ou pendente de diligências viáveis. O profissional que deseja se especializar nesta área complexa pode encontrar grande valor em aprofundar seus conhecimentos em Direito Empresarial, visto que a interconexão com o sistema tributário é constante e decisiva para a sobrevivência das corporações.

A Finalidade Pública da Falência Requerida pelo Fisco

Um argumento central na legitimação do pedido de falência pela Fazenda é a função saneadora do processo falimentar. A manutenção de uma empresa que não cumpre suas obrigações tributárias de forma crônica gera uma concorrência desleal no mercado. A empresa que não paga tributos consegue, artificialmente, praticar preços menores ou obter margens de lucro superiores às de seus concorrentes que operam na legalidade. Assim, ao requerer a falência de uma empresa com execução fiscal frustrada, o Estado não atua apenas como credor em busca de receita, mas também como regulador da ordem econômica, visando expurgar do mercado agentes que operam à margem das obrigações fiscais e que, por não possuírem patrimônio para garantir suas dívidas, representam risco aos demais credores privados, aos trabalhadores e aos consumidores.

Entretanto, deve-se observar o princípio da preservação da empresa. A legitimidade da Fazenda não é um cheque em branco. O Poder Judiciário tem o dever de analisar casuisticamente se o pedido de falência é a medida adequada. A simples existência de passivo tributário a descoberto, por si só, não deve decretar a morte da pessoa jurídica se houver viabilidade econômica operacional. A distinção entre a empresa inviável (que deve falir) e a empresa em dificuldade momentânea (que pode se recuperar) é tênue e exige uma análise pericial e jurídica aprofundada. O advogado da empresa deve explorar essa nuance, apresentando planos de reestruturação ou adesão a parcelamentos fiscais como meios de demonstrar a intenção de adimplemento e a viabilidade da continuidade do negócio, afastando a necessidade da medida drástica da quebra.

O Conflito entre a Execução Individual e a Execução Coletiva

A falência é, por excelência, um processo de execução coletiva. Quando a Fazenda Pública, após ter frustrada sua execução individual, opta pela via falimentar, ela abre mão da preferência temporal de sua penhora (que muitas vezes nem existe por falta de bens) para concorrer no quadro geral de credores, respeitando a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 83 da Lei 11.101/2005. Embora o crédito tributário tenha privilégios, ele não é absoluto e submete-se, por exemplo, aos créditos trabalhistas até certo limite e aos créditos com garantia real em determinadas situações. Essa “socialização” da cobrança demonstra que o interesse da Fazenda no pedido de falência muitas vezes não é o recebimento integral imediato, que já se mostrou impossível na via ordinária, mas sim a responsabilização dos sócios e administradores por crimes falimentares ou a dissolução regular de uma “empresa fantasma”.

Responsabilização de Sócios e Gestores

Um dos desdobramentos mais severos da decretação de falência pedida pelo Fisco é a possibilidade de extensão dos efeitos da quebra aos sócios e administradores, ou a apuração de responsabilidade pessoal e criminal. Enquanto na execução fiscal a responsabilidade do sócio exige a comprovação de infração à lei, contrato social ou dissolução irregular (conforme artigo 135 do CTN e Súmula 435 do STJ), no processo falimentar a lupa sobre a gestão é ampliada. A decretação da falência permite ao Administrador Judicial e ao Ministério Público investigar com maior profundidade os atos de gestão, desvios de finalidade e confusão patrimonial. Para o Fisco, a falência pode ser a chave para alcançar patrimônios ocultados que a execução fiscal tradicional não conseguiu atingir.

Estratégias Jurídicas e o Princípio da Menor Onerosidade

O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no Código de Processo Civil e aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, é um argumento de defesa frequente, mas que perde força diante da prova de inexistência de bens. Não se pode alegar que a falência é meio muito gravoso se o devedor não ofereceu meios menos gravosos e eficazes para a satisfação do crédito anteriormente. A defesa eficaz, portanto, não reside em clamar pela piedade estatal, mas em atacar os requisitos formais do pedido de falência. É crucial verificar se a execução fiscal que embasa o pedido realmente esgotou as diligências, se houve a tríplice omissão (não pagar, não depositar, não nomear bens) e se o valor do crédito tributário está consolidado e não é objeto de discussão judicial em outra esfera (como em uma ação anulatória com garantia).

A complexidade desta matéria exige do profissional do Direito uma visão holística, que integre o contencioso tributário com a prática societária e falimentar. Apenas o domínio isolado da Lei de Execuções Fiscais é insuficiente quando o Fisco decide escalar o conflito para a esfera da insolvência. O advogado deve ser capaz de transitar entre os dois regimes legais, identificando quando é o momento de negociar um parcelamento para suspender a exigibilidade do crédito e evitar o pedido de quebra, e quando é o momento de enfrentar o pedido demonstrando a solvabilidade da empresa por outros meios probatórios, como a apresentação de ativos intangíveis ou fluxos de caixa futuros que garantam a perenidade da atividade empresarial.

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Insights sobre o Tema

A legitimação da Fazenda Pública para requerer falência altera a dinâmica de poder entre Fisco e contribuinte, transformando a inércia patrimonial em risco existencial para a empresa.

O uso do pedido de falência pelo Estado deve ser compreendido não apenas como ferramenta de arrecadação, mas como instrumento de saneamento de mercado contra a concorrência desleal.

A defesa técnica exige comprovação de que a execução não foi totalmente frustrada ou que a empresa possui viabilidade econômica, deslocando o foco da validade da dívida para a solvência do negócio.

A execução fiscal frustrada funciona como uma presunção legal de insolvência, invertendo o ônus da prova para o devedor, que deve demonstrar sua capacidade de pagamento para evitar a quebra.

A responsabilização pessoal de sócios e administradores torna-se um risco muito mais palpável dentro do processo falimentar do que no curso de uma execução fiscal estagnada.

Perguntas e Respostas

1. A Fazenda Pública pode pedir a falência de uma empresa sem antes tentar a execução fiscal?
Não. A jurisprudência consolidada exige que a Fazenda Pública demonstre o interesse de agir através da frustração da execução fiscal prévia. O pedido de falência baseia-se, em regra, no artigo 94, II, da Lei 11.101/2005, que requer que o devedor tenha sido executado e não tenha pago nem nomeado bens à penhora. O salto direto para a falência configuraria falta de interesse processual e abuso.

2. O que caracteriza uma “execução fiscal frustrada” para fins de pedido de falência?
A execução fiscal é considerada frustrada quando, após a citação regular do devedor, não ocorre o pagamento da dívida, não é feito o depósito do valor e não são nomeados bens à penhora suficientes para garantir a execução. Além disso, é necessário que as diligências de busca de bens promovidas pelo Fisco (como bloqueios online, pesquisas de imóveis e veículos) tenham restado infrutíferas, demonstrando a incapacidade patrimonial aparente da empresa.

3. A empresa pode evitar a falência pagando a dívida após o pedido da Fazenda?
Sim. O pedido de falência tem natureza instrumental de execução coletiva. Se a empresa devedora realizar o depósito elisivo, que corresponde ao valor do crédito reclamado, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, a falência não será decretada. O depósito elisivo serve para demonstrar a solvência da empresa e afastar a presunção de insolvência que fundamentava o pedido.

4. Qual a diferença entre a falência pedida por um credor privado e pela Fazenda Pública?
A principal diferença reside no fundamento legal e no interesse de agir. O credor privado frequentemente utiliza o protesto de títulos (art. 94, I) como prova de impontualidade. A Fazenda, por possuir a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) como meio próprio de cobrança, precisa demonstrar que esse meio falhou (art. 94, II) para justificar a intervenção drástica da falência. Além disso, a Fazenda não busca apenas o crédito, mas também o saneamento do mercado.

5. O parcelamento do débito tributário impede o pedido de falência?
Sim, a adesão a um programa de parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Se a exigibilidade está suspensa, o devedor não está em mora exigível, o que impede a caracterização da inadimplência necessária para o pedido de falência. Caso o pedido já tenha sido feito, a comprovação da adesão e do pagamento regular das parcelas é causa para suspensão ou extinção do processo falimentar, a depender da fase processual.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências e Recuperação de Empresas

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-04/fazenda-tem-legitimidade-para-pedir-falencia-por-execucao-fiscal-frustrada/.

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