A contagem dos prazos prescricionais no Direito do Trabalho é, sem dúvida, um dos temas que exigem maior rigor técnico por parte dos advogados. Um erro de cálculo de poucos dias pode fulminar a pretensão de um cliente ou, pelo lado da defesa, salvar uma empresa de um passivo considerável.
Entre as diversas nuances que envolvem a prescrição bienal, destaca-se a polêmica em torno do marco inicial quando ocorre a dispensa do cumprimento do aviso prévio por solicitação do empregado. Compreender a aplicação do princípio da *actio nata* e a projeção do contrato de trabalho neste cenário específico é vital para a segurança jurídica na atuação advocatícia.
A Prescrição Bienal e o Marco Inicial da Contagem
O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece os limites temporais para que o trabalhador exerça seu direito de ação. A regra geral determina a prescrição de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O ponto nevrálgico da discussão jurídica reside na definição exata do momento em que ocorre a “extinção do contrato de trabalho”. Em situações ordinárias, a jurisprudência consolidada, especialmente através da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.
Isso ocorre porque o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme preceitua o § 1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa ficção jurídica projeta o término do contrato para o futuro, deslocando o *dies a quo* (dia de início) da contagem do prazo bienal.
No entanto, a aplicação automática dessa regra pode levar a equívocos fatais quando existem particularidades na forma de ruptura contratual. O profissional do Direito deve estar atento às exceções que afastam a projeção do aviso prévio, antecipando o início do prazo prescricional.
O Pedido de Dispensa de Aviso Prévio pelo Empregado
A dinâmica muda substancialmente quando a iniciativa do desligamento parte do empregado e este solicita, expressamente, a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Nesta hipótese, se o empregador aceita a dispensa, a relação contratual cessa de imediato.
Diferente do aviso prévio indenizado pelo empregador, onde há o pagamento do período e a consequente projeção do tempo de serviço, a dispensa do cumprimento a pedido do trabalhador resulta na inexistência de prestação de serviços e na inexistência de pagamento referente a esse período futuro.
Juridicamente, entende-se que, ao solicitar a liberação, o empregado abre mão da projeção do contrato. O último dia trabalhado torna-se, efetivamente, o dia da extinção do vínculo empregatício. Não há, portanto, suporte fático ou jurídico para estender a vigência do contrato por um período que não foi trabalhado nem indenizado.
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Aplicação do Princípio da Actio Nata
O princípio da *actio nata* orienta que o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular do direito pode exercer a pretensão, ou seja, quando o direito é violado ou quando cessa o impedimento para o exercício da ação.
No caso da dispensa do aviso a pedido do empregado, a lesão ou a concretização do fim do contrato ocorre no momento da liberação. Não havendo período de projeção, a pretensão acionária para reclamar verbas decorrentes daquela relação nasce no dia subsequente ao desligamento efetivo.
Ignorar esse fato e considerar a projeção ficta do aviso prévio (que não existiu na prática nem financeiramente) significaria estender artificialmente o prazo prescricional. Isso violaria a segurança jurídica, permitindo que o autor da ação se beneficiasse de um tempo de serviço que ele próprio requereu que não fosse cumprido nem computado.
A Diferença entre Aviso Indenizado e Aviso Dispensado
É crucial distinguir as figuras jurídicas. No aviso prévio indenizado (geralmente na demissão sem justa causa), o empregador opta por pagar o período sem exigir o labor. O pagamento garante a projeção do tempo de serviço, pois há recolhimento de encargos e anotação na CTPS com a data projetada.
Já na dispensa do cumprimento a pedido do demissionário, o empregado pede demissão e solicita não cumprir o aviso. Se o patrão aceita, não há pagamento desse período (apenas os dias trabalhados até então) e não há projeção. A baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve corresponder ao último dia efetivamente trabalhado.
Consequentemente, o prazo de dois anos para ajuizar a reclamação trabalhista conta-se deste último dia trabalhado. Se o advogado considerar os 30 dias (ou mais, no caso do aviso proporcional) de projeção que não ocorreram, poderá ajuizar a ação quando a prescrição bienal já tiver se consumado.
Reflexos Processuais e a Jurisprudência
Os tribunais têm acolhido a tese de que a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado antecipa o termo inicial da prescrição. A lógica é que a projeção do contrato visa proteger o trabalhador que foi despedido ou que cumprirá o aviso, garantindo seus direitos previdenciários e trabalhistas nesse interregno.
Contudo, quando a vontade de encerrar o vínculo imediatamente parte do obreiro, a proteção da projeção contratual perde sua razão de ser. O advogado de defesa deve, portanto, analisar cuidadosamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e a carta de pedido de demissão.
Se houver documento comprovando que o empregado solicitou a dispensa do aviso e o empregador aceitou, a contagem do biênio prescricional deve ser feita a partir da data da saída, sem o acréscimo dos dias de aviso. Essa tese é uma poderosa ferramenta de defesa (prejudicial de mérito) que pode extinguir o processo com resolução do mérito antes mesmo da discussão das verbas pleiteadas.
Por outro lado, o advogado do reclamante deve ter cautela redobrada. Ao entrevistar o cliente, é imperativo questionar os detalhes da saída. Se houve pedido de dispensa do aviso, a ação deve ser proposta considerando o prazo mais curto, evitando o risco da prescrição.
Anotação na CTPS e a Realidade dos Fatos
A data anotada na CTPS goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). No entanto, em matéria de prescrição, prevalece a realidade dos fatos, ou seja, a data efetiva da extinção do vínculo.
Muitas vezes, por erro operacional, o Departamento Pessoal pode projetar a data na baixa da CTPS mesmo quando houve dispensa do cumprimento a pedido do empregado. Esse erro administrativo não tem o condão de alterar a natureza jurídica da ruptura nem de dilatar o prazo prescricional legalmente previsto.
O Poder Judiciário tem entendido que o erro na anotação não se sobrepõe ao fato jurídico da extinção imediata do contrato pela vontade das partes. Assim, mesmo que a CTPS indique uma data futura, se a prova documental demonstrar a saída antecipada a pedido, a prescrição será contada da data real de saída.
Estratégias para a Advocacia Preventiva e Contenciosa
Para os profissionais que atuam no consultivo empresarial, a orientação deve ser clara: documentar inequivocamente o pedido de dispensa do aviso prévio. O documento deve ser manuscrito pelo empregado ou, se impresso, assinado com clareza, indicando a data e a vontade expressa de não cumprir o aviso e de se desligar imediatamente.
No contencioso, a arguição da prescrição deve ser a primeira linha de defesa. O advogado deve realizar o cálculo do biênio considerando a data do último dia trabalhado. A simples menção à projeção do aviso prévio na petição inicial não deve ser aceita passivamente; deve ser combatida com a apresentação dos documentos rescisórios que comprovam a modalidade da ruptura.
Dominar os institutos de Direito Material e Processual do Trabalho é o que diferencia um advogado mediano de um especialista de alta performance. Entender a fundo a prescrição, não apenas como um prazo, mas como um instituto de pacificação social ligado à inércia do titular, é fundamental.
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Insights sobre o Tema
A complexidade da contagem de prazos prescricionais revela que o Direito do Trabalho não aceita simplificações excessivas. A regra da projeção do aviso prévio, embora majoritária, comporta exceções vitais baseadas na volição das partes. O detalhe crucial é a origem da iniciativa da ruptura e a existência ou não de labor ou indenização no período final. A prática jurídica exige, portanto, um olhar investigativo sobre os documentos rescisórios, pois a presunção de projeção cai por terra diante do pedido expresso de liberação imediata feito pelo trabalhador.
Perguntas e Respostas
1. A regra da projeção do aviso prévio para fins de prescrição é absoluta?
Não. Embora a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST estabeleça que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, existem exceções. A principal delas ocorre quando o empregado pede demissão e solicita a dispensa do cumprimento do aviso, caso em que o contrato se extingue imediatamente, sem projeção.
2. Se a empresa indenizar o aviso prévio mesmo no pedido de demissão, o prazo muda?
Sim. Se a empresa, por liberalidade, decidir indenizar o aviso prévio mesmo em um pedido de demissão, ocorre a ficção jurídica da projeção do tempo de serviço. Nesse cenário específico, como houve pagamento referente ao período, a prescrição só começaria a contar após o término do tempo projetado.
3. O erro na anotação da data de saída na CTPS altera o prazo prescricional?
Juridicamente, não deveria alterar. O que prevalece no Direito do Trabalho é o princípio da primazia da realidade. Se a realidade fática e documental comprova que o contrato foi extinto em data anterior (devido ao pedido de dispensa do aviso), o prazo prescricional conta-se dessa data real, independentemente de erro administrativo na anotação da carteira, embora isso possa gerar debate probatório.
4. Qual a diferença prática entre a prescrição bienal e a quinquenal neste contexto?
A prescrição bienal extingue o próprio direito de ação (o processo é extinto com julgamento de mérito). Ela conta-se da extinção do contrato. A quinquenal limita o período financeiro que pode ser reclamado (os últimos 5 anos contados da data do ajuizamento da ação). O tema tratado no artigo afeta diretamente a bienal, definindo se a ação ainda pode existir ou não.
5. O que é o princípio da *actio nata* no Direito do Trabalho?
É o princípio segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, quando o titular do direito tem a possibilidade jurídica de acionar o Judiciário para reparar uma lesão. No caso da dispensa imediata, a lesão (ou a possibilidade de reclamar verbas rescisórias) nasce no dia do desligamento, iniciando ali a contagem do prazo.
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Acesse a lei relacionada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm#art487
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-04/dispensa-de-aviso-previo-da-inicio-ao-prazo-de-prescricao-decide-juiza/.