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Revisão 90 Dias Preventiva: Competência, Limites e Defesa

Artigo de Direito
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A Obrigatoriedade da Revisão Nonagesimal na Prisão Preventiva: Limites, Competência e Garantias Processuais

A Natureza Cautelar e a Cláusula Rebus Sic Stantibus

A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, caracteriza-se por sua excepcionalidade e instrumentalidade. Diferentemente da prisão-pena, que decorre de um título executivo judicial definitivo após o trânsito em julgado, a custódia cautelar serve ao processo e não à punição antecipada. Sob a ótica constitucional, a liberdade é a regra, sendo o encarceramento provisório uma medida extrema que deve subsistir apenas enquanto perdurarem os motivos que a ensejaram.

É neste cenário que se insere a cláusula rebus sic stantibus. Esta expressão latina, fundamental para a compreensão das medidas cautelares, indica que a decisão que decreta a prisão preventiva não faz coisa julgada material. Ela permanece válida apenas enquanto o suporte fático — o fumus comissi delicti e o periculum libertatis — se mantiver inalterado. Se a situação de fato muda, a medida constritiva deve ser revista, podendo ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

A introdução do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) reforçou este caráter provisório ao alterar o artigo 316 do Código de Processo Penal. A legislação passou a exigir que o órgão emissor da decisão revise a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício. A intenção legislativa foi clara: evitar que acusados permaneçam encarcerados por tempo indeterminado sem que o Estado-Juiz reavalie a pertinência daquela medida extrema. O “esquecimento” do preso provisório no sistema carcerário tornou-se o alvo principal desta norma garantista.

Entretanto, a aplicação prática deste dispositivo gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. A questão central não é apenas o prazo, mas a competência e o momento processual em que essa revisão obrigatória deve ocorrer. A advocacia criminal moderna exige um domínio profundo sobre estes institutos para evitar a preclusão de direitos fundamentais do réu. Para quem busca especialização na área, a Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal oferece o arcabouço teórico necessário para manejar tais teses com excelência.

A Interpretação Restritiva da Competência para Revisão

Um dos pontos mais sensíveis refere-se à competência para a realização da revisão nonagesimal. A literalidade da lei menciona o “órgão emissor da decisão”. Contudo, o processo penal é dinâmico. O feito tramita da primeira instância para os tribunais recursais e, posteriormente, para as cortes superiores. Surge, então, a indagação: a obrigação de revisar a prisão a cada 90 dias acompanha o processo em todas as suas fases recursais?

A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada caminham no sentido de que a obrigatoriedade da revisão de ofício imposta pelo parágrafo único do art. 316 do CPP restringe-se, primordialmente, à fase de instrução processual e ao juízo que decretou a ordem. A lógica sistêmica do processo penal aponta que, uma vez encerrada a instrução e proferida a sentença condenatória (ainda que recorrível), ou quando o processo já se encontra em grau de recurso, a natureza da custódia ganha novos contornos.

Nas instâncias extraordinárias, por exemplo, a atuação dos tribunais superiores visa precipuamente a análise de questões de direito e a uniformização da jurisprudência, não a revisão fática contínua da necessidade cautelar, salvo mediante provocação da defesa. Exigir que cortes superiores realizem, de ofício, a revisão trimestral de todos os habeas corpus ou recursos em trâmite inviabilizaria a prestação jurisdicional. Portanto, a interpretação técnica do dispositivo tende a limitar essa obrigatoriedade temporal ao juízo de origem e até o exaurimento da jurisdição ordinária.

O Excesso de Prazo e a Não Automaticidade da Soltura

Outro aspecto crucial para o operador do Direito é a consequência do descumprimento do prazo de 90 dias. A leitura desavisada do dispositivo legal poderia sugerir que, no 91º dia sem revisão, a prisão se tornaria automaticamente ilegal, impondo-se o relaxamento imediato e a soltura do réu. Todavia, o Direito não opera com automatismos cegos, especialmente quando a segurança pública e a ordem processual estão em jogo.

O entendimento jurídico prevalecente é o de que o vencimento do prazo nonagesimal não implica, ipso facto, a revogação automática da prisão preventiva. O que ocorre é um constrangimento ilegal passível de saneamento. A ausência de reavaliação configura uma irregularidade que deve ser sanada pelo juízo competente, o qual deve ser instado a se manifestar sobre a manutenção ou não da custódia.

A defesa técnica deve atuar de forma estratégica. Ao identificar o lapso temporal, o advogado não deve apenas aguardar a soltura, mas sim provocar o judiciário. O pedido deve focar na ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão ou na alteração do suporte fático. A tese defensiva deve demonstrar que, além da falha formal (ausência de revisão), não subsistem os requisitos materiais do artigo 312 do CPP. A construção de petições robustas neste sentido é uma habilidade essencial, que pode ser aprimorada em cursos práticos como a Oficina de Peças Criminais: Como Construir as Principais Petições Criminais.

A Contemporaneidade e a Fundamentação das Decisões

A exigência de revisão periódica traz à tona o princípio da contemporaneidade. Uma prisão decretada há um ano pode ter sido necessária naquele momento, mas, passados doze meses, os riscos à ordem pública ou à instrução criminal podem ter se dissipado. A revisão não pode ser um ato meramente protocolar, um “copia e cola” da decisão anterior. A lei exige que a manutenção da prisão seja motivada em fatos novos ou contemporâneos.

Decisões genéricas, que se limitam a invocar a gravidade abstrata do delito ou a reproduzir os fundamentos do decreto original sem análise do momento atual, são nulas por ausência de fundamentação idônea. O operador do direito deve estar atento para impugnar despachos que apenas ratificam a prisão sem um exame concreto da situação processual vigente.

A análise da contemporaneidade envolve verificar se o réu, durante o período de custódia, tentou interferir nas investigações, se surgiram novos elementos de prova ou se a instrução já foi finalizada. A Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”, deve ser lida com cautela à luz das novas disposições do Pacote Anticrime. Embora a instrução encerrada mitigue o excesso de prazo da formação da culpa, ela não isenta o magistrado do dever de verificar se a prisão ainda é necessária sob o prisma da cautelaridade.

O Papel da Defesa na Fiscalização do Prazo

Embora a lei imponha um dever ao magistrado (revisão de ofício), a inércia judiciária é uma realidade comum devido ao volume de processos. Nesse contexto, a postura da defesa técnica não pode ser passiva. O advogado exerce um papel fundamental de fiscalização. É dever da defesa monitorar o calendário processual e, aproximando-se o marco temporal de 90 dias, ou imediatamente após seu vencimento, peticionar nos autos.

Essa provocação serve a dois propósitos: primeiro, força o Estado a reavaliar a privação da liberdade do indivíduo; segundo, prepara o terreno para um eventual Habeas Corpus perante as instâncias superiores caso o juízo de piso mantenha a prisão sem fundamentação adequada ou se omita em decidir. A impetração de remédios constitucionais requer a demonstração prévia do constrangimento ilegal, e a inércia do juízo de primeiro grau, devidamente documentada por petições da defesa, constitui prova cabal desse constrangimento.

Limites da Atuação Jurisdicional e o Princípio da Inércia

A discussão sobre a revisão periódica também tangencia princípios basilares da jurisdição, como a inércia. Embora o parágrafo único do art. 316 traga uma exceção ao determinar a atuação de ofício, essa exceção deve ser interpretada restritivamente para não transformar o juiz em gestor da segurança pública. O juiz é garantidor de direitos.

Quando o processo ascende aos tribunais, a dinâmica se altera. O tribunal atua, via de regra, mediante provocação (recurso ou ação autônoma de impugnação). Transferir aos Desembargadores ou Ministros a obrigação de controlar, de ofício, a agenda de milhares de prisões provisórias cujos processos estão em grau de recurso desvirtuaria a função das cortes de revisão.

Dessa forma, a responsabilidade primária pela revisão recai sobre o juiz que está mais próximo dos fatos e da realidade do processo — o juiz da causa. É ele quem detém os elementos para saber se a soltura do réu representa risco efetivo à sociedade ou ao processo naquele momento específico. As instâncias superiores atuam como guardiãs da legalidade, corrigindo abusos quando provocadas, mas não como revisoras automáticas universais de todas as custódias do país.

Conclusão: O Equilíbrio Necessário

A obrigatoriedade da revisão da prisão preventiva a cada 90 dias representou um avanço civilizatório no processo penal brasileiro, impedindo que a prisão cautelar se transmude em cumprimento antecipado de pena por mero esquecimento estatal. Contudo, a aplicação deste instituto exige técnica e compreensão sistêmica. Não se trata de um passaporte automático para a liberdade, mas de uma garantia de que a privação da liberdade será constantemente testada quanto à sua atualidade e necessidade.

Para o advogado criminalista, o domínio sobre a competência para essa revisão e as consequências de sua omissão é ferramenta de trabalho diária. A liberdade do cliente muitas vezes depende não apenas da inocência no mérito, mas da habilidade do defensor em apontar as falhas procedimentais na manutenção da custódia cautelar.

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Insights Jurídicos

1. Não Automaticidade: O vencimento do prazo de 90 dias gera ilegalidade, mas não resulta em soltura automática. Exige-se decisão judicial avaliando a persistência dos riscos (periculum libertatis).

2. Competência Restrita: A obrigação de revisar de ofício recai primordialmente sobre o órgão emissor da decisão na fase instrutória. Tribunais Superiores, em regra, não possuem essa obrigação de ofício, agindo mediante provocação.

3. Fundamentação Concreta: A decisão que renova a prisão deve apresentar fatos contemporâneos. Meras repetições de argumentos passados são passíveis de anulação por ausência de motivação idônea.

4. Atuação Defensiva: A defesa não deve esperar a boa vontade do judiciário. O peticionamento alertando sobre o fim do prazo e exigindo a reavaliação é crucial para caracterizar o constrangimento ilegal em caso de omissão.

5. Cláusula Rebus Sic Stantibus: A prisão preventiva não faz coisa julgada material. Ela é válida apenas enquanto a situação fática de perigo existir. Se o contexto muda, a prisão deve cair, independentemente do prazo de 90 dias.

Perguntas e Respostas

1. Se o juiz não revisar a prisão preventiva em 90 dias, o réu deve ser solto imediatamente?
Não necessariamente. O entendimento majoritário, inclusive do STF, é que o excesso de prazo não gera liberdade automática. O juiz deve ser instado a decidir imediatamente. A soltura só ocorre se, nessa nova análise, ficar comprovado que a prisão não é mais necessária ou se a omissão persistir injustificadamente após provocação.

2. A obrigação de revisar a prisão a cada 90 dias vale para os Tribunais Superiores (STJ e STF)?
Em regra, não. A jurisprudência consolidou o entendimento de que essa obrigação de ofício se aplica ao juiz ou tribunal que decretou a prisão durante a instrução ou processamento ordinário. Nos Tribunais Superiores, a revisão da necessidade da prisão geralmente depende de provocação da defesa.

3. O que acontece se a decisão que mantém a prisão for um “copia e cola” da decisão anterior?
Essa decisão pode ser considerada nula por ausência de fundamentação. A lei exige que a revisão demonstre a necessidade atual da prisão. A defesa deve impetrar Habeas Corpus alegando nulidade da decisão por falta de motivação contemporânea.

4. A revisão de 90 dias se aplica à prisão temporária?
Não. O artigo 316, parágrafo único, do CPP refere-se especificamente à prisão preventiva. A prisão temporária tem prazos fixos definidos na Lei 7.960/89 (5 dias ou 30 dias, prorrogáveis por igual período), extinguindo-se automaticamente ao final do prazo se não convertida em preventiva.

5. Após a sentença condenatória, ainda existe a obrigação de revisão a cada 90 dias?
A questão é controvertida, mas a tendência jurisprudencial é de que, após o fim da instrução e prolação de sentença, a custódia passa a ter um novo título. Contudo, enquanto não houver trânsito em julgado, a natureza ainda é cautelar. O entendimento majoritário é que a obrigação estrita de revisão de ofício cessa ou se mitiga com o exaurimento da jurisdição ordinária.

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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-03/stj-restringe-revisao-de-oficio-a-cada-90-dias-as-prisoes-preventivas-o-novo-onus-da-defesa/.

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