O Paradigma da Justiça Negocial no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A evolução do processo penal contemporâneo caminha, de forma inexorável, para a consolidação de modelos de justiça consensual. O tradicional embate adversarial, caracterizado pela morosidade e pela busca retrospectiva da verdade real a qualquer custo, cede espaço para institutos que privilegiam a celeridade, a reparação do dano e a economia processual. Nesse cenário, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), representa um marco dogmático significativo.
Este instituto permite que o Ministério Público deixe de oferecer a denúncia em troca do cumprimento de condições ajustadas com o investigado, desde que preenchidos certos requisitos legais. A natureza jurídica do ANPP é mista, possuindo contornos de direito material e processual, pois extingue a punibilidade mediante o cumprimento do acordo, evitando-se os estigmas de uma condenação criminal e o encarceramento em delitos de médio potencial ofensivo.
A aplicação desse mecanismo na justiça comum já se encontra pacificada e amplamente difundida. Contudo, o debate jurídico ganha contornos de alta complexidade quando voltamos os olhos para a Justiça Militar. A especialidade do Direito Penal Militar, regido por códigos próprios que datam de 1969, e a rigidez dos princípios basilares da hierarquia e disciplina, historicamente criaram barreiras para a importação de institutos despenalizadores da legislação comum.
A Natureza Híbrida do Processo Penal Militar
O Código de Processo Penal Militar (CPPM) não é um sistema hermético ou isolado do restante do ordenamento jurídico. O próprio legislador castrense, ao conceber o código, previu a necessidade de diálogo com a legislação processual penal comum. O artigo 3º, alínea “a”, do CPPM estabelece expressamente que, nos casos omissos, deve-se aplicar a legislação de processo penal comum, desde que não haja prejuízo para a índole do processo penal militar.
Essa previsão legal é a porta de entrada para a tese da aplicabilidade do ANPP no âmbito da Justiça Militar. A ausência de previsão expressa do acordo no código castrense não deve ser interpretada como um silêncio eloquente ou uma vedação implícita, mas sim como uma lacuna que necessita ser preenchida para garantir a isonomia e a proporcionalidade na aplicação da lei penal.
Não há razão lógica ou jurídica para tratar o réu militar ou o civil processado na justiça castrense de forma mais gravosa do que aquele processado na justiça comum, quando ambos cometem delitos de gravidade semelhante e sem violência. A especialidade da jurisdição não pode servir de fundamento para negar direitos fundamentais ou institutos mais benéficos ao acusado, sob pena de violação ao princípio da igualdade substancial.
Para os profissionais que desejam atuar com excelência nessa área, compreender a intersecção entre os códigos é vital. O domínio dessas nuances processuais é um dos pilares abordados no curso de Advocacia Militar, que prepara o jurista para identificar essas lacunas e utilizá-las em favor de seus constituintes.
O Artigo 28-A do CPP e sua Transposição para a Esfera Castrense
O artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece os critérios para a celebração do acordo. Exige-se que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. Esses requisitos, à primeira vista, são perfeitamente adaptáveis aos crimes militares, especialmente aqueles definidos como crimes militares impróprios ou crimes que, embora previstos no Código Penal Militar, encontram correspondência na legislação comum.
A transposição desses requisitos para a esfera castrense exige, no entanto, uma filtragem constitucional e principiológica. Não se trata de aplicação automática, mas de uma adequação que respeite as peculiaridades da vida na caserna. O operador do direito deve analisar se a concessão do benefício, no caso concreto, não afronta a regularidade das instituições militares, que é o bem jurídico macro tutelado por esse ramo especializado.
Requisitos Objetivos e Subjetivos para o ANPP Militar
A análise da viabilidade do ANPP na Justiça Militar passa pelo crivo dos requisitos objetivos. O primeiro deles refere-se à pena mínima cominada ao delito. Muitos crimes militares possuem penas mínimas baixas, o que, em tese, habilitaria uma grande gama de infrações ao instituto. Contudo, é fundamental observar as causas de aumento e diminuição de pena que podem alterar esse patamar para fins de cabimento do acordo.
Além da pena, a confissão é elemento central. Diferente do que ocorre no processo civil, onde a confissão pode ser tática, no ANPP ela é condição sine qua non para o início das tratativas. Na esfera militar, a confissão possui um peso significativo, podendo ser vista, em alguns contextos, como um ato de lealdade e assunção de responsabilidade, valores caros à cultura militar.
Os requisitos subjetivos, por sua vez, dizem respeito aos antecedentes e à conduta social do agente. O acordo não é cabível se for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. Na prática castrense, a ficha de alterações do militar e seu histórico disciplinar tornam-se documentos essenciais para a avaliação do Ministério Público Militar.
A Inexistência de Violência ou Grave Ameaça
Este é, talvez, o ponto de maior convergência entre a justiça comum e a militar. O ANPP foi desenhado para crimes de médio potencial ofensivo que não envolvam agressão à integridade física ou psíquica da vítima. No contexto militar, isso exclui automaticamente crimes como violência contra superior, violência contra inferior ou qualquer modalidade de lesão corporal dolosa.
Entretanto, uma vasta gama de delitos patrimoniais, crimes contra a administração militar e crimes contra o dever funcional (desde que não violentos) enquadram-se perfeitamente na hipótese legal. O peculato, a prevaricação, o estelionato e a falsidade documental são exemplos clássicos de tipos penais que, ocorrendo no ambiente militar, são passíveis de solução negociada, garantindo uma resposta estatal rápida e a recuperação do ativo desviado, quando for o caso.
A Preservação da Hierarquia e Disciplina
O principal argumento contrário à aplicação de institutos despenalizadores na Justiça Militar sempre foi o risco de erosão da hierarquia e da disciplina. Argumentava-se que a negociação da pena poderia ser interpretada como fraqueza institucional ou impunidade, incentivando a indisciplina na tropa. Todavia, essa visão tem sido superada por uma interpretação mais moderna e constitucional do Direito Militar.
A hierarquia e a disciplina são princípios instrumentais, destinados a garantir a eficiência das Forças Armadas e Auxiliares. Elas não são fins em si mesmas a ponto de justificar o afastamento de garantias processuais modernas. Pelo contrário, o ANPP, ao impor condições como a reparação do dano, a prestação de serviços à comunidade ou prestações pecuniárias, reforça a autoridade da norma penal. O militar ou civil que cumpre o acordo sente o peso da resposta estatal, sem a necessidade estigmatizante do processo penal clássico.
Além disso, a discricionariedade do Ministério Público Militar na propositura do acordo funciona como um filtro. O Parquet castrense tem o dever de avaliar se o acordo é suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime. Caso a conduta, embora tecnicamente enquadrada nos requisitos, atente gravemente contra a dignidade militar ou a autoridade de comando, o acordo pode ser recusado fundamentadamente.
O Papel do Ministério Público Militar e a Homologação Judicial
A titularidade para a propositura do ANPP é exclusiva do Ministério Público. No âmbito da Justiça Militar da União ou dos Estados, cabe ao Promotor de Justiça Militar ou ao Procurador de Justiça Militar a análise dos autos do Inquérito Policial Militar (IPM) para verificar a viabilidade do acordo. Essa prerrogativa reforça o sistema acusatório, retirando do juiz a gestão da fase pré-processual.
O papel do advogado é crucial nesse momento. A defesa técnica deve ser proativa, provocando o Ministério Público Militar caso entenda cabível o benefício, apresentando razões jurídicas e fáticas que demonstrem o preenchimento dos requisitos. A inércia da defesa pode resultar no oferecimento da denúncia e na perda da oportunidade de uma solução consensual.
Após a formalização do acordo entre as partes, o instrumento deve ser submetido à homologação judicial. Na Justiça Militar, essa competência recai sobre o Juiz de Direito do Juízo Militar (ou Juiz-Auditor, na nomenclatura antiga). O magistrado fará o controle de legalidade e voluntariedade do acordo. É imperativo que o juiz verifique se a confissão foi livre e se o militar ou civil compreendeu as consequências do descumprimento das cláusulas pactuadas. Se houver irregularidades, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para reformulação ou recusa da homologação.
A Importância da Atualização Profissional
O Direito Militar está passando por uma profunda transformação hermenêutica. A “civilização” de certos institutos e a aproximação com o processo penal comum exigem que o advogado não apenas conheça a letra fria do Código Penal Militar, mas também domine a principiologia constitucional e a jurisprudência das cortes superiores que, cada vez mais, integram os sistemas.
Ignorar a possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal em um processo militar é, hoje, uma falha técnica grave que pode prejudicar irreversivelmente a liberdade e a carreira do cliente. A defesa eficiente exige o manejo de todas as ferramentas de justiça negocial disponíveis, sabendo argumentar sobre a ausência de vedação legal e a prevalência dos direitos fundamentais do acusado.
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Insights sobre o Tema
A aplicação do ANPP na Justiça Militar reflete a tendência global de descriminalização de condutas menos graves e a busca por eficiência processual.
A natureza supletiva do Código de Processo Penal comum em relação ao Código de Processo Penal Militar é a chave hermenêutica para a admissibilidade do acordo.
A defesa técnica deve estar atenta ao momento processual oportuno, atuando de forma proativa antes do oferecimento da denúncia para garantir a negociação.
A confissão no ANPP deve ser analisada com cautela, garantindo-se que seja voluntária e não apenas uma estratégia desesperada para evitar o processo.
A hierarquia e a disciplina militares não são incompatíveis com a justiça consensual; pelo contrário, a resposta estatal rápida e a reparação do dano podem fortalecer a ordem institucional.
Perguntas e Respostas
1. O Acordo de Não Persecução Penal é um direito subjetivo do investigado na Justiça Militar?
Embora haja debates doutrinários, a posição majoritária é que o ANPP não é um direito subjetivo absoluto, mas sim um poder-dever do Ministério Público. Isso significa que, preenchidos os requisitos, o Ministério Público deve oferecer o acordo ou justificar fundamentadamente a sua recusa. Caso a defesa discorde da recusa, pode-se remeter a questão à instância superior do Ministério Público (art. 28, § 14, do CPP), aplicável por analogia.
2. Crimes propriamente militares admitem o ANPP?
A natureza de “crime propriamente militar” (aquele que só pode ser cometido por militar ou previsto apenas no CPM) não exclui, por si só, a possibilidade do acordo. O fator determinante é a verificação dos requisitos do art. 28-A do CPP: ausência de violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos, além da necessidade e suficiência do acordo para a reprovação do crime. Contudo, crimes que afetam diretamente a estrutura das Forças Armadas (como motim ou revolta) dificilmente permitirão o acordo devido à alta reprovabilidade da conduta.
3. Qual é o momento processual para solicitar o ANPP na Justiça Militar?
O momento ideal é a fase pré-processual, ou seja, após a conclusão do Inquérito Policial Militar (IPM) e antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Se a denúncia já foi oferecida mas ainda não foi recebida, há entendimento de que ainda é possível a propositura. Em casos excepcionais, com a mudança jurisprudencial, tem-se admitido a retroatividade para processos em curso, desde que ainda não haja sentença transitada em julgado.
4. O descumprimento das condições do acordo gera quais consequências para o militar?
O descumprimento injustificado das condições estipuladas no ANPP acarreta a rescisão do acordo. O Ministério Público Militar poderá, então, oferecer a denúncia utilizando a confissão feita no acordo como elemento probatório contra o investigado. Além disso, a rescisão impede a celebração de novo acordo pelo prazo de cinco anos.
5. A vítima precisa concordar com o acordo na Justiça Militar?
A concordância da vítima não é um requisito legal para a validade do acordo, mas a reparação do dano à vítima é, em regra, uma das condições obrigatórias do ANPP, salvo impossibilidade de fazê-lo. Além disso, o art. 28-A do CPP prevê que a vítima será intimada da homologação do acordo e de seu eventual descumprimento, garantindo-se a transparência e a atenção aos interesses do ofendido.
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Acesse a lei relacionada em Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-03/acordo-de-nao-persecucao-penal-pode-ser-celebrado-na-justica-militar-decide-stf/.