A Busca Pela Satisfação do Crédito e os Novos Paradigmas Processuais
A execução civil no Brasil enfrenta, historicamente, um gargalo significativo que desafia legisladores, magistrados e advogados. O fenômeno conhecido como “crise da execução” refere-se à dificuldade de transformar o direito reconhecido em sentença em realidade tangível para o credor. Durante décadas, o sistema processual brasileiro pautou-se por uma tipicidade estrita dos meios executivos, o que muitas vezes permitia que devedores contumazes blindassem seu patrimônio de maneira sofisticada, frustrando a tutela jurisdicional.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve uma mudança estrutural na filosofia da satisfação do crédito. O legislador buscou munir o magistrado de ferramentas mais elásticas para garantir o cumprimento das ordens judiciais. O princípio da efetividade passou a ocupar um papel central, orientando que o processo não deve ser apenas um amontoado de atos formais, mas um instrumento capaz de entregar o bem da vida a quem de direito.
Nesse contexto, a rigidez dos meios expropriatórios clássicos — como a penhora de dinheiro ou bens imóveis — mostrou-se insuficiente diante da modernização das relações financeiras e da ocultação patrimonial. Era necessário um mecanismo que pudesse atuar sobre a vontade do devedor, e não apenas sobre seu patrimônio visível, respeitando-se, contudo, os direitos fundamentais.
A solução legislativa encontrada reside na ampliação dos poderes do juiz na condução do processo executivo. Todavia, essa ampliação não representa um cheque em branco. Ela exige do operador do Direito uma compreensão técnica refinada sobre os limites constitucionais da coerção estatal e a correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A Cláusula Geral de Efetivação do Artigo 139, IV, do CPC
O epicentro dessa revolução na execução civil é o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Este dispositivo confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se da consagração das chamadas medidas executivas atípicas.
Diferentemente das medidas típicas, que estão expressamente previstas em lei com rito definido (como a penhora ou o leilão), as medidas atípicas possuem um caráter subsidiário e flexível. Elas funcionam como uma cláusula geral de efetivação, permitindo que o magistrado, diante do caso concreto e da ineficácia dos meios tradicionais, desenhe uma solução específica para pressionar o devedor a cumprir a obrigação.
A natureza dessas medidas é, primordialmente, psicológica. O objetivo não é satisfazer o crédito diretamente através da medida (como ocorre na expropriação), mas sim criar um gravame ou uma restrição na esfera jurídica do devedor que torne o inadimplemento uma opção mais custosa do que o pagamento. É a lógica da “coerção indireta”.
Para os advogados que buscam especialização, compreender a profundidade desse dispositivo é essencial. Em cursos avançados, como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, estuda-se como a aplicação prática dessas medidas exige uma fundamentação robusta, afastando o arbítrio judicial e garantindo que a atipicidade seja uma ferramenta de justiça, e não de vingança privada.
A Distinção entre Coerção e Punição
Um ponto crucial que gera intensos debates doutrinários é a distinção entre medidas coercitivas e medidas punitivas. O Direito Civil, ao contrário do Direito Penal, não tem por escopo a punição do indivíduo, mas sim a reparação do dano ou o cumprimento da obrigação. Portanto, a medida atípica baseada no artigo 139, IV, não pode ter caráter de sanção perpétua ou retributiva.
Se uma medida restritiva é imposta — como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou a apreensão de passaporte — e ela se mostra inócua para alterar a vontade do devedor após um período razoável, sua manutenção perde a legitimidade. A medida deixa de ser um meio de pressão para se tornar mera punição, o que é vedado no ordenamento jurídico civil. O advogado deve estar atento para arguir a revogação de medidas que perderam sua utilidade coercitiva.
Limites Constitucionais e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores
A aplicação das medidas atípicas encontra seus limites na Constituição Federal, especificamente nos direitos fundamentais de ir e vir, na dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial. A responsabilidade no direito brasileiro é patrimonial (art. 789 do CPC), e não pessoal. Isso significa que o devedor responde com seus bens, e não com seu corpo ou sua liberdade física, pelas dívidas contraídas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento sobre a matéria, estabelecendo diretrizes rigorosas para a utilização dessas ferramentas. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos é lícita, desde que observados os critérios da subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade.
Isso implica que o credor não pode solicitar a apreensão de passaporte ou cartões de crédito logo no início da execução. É imperativo que se demonstre o esgotamento das vias típicas de busca de bens (como Sisbajud, Renajud, Infojud). Somente após a frustração dessas tentativas é que se abre a porta para a atipicidade.
O Teste da Proporcionalidade e Adequação
Para que uma medida atípica seja válida, ela deve passar pelo crivo da adequação. O magistrado deve questionar: a medida solicitada tem potencial real de influenciar o devedor a pagar? Por exemplo, suspender a CNH de um devedor que não possui veículo e utiliza apenas transporte público seria uma medida inócua e, portanto, inadequada.
Por outro lado, suspender a CNH de um devedor profissional (como um motorista de aplicativo ou caminhoneiro) poderia ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao livre exercício profissional, tornando a medida desproporcional em sentido estrito, pois impediria o devedor de gerar a renda necessária para sua própria subsistência e para o pagamento da dívida.
Já a apreensão de passaporte tem sido admitida em casos onde o devedor ostenta um padrão de vida luxuoso, com viagens internacionais frequentes, incompatível com a alegação de insolvência. Nesse cenário, a medida visa combater a má-fé e a ocultação patrimonial, restringindo um lazer suntuoso em prol da efetividade da justiça.
Aspectos Práticos na Advocacia do Credor e do Devedor
A atuação profissional na fase de cumprimento de sentença ou processo de execução exige uma postura proativa e estratégica, muito além do peticionamento padrão. O advogado do credor precisa atuar quase como um investigador, reunindo indícios de que o devedor possui capacidade financeira ocultada.
Para o advogado do credor:
A petição que requer medidas atípicas deve ser instruída com provas. Prints de redes sociais demonstrando viagens, festas, uso de bens de luxo registrados em nome de terceiros ou blindagem patrimonial são essenciais. O pedido genérico de “suspensão de CNH e passaporte” tende a ser indeferido se não houver correlação lógica entre a medida e o estilo de vida do executado. É preciso demonstrar o nexo de causalidade entre a restrição e a probabilidade de pagamento.
Além disso, é fundamental fundamentar o pedido no contraditório prévio. Embora o elemento surpresa seja valorizado em medidas constritivas de bens, nas medidas coercitivas atípicas, o STJ recomenda que o devedor seja intimado para se manifestar antes da aplicação da restrição, garantindo o devido processo legal e evitando decisões surpresa, vedadas pelo artigo 10 do CPC.
Para o advogado do devedor:
A defesa contra essas medidas deve focar na violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Se o devedor utiliza o veículo para trabalho, deve-se juntar prova robusta dessa necessidade (registro profissional, comprovantes de atividade). No caso de passaporte, se a viagem for a trabalho, a mesma lógica se aplica.
Outra linha de defesa é a demonstração da incapacidade absoluta de pagamento. Se o devedor não paga porque realmente não tem recursos — e não porque está ocultando patrimônio —, a medida coercitiva é ilegal, pois se torna puramente punitiva. Ninguém pode ser coagido a fazer o impossível. A insolvência civil real deve ser tratada pelas vias próprias (como a insolvência civil), e não através de restrições de direitos pessoais.
O Futuro da Execução e a Tecnologia
A evolução das medidas atípicas caminha lado a lado com o uso da tecnologia e da inteligência de dados. O conceito de quebra de sigilo bancário e fiscal hoje se expande para a análise de dados comportamentais financeiros. A efetividade da execução moderna depende da capacidade do sistema judiciário de enxergar além da titularidade formal dos bens.
Nesse cenário, discute-se também o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica. Embora polêmica, pois pode afetar a subsistência básica (compra de alimentos), a jurisprudência tem analisado caso a caso. Se o cartão é utilizado para despesas supérfluas, seu bloqueio pode ser legítimo. Se é instrumento de sobrevivência, prevalece a dignidade do devedor.
O domínio sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e outras ferramentas de investigação patrimonial torna-se competência obrigatória para o advogado de sucesso. A “teimoshinha” (reiteração automática de ordens de bloqueio) e outras inovações tecnológicas nas medidas típicas também devem ser exauridas antes de se partir para o artigo 139, IV.
A advocacia de execução deixou de ser uma fase meramente cartorária para se tornar um campo de batalha estratégico de alta complexidade, onde o conhecimento profundo das normas processuais e constitucionais define o sucesso ou o fracasso na recuperação do crédito.
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Insights sobre o Tema
* **Subsidiariedade Obrigatória:** Medidas atípicas não substituem a busca por bens. Elas são a *ultima ratio* do processo de execução, aplicáveis apenas quando os meios tradicionais falharam.
* **Foco na Vontade, não no Patrimônio:** O objetivo do Art. 139, IV, é psicológico. Visa dobrar a resistência injustificada do devedor, criando um incômodo que motive o pagamento.
* **Proporcionalidade é a Chave:** Não existe medida atípica válida em abstrato. Cada aplicação deve ser pesada contra o caso concreto e a situação pessoal do devedor.
* **Vedação à Punição:** A execução civil não serve para punir o devedor insolvente, mas para coagir o devedor que oculta patrimônio. Se não há patrimônio, a medida é inócua e ilegal.
* **Prova de Eficácia:** Cabe ao credor demonstrar que a medida solicitada tem potencial real de gerar o pagamento, baseando-se no padrão de vida ostentado pelo devedor.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O juiz pode decretar a apreensão do passaporte de ofício?
Embora o artigo 139, IV, confira poderes ao juiz para determinar medidas necessárias, a jurisprudência majoritária e o princípio da inércia da jurisdição indicam que, na execução por quantia certa, tais medidas devem preferencialmente ser requeridas pela parte interessada, que deve fundamentar a necessidade e utilidade da medida, salvo situações excepcionais onde a ordem pública esteja em jogo.
2. É possível aplicar medidas atípicas em execução fiscal?
A aplicação de medidas atípicas em execuções fiscais é tema controverso. Prevalece o entendimento de que o Estado já possui privilégios processuais e meios de cobrança robustos (Lei 6.830/80). A aplicação de restrições a direitos fundamentais para cobrança de tributos exige cautela redobrada para não configurar sanção política, vedada pelo STF, embora não seja totalmente descartada em casos de flagrante fraude ou má-fé do contribuinte.
3. O devedor pode ter sua CNH suspensa se for motorista profissional?
Geralmente, não. A jurisprudência do STJ protege o exercício da profissão. Se a CNH é documento indispensável para o sustento do devedor (taxistas, motoristas de aplicativo, caminhoneiros), a suspensão da habilitação fere o princípio da dignidade da pessoa humana e a razoabilidade, pois retira do devedor a capacidade de gerar renda para pagar a própria dívida.
4. Quanto tempo pode durar uma medida coercitiva atípica?
Não há um prazo fixo em lei, mas a medida deve ser temporária. Se, após um período razoável, a medida não surtiu o efeito de fazer o devedor pagar, ela deve ser revogada. A perenização da medida sem resultado prático transforma a coerção em sanção (punição), o que desvirtua a natureza do instituto civil.
5. O bloqueio de cartões de crédito é considerado penhora ou medida atípica?
O bloqueio do uso do cartão de crédito (impedimento de fazer novas compras) é uma medida atípica coercitiva, baseada no art. 139, IV. Já a penhora de eventuais créditos que o devedor tenha a receber da administradora do cartão (ex: em caso de estorno) seria uma medida típica de penhora de crédito. O bloqueio de uso visa limitar o consumo e o “status” do devedor para forçar o pagamento.
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Acesse a lei relacionada em Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-22/a-crise-da-efetividade-da-execucao-e-os-limites-do-artigo-139-iv-do-cpc/.