A Intersecção entre o Processo Administrativo Fiscal e a Perspectiva de Gênero: Uma Nova Hermenêutica Tributária
A prática do Direito Tributário, historicamente, tem sido associada à frieza dos números e à rigidez da legalidade estrita. Contudo, a evolução da hermenêutica jurídica e a constitucionalização do Direito impõem, cada vez mais, uma leitura humanizada das relações entre Fisco e contribuinte. Um dos temas mais vanguardistas e necessários para a advocacia moderna é a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
Não se trata de militância ou de afastamento da técnica jurídica, mas sim do cumprimento de deveres constitucionais de isonomia e dignidade da pessoa humana. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 128/2022 e da posterior obrigatoriedade imposta pela Resolução nº 492/2023, estabeleceu a necessidade de observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em todos os ramos da justiça. A grande questão que o advogado tributarista deve enfrentar é: como isso se aplica à defesa técnica em processos de cobrança, responsabilidade tributária e execuções fiscais?
A resposta reside na análise fática aprofundada das estruturas societárias e familiares que, muitas vezes, ocultam violências patrimoniais e subjugações que resultam em passivos tributários injustos para mulheres. Compreender essas nuances é vital para a defesa eficaz e para a construção de teses que afastem a responsabilidade solidária ou pessoal em casos complexos.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e o Direito Tributário
O Direito Tributário não é uma ilha isolada no arquipélago jurídico. Ele deve obediência aos vetores axiológicos da Constituição Federal de 1988. A aplicação da perspectiva de gênero nos julgamentos administrativos e judiciais visa corrigir assimetrias de poder que influenciam a produção de provas e a interpretação dos fatos.
No contexto tributário, a suposta neutralidade da norma pode gerar injustiças patentes. A legislação fiscal, ao definir o sujeito passivo da obrigação tributária, presume uma autonomia de vontade e uma capacidade de gestão que nem sempre correspondem à realidade fática, especialmente em contextos familiares onde a mulher é inserida em quadros societários sem deter, efetivamente, o poder de mando ou a *affectio societatis*.
Para o profissional que deseja se aprofundar nas nuances dos procedimentos administrativos e nas defesas perante os conselhos de contribuintes, a especialização é o caminho. O domínio técnico sobre a Pós-Graduação em Advocacia Tributária Administrativa permite ao advogado identificar onde os argumentos de fato se sobrepõem às presunções legais relativas.
A perspectiva de gênero funciona, portanto, como uma lente metodológica. Ela obriga o julgador — seja ele um conselheiro no tribunal administrativo ou um juiz togado — a questionar se a aplicação literal da lei, naquele caso concreto, perpetua uma desigualdade estrutural ou valida uma violência patrimonial preexistente.
A Responsabilidade Tributária de Terceiros e o Artigo 135 do CTN
O ponto nevrálgico dessa discussão encontra-se na interpretação e aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Este dispositivo estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dita que o mero inadimplemento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. É necessária a comprovação de atos de gestão fraudulenta, dissolução irregular ou excesso de poderes. É aqui que a defesa técnica apurada, com um viés de gênero, torna-se uma ferramenta poderosa.
Em inúmeros casos, mulheres figuram nos contratos sociais como sócias ou administradoras apenas formalmente. São as chamadas “sócias-laranjas” em contextos domésticos, onde o marido ou companheiro exerce o controle empresarial e financeiro absoluto, muitas vezes utilizando o nome da esposa para blindar seu próprio patrimônio ou contornar restrições legais.
Afastamento da Responsabilidade por Ausência de Gestão Efetiva
A defesa tributária nestes casos deve focar na “verdade material”. No processo administrativo fiscal, vigora o princípio da verdade material em contraposição à verdade formal. Isso significa que o julgador deve buscar o que realmente aconteceu no mundo dos fatos, independentemente do que está escrito no papel.
Ao aplicar a perspectiva de gênero, a defesa deve demonstrar que, embora o nome da cliente conste no contrato social como administradora, ela nunca exerceu atos de gestão. Deve-se provar a ausência de poder de mando, a falta de acesso às contas bancárias da empresa e o desconhecimento sobre as operações fiscais.
Muitas vezes, a inclusão da mulher na sociedade decorre de uma imposição marital, configurando uma espécie de violência patrimonial. Se o Fisco autua essa mulher com base apenas na formalidade do contrato social, ele está, indiretamente, chancelando essa violência e punindo quem não teve dolo, culpa ou sequer participação nos atos que geraram o passivo tributário.
Solidariedade no Imposto de Renda e a Família
Outra seara onde a intersecção entre gênero e tributação se mostra evidente é na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A responsabilidade solidária entre cônjuges prevista no artigo 124 do CTN deve ser interpretada com cautela. A lei estabelece que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
No entanto, o “interesse comum” não pode ser presumido apenas pelo vínculo conjugal. Em situações de separação, divórcio ou mesmo na constância do casamento sob regimes de bens específicos, é comum que a Receita Federal tente responsabilizar a esposa pelos acréscimos patrimoniais a descoberto do marido, ou vice-versa.
A advocacia de excelência exige que o profissional saiba segregar os patrimônios e demonstrar a origem dos rendimentos. Aprofundar-se nos estudos através de uma Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário 2025 é essencial para compreender como os tribunais superiores têm delimitado o conceito de interesse comum para evitar que o Direito Tributário sirva como instrumento de injustiça patrimonial intrafamiliar.
A defesa deve evidenciar que o benefício econômico auferido por um dos cônjuges, fruto de ilícito tributário ou sonegação, não foi necessariamente compartilhado ou consentido pelo outro. A perspectiva de gênero auxilia na demonstração de que, em muitos lares, a gestão financeira é centralizada e opaca, impedindo que a mulher tenha ciência ou controle sobre a regularidade fiscal dos rendimentos familiares.
O Ônus da Prova e a Vulnerabilidade Processual
No contencioso administrativo, a distribuição do ônus da prova é um fator crítico. Em regra, cabe ao Fisco provar a ocorrência do fato gerador e a sujeição passiva. Contudo, uma vez constituído o crédito, o ônus de desconstituí-lo recai sobre o contribuinte.
Quando lidamos com mulheres em situação de vulnerabilidade ou que foram inseridas fraudulentamente em quadros societários, a produção dessa prova negativa — provar que não geriu, que não mandou, que não sabia — é extremamente difícil (prova diabólica). O julgamento com perspectiva de gênero orienta o magistrado ou conselheiro a flexibilizar esse rigor probatório.
Reconhecer a hipossuficiência técnica e informacional da mulher que foi usada como “laranja” pelo cônjuge é um dever de justiça. O julgador deve estar atento aos indícios de que a assinatura nos documentos fiscais e societários foi obtida mediante coação moral ou, no mínimo, dentro de um contexto de confiança familiar abusada.
A Importância da Instrução Probatória no Processo Administrativo
Diferentemente do processo judicial, onde a dilação probatória é mais ampla, o processo administrativo fiscal possui ritos específicos e momentos preclusivos rígidos para a apresentação de documentos e alegações. O advogado deve ser cirúrgico na impugnação e no recurso voluntário.
É fundamental juntar elementos que comprovem a realidade fática: e-mails que demonstram quem realmente dava as ordens na empresa, extratos bancários que provam quem movimentava os recursos, testemunhos de funcionários e fornecedores que atestem o desconhecimento da sócia formal sobre o dia a dia do negócio.
A argumentação jurídica deve amarrar esses fatos aos princípios da capacidade contributiva e da pessoalidade da pena (no caso de multas qualificadas). Não se pode transferir a punição por ato ilícito (sonegação, fraude, conluio) para quem não concorreu para a sua prática, sob pena de violação frontal ao Estado Democrático de Direito.
Desafios Contemporâneos e a Postura dos Tribunais
Os tribunais administrativos, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), e o Poder Judiciário têm demonstrado uma abertura gradual, porém significativa, a essas teses. Não se trata de criar um privilégio, mas de aplicar a isonomia material. Tratar os desiguais na medida de suas desigualdades.
A aplicação do Protocolo do CNJ não altera a lei tributária, mas altera a *lente* pela qual os fatos são valorados. Para o advogado, isso significa que a petição não pode ser um modelo padronizado. Ela deve contar a história por trás da dívida fiscal. Deve humanizar a defesa.
Em casos de execuções fiscais, a arguição de exceção de pré-executividade tem sido um veículo importante para levantar essas questões de ordem pública, como a ilegitimidade passiva decorrente da ausência de poderes de gestão, evitando a constrição patrimonial injusta de bens de quem nunca usufruiu dos resultados da atividade empresarial devedora.
A advocacia tributária moderna exige essa sensibilidade. O profissional que ignora as questões de gênero na análise da responsabilidade tributária está deixando de utilizar um arsenal argumentativo validado pelas cortes superiores e pelos órgãos de controle administrativo. A técnica jurídica, aliada à compreensão social, é o que define o advogado de elite.
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Insights Relevantes
A aplicação da perspectiva de gênero no Direito Tributário não é uma questão ideológica, mas uma ferramenta técnica de interpretação das normas de responsabilidade tributária, visando a verdade material dos fatos.
O artigo 135 do CTN exige atos de gestão para a responsabilização pessoal. Sócias que figuram no contrato social apenas formalmente, sem poder de mando, não devem responder pelos débitos da empresa, especialmente em contextos de violência patrimonial doméstica.
A defesa em processos administrativos fiscais deve focar na produção probatória robusta que demonstre a ausência de *affectio societatis* e de gestão efetiva, utilizando elementos como testemunhos e rastreio financeiro para afastar a presunção de responsabilidade.
O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ é aplicável a todos os ramos do direito, inclusive ao tributário, obrigando julgadores a considerarem as assimetrias de poder nas relações familiares e societárias ao decidir sobre responsabilidade fiscal.
A solidariedade fiscal entre cônjuges não é automática. É necessário comprovar o interesse comum no fato gerador e o benefício direto auferido, sendo possível afastar a cobrança sobre o patrimônio do cônjuge que não participou da atividade ilícita ou geradora do tributo.
Perguntas e Respostas
1. O que é o julgamento com perspectiva de gênero no âmbito tributário?
É uma metodologia de análise jurídica que considera as desigualdades estruturais de gênero ao interpretar as leis fiscais e avaliar as provas. No Direito Tributário, isso é crucial para diferenciar sócios reais de sócios formais (muitas vezes esposas incluídas sem poder de gestão) e evitar a responsabilização injusta por dívidas de terceiros.
2. Uma esposa que consta no contrato social, mas nunca trabalhou na empresa, pode ser responsabilizada por dívidas tributárias?
Pela letra fria do contrato social, sim. Porém, a defesa técnica deve invocar o artigo 135 do CTN e a jurisprudência do STJ, demonstrando que não houve exercício de gestão ou administração. Se provado que ela era apenas uma “laranja” ou sócia formal, sem poder de decisão, a responsabilidade pode ser afastada.
3. Como provar que a sócia não exercia gestão no processo administrativo fiscal?
A prova deve ser contundente. Podem ser usados e-mails que mostram quem dava as ordens, extratos bancários demonstrando quem assinava os cheques e autorizava pagamentos, depoimentos de funcionários confirmando a ausência da sócia no dia a dia da empresa, e até mesmo provas de violência doméstica ou patrimonial que justificassem a inclusão forçada no contrato social.
4. O Protocolo do CNJ é obrigatório para o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)?
Embora o Protocolo do CNJ seja direcionado primordialmente ao Poder Judiciário, os princípios constitucionais que ele carrega (isonomia, dignidade humana) vinculam toda a administração pública. O CARF tem, progressivamente, adotado essa perspectiva para garantir julgamentos mais justos e alinhados à realidade social, e advogados devem invocar esses precedentes.
5. A solidariedade no Imposto de Renda atinge automaticamente o cônjuge em caso de sonegação?
Não automaticamente. O artigo 124 do CTN exige “interesse comum” na situação que constitua o fato gerador. Se um dos cônjuges comete fraude ou sonegação sem o conhecimento ou consentimento do outro, e se não ficar provado que o outro se beneficiou diretamente desse ilícito com dolo, a defesa pode arguir a individualização da conduta e afastar a responsabilidade solidária.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-14/levando-a-pauta-de-genero-a-serio-no-carf/.