O Novo Marco Legal dos Seguros e a Teoria Geral dos Contratos Securitários
O Direito Securitário ocupa uma posição central na estruturação econômica moderna, servindo como um mecanismo fundamental de mitigação de riscos e proteção patrimonial. A compreensão da teoria geral dos contratos de seguro é indispensável para o operador do Direito, especialmente diante das constantes evoluções legislativas que buscam modernizar as relações entre seguradores, segurados e corretores. Não se trata apenas de analisar apólices, mas de compreender a dogmática jurídica que sustenta o mutualismo e a boa-fé objetiva.
A base legal do contrato de seguro no Brasil encontra-se primordialmente nos artigos 757 a 802 do Código Civil de 2002, além do Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados. O artigo 757 define a natureza do contrato, estabelecendo que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Esta definição encerra os elementos essenciais do instituto: o risco, o interesse segurável, o prêmio e a indenização.
Entretanto, a dinâmica social e econômica exige um aprimoramento constante das normas. O debate jurídico atual volta-se para a criação de um novo marco legal, uma legislação específica que possa conferir maior segurança jurídica e transparência. A intenção legislativa de consolidar uma Lei de Seguros visa preencher lacunas deixadas pelo Código Civil e adaptar o ordenamento às complexidades dos novos riscos contemporâneos, como os cibernéticos e os ambientais, superando a fragmentação normativa existente.
Natureza Jurídica e Caracterização do Contrato
O contrato de seguro é classificado doutrinariamente como bilateral, oneroso, aleatório e de execução continuada. A bilateralidade decorre das obrigações recíprocas: o segurado deve pagar o prêmio e o segurador deve assumir o risco. A onerosidade é evidente, pois há benefício e sacrifício patrimonial para ambas as partes. A característica aleatória é a mais distintiva, pois a contraprestação do segurador (o pagamento da indenização) depende de um evento futuro e incerto, o sinistro.
Para o advogado que atua na área, dominar essas classificações é vital para a correta interpretação das cláusulas contratuais. Muitas lides forenses surgem da má compreensão sobre a extensão do risco assumido. Diferente de um contrato comutativo, onde as prestações são equivalentes e certas desde o início, no seguro, a equivalência é buscada através de cálculos atuariais complexos que garantem a solvência do sistema.
A solenidade é outro ponto de atenção. Embora o contrato se aperfeiçoe com a proposta e o aceite, a emissão da apólice ou do bilhete de seguro é a prova documental por excelência da relação jurídica. O artigo 758 do Código Civil permite que a prova do contrato seja feita também pelo comprovante do pagamento do prêmio, o que flexibiliza a exigência formal em favor da proteção do segurado, muitas vezes a parte hipossuficiente na relação.
Para aprofundar-se nas especificidades dessas relações contratuais, é interessante estudar as nuances presentes na Maratona Contrato de Transporte e Seguro, que aborda as intersecções práticas desse tema.
O Princípio da Boa-fé Objetiva no Direito Securitário
O princípio basilar que rege o contrato de seguro é a boa-fé objetiva, elevada a um patamar de “estrita boa-fé” pelo artigo 765 do Código Civil. Segurado e segurador são obrigados a guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito do objeto e das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
A omissão de informações relevantes pelo segurado no momento da contratação pode acarretar a perda do direito à garantia. O artigo 766 do Código Civil é claro ao estipular que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Contudo, a jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem mitigado a rigidez dessa norma. Entende-se que, para haver a negativa de cobertura, a má-fé do segurado deve ser comprovada. O mero esquecimento ou a ausência de questionamento específico por parte da seguradora no formulário de avaliação de risco não presume a intenção de fraudar. Isso impõe às seguradoras o dever de serem diligentes na análise prévia do risco.
O Agravamento do Risco e suas Consequências
Outro conceito técnico fundamental é o agravamento do risco. O segurado tem o dever de comunicar ao segurador qualquer incidente que aumente consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, conforme o artigo 769 do Código Civil. Se o agravamento for intencional, a perda da cobertura é automática.
A discussão jurídica reside em definir o que constitui um “aumento considerável”. Pequenas alterações na rotina ou no uso do bem segurado, que não influenciam diretamente na probabilidade do sinistro, não devem ser consideradas agravamento capaz de romper o contrato. A análise deve ser casuística e técnica.
Por exemplo, no seguro de automóvel, a mudança de endereço de pernoite do veículo para uma região com maiores índices de criminalidade, sem a devida comunicação, pode ser interpretada como agravamento. Por outro lado, o uso esporádico do veículo por um condutor não listado na apólice, desde que não seja o condutor principal, geralmente não configura perda de direito, dependendo das cláusulas gerais da apólice e do entendimento jurisprudencial.
A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação entre segurador e segurado é, em regra, uma relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 609 do STJ reforça essa proteção ao estabelecer que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor. Cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. O “segurês”, jargão técnico excessivo e hermético, é combatido pelos tribunais quando impede o real entendimento das coberturas e exclusões pelo segurado médio.
O dever de informação, corolário da transparência, obriga a seguradora e o corretor de seguros a explicarem detalhadamente o que está e o que não está coberto. A falha nesse dever pode gerar responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, mesmo que o sinistro estivesse tecnicamente excluído pelas condições gerais, caso estas não tenham sido devidamente apresentadas.
A Busca por um Novo Marco Legal Específico
O cenário jurídico brasileiro caminha para a consolidação de uma legislação própria para os seguros, desvinculando-se parcialmente do Código Civil para tratar das minúcias do setor. A ideia de uma “Nova Lei de Seguros” busca modernizar o arcabouço normativo, trazendo regras mais claras sobre o contrato de seguro, resseguro e a regulação do setor.
Essa movimentação legislativa visa resolver assimetrias informacionais e equilibrar a relação contratual. Um dos pontos centrais dessas propostas legislativas é a regulação mais detalhada do “aviso de sinistro” e dos prazos para regulação e liquidação dos danos. A demora injustificada no pagamento da indenização é um dos principais pontos de atrito no Judiciário.
Além disso, a atualização normativa pretende abordar com mais profundidade os seguros de grandes riscos, que possuem dinâmica diferente dos seguros massificados (como auto e vida). Nos grandes riscos, a presunção de hipossuficiência do segurado é mitigada ou inexistente, permitindo maior liberdade contratual e negociação paritária das cláusulas, o que exige um tratamento legal diferenciado.
Aspectos Processuais e Prescrição
Para o advogado litigante, a questão da prescrição é crucial. O artigo 206, § 1º, II, do Código Civil estabelece o prazo de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, e vice-versa. O termo inicial desse prazo é a ciência do fato gerador da pretensão. No entanto, a Súmula 229 do STJ esclarece que o pedido administrativo de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado seja notificado da decisão.
Essa suspensão é vital na estratégia processual. Muitos segurados perdem o direito de ação por desconhecimento desse lapso temporal exíguo. É dever do advogado orientar o cliente a formalizar o aviso de sinistro imediatamente e acompanhar a resposta da seguradora, pois a contagem do prazo prescricional retoma seu curso a partir da ciência inequívoca da negativa.
Outro ponto processual relevante é a ação de regresso. A seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos limites do valor pago. A sub-rogação é um instituto que visa impedir o enriquecimento sem causa do causador do dano e manter o equilíbrio atuarial, permitindo que a seguradora recupere parte do prejuízo. Contudo, a sub-rogação é inaplicável no seguro de pessoas (vida e acidentes pessoais), conforme vedação expressa do Código Civil.
Desafios Contemporâneos e a Advocacia Especializada
A especialização em Direito Securitário exige atualização constante. O surgimento de novas modalidades de seguro, como o seguro paramétrico (baseado em índices e gatilhos objetivos, sem necessidade de regulação de sinistro tradicional) e o seguro cibernético (Cyber Insurance), desafia os conceitos clássicos de risco e dano.
A regulação de sinistros em casos de ataques de ransomware, por exemplo, envolve questões complexas sobre a natureza do dano (lucros cessantes, danos à imagem, custos de recuperação de dados) e a extensão da cobertura. A advocacia preventiva, focada na análise de riscos e na correta redação das apólices, torna-se tão importante quanto a atuação contenciosa.
Entender a fundo a Pós-Graduação em Direito Civil: Negócios, Obrigações e Contratos pode fornecer a base teórica robusta necessária para navegar por essas complexidades, visto que o seguro é, em essência, um contrato complexo inserido na teoria geral das obrigações.
Em suma, o Direito Securitário não é estático. Ele reflete as mudanças tecnológicas e sociais. O advogado deve estar atento não apenas à letra fria da lei, mas aos princípios norteadores e às tendências jurisprudenciais que moldam a interpretação dos contratos. A “Nova Lei”, quando e como vier a ser plenamente implementada, será um marco, mas a compreensão dos fundamentos dogmáticos continuará sendo o diferencial do profissional de excelência.
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Insights sobre o Tema
A regulação do setor de seguros está em um momento de transição crítica, movendo-se de um modelo estritamente legalista baseado no Código Civil para um sistema mais autônomo e específico. O princípio da boa-fé objetiva continua sendo a “supercláusula” que permeia todas as relações securitárias, servindo como fiel da balança tanto para evitar fraudes por parte dos segurados quanto para impedir abusividades por parte das seguradoras. A tecnologia e os novos riscos (cibernéticos, climáticos) estão forçando uma reinterpretação dos conceitos clássicos de “risco predeterminado” e “interesse legítimo”, exigindo dos advogados uma visão interdisciplinar que une Direito, Economia e Atuária.
Perguntas e Respostas
1. Qual é a principal diferença entre a regulação do contrato de seguro no Código Civil e na legislação consumerista?
O Código Civil trata o seguro com base na igualdade formal das partes e na tipicidade contratual, focando nos deveres anexos de conduta. Já o Código de Defesa do Consumidor (CDC) parte da premissa de vulnerabilidade do segurado, permitindo a inversão do ônus da prova, a nulidade de cláusulas abusivas e a interpretação sempre mais favorável ao aderente, aplicando-se à maioria dos seguros massificados.
2. O que acontece se o segurado não comunicar o agravamento do risco à seguradora?
Conforme o artigo 769 do Código Civil, o segurado perde o direito à garantia se deixar de comunicar, logo que saiba, incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto. Se ficar provado que o silêncio foi intencional (má-fé), a perda da indenização é certa. Se não houve má-fé, a seguradora pode, dependendo do caso, reajustar o prêmio ou resolver o contrato, mas a jurisprudência tende a exigir prova de que o agravamento foi determinante para o sinistro.
3. Como funciona a prescrição na ação do segurado contra a seguradora?
O prazo prescricional é de um ano (Art. 206, § 1º, II, CC). A contagem inicia-se na data em que o segurado tem ciência do fato gerador. Contudo, o pedido administrativo de indenização suspende (para o “relógio”) esse prazo. A contagem só volta a correr a partir da data em que o segurado recebe a notificação formal da recusa (negativa) da seguradora (Súmula 229 STJ).
4. É válida a cláusula que exclui cobertura por embriaguez do condutor no seguro de automóvel?
Sim, é válida. O STJ entende que a embriaguez ao volante é um agravamento de risco grave e intencional. No entanto, para negar a cobertura, a seguradora deve provar que a embriaguez foi a causa determinante do acidente. Se o segurado provar que o acidente ocorreria independentemente do estado etílico (ex: falha mecânica ou culpa exclusiva de terceiro), a indenização pode ser devida. A exclusão também se estende a terceiros prejudicados em alguns entendimentos recentes, embora haja controvérsias.
5. O que muda com a proposta de um novo marco legal para os seguros?
A intenção de uma Lei de Seguros específica é dar autonomia ao contrato de seguro, retirando-o da vala comum dos contratos civis. Espera-se maior clareza nas regras de regulação de sinistros, prazos mais rígidos para as seguradoras, definição precisa de grandes riscos (permitindo maior liberdade contratual para empresas) e regras específicas para resseguros, visando modernizar o mercado e reduzir a judicialização excessiva baseada em lacunas da lei atual.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-09/plano-de-regulacao-da-susep-para-2026-os-proximos-passos-da-nova-lei-de-seguros-e-da-lc-213/.