O Estado Leviatã: Tensão entre o Jus Puniendi Castrense e a Arrecadação Fiscal na Era da Insegurança Jurídica
A advocacia contemporânea vive sob o signo da impermanência. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua dinâmica pendular, oscila entre o garantismo e a eficiência estatal, gerando zonas de atrito que exigem do jurista uma vigilância hermenêutica constante. Dois vetores recentes exemplificam essa tensão com clareza solar, embora operem em espectros distintos: a expansão da competência penal militar (e seus reflexos na execução da pena) e a remodelação da progressividade tributária sobre grandes capitais.
Em ambos os casos, o que está em jogo é a redefinição das fronteiras do poder estatal — seja o poder de segregar a liberdade via jus puniendi, seja o poder de expropriar a renda via tributação. Para o advogado, compreender essas mutações não é luxo acadêmico, mas condição de sobrevivência profissional.
A Hibridez da Jurisdição Militar e os Dilemas da Execução
O Direito Militar deixou de ser um “direito de caserna” para invadir o cotidiano da advocacia criminal. O marco divisor foi a Lei 13.491/2017, que operou uma verdadeira transmutação no conceito de crime militar impróprio. Ao trazer para a tutela castrense os crimes previstos na legislação penal extravagante, criou-se um sistema híbrido que desafia a Súmula Vinculante e a jurisprudência consolidada.
O ponto nevrálgico atual reside na Execução Penal. A questão transcende a simples condenação:
- O Conflito de Regimes: A aplicação subsidiária da Lei de Execução Penal (LEP) na Justiça Militar é um campo minado. Como harmonizar a progressão de regime com os regulamentos disciplinares das Forças Armadas?
- O Status do Apenado: A perda do posto e da patente (oficiais) ou da graduação (praças) altera a natureza jurídica do preso. O Art. 125, § 4º da CF/88 cria uma reserva de jurisdição para essa decisão, mas o STF tem sido provocado a decidir se um ex-militar deve cumprir pena em estabelecimento castrense ou se deve ser remetido à vala comum do sistema penitenciário, muitas vezes colocando sua integridade física em risco.
Além disso, institutos como a Menagem — frequentemente confundida com a prisão domiciliar do CPP — exigem manejo técnico preciso. Impetrar um Habeas Corpus no Superior Tribunal Militar tratando menagem como domiciliar é erro crasso que denota imperícia. A advocacia de excelência nesta seara demanda uma especialização que vai além do Código Penal comum. É neste nicho de alta complexidade que o curso de Advocacia Militar se posiciona, não apenas ensinando a lei, mas a cultura e a processualística específica dos tribunais militares.
A Relativização da “Disponibilidade da Renda” no Direito Tributário
Se no penal o Estado amplia seu braço punitivo, no tributário ele antecipa sua fatia na riqueza. A recente tributação de fundos exclusivos e offshores (Lei 14.754/2023) trouxe ao debate uma questão dogmática fundamental: a elasticidade do conceito de Renda.
O Art. 43 do Código Tributário Nacional define o fato gerador do Imposto de Renda como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. A crítica jurídica robusta que se levanta contra o modelo de “come-cotas” em fundos fechados ou a tributação automática de controladas no exterior reside na seguinte tese: pode o Estado tributar uma riqueza não realizada?
- Ao tributar a valorização de ativos dentro de um fundo (estoque), sem o efetivo resgate (fluxo), o legislador estaria flertando com um imposto sobre o patrimônio travestido de imposto sobre a renda?
- A isonomia justifica a quebra da confiança legítima de investidores que estruturaram seus negócios baseados em regras de diferimento fiscal?
Para o tributarista, o desafio é duplo: defender a legalidade estrita e a irretroatividade, ao mesmo tempo em que navega pelas novas obrigações acessórias de transparência fiscal internacional. O advogado que não domina a distinção entre lucro contábil e lucro real, ou as nuances da bitributação internacional, torna-se obsoleto. O aprofundamento nestas teses é o foco do curso de Imposto de Renda da Pessoa Física, essencial para a blindagem patrimonial e o compliance fiscal.
Síntese: A Advocacia de Alta Performance
A conexão entre os temas é a Segurança Jurídica. Tanto o oficial que responde a um Inquérito Policial Militar (IPM) quanto o investidor que possui uma offshore, buscam no advogado a barreira de contenção contra o arbítrio estatal.
O profissional generalista perdeu espaço. A atuação no STM ou no CARF exige vocabulário próprio, estratégia processual específica e, acima de tudo, antecipação de tendências jurisprudenciais. O domínio técnico é a única ferramenta capaz de transformar a letra fria da lei em justiça concreta.
Para quem busca não apenas entender, mas liderar nessas áreas, a formação continuada é imperativa. Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário e eleve sua atuação consultiva e contenciosa.
Insights Jurídicos
- Tendência Processual: Observa-se no STF uma tendência de restringir a competência da Justiça Militar quando o crime, embora praticado por militar, não atinge diretamente bens jurídicos das Forças Armadas (ex: crimes sexuais ou tráfico em áreas adjacentes à administração militar).
- Planejamento Sucessório: A mudança na tributação das offshores força uma revisão completa das estruturas de holding familiar e sucessão patrimonial. O advogado deve agora calcular o custo de oportunidade entre manter a estrutura fora (com alíquota fixa de 15%) ou repatriar recursos, considerando não apenas o tributo, mas a segurança jurídica do capital.
Perguntas e Respostas
P1: A tributação de lucros não distribuídos de offshores viola o conceito de renda do CTN?
R: Existe forte debate doutrinário. Parte da doutrina (e a defesa dos contribuintes) alega que sem a distribuição (disponibilidade jurídica), não há renda, mas apenas potencial de riqueza. Contudo, o STF e a Fazenda tendem a interpretar a disponibilidade econômica de forma ampla, considerando que o controle total sobre a estrutura permite o acesso à renda, justificando a tributação para evitar a evasão fiscal via diferimento indefinido.
P2: O princípio da insignificância é aplicável aos crimes de drogas no âmbito militar?
R: A jurisprudência do STM e do STF é majoritariamente restritiva. Devido aos princípios basilares da hierarquia e disciplina, a posse de pequena quantidade de entorpecentes dentro de unidade militar é considerada crime, não se aplicando a insignificância ou o art. 28 da Lei de Drogas da mesma forma que na justiça comum, dada a periculosidade abstrata e a vulnerabilidade da segurança nacional.
P3: Como fica a execução da pena do militar expulso da corporação?
R: Uma vez perdido o status de militar (excluído ou demitido), cessa a prerrogativa de cumprimento de pena em estabelecimento militar, salvo risco de vida comprovado. Em regra, ele deve ser transferido para o sistema penitenciário comum. O advogado deve estar atento ao momento exato dessa transição para garantir a segurança do cliente (pleiteando segregação de presos comuns, se necessário) e o correto cálculo da detração penal.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-04/militares-na-prisao-ricos-no-imposto-de-renda/.