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Prejuízo Fiscal na Transação: Análise Jurídica e Prática

Artigo de Direito
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A Evolução do Paradigma da Cobrança Fiscal e a Monetização de Ativos

O sistema tributário brasileiro vivencia uma mudança tectônica, migrando de uma cultura estritamente litigiosa para um modelo de consensualidade. A transação tributária, regulamentada no âmbito federal, não é apenas um mecanismo de parcelamento, mas uma oportunidade de saneamento de passivos. Nesse cenário, o uso de Prejuízo Fiscal (PF) de IRPJ e Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL deixa de ser uma mera anotação contábil (ativo fiscal diferido) para se tornar uma “moeda” de alto valor na extinção do crédito tributário.

Para o operador do Direito, compreender esse instituto exige ir além da leitura superficial. É necessário entender a dogmática: diferentemente de um parcelamento ordinário, a transação permite que o contribuinte “pague” dívidas com créditos que possui contra o próprio sistema tributário, otimizando seu fluxo de caixa e preservando a capacidade de investimento.

O Arcabouço Legal e a Precisão Terminológica: Lei nº 14.375/2022

A Lei nº 13.988/2020, alterada substancialmente pela Lei nº 14.375/2022, ampliou o escopo de utilização desses créditos. Contudo, é vital que o advogado tributarista faça uma distinção técnica precisa, frequentemente ignorada em análises generalistas: a diferença entre o limite de desconto e o limite de quitação com prejuízo fiscal.

A legislação permite que os créditos de PF e BCN sejam utilizados para amortizar até 70% do saldo remanescente da dívida após a aplicação dos descontos sobre juros, multas e encargos. Ou seja, a matemática da transação opera em etapas:

  • Primeiro, aplicam-se os descontos (haircut) permitidos pela modalidade e pela capacidade de pagamento (Capag);
  • Sobre o saldo devedor residual, aplica-se a utilização do prejuízo fiscal até o teto estipulado (geralmente 70%);
  • O valor final residual deve ser pago em espécie (dinheiro).

Para os profissionais que buscam excelência técnica, a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário 2025 oferece o aprofundamento necessário para dominar essas equações e não prometer resultados inalcançáveis aos clientes.

A Superação da “Trava de 30%” e a Vantagem Financeira

Um dos aspectos mais vantajosos da transação tributária, e que deve ser destacado em qualquer planejamento, é a superação da chamada “trava de 30%”. Na compensação ordinária de prejuízos fiscais para abatimento do IRPJ/CSLL corrente, a lei limita o uso a 30% do lucro real do período. Isso faz com que empresas com grandes estoques de prejuízo levem anos, ou décadas, para realizar esse ativo.

Na transação tributária, essa trava não se aplica da mesma forma. O contribuinte pode utilizar seu estoque acumulado de forma maciça para abater o passivo tributário transacionado. Isso representa uma realização imediata de um ativo que, financeiramente, poderia estar “morto” ou ter uma liquidez de longuíssimo prazo. Transformar esse crédito escritural em extinção de dívida exigível é uma manobra de engenharia financeira de alto impacto.

Classificação da Dívida e Normatização Infralegal (Portaria PGFN)

A elegibilidade para o uso agressivo de PF e BCN não é irrestrita. Ela depende umbilicalmente da classificação da dívida quanto à sua recuperabilidade (Rating). Conforme diretrizes da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e suas atualizações, apenas créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (Geralmente Ratings C e D) habilitam os maiores descontos e o uso ampliado de prejuízo fiscal.

O papel do advogado, portanto, antecede a adesão: envolve a análise crítica da Capacidade de Pagamento (Capag) atribuída pelo Fisco. Muitas vezes, a Capag presumida não reflete a realidade contábil. Nesses casos, é imperativo apresentar um Pedido de Revisão de Capacidade de Pagamento, fundamentado tecnicamente, para reclassificar a dívida e abrir as portas da transação excepcional. Sem isso, a estratégia de uso do prejuízo fiscal pode ser inócua.

Tributação sobre o “Haircut”: O Artigo 12 da Lei 13.988

Uma discussão sofisticada que o advogado deve travar diz respeito aos efeitos tributários do ganho obtido na transação. O perdão de dívida (desconto de juros e multas) gera, contabilmente, uma receita ou ganho patrimonial. A Receita Federal possui histórico de tentar tributar perdões de dívida como receita operacional.

Entretanto, para conferir segurança jurídica, o artigo 12 da Lei nº 13.988/2020 estabelece que os descontos concedidos na transação não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. É fundamental que o advogado garanta que a contabilidade da empresa registre essa operação corretamente para evitar autuações futuras sobre o “ganho” da transação, invocando a isenção legal específica.

Riscos Estratégicos: Due Diligence e o “Custo da Solidariedade”

A utilização de prejuízo fiscal exige cautela extrema em dois pontos:

  • Liquidez e Certeza: O crédito deve existir e ser válido. A glosa posterior do prejuízo fiscal pela Receita Federal pode rescindir a transação e restaurar a dívida original. A due diligence na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é mandatória.
  • O Custo da Solidariedade em Grupos Econômicos: Na transação individual, é possível utilizar prejuízos de empresas do mesmo grupo econômico. Contudo, isso exige o reconhecimento formal do grupo e a responsabilidade solidária na transação. O advogado estrategista deve alertar o cliente: ao usar o prejuízo da controlada para pagar dívida da controladora (ou vice-versa), cria-se um vínculo jurídico forte que pode ser utilizado contra o grupo em outras esferas (Trabalhista ou Cível) para desconsideração da personalidade jurídica. É o preço da blindagem patrimonial versus a economia tributária.

Para navegar por esses riscos complexos, a especialização via Pós-Graduação em Planejamento e Recuperação de Crédito Tributário 2025 é essencial para o advogado que deseja atuar no nível consultivo estratégico.

Conclusão

O uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa na transação tributária é um instrumento poderoso, mas não é “mágica”. É uma operação jurídica e contábil complexa, regida por regras rígidas de elegibilidade (Portarias PGFN), limites matemáticos sobre o saldo remanescente e riscos de responsabilidade solidária. O advogado que domina a dogmática por trás da norma — entendendo a natureza de extinção do crédito e a superação da trava de 30% — entrega um valor inestimável ao cliente, transformando passivos fiscais em alavancas de recuperação empresarial.

Insights sobre o Tema

  • Natureza de Pagamento: O uso de prejuízo fiscal na transação não é favor fiscal, é uma modalidade de extinção de crédito (dação em pagamento sui generis), o que fortalece a defesa do contribuinte.
  • Vantagem de Caixa: A transação permite “pular” a trava de 30% anual, realizando o ativo fiscal acumulado de uma só vez.
  • Risco de Grupo: Usar prejuízo de terceiros (intercompany) implica confissão de grupo econômico, o que exige análise de risco multidisciplinar.
  • Segurança no Desconto: A correta aplicação do Art. 12 da Lei 13.988/20 blinda o ganho de capital da tributação de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL.

Perguntas e Respostas

1. A utilização do prejuízo fiscal na transação está sujeita à “trava de 30%”?

Não. Diferente da compensação ordinária na apuração do Lucro Real, a transação tributária permite a utilização do saldo de prejuízo fiscal acumulado sem a limitação anual de 30% do lucro, incidindo diretamente sobre o saldo remanescente da dívida transacionada, respeitados os limites do edital.

2. Qual a diferença entre o limite de desconto e o limite de uso de prejuízo fiscal?

O limite de desconto refere-se ao abatimento máximo de juros, multas e encargos legais (ex: até 65% ou 70% do valor total da dívida). Já o limite de uso de prejuízo fiscal refere-se a quanto do saldo remanescente (após os descontos) pode ser quitado com créditos (ex: até 70% do saldo).

3. É necessário retificar a ECF antes de aderir à transação?

Se houver incerteza sobre a liquidez e certeza do prejuízo fiscal acumulado, a retificação prévia da ECF é recomendada. A PGFN/RFB tem até 5 anos para homologar o uso dos créditos. Se o crédito for glosado posteriormente por erro na ECF, a transação pode ser rescindida.

4. O ganho obtido com os descontos da transação é tributável?

Em regra, não. O artigo 12 da Lei nº 13.988/2020 prevê expressamente que os descontos obtidos na transação não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

5. Posso usar prejuízo fiscal se minha dívida estiver classificada como “Rating A”?

Geralmente, não. As modalidades de transação que permitem o uso de prejuízo fiscal (Transação Excepcional, por exemplo) são voltadas para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (Ratings C e D). Para devedores com Rating A (alta capacidade de pagamento), as opções são mais restritas, salvo em editais específicos ou transação individual com comprovação de necessidade.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-03/tcu-erra-ao-interpretar-o-uso-de-prejuizo-fiscal-na-transacao-tributaria-o-que-a-lei-realmente-preve/.

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