Em resumo

A estabilidade da multa coercitiva (astreintes). Entenda os limites da revisão judicial, o peso da preclusão e a aplicação do art. 537 do CPC.

A Estabilidade da Multa Coercitiva e os Limites Reais da Revisão Judicial no STJ

A Verdadeira Natureza das Astreintes: Entre a Teoria e a Prática Forense

A efetividade da tutela jurisdicional é a promessa do Código de Processo Civil de 2015, e a multa cominatória (*astreinte*) é sua principal arma. Doutrinariamente, não há dúvidas: trata-se de medida coercitiva, não indenizatória, cujo valor deve ser alto o suficiente para dobrar a vontade do devedor. No entanto, o advogado que atua no contencioso cível estratégico sabe que a teoria pura encontra barreiras sólidas na jurisprudência dos tribunais superiores.

Enquanto a premissa teórica dita que a multa atua sobre a vontade — e, portanto, não teria teto —, a realidade prática impõe o filtro da vedação ao enriquecimento sem causa. O debate, hoje, não é apenas sobre a recalcitrância do devedor, mas sobre o momento em que a coerção se transforma em um patrimônio desproporcional para o credor.

Compreender essa dicotomia é vital. O advogado não pode confiar cegamente na letra fria da decisão que fixou a multa, pois a sua estabilidade é muito mais frágil do que aparenta.

O Mito da Coisa Julgada Material nas Medidas Executivas

Um dos pontos mais sensíveis para a advocacia de alto nível é a confiança excessiva na preclusão. Muitos profissionais acreditam que, se a parte contrária não agravou da decisão que fixou a multa diária, o valor acumulado (multa vencida) estaria blindado pela coisa julgada.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, especificamente a Corte Especial, possui entendimento consolidado (vide EAREsp 650.536) de que a decisão que fixa as *astreintes* não faz coisa julgada material. Isso significa que o valor pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, se o magistrado entender que o montante se tornou exorbitante ou insuficiente.

Isso gera um cenário de insegurança:

  • O advogado do credor vê um crédito de R$ 500.000,00 se transformar em R$ 20.000,00 em um acórdão, sob o argumento da proporcionalidade.
  • O advogado do devedor, muitas vezes, adota a estratégia de deixar a dívida crescer, apostando na revisão futura (o risco moral).

Portanto, a tese da “preclusão temporal” sobre o valor da multa diária é um argumento válido e deve ser utilizado, mas não é um escudo intransponível. A jurisprudência tende a relativizar a preclusão processual em nome do princípio material que veda o enriquecimento ilícito.

O “Duty to Mitigate the Loss” e a Postura do Credor

Outro aspecto frequentemente ignorado, mas fatal na execução de multas elevadas, é o dever de mitigar o próprio prejuízo (*duty to mitigate the loss*). A boa-fé processual (art. 5º do CPC) é uma via de mão dupla.

O Judiciário tem penalizado severamente credores que permanecem inertes enquanto a multa acumula, aguardando o valor atingir cifras astronômicas para só então promover a execução. Essa conduta é vista como violação da boa-fé objetiva.

Para blindar o crédito decorrente das *astreintes*, o advogado deve demonstrar uma postura ativa:

  • Peticionar informando o descumprimento reiterado.
  • Requerer a majoração da multa ou outras medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC) antes que o valor se torne impagável.
  • Demonstrar que a acumulação do valor é culpa exclusiva da teimosia do devedor, e não da inércia do credor em executar.

Para entender como manejar essas estratégias e evitar a alegação de inércia, o estudo prático é indispensável. O Curso de Cumprimento de Sentença aborda táticas para afastar a presunção de que o credor contribuiu para o agravamento da dívida.

Artigo 537 do CPC: A Flexibilidade como Regra

O parágrafo 1º do artigo 537 do CPC estabelece que o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la. Embora a lei pareça proteger a multa vencida, a interpretação pretoriana tem expandido essa possibilidade de revisão para o montante total acumulado.

O conceito de “valor exorbitante” é comparativo. O STJ costuma analisar o tripé:

  1. O valor da obrigação principal.
  2. A capacidade econômica do devedor.
  3. A gravidade da conduta (recalcitrância).

Se a multa acessória superar em dezenas de vezes a obrigação principal, a chance de redução (capitação) é altíssima, independentemente da desídia do réu. O advogado deve estar preparado para argumentar não apenas a validade matemática da conta, mas a necessidade pedagógica da punição.

Como Defender a Manutenção da Multa: Estratégia Processual

Diante desse cenário adverso para o credor, a defesa da integralidade da multa exige técnica refinada. Não basta alegar a preclusão; é necessário construir uma narrativa de comportamento processual.

A impugnação à redução deve focar em:

  • Distinguir enriquecimento sem causa de sanção legítima: O credor não está “ganhando dinheiro fácil”, mas sendo ressarcido pelo desrespeito à ordem judicial.
  • Preclusão Lógica: Se o devedor teve oportunidades de cumprir e escolheu não fazê-lo, a redução da multa premia a própria torpeza (*nemo auditur propriam turpitudinem allegans*).
  • Risco do Negócio: Demonstrar que, para grandes corporações, multas reduzidas tornam o descumprimento da lei financeiramente vantajoso.

O domínio do sistema recursal é crucial para levar essa discussão aos tribunais superiores, onde a batalha pela tese jurídica realmente acontece. O Curso de Recursos no CPC oferece as ferramentas para enfrentar acórdãos que reduzem multas de forma arbitrária.

Conclusão

A estabilidade da multa coercitiva é relativa no atual cenário jurídico brasileiro. O advogado que ignora a tendência do STJ de revisar valores acumulados coloca o direito do seu cliente em risco. A atuação deve migrar de uma postura passiva (aguardando o acúmulo) para uma postura ativa e probatória, demonstrando a má-fé do adverso e a diligência própria.

A “indústria do descumprimento” só é combatida com advocacia técnica, que antecipa os argumentos de defesa (excesso de execução e enriquecimento sem causa) e blinda o processo contra reduções drásticas.

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Insights sobre o Tema

A chave para o sucesso na cobrança de astreintes não é a matemática, mas a narrativa processual. A revisão da multa pelo STJ não ocorre por erro de cálculo, mas por política judiciária. O advogado deve documentar cada ato de resistência do devedor, criando um “dossiê da desobediência”. Quando o Tribunal for avaliar a proporcionalidade, ele deve ver um devedor que zombou da justiça, e não um credor que tenta ganhar na loteria processual. A preclusão é um argumento forte, mas a boa-fé objetiva é o verdadeiro fiel da balança.

Perguntas e Respostas

A decisão que fixa astreintes faz coisa julgada material?

Não. Conforme entendimento pacificado no STJ (EAREsp 650.536), a decisão que fixa multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo o valor ser revisto a qualquer tempo se se tornar excessivo ou insuficiente.

O que é o “Duty to Mitigate the Loss” na execução de multas?

É o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Se o credor deixa a multa acumular por longo período sem tomar medidas efetivas para cobrar ou forçar o cumprimento, o juiz pode entender que houve abuso de direito e reduzir drasticamente o valor acumulado.

É possível reduzir o valor da multa vencida (já acumulada)?

Sim. Embora o CPC fale em modificar a multa vincenda, a jurisprudência admite a redução do montante total consolidado (vencido) quando este se mostra exorbitante frente à obrigação principal, violando o princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Como evitar a redução da multa pelo Tribunal?

O advogado deve atuar ativamente: demonstrar a capacidade econômica do devedor, comprovar que o acúmulo se deu exclusivamente pela recalcitrância da outra parte e requerer medidas de apoio antes que a dívida se torne impagável. A passividade é a maior inimiga da manutenção do valor.

A preclusão temporal sobre o valor diário garante o recebimento total?

Não garante. A preclusão temporal impede a rediscussão do valor da *diária* em si, mas não impede que o juiz, ao final, limite o *teto* total da execução, aplicando critérios de razoabilidade e proporcionalidade sobre o montante final.

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Fontes

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.

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