A importância de conceituar “crédito” e “direito litigioso” no mercado de ativos judiciais
Introdução
O universo dos ativos judiciais, cada vez mais presente na dinâmica jurídico-econômica brasileira, impulsiona o debate sobre o significado e os limites de institutos fundamentais como “crédito” e “direito litigioso”. A transferência desses ativos no mercado secundário, envolvendo credores, investidores e devedores, exige precisão conceitual para dar segurança jurídica às operações. Este artigo aborda detalhadamente tais conceitos e esclarece o impacto de sua correta delimitação para profissionais que militam ou desejam atuar nesse nicho especializado do Direito.
O conceito jurídico de crédito
O crédito, em seu aspecto jurídico, corresponde à pretensão de um sujeito (credor) de exigir de outro (devedor) determinada prestação, seja ela de dar, fazer ou não fazer, derivada de relação obrigacional. É um direito subjetivo patrimonial, transmissível e, via de regra, disponível pelo titular. Sob a ótica do Código Civil Brasileiro, o crédito nasce do vínculo obrigacional (art. 389 e seguintes do CC) e pode advir de contratos, títulos de crédito, atos ilícitos, sentenças judiciais, entre outras fontes.
Especificamente, a cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil, permite a transferência do direito de crédito a terceiro, resguardando os requisitos legais, inclusive quanto à notificação ao devedor. Nota-se, portanto, a autonomia do crédito enquanto bem incorpóreo, transmissível independentemente do consentimento do devedor, salvo exceções expressas.
Características essenciais do crédito
O crédito pressupõe:
– Existência de uma obrigação exigível, certa, líquida e determinada ou determinável;
– Capacidade de valer economicamente;
– Alienabilidade, salvo proibição legal ou convencional;
– Vinculação a um sujeito passivo definido (devedor).
No contexto judiciário, o crédito pode surgir de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, sendo válido tanto para créditos reconhecidos em sentença quanto aqueles em fase de conhecimento ou cumprimento de sentença.
O que é direito litigioso
O direito litigioso está disciplinado pelo art. 1.070 do Código Civil, nos seguintes termos: “Denomina-se litigioso o direito sobre o qual pende ação judicial”. Trata-se, assim, do direito cuja existência, validade ou extensão está sendo debatida perante o Poder Judiciário.
A transferência de direitos litigiosos levanta debates sobre a necessidade de consentimento da parte adversa, a possibilidade de oposição (direito de preferência – art. 1.070, parágrafo único CC), bem como as implicações éticas e processuais envolvidas.
Distinção entre crédito e direito litigioso
Embora muitas vezes associados, crédito e direito litigioso não são conceitos coincidentes. Embora todo direito litigioso possa envolver, em tese, um crédito, nem todo crédito é litigioso. O crédito pode estar incontroverso e líquido, enquanto o direito litigioso só surge com a instauração do litígio.
Esta diferenciação é vital porque a legislação impõe restrições específicas à cessão de direitos litigiosos, como o direito de prelação concedido ao réu, que poderá exercer a preferência na aquisição do direito, nos termos do art. 1.070 do Código Civil.
Aprofundar-se nesses conceitos é imprescindível para quem pratica o Direito Empresarial ou atua em operações envolvendo mercado de créditos judiciais. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Empresarial fornecem a base teórica e prática necessária para advogados que desejam atuar em operações de cessão de créditos de forma segura e alinhada com a legislação vigente.
Relevância para o mercado de ativos judiciais
A crescente profissionalização das operações de cessão e aquisição de créditos judiciais, especialmente no segmento de precatórios, demandas em massa e recuperação judicial, demanda precisão no tratamento desses institutos. A clareza sobre o que está sendo cedido (um direito creditório, um direito litigioso puro, um título executivo judicial, etc.) impacta diretamente:
– Na avaliação do risco jurídico por parte do adquirente/investidor;
– Na avaliação contábil e documental;
– Nos efeitos processuais, como habilitação do cessionário e desconhecimento do devedor;
– No compliance com normas civis e processuais;
– Na determinação de eventuais tributos e obrigações acessórias incidentes sobre as operações.
As diferenças nas consequências práticas entre a cessão de crédito líquido e certo e a cessão de direito litigioso estendem-se à possibilidade de defesa do devedor, incidência de preferência, formas de notificação e registro.
Aspectos práticos e exemplos
Quando um credor cede o direito sobre um título executivo, transfere um crédito certo, líquido e exigível. O cessionário passa a ocupar a posição do cedente. Já quando a cessão recai sobre um direito ainda pendente de apreciação judicial, a transferência implica direitos, deveres e riscos inerentes ao litígio – inclusive a possibilidade de improcedência da demanda.
Por essa razão, é imprescindível para o advogado analisar minuciosamente o estágio processual, a natureza do título e eventuais restrições legais ou convencionais à cessão. Igualmente, a correta redação do instrumento contratual de cessão, indicando precisamente a extensão do direito transferido, cláusulas de recompra, garantias e obrigações das partes, deve receber máxima atenção.
Limites e restrições legais à cessão de direitos litigiosos
O Código Civil estabelece limitações adicionais à cessão do direito litigioso: além do direito de prelação do réu (primazia para adquirir o direito nos mesmos termos do terceiro), veda-se ao advogado da causa adquirir direito em litígio em cuja tramitação atue (art. 1.711 do CC; art. 34, VIII, do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94).
Adicionalmente, há operações em que a cessão pode ser nula ou anulável, como nos casos de cessão de alimentos, direitos personalíssimos, ou débitos sujeitos à aprovação judicial prévia (ex: falência).
É importante ter ciência dessas nuances na prática cotidiana, pois a inobservância pode ensejar a anulação da transação, responsabilidade civil e até infração ética.
Implicações processuais da cessão de crédito e de direito litigioso
No Processo Civil, a cessão de crédito (inclusive judicial) enseja a substituição do credor pela figura do cessionário. Nos termos do art. 109 do CPC, o juiz, após ouvir as partes, admite o ingresso do cessionário, que assume a posição processual do cedente.
No caso de direitos litigiosos, há ainda as disposições do art. 108 do CPC, sobre a necessidade de anuência da outra parte em certas hipóteses, sem prejuízo do direito de preferência do réu.
A possibilidade de o devedor se insurgir contra a regularidade da cessão pode ser suscitada, especialmente se houver indícios de simulação, fraude à execução ou prejuízo a terceiros (vide art. 792 CPC e art. 1.116 CC).
Dada a complexidade das situações, o domínio teórico e prático desses institutos é fundamental, recomendando-se a busca de conhecimento aprofundado, como proporcionado por uma Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil.
Tributação e aspectos regulatórios
A transferência de créditos ou direitos litigiosos pode ter repercussão tributária relevante, especialmente no que tange à incidência de Imposto de Renda, ITBI ou ISS, dependendo da natureza do crédito e dos sujeitos envolvidos. O entendimento da Receita Federal costuma ser rigoroso quanto à caracterização dos fatos geradores, destacando a necessidade de criteriosa análise tributária prévia à pactuação da transferência.
Em contexto empresarial, também se observa a atuação de fundos de investimento e securitizadoras, cujas operações devem observar normas emitidas pelo Banco Central, CVM e outros órgãos, a depender do ativo judicial negociado.
Considerações finais: especialização como diferencial competitivo
A atividade de negociar créditos judiciais, especialmente aqueles de natureza litigiosa, já se consolidou como importante nicho no mercado brasileiro. A adequada qualificação conceitual de “crédito” e “direito litigioso”, bem como o domínio das implicações civis, processuais e tributárias, é indispensável para a segurança jurídica das operações e para a proteção dos interesses de clientes investidores, credores originais e devedores.
Investir na formação específica sobre o tema permite ao profissional do Direito não só evitar riscos, mas também assessorar empresas, bancas de advocacia e investidores de forma estratégica, contribuindo para o desenvolvimento de um ambiente de negócios sólido e ético.
Quer dominar a dinâmica dos créditos e direitos litigiosos e se destacar na advocacia? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Empresarial e transforme sua carreira.
Insights
A precisão na definição de crédito e direito litigioso é essencial para a segurança das operações no mercado de ativos judiciais.
A legislação oferece proteção especial ao devedor quando o direito cedido está em litígio, o que impõe cuidado extra nos negócios jurídicos.
Dominar as nuances desses institutos diferencia o advogado e proporciona oportunidades em um mercado em expansão.
A atenção aos aspectos tributários, éticos e regulatórios é tão importante quanto o domínio técnico-civilista das operações.
A especialização na área abre portas para atuação com fundos de investimento, empresas e escritórios de referência.
Perguntas e respostas frequentes
1. O que diferencia o crédito puro do direito litigioso na prática jurídica?
O crédito puro geralmente se refere a uma obrigação incontroversa, já o direito litigioso é objeto de discussão judicial, implicando riscos e restrições específicas para sua negociação.
2. O devedor precisa consentir para seu crédito ser cedido?
Na maioria dos casos, não. Basta que seja notificado da cessão, salvo quando houver proibição legal ou convencional expressa.
3. Qual a relevância do direito de preferência do réu na cessão de direito litigioso?
O direito de preferência garante ao réu a possibilidade de adquirir o direito litigioso nas mesmas condições ofertadas a terceiros, evitando que desconhecidos assumam posição contrária ao réu no processo.
4. Há riscos tributários na cessão de créditos judiciais?
Sim. Impostos como IR, ITBI e ISS podem incidir sobre a operação, dependendo da natureza do crédito e do sujeito envolvido. Cada caso deve ser analisado individualmente.
5. Em que áreas do Direito a especialização sobre cesão de créditos e direitos litigiosos é mais demandada?
Principalmente no Direito Empresarial, cível, recuperação judicial e execuções, áreas nas quais a negociação de ativos judiciais representa importante estratégia financeira e de gestão de risco.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-15/relevancia-de-se-conceituar-credito-e-direito-litigioso-para-o-mercado-de-ativos-judiciais/.