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Exame criminológico na progressão de regime: entenda requisitos e aplicação

Artigo de Direito
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O Exame Criminológico e a Progressão de Regime na Execução Penal

A execução penal é um dos temas mais sensíveis e complexos do Direito Penal brasileiro. No cerne desse processo, a progressão de regime se destaca como um dos principais mecanismos de ressocialização do apenado. Um questionamento recorrente entre operadores do Direito envolve a exigência, ou não, do exame criminológico para a concessão da progressão. Compreender suas bases legais, sua evolução histórica e nuances interpretativas é fundamental para qualquer profissional que atue na área criminal.

Fundamentos Legais da Progressão de Regime

A progressão de regime, prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984), representa a possibilidade de o apenado, cumpridos determinados requisitos, passar de um regime mais rigoroso (fechado) para outro mais brando (semiaberto ou aberto). Os requisitos para a concessão, conforme a redação atual do artigo 112, são o cumprimento de fração da pena (que varia conforme o crime) e o bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional.

Historicamente, o exame criminológico era obrigatório para a concessão da progressão. No entanto, sucessivas alterações legislativas retiraram essa obrigatoriedade, transformando o exame em medida excepcional, a ser motivadamente determinada pelo juízo da execução.

Exame Criminológico: Definição e Finalidade

O exame criminológico é uma diligência de caráter interdisciplinar, composta de laudos psicológicos, psiquiátricos e sociais, destinada a avaliar a personalidade, os antecedentes e a situação pessoal do condenado. Seu objetivo principal é aferir a existência (ou não) de condições favoráveis para o avanço no regime penal. Contudo, sua utilização indiscriminada foi objeto de críticas, pois, além de ensejar delongas processuais desnecessárias, confrontava-se com o princípio da individualização da pena.

Evolução Legislativa e Jurisprudencial

Com a promulgação da Lei 10.792/2003, o artigo 112 da LEP foi alterado, suprimindo a exigência do exame criminológico como regra para a progressão de regime. O novo texto dispõe que a avaliação do comportamento carcerário deve ser feita, “atestado pelo diretor do estabelecimento”, conferindo ao exame criminológico caráter facultativo, a ser determinado apenas se houver fundamentação idônea que justifique sua necessidade para a formação do convencimento judicial.

Posteriormente, a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe novas regras, ampliando de forma significativa os requisitos objetivos para progressão em certos crimes, principalmente hediondos, mas manteve a faculdade do exame como medida subsidiária.

Princípios Processuais e Direitos Fundamentais

O contexto da execução penal implica uma análise principiológica, sobretudo diante dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. O princípio da legalidade e da individualização da pena informam toda a matéria. O exame criminológico, quando determinado, deve atender à motivação concreta e não pode ser exigido de modo automático, sob pena de afronta ao devido processo legal e ao princípio da não discriminação entre condenados em situações juridicamente semelhantes.

Modalidades de Progressão e o Papel do Exame Criminológico

A progressão de regime é concedida, via de regra, após o cumprimento do lapso temporal mínimo da pena, aliado ao atestado de bom comportamento. No entanto, em situações excepcionais, em que o histórico ou a conduta do apenado comportem dúvidas razoáveis quanto à sua capacidade de adaptação ao novo regime, o magistrado pode determinar a realização do exame criminológico. A fundamentação para tal medida deve ser expressa, detalhada e baseada em elementos concretos extraídos dos autos.

A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que a ausência de fundamentação específica para o exame criminológico transmite ilegalidade à decisão judicial que posterga a progressão. Desta forma, o exame não pode ser requisito genérico, mas sim uma ferramenta diagnóstica para hipóteses limites.

Aspectos Controvertidos e Entendimentos Doutrinários

Diversos doutrinadores posicionam-se sobre a necessidade e as limitações do exame criminológico. Enquanto alguns o veem como instrumento valioso para evitar recaídas e garantir melhor seleção dos evoluindo de regime, outros destacam seu ranço autoritário e potencial discriminatório, podendo reforçar estereótipos e atrasar benefícios a que o apenado faz jus.

Essa tensão se reflete também nos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) asseveram que a exigência do exame apenas pode ocorrer em situações excepcionais, devendo ser sempre justificada, sob pena de violar direitos subjetivos do preso.

Implicações Práticas na Advocacia Criminal

O operador do Direito, especialmente o criminalista, deve estar atento não só à literalidade da lei, mas também aos seus fundamentos principiológicos, à atualização jurisprudencial e à técnica de impugnação de decisões que, de forma genérica, determinam a realização do exame criminológico.

É imprescindível, no âmbito das execuções penais, a arguição tempestiva de ilegalidades processuais, bem como a demonstração objetiva do atendimento dos requisitos para progressão. O aprofundamento no estudo das práticas de execução penal, inclusive por meio de uma Pós-Graduação em Tribunal do Júri e Execução Penal, é crucial para aprimorar as estratégias de defesa e garantir ao cliente o tratamento mais célere e justo.

Efeitos da Alteração na Exigência do Exame: Retroatividade e Segurança Jurídica

Outro aspecto que desafia a prática forense é o debate sobre a (ir)retroatividade de leis e decisões judiciais que alteram a exigência do exame criminológico. A regra geral, conforme o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, determina que a lei penal mais benéfica retroage em favor do acusado. Porém, não sendo o exame requisito objetivo ou vantagem substancial ao condenado, mas sim uma mera formalidade procedimental, a tendência é não aplicar retroatividade, sob pena de subverter o princípio da legalidade.

Do ponto de vista da segurança jurídica, tal compreensão assegura estabilidade à conformação das decisões judiciais e respeita o espaço de discricionariedade qualificada do magistrado da execução penal.

Como a Jurisprudência Tem Pautado a Matéria

A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a exigência do exame criminológico como requisito para progressão não retroage em prejuízo do apenado. Em síntese, se uma nova norma legal ou entendimento jurisprudencial passa a exigir o exame, esta não pode ser aplicada a situações consolidadas sob a égide anterior. Da mesma forma, se a exigência for excluída, o benefício da progressão pode ser pleiteado conforme a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos.

Esse entendimento fortalece o direito adquirido e a irretroatividade da lei processual penal mais gravosa.

Importância do Estudo Detalhado para Operadores do Direito

A atuação profissional na execução penal exige domínio de mecanismos normativos, atualização jurisprudencial e, sobretudo, visão crítica sobre os institutos envolvidos. O exame criminológico, por sua natureza interdisciplinar, demanda do advogado criminalista um conhecimento técnico aprofundado, tanto do ponto de vista legal quanto prático, desde a análise dos autos até a elaboração de impugnações recursais.

Para quem busca atuar de forma diferenciada, com técnicas processuais refinadas e argumentação sólida, recomenda-se fortemente o investimento em formação avançada. Cursos como uma Pós-Graduação em Tribunal do Júri e Execução Penal agregam conhecimento prático, doutrinário e jurisprudencial, essenciais para enfrentar com segurança e assertividade as demandas dessa especialidade.

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Insights Essenciais para o Advogado Criminalista

O exame criminológico, embora metodologicamente rico e potencialmente útil em casos específicos, não pode ser utilizado como regra para todos os apenados. O respeito ao princípio da motivação e da individualização da execução assegura ao apenado tratamento isonômico e eficiente, além de evitar arbitrariedades. Portanto, a capacitação técnica e a proatividade na defesa devem sempre pautar a atuação do profissional do Direito.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O exame criminológico é obrigatório para a progressão de regime?

Não. Após as alterações da Lei 10.792/2003, o exame deixou de ser obrigatório e passou a ser excepcional, somente quando fundamentado pelo juiz da execução.

2. O juiz pode exigir o exame criminológico sem fundamentação?

Não. Qualquer decisão que subordinar a progressão de regime à realização do exame criminológico sem motivação concreta padece de ilegalidade e pode ser impugnada por meio de recurso.

3. Mudanças na lei sobre o exame criminológico retroagem?

A tendência majoritária é que leis ou decisões que criem novos requisitos para progressão – como a exigência do exame criminológico – não retroagem para prejudicar quem já preencheu os requisitos sob a legislação anterior.

4. O que deve constar no atestado de bom comportamento para fins de progressão?

O atestado deve refletir a conduta do apenado no ambiente prisional, considerando aspectos disciplinares e participação em atividades laborais ou educativas, emitido pelo diretor da unidade.

5. Como o advogado deve atuar em caso de exigência descabida do exame criminológico?

O advogado deve impugnar de imediato, requerendo a revogação da exigência por falta de fundamentação e, se necessário, interpondo habeas corpus ou agravo em execução perante os tribunais superiores, sempre com base nos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-24/exigencia-de-exame-criminologico-para-progressao-de-pena-nao-retroage-decide-tj-sp/.

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