Crime funcional

Crime funcional é uma infração penal praticada por servidor público no exercício de suas funções ou em razão delas. Diferentemente dos crimes comuns, os crimes funcionais exigem a qualidade especial do agente como requisito indispensável para sua caracterização. Essa qualidade especial refere-se à condição de funcionário público, conforme descrito no artigo 327 do Código Penal Brasileiro, que define como funcionário público aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro vínculo, exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que temporariamente ou sem remuneração.

A natureza funcional do crime significa que ele está intimamente ligado às atribuições legais e institucionais do agente público. Quando o delito só pode ser cometido por alguém que detenha essa condição, diz-se que se trata de crime funcional próprio. Como exemplo podemos citar o crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Apenas o servidor público pode cometer essa infração pois ela exige o exercício de um dever inerente ao cargo.

Por outro lado, existem os crimes funcionais impróprios que são aqueles em que a condição de funcionário público não é essencial para que o crime exista, mas apenas influencia na sua tipificação ou na pena aplicável. O exemplo mais clássico dessa modalidade é o peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal que trata da apropriação de dinheiro ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que esteja sob posse ou guarda do funcionário em razão do cargo. Nesse caso, a conduta configura o crime de peculato quando praticada por servidor público mas poderia configurar apropriação indébita caso fosse cometida por um particular.

A distinção entre crime funcional próprio e impróprio é relevante para o direito penal pois define aspectos importantes da responsabilização do agente. Por exemplo se a pessoa perde a qualidade de funcionário público antes do julgamento ela poderá ser absolvida no caso de crime funcional próprio já que a condição de agente público é indispensável para a subsistência do tipo penal. Porém nos crimes funcionais impróprios a alteração da condição do agente após o cometimento do crime em regra não interfere na responsabilização penal.

Outro elemento central dos crimes funcionais é o nexo entre a conduta do agente e a função pública exercida. A prática do crime deve ocorrer no exercício da função ou em razão dela o que significa que o servidor se vale de sua posição para praticar o ato ilícito ou se abstém de agir quando era seu dever fazê-lo. Não é necessário que o crime ocorra no local de trabalho ou durante o expediente basta que existe vinculação com o cargo.

O tratamento penal conferido aos crimes funcionais demonstra a preocupação do legislador com a moralidade e a eficiência da administração pública. Servidores públicos são investidos de prerrogativas e poderes especiais para atender ao interesse coletivo e por isso espera-se deles um padrão ético elevado. A violação dos deveres funcionais por meio da prática de crimes representa grave quebra da confiança depositada pela sociedade no Estado e a responsabilização penal busca restabelecer essa confiança e inibir condutas abusivas.

Por fim cabe destacar que a responsabilização penal por crime funcional não impede a imposição de outras sanções como sanções administrativas disciplinares e a responsabilização civil por danos causados ao erário público. Essas esferas são independentes mas podem se influenciar mutuamente conforme os fatos investigados e as provas colhidas. O servidor poderá responder simultaneamente nas três esferas dependendo das circunstâncias do caso concreto e do resultado das apurações. A ampla responsabilização do agente visa preservar os princípios constitucionais da legalidade moralidade e impessoalidade na atuação pública.

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