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Usufruto Estratégico no Planejamento Sucessório

Artigo de Direito
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O Direito das Sucessões e o Direito de Família vivenciam um momento de transformação profunda no cenário jurídico brasileiro. A advocacia preventiva ganha espaço frente à contenciosa, e nesse contexto, o planejamento sucessório emerge como uma ferramenta indispensável para a preservação patrimonial e a redução de litígios. Dentro desse arcabouço de estratégias jurídicas, o instituto do usufruto destaca-se não apenas como um direito real clássico, mas como um mecanismo sofisticado — e por vezes perigoso se mal manejado — de controle e gestão na transmissão de bens entre gerações.

Compreender o usufruto para além de sua definição básica no Código Civil é dever do jurista que pretende atuar com excelência na estruturação de patrimônios. Não se trata apenas de uma cisão de atributos da propriedade, mas de uma engenharia jurídica que, se não for acompanhada de previsões contratuais robustas, pode gerar mais atritos do que soluções. A eficácia desse instituto reside na sua capacidade de mitigar conflitos futuros, desde que o advogado antecipe cenários de crise entre nu-proprietário e usufrutuário.

Natureza Jurídica e a Necessidade de Regulamentação

O usufruto está disciplinado nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil Brasileiro. Ele constitui um direito real sobre coisa alheia, operando uma divisão temporária dos atributos dominiais. De um lado, temos o nu-proprietário, que detém o jus disponendi (direito de dispor) e a expectativa de consolidar a propriedade plena. Do outro, figura o usufrutuário, detentor do jus utendi e jus fruendi.

Contudo, a prática da “advocacia de trincheira” revela que a simples escritura de constituição do usufruto é insuficiente. A tensão entre quem usa (e deve conservar) e quem é dono (e espera o bem de volta) é real. O Código Civil define as responsabilidades pelas despesas ordinárias e extraordinárias (Arts. 1.400 e seguintes), mas a realidade familiar muitas vezes ignora a letra fria da lei.

Assim, para o advogado que atua no planejamento sucessório, a relevância técnica vai além da reserva do usufruto vitalício. É recomendável a criação de um Regulamento de Usufruto paralelo ou cláusulas detalhadas na escritura, estipulando deveres de manutenção específicos, vistoria e responsabilidades financeiras, evitando que a falta de liquidez do usufrutuário leve à deterioração do patrimônio do nu-proprietário.

A Doação com Reserva de Usufruto e a “Justa Causa”

A estratégia mais comum é a doação com reserva de usufruto, antecipando a sucessão e evitando o inventário sobre aquele bem específico. A consolidação da propriedade plena ocorre automaticamente com o óbito do usufrutuário, mediante averbação na matrícula.

Entretanto, o advogado deve ter cautela redobrada ao utilizar as cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade). Diferente do que muitos creem, essas cláusulas não podem ser impostas indiscriminadamente sobre a legítima (a metade do patrimônio reservada aos herdeiros necessários).

Conforme o artigo 1.848 do Código Civil, é obrigatória a declaração da Justa Causa para a aposição dessas restrições sobre a legítima. Sem uma justificativa expressa e válida no testamento ou no ato de liberalidade, essas cláusulas são passíveis de anulação judicial, derrubando a proteção planejada. O “copiar e colar” de modelos antigos coloca em risco toda a estrutura de proteção patrimonial.

O Direito de Acrescer: O Silêncio não é uma Opção

É comum que a doação seja feita com reserva de usufruto para um casal (pai e mãe). Aqui reside um ponto crucial: o direito de acrescer (a parte do falecido passar para o sobrevivente) não é presumido, salvo raras exceções interpretativas sobre o regime de bens.

Para garantir que o cônjuge sobrevivente mantenha a totalidade da fruição do bem e não tenha que dividir a posse ou rendimentos com os filhos (nu-proprietários), a cláusula de acrescer deve ser expressa (Art. 1.411 do Código Civil). O silêncio no contrato pode levar à extinção parcial do usufruto, criando um condomínio indesejado entre o viúvo(a) e os herdeiros.

Holdings Familiares e o Acordo de Sócios

Na modernização do planejamento via holdings familiares, o usufruto recai sobre quotas ou ações. O patriarca doa as quotas aos filhos, mas reserva para si o usufruto político (voto) e econômico (dividendos).

Cursos como a Maratona Holding Familiar são vitais para compreender essa engenharia, pois aqui o risco é o abuso de direito. O usufruto político permite o controle da gestão, mas não é absoluto. O usufrutuário não pode, por exemplo, votar por alterações estruturais que esvaziem a substância da nua-propriedade ou dissolvam a sociedade sem motivo.

Para evitar a judicialização societária, é imperativo redigir um Acordo de Sócios/Acionistas minucioso. Este documento deve segregar os temas de votação: o usufrutuário vota na administração e distribuição de lucros, enquanto o nu-proprietário deve ter voz em questões que afetem a estrutura de capital ou a existência da empresa. Sem esse refinamento, a estrutura pode colapsar.

Armadilhas Tributárias: Ganho de Capital

A tributação é fator decisivo e vai muito além do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Um “elefante na sala” muitas vezes ignorado é o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital.

Ao doar um bem (seja imóvel ou quota), o doador pode fazê-lo pelo valor constante na Declaração de IR (custo histórico) ou pelo valor de mercado. Se optar por atualizar o valor para transferir ao filho (valor de mercado), haverá incidência de Imposto de Renda (alíquotas de 15% a 22,5%) sobre a diferença entre o custo e o valor atual.

Muitos planejamentos falham ao focar apenas na economia do ITCMD e esquecem que a atualização do valor do bem gera um passivo fiscal imediato e oneroso. O advogado deve simular ambos os cenários para orientar o cliente corretamente.

A Cláusula de Reversão e o Controle Sucessório

A cláusula de reversão (Art. 547 do CC) permanece como uma ferramenta poderosa. Ela determina que, se o donatário falecer antes do doador, o bem retorna ao patrimônio deste último. Isso evita que o bem seja herdado por noras, genros ou netos em um momento inoportuno, garantindo que o patrimônio volte ao controle do patriarca para uma nova destinação futura.

Considerações Práticas

A aplicação do usufruto exige uma visão sistêmica. Não basta conhecer Direito Civil; é necessário transitar pelo Direito Societário e Tributário. O planejamento sucessório é uma “roupa sob medida”: o usufruto é o tecido, mas a costura (Holding, Acordo de Sócios, Justa Causa e Regime de Bens) é o que define se a estrutura resistirá ao tempo.

Para os profissionais que desejam se destacar neste nicho de alta performance, a atualização constante é mandatória.

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Insights Estratégicos

  • Regulamento de Usufruto: Além da escritura, crie regras claras sobre manutenção e despesas para evitar a deterioração do bem e conflitos familiares.
  • Limites do Voto: Em Holdings, o usufruto político não dá carta branca. O Acordo de Sócios é vital para evitar anulação de assembleias por abuso de direito.
  • Justa Causa: Cláusulas de inalienabilidade na legítima sem justa causa expressa são nulas. Atenção ao artigo 1.848 do CC.
  • Custo vs. Mercado: Cuidado com a tributação de Ganho de Capital (IR) na doação. A economia de ITCMD pode ser engolida pelo Imposto de Renda se o bem for reavaliado.

Perguntas e Respostas Comentadas

1. O usufrutuário pode vender o imóvel sobre o qual recai o usufruto?

Não. O usufrutuário não tem o poder de disposição (*jus disponendi*). Ele não pode vender o imóvel. Apenas o nu-proprietário pode vender a nua-propriedade. Contudo, na prática de mercado, a venda isolada da nua-propriedade sofre um deságio enorme (é um ativo ilíquido). A venda usualmente ocorre em conjunto, onde ambos assinam a escritura transferindo a propriedade plena a um terceiro.

2. O que acontece se o nu-proprietário falecer antes do usufrutuário?

A nua-propriedade é transmitida aos herdeiros do nu-proprietário, que deverão respeitar o usufruto até sua extinção. O usufruto não acaba. Porém, se houver Cláusula de Reversão expressa no contrato de doação, o bem não vai para os herdeiros; ele retorna automaticamente ao patrimônio do doador (usufrutuário original).

3. É possível penhorar o direito de usufruto?

O direito de usufruto em si é inalienável e impenhorável. O que pode ser penhorado é o exercício do usufruto (os frutos, como aluguéis), conforme o Art. 1.393 do CC. Todavia, a defesa jurídica deve atentar para a proteção do Bem de Família: se o usufruto destina-se à moradia do usufrutuário, a jurisprudência do STJ tende a proteger o imóvel e seu uso contra penhoras, garantindo o mínimo existencial.

4. O usufruto pode ser vitalício ou temporário?

Sim. O vitalício é a regra no planejamento sucessório, extinguindo-se apenas com a morte. O temporário tem data certa para acabar.

5. O usufrutuário é obrigado a pagar as despesas do imóvel?

Sim, as despesas ordinárias (condomínio, IPTU, manutenção leve) são do usufrutuário. As despesas extraordinárias (estruturais) e que agregam valor ao capital são do nu-proprietário. O conflito surge quando o usufrutuário não tem renda para a manutenção. Por isso, cláusulas contratuais prevendo a extinção do usufruto por falta de conservação ou inadimplência fiscal são ferramentas importantes de proteção ao patrimônio.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-12/o-instituto-do-usufruto-nos-planejamentos-sucessorios/.

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