Em resumo

Usucapião extrajudicial permite reconhecimento do domínio no cartório atendidos requisitos legais.

A usucapião extrajudicial ou tabular permite o reconhecimento do domínio diretamente no cartório, desde que atendidos os requisitos legais e haja concordância de interessados. O novo entendimento dos tribunais superiores flexibiliza a aplicação do procedimento, especialmente quanto à exigência de anuência expressa de confrontantes e à possibilidade de utilização mesmo quando há controvérsia sobre a posse, afetando diretamente a estratégia de atuação extrajudicial.

O que a legislação estabelece para a usucapião extrajudicial prevista no artigo 216-A da Lei 6.015/73?

O artigo 216-A da Lei 6.015/73, inserido pela Lei 13.465/2017, instituiu o procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião diretamente perante o oficial do registro de imóveis. A norma permite que o interessado requeira ao registrador a averbação da aquisição da propriedade pela usucapião, desde que apresente ata notarial que ateste o tempo de posse, sua natureza e as circunstâncias do imóvel.

O procedimento exige a apresentação de planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica. A documentação deve vir acompanhada de certidões negativas de ações reipersecutórias referentes ao imóvel e de ônus reais, além da comprovação do pagamento dos tributos que eventualmente incidirem.

A legislação prevê expressamente a necessidade de anuência dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos confinantes. O parágrafo 3º do artigo 216-A determina que o oficial de registro dê ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem em 15 dias, quando for o caso.

O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.071, também trouxe disposições sobre o tema ao alterar a Lei de Registros Públicos. A norma estabelece que todos os titulares de direito reais devem ser notificados pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, bem como os confinantes e, por edital, os eventuais interessados na aquisição.

Como os tribunais superiores têm interpretado os requisitos e limites da usucapião tabular?

O Superior Tribunal de Justiça vem construindo entendimento progressivamente mais favorável à utilização do procedimento extrajudicial. A Terceira Turma, em precedentes recentes, passou a considerar que a ausência de manifestação expressa dos confrontantes, quando devidamente notificados, não impede necessariamente o prosseguimento do procedimento no registro imobiliário.

Há julgados que reconhecem a possibilidade de o registrador avaliar se a falta de anuência configura efetiva oposição ao pedido ou mero silêncio. Nessa linha, quando não há manifestação contrária expressa após a notificação regular, alguns tribunais entendem caracterizada concordância tácita, permitindo o prosseguimento da usucapião extrajudicial.

Por outro lado, parte da jurisprudência mantém posição mais restritiva, exigindo anuência expressa de todos os envolvidos como condição essencial ao procedimento. Segundo essa corrente, qualquer controvérsia, dúvida ou oposição deve direcionar o interessado à via judicial, onde há contraditório e ampla defesa plenos.

O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017, regulamentando o procedimento e estabelecendo critérios uniformes para os cartórios. O normativo detalha os documentos necessários, os prazos de notificação e as hipóteses de suscitação de dúvida pelo oficial registrador, servindo como parâmetro nacional para a aplicação do instituto.

Tribunais estaduais apresentam divergências quanto à exigência de comprovação da posse mansa e pacífica. Enquanto alguns aceitam a ata notarial como prova suficiente, outros exigem documentação complementar robusta, como fotografias, testemunhos qualificados e declarações de terceiros que corroborem o exercício prolongado da posse.

Como essa evolução jurisprudencial altera a prática advocatícia em direito imobiliário?

A principal mudança na rotina profissional está na análise prévia de viabilidade do procedimento extrajudicial. O advogado precisa avaliar minuciosamente se há possibilidade de oposição por parte de confrontantes, titulares do domínio ou entes públicos. A identificação antecipada de potenciais obstáculos permite orientar adequadamente o cliente sobre a via mais adequada.

A produção da ata notarial exige planejamento estratégico. É fundamental acompanhar o tabelião na vistoria, levando documentação que comprove o histórico da posse, como contas de consumo, correspondências, fotografias antigas e testemunhas. A qualidade dessa ata impacta diretamente na análise do oficial de registro e reduz o risco de suscitação de dúvida.

O monitoramento das notificações tornou-se etapa crítica do procedimento. É necessário confirmar o recebimento por todos os interessados e acompanhar os prazos de manifestação. A ausência de resposta dos notificados pode ser utilizada como argumento de anuência tácita, dependendo da posição adotada pelo cartório e pelos tribunais locais.

A suscitação de dúvida pelo oficial registrador não encerra o procedimento, mas exige atuação rápida e fundamentada. O advogado deve estar preparado para apresentar impugnação ao juiz corregedor permanente, demonstrando o cumprimento de todos os requisitos legais e apresentando jurisprudência favorável à tese defendida.

Na precificação dos honorários, é importante considerar que o procedimento extrajudicial, embora mais célere que o judicial, demanda acompanhamento constante. A remuneração deve refletir a complexidade da análise prévia, a produção de documentação técnica qualificada e o gerenciamento das múltiplas notificações e manifestações.

A gestão das expectativas do cliente ganhou relevância. É fundamental esclarecer que o procedimento extrajudicial não garante resultado automático e que a conversão para via judicial pode ser necessária. A transparência sobre os riscos e alternativas fortalece a relação de confiança e evita questionamentos futuros sobre a estratégia adotada.

Perguntas frequentes

A usucapião extrajudicial é mais rápida que a judicial em todos os casos?

Não necessariamente. Quando não há oposição e a documentação está completa, o procedimento extrajudicial pode ser concluído em poucos meses. Porém, se houver suscitação de dúvida pelo oficial, impugnação de interessados ou necessidade de complementação documental, o prazo se estende significativamente. Em cenários controversos, a via judicial pode ser mais eficiente por oferecer instrumentos processuais específicos para resolução de conflitos.

É possível iniciar pela via extrajudicial e depois migrar para a judicial?

Sim, é plenamente possível. Se o procedimento extrajudicial for obstado por oposição fundamentada, por decisão do juiz corregedor em suscitação de dúvida ou por impossibilidade de obtenção das anuências necessárias, o interessado pode ajuizar ação de usucapião. A documentação já produzida, especialmente a ata notarial e as provas técnicas, pode ser aproveitada no processo judicial, otimizando tempo e custos.

O silêncio dos confrontantes notificados equivale à concordância?

Depende do entendimento do cartório e da jurisprudência local. Alguns registradores e tribunais interpretam o silêncio após notificação regular como anuência tácita, permitindo o prosseguimento. Outros exigem manifestação expressa favorável, considerando que a falta de resposta não autoriza presunção de concordância. É fundamental verificar a prática do cartório e a jurisprudência do tribunal estadual antes de definir a estratégia.

Quais modalidades de usucapião podem ser reconhecidas pela via extrajudicial?

Todas as modalidades de usucapião previstas no Código Civil podem ser objeto do procedimento extrajudicial: ordinária, extraordinária, especial urbana, especial rural e especial por abandono do lar. O que diferencia a viabilidade não é a modalidade, mas a existência ou não de consenso entre os interessados e o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos na Lei de Registros Públicos.

O procedimento extrajudicial dispensa a representação por advogado?

Não. O parágrafo 4º do artigo 216-A da Lei 6.015/73 estabelece expressamente que o requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião deve ser subscrito por advogado. A capacidade postulatória é indispensável para a prática de atos no procedimento, incluindo a apresentação de documentos, o acompanhamento das notificações e eventual impugnação de dúvida suscitada pelo oficial registrador.

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Fontes

  • Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur

Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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