Penhora de Salário: Mudanças do STJ no Tema 1.230
O STJ admitiu a penhora de salário para dívida não alimentar no Tema 1.230. Veja o que o credor precisa provar e o que o devedor pode opor.
Aula da série Legale Ensina com o professor Fabio Cáceres.
A partir do julgamento do Tema 1.230 em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a penhora de salário mesmo para dívidas não alimentares e abaixo de 50 salários mínimos, desde que comprovado o esgotamento de todas as demais vias executórias e garantida a subsistência digna do devedor.
O que o Código de Processo Civil diz sobre penhora de salário?
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que salários são bens impenhoráveis. A regra protege a remuneração do trabalhador como garantia de subsistência mínima. O parágrafo 2º do mesmo artigo traz duas exceções expressas: dívidas de natureza alimentícia e remunerações superiores a 50 salários mínimos.
Na prática, isso significa que o advogado que representa o credor não pode, em regra, pedir a constrição de verba salarial do devedor. A proteção vale para qualquer tipo de remuneração mensal, incluindo proventos e vencimentos. Quando a dívida é de alimentos, no entanto, a penhora é possível independentemente do valor.
Para remunerações acima de 50 salários mínimos, a penhora incide apenas sobre o valor excedente. Um salário de 60 mínimos, por exemplo, teria apenas 10 salários passíveis de constrição. A proteção aos primeiros 50 salários permanece mesmo nessa hipótese.
O que o STJ decidiu no Tema 1.230 sobre penhora de salário?
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.230: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”
O primeiro requisito favorece o devedor: a penhora de salário só pode ser decretada após o esgotamento de todas as demais vias executórias. Isso significa que o credor precisa demonstrar que tentou penhora de imóveis, veículos, aplicações financeiras e outros bens sem sucesso.
O segundo requisito também protege o executado, mas transfere a ele o ônus da prova. O devedor precisa demonstrar que a penhora comprometeria sua subsistência digna. Na aula, o professor Fabio Cáceres enfatiza que não se trata de nova lei, mas de interpretação judicial vinculante sob o rito de recursos repetitivos.
Como o credor deve comprovar o esgotamento das vias executórias?
O ônus de provar que todas as demais possibilidades de penhora foram esgotadas cabe ao credor. Ele precisa demonstrar nos autos que tentou localizar bens penhoráveis por todos os meios disponíveis. Segundo o professor Fabio Cáceres, a penhora de salário é uma exceção e a última situação de busca de efetividade da execução.
As tentativas devem estar documentadas no processo: consultas ao sistema Renajud para veículos, ao sistema de bloqueio de imóveis, a aplicações financeiras e previdência privada. Não basta alegar genericamente a inexistência de bens. O juiz precisa verificar objetivamente que o credor esgotou as possibilidades.
Na prática para quem representa o exequente, isso exige diligência na documentação de cada tentativa frustrada. Para quem defende o devedor, o caminho é verificar se houve efetivamente esse esgotamento antes de passar à discussão sobre valores.
O STJ fixou percentual máximo de penhora sobre o salário?
Não. O Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu limite percentual de 30%, 35% ou qualquer outro sobre a remuneração penhorável. Na aula, o professor Fabio Cáceres é enfático ao esclarecer essa confusão generalizada: o Tema 1.230 não traz percentual fixo.
O que o tribunal definiu foi que cabe ao devedor provar qual montante ele precisa manter livre para preservar sua dignidade humana. Esse ônus probatório é do executado, não do credor. O valor varia conforme as circunstâncias de cada caso.
Para quem advoga, isso significa construir uma defesa com documentação específica. O professor sugere que o devedor demonstre gastos elementares: contas de energia elétrica, água, alimentação, mensalidades escolares dos filhos. A soma desses valores compõe o mínimo necessário que deve ficar livre de penhora.
Como o devedor prova o mínimo necessário para subsistência digna?
A estratégia recomendada pelo professor Fabio Cáceres é apresentar ao juiz uma planilha com despesas elementares comprovadas. Ele sugere relacionar o consumo médio de energia elétrica do último ano, as contas de água, os gastos com supermercado para a família e as mensalidades escolares.
A prova pode incluir contas de consumo, extratos bancários de débitos automáticos e comprovantes de pagamento. O objetivo é demonstrar objetivamente quanto o devedor precisa manter livre para não comprometer a dignidade. Luxos não entram nessa conta, apenas o essencial.
Se a remuneração é de dez mil reais e as despesas elementares somam sete mil, o devedor pede que a penhora se restrinja aos três mil excedentes. O professor Fabio Cáceres classifica essa defesa como “tese do mínimo elementar”, alinhada à parametrização do próprio STJ no Tema 1.230.
Qual a relação entre penhora de salário e medidas executórias atípicas?
As medidas executórias atípicas, previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, incluem suspensão de CNH, apreensão de passaporte e vedação de cartão de crédito. O Tema 1.137 do STJ regulamenta sua aplicação com quatro requisitos cumulativos.
A tese fixada determina: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
O requisito da subsidiariedade ganha novo contorno após o Tema 1.230. Na leitura do professor Fabio Cáceres, antes de pedir medidas atípicas, o credor deve tentar inclusive a penhora de salário. Somente após o insucesso dessa tentativa é que se justificaria a aplicação de medidas coercitivas.
A ordem lógica seria: primeiro esgotar as penhoras tradicionais, depois tentar o salário pelo Tema 1.230 e só então, se tudo falhar, requerer medidas atípicas fundadas no Tema 1.137. Isso reforça o caráter excepcionalíssimo dessas ferramentas.
O que mudou na desconsideração da personalidade jurídica com o Tema 1.210?
O Tema 1.210 estabeleceu que, nas relações de direito civil e empresarial, aplicam-se os requisitos do artigo 50 do Código Civil. A tese fixada pelo STJ em maio de 2026 determina: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Isso significa que não basta a ausência de bens em nome da empresa para autorizar a inclusão do sócio no polo passivo. O credor precisa demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O encerramento irregular das atividades também não justifica, por si só, a desconsideração.
Trata-se da aplicação da teoria maior, que exige prova de abuso efetivo. Gestão temerária e prática de atos ilícitos podem caracterizar uso abusivo da pessoa jurídica. Para quem representa o credor, a desconsideração em execuções cíveis ficou mais difícil após esse precedente.
O professor Fabio Cáceres alerta que essa regra não se aplica às relações de consumo. No Código de Defesa do Consumidor vigora a teoria menor, que admite desconsideração quando o consumidor enfrenta dificuldade para receber seu crédito, sem necessidade de provar abuso ou desvio.
Perguntas frequentes
Posso pedir penhora de salário antes de tentar penhora de outros bens?
Não. O Tema 1.230 do STJ exige que todas as demais vias executórias sejam esgotadas antes da constrição de salário. O credor precisa demonstrar nos autos que tentou sem sucesso a penhora de imóveis, veículos, aplicações financeiras e outros bens. A penhora salarial funciona como última alternativa na ordem de execução.
Existe percentual fixo que pode ser penhorado do salário?
Não. O STJ não fixou limite de 30%, 35% ou qualquer outro percentual no Tema 1.230. O tribunal definiu que cabe ao devedor provar qual valor precisa manter livre para sua subsistência digna. Esse montante varia conforme as despesas elementares de cada família, comprovadas nos autos.
A ausência de bens da empresa autoriza desconsideração da personalidade jurídica?
Não. Segundo o Tema 1.210 do STJ, a mera inexistência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica não justifica a inclusão dos sócios no polo passivo. É necessário comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil. O encerramento irregular da empresa também não basta sozinho.
Quem tem o ônus de provar que a penhora compromete a subsistência?
O devedor. O Tema 1.230 atribui ao executado o ônus probatório de demonstrar que a constrição comprometeria sua dignidade. Ele deve apresentar documentos como contas de energia, água, alimentação e educação dos filhos para comprovar o mínimo necessário que precisa ficar livre de penhora.
As medidas atípicas podem ser aplicadas antes da tentativa de penhora de salário?
Não. Na leitura do professor Fabio Cáceres apresentada na aula, o requisito da subsidiariedade do Tema 1.137 exige que o credor esgote todas as vias de penhora, incluindo a de salário pelo Tema 1.230, antes de requerer medidas coercitivas atípicas como suspensão de CNH ou apreensão de passaporte.
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Fontes
- Aula: Penhora de Salário: o que muda na execução depois do Tema 1.230 do STJ (Legale Ensina, YouTube)
- Tema 1137 — STJ REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP
- Tema 1210 — STJ REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP
- Tema 1230 — STJ REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP
Artigo produzido pela equipe da Legale Educacional a partir da aula, com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto, e as teses dos tribunais, no texto fixado pelo próprio tribunal.
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