Tributação na Importação por Conta e Ordem de Terceiros: Desafios e Perspectivas diante da Reforma Tributária
Introdução ao Regime de Importação por Conta e Ordem de Terceiros
A importação por conta e ordem de terceiros é uma prática recorrente no comércio exterior brasileiro, caracterizada pela presença de duas figuras essenciais: a importadora (que realiza o desembaraço aduaneiro) e a real adquirente da mercadoria. Nesse arranjo, a importadora atua em nome próprio, mas por delegação e sob responsabilidade econômica do encomendante, que é quem, de fato, receberá a mercadoria, arcando com todos os custos e riscos.
Essa modalidade de operação ganhou destaque pela praticidade e pela possibilidade de otimização de recursos e logística. Contudo, do ponto de vista tributário, ela envolve uma série de obrigações, riscos e desafios interpretativos que exigem do operador jurídico conhecimento aprofundado sobre o tema.
O Panorama Tributário Atual: ICMS e Demais Tributos
Atualmente, a importação por conta e ordem de terceiros envolve, entre outros, a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação (II), PIS e COFINS Importação. O marco legal que regula tais incidências inclui o artigo 155, II, da Constituição Federal, além de dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), principalmente no tocante à definição do sujeito passivo (artigos 121 e 123 do CTN).
O ICMS Impacta diretamente a importação, e sua cobrança ocorre no desembaraço alfandegário. A jurisprudência consolidou o entendimento de que mesmo operações realizadas por trading companies ou intermediárias por conta e ordem de terceiros ensejam a cobrança do tributo do próprio destinatário final. O Supremo Tribunal Federal (STF), em reiteradas oportunidades, afirmou a constitucionalidade dessa incidência, como se vê no RE 946.648.
Na metodologia tradicional, o adquirente da mercadoria é considerado o contribuinte do ICMS-importação, ainda que não seja o importador formal perante a Receita Federal. Esse entendimento visa evitar planejamentos elisivos que tenham por objetivo a redução injustificada da carga tributária e garantir a efetividade da cadeia de arrecadação.
Desafios Práticos na Determinação do Sujeito Passivo
Um ponto central de controvérsia na importação por conta e ordem diz respeito à correta identificação do sujeito passivo dos tributos. Em muitos casos, o Fisco estadual autua o adquirente pelo não recolhimento do ICMS, alegando que este é o real beneficiário econômico do negócio. Tais situações demandam dos operadores jurídicos rigorosa análise contratual e documental, além de conhecimento sobre os requisitos formais estabelecidos pela Receita Federal – notadamente, a necessidade de registro prévio da operação e de detalhamento das obrigações de cada parte.
A omissão de informações ou a ausência de disposição contratual clara acerca das responsabilidades tributárias pode ensejar a aplicação de multas, glosas de crédito e outros desdobramentos prejudiciais. Por isso, a estruturação dessas operações impõe cuidado redobrado e atualização constante sobre a legislação e a jurisprudência predominantes.
Visão da Reforma Tributária: Do ICMS ao IBS/CBS
A promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) introduziu mudanças profundas no sistema de arrecadação incidente sobre a circulação de bens e serviços no Brasil. O ICMS estadual e o ISS municipal, entre outros tributos, serão gradualmente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com escopo mais amplo e racionalização da base de cálculo.
Para a importação por conta e ordem de terceiros, a substituição do ICMS pelo IBS traz desafios e expectativas relevantes. O texto da Emenda Constitucional é claro ao estabelecer que o IBS será devido tanto nas operações internas quanto na entrada de bens importados do exterior, independentemente do propósito do ingresso.
A identificação do contribuinte e do sujeito passivo da obrigação permanecerá como um dos pontos centrais de atenção. É possível que o adquirente final da mercadoria continue sendo o responsável pelo recolhimento do imposto, perpetuando o entendimento já consolidado sob o regime do ICMS. Por outro lado, espera-se que a implementação do IBS e da CBS estabeleça regras mais claras e uniformes, reduzindo os litígios e a insegurança jurídica.
O operador do Direito que atua na seara tributária precisará adaptar-se rapidamente a essas novas exigências, colocando-se à frente, inclusive, nas discussões sobre a transição entre sistemas e os reflexos sobre contratos em curso e operações planejadas.
Base de Cálculo e Repercussões Econômicas
Outro aspecto fundamental é a definição da base de cálculo dos tributos na importação. Tanto o ICMS quanto o futuro IBS/CBS estabelecem como base de cálculo o valor da operação de importação, o que inclui frete internacional, seguro, e demais despesas aduaneiras, conforme dispõe o artigo 13, §1º, inciso V, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) e o artigo 20 da PEC da Reforma Tributária.
Na importação por conta e ordem, o valor da operação precisa ser documentado minuciosamente para afastar dúvidas sobre acréscimos indevidos ou manipulação de valores transacionados entre as partes. Questões relativas à valoração aduaneira, contratos de prestação de serviço de importação e o rateio de despesas entre importador e adquirente demandam análise criteriosa caso a caso.
A correta apuração da base é crucial, já que erros ou omissões podem ensejar autuações fiscais, desconsideração do negócio jurídico e, até mesmo, a responsabilização solidária de todos os envolvidos nos termos do artigo 124, I, do CTN.
Jurisprudência, Riscos e Estratégias de Defesa
A jurisprudência nacional tem enfrentado, com regularidade, discussões sobre a responsabilidade tributária na importação por conta e ordem. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tem posicionamento no sentido de que o adquirente no exterior pode figurar como sujeito passivo principal do ICMS, desde que caracterizada sua efetiva participação e benefício econômico na importação.
Os riscos de autuação, especialmente em relação à bitributação, exigem constante monitoramento das operações. A atuação preventiva do advogado passa, obrigatoriamente, pela elaboração de contratos detalhados, instrução de dossiês documentais robustos e acompanhamento das obrigações acessórias junto aos órgãos de fiscalização.
Em situações de divergência ou autuação, as defesas administrativas e judiciais devem ser ancoradas em provas documentais e na jurisprudência dominante, inclusive invocando princípios constitucionais, como a legalidade e a segurança jurídica (artigo 5º, II e XXXVI, CF).
O Papel do Advogado: Atualização, Prática e Aprofundamento
Diante do dinamismo tributário brasileiro, da complexidade normativa e das iminentes mudanças trazidas pela reforma tributária, o papel do advogado tributarista é ainda mais significativo. Aprimorar o conhecimento sobre as nuances das operações de importação, aliando teoria, legislação e prática operacional, é diferencial competitivo incontestável.
Para os profissionais que desejam dominar esse complexo ambiente, o aprofundamento técnico é indispensável. Programas como a Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário da Legale oferecem uma abordagem sistêmica, permitindo ao operador jurídico não apenas agir de forma consultiva, mas também desenvolver teses defensivas inovadoras e capacitadas para enfrentar as transformações do cenário tributário nacional.
Conclusão
A importação por conta e ordem de terceiros permanecerá como estratégia relevante no comércio internacional brasileiro, mas estará, cada vez mais, sob a lente do Fisco, da jurisprudência e do legislador. Com a reforma tributária a caminho, os profissionais do Direito precisam estar atentos às modificações de conceitos, sujeitos passivos e bases de cálculo, sem abrir mão do rigor técnico e da atualização contínua.
A compreensão aprofundada desse tema permitirá não só a mitigação de riscos, mas também o aproveitamento de oportunidades em um cenário tributário marcado por transformações sem precedentes.
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Insights Fundamentais
O correto entendimento do sujeito passivo na importação por conta e ordem é determinante para evitar autuações e planejamentos tributários malsucedidos.
A reforma tributária trará maior uniformidade, mas exigirá redesenho de operações e atualização constante dos profissionais.
Instrumentação contratual robusta e documentação precisa são ferramentas essenciais para a segurança jurídica.
O papel do advogado é ativo, tanto no planejamento quanto na defesa, sendo o aprofundamento técnico o grande diferencial de mercado.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. Quem é considerado o sujeito passivo do ICMS na importação por conta e ordem de terceiros?
O sujeito passivo geralmente é o real adquirente da mercadoria, ou seja, aquele que arca economicamente com a operação, ainda que a importação seja realizada por outra empresa.
2. A reforma tributária eliminará a necessidade de cuidado na definição do sujeito passivo nessas operações?
Não. Apesar de prever racionalização, a reforma preserva a figura do adquirente como contribuinte, exigindo ainda atenção quanto à definição contratual e documental da operação.
3. Existem riscos de bitributação nessas operações?
Sim. A bitributação pode ocorrer se houver incidência do ICMS (ou do futuro IBS) em mais de um momento ou sobre o mesmo fato, especialmente se a cadeia documental não estiver clara.
4. Quais cuidados contratuais são recomendados para operações de importação por conta e ordem?
É fundamental detalhar obrigações, responsabilidades tributárias, regime de pagamento e riscos, além de registrar corretamente a operação junto à Receita Federal.
5. Por que o advogado precisa se atualizar sobre a reforma tributária nesse contexto?
Porque as mudanças legislativas impactarão diretamente a estrutura das operações e, consequentemente, a estratégia consultiva e de defesa do cliente, sendo essencial antecipar tendências e prevenir riscos.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-09/do-icms-ao-ibs-cbs-como-a-reforma-tributaria-impacta-a-importacao-por-conta-e-ordem-de-terceiros/.