A Ação Regressiva da Seguradora no Transporte Marítimo: Armadilhas da Responsabilidade Civil
O transporte marítimo de cargas é a espinha dorsal do comércio internacional, mas para o mercado segurador, ele representa um campo minado de riscos jurídicos. Quando ocorre um sinistro, a indenização ao segurado é apenas a primeira etapa de uma longa batalha. O segundo ato — a ação regressiva da seguradora contra o transportador — é onde o Direito se torna complexo e estratégico. Este instituto é vital para o equilíbrio atuarial do sistema, mas, ao contrário do que muitos manuais sugerem, o sucesso não é automático.
Para o advogado que atua nesta área, confiar cegamente na tese da “responsabilidade objetiva” é um erro primário. A realidade forense exige o domínio das nuances entre a sub-rogação de direitos, a validade técnica das excludentes de nexo causal e o conflito normativo entre o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as Convenções Internacionais. O embate judicial não se vence apenas com a lei, mas com a qualidade da prova técnica produzida.
O Fundamento Jurídico e o Risco da Sub-rogação Tardia
A legitimidade da seguradora nasce do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF: paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado. A seguradora “calça os sapatos” do dono da carga.
Contudo, há um ponto de atenção crítico frequentemente ignorado: o sub-rogado não pode ter mais direitos que o sub-rogante. Isso gera um risco processual imenso na fase de regulação do sinistro. Se o processo de pagamento da indenização for moroso e ultrapassar o prazo prescricional que o segurado teria originalmente contra o transportador, a sub-rogação pode “nascer morta”. Defesas astutas utilizam essa tese para alegar que, se o direito do segurado pereceu antes do pagamento, a seguradora nada herdou. Portanto, o timing do pagamento é tão importante quanto a prova do dano.
Para entender como blindar a seguradora ou a transportadora dessas teses temporais, o estudo aprofundado na Maratona Contrato de Transporte e Seguro é essencial para a advocacia de alto nível.
A Armadilha da Responsabilidade Objetiva
O artigo 750 do Código Civil define a responsabilidade do transportador como objetiva, baseada em uma obrigação de resultado. Em tese, basta provar o dano e o contrato de transporte. Na prática, porém, essa presunção de culpa é apenas o pontapé inicial.
Os grandes armadores e transportadores internacionais possuem departamentos jurídicos especializados em fabricar teses robustas de rompimento do nexo causal. O foco da defesa raramente é negar a responsabilidade objetiva, mas sim provar tecnicamente a ocorrência de:
- Fortuito Externo: Eventos que não apenas são imprevisíveis, mas totalmente estranhos à organização do negócio.
- Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro: Focada na má estufagem ou embalagem inadequada na origem.
O advogado que entra em juízo fiando-se apenas na inversão do ônus da prova, sem preparar um arsenal probatório técnico, corre sério risco de improcedência.
A “Caixa Preta” do Contêiner: Cláusula Said to Contain
No transporte conteinerizado, especialmente na modalidade FCL (Full Container Load), onde o exportador estufa e lacra o cofre, a defesa clássica do transportador é a cláusula Said to Contain (Diz Conter). O argumento é simples: “recebi um cofre lacrado e entreguei um cofre lacrado; se quebrou dentro, a culpa é da estufagem”.
Entretanto, essa cláusula vem sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O lacre intacto é um indício forte, mas não absoluto. A tecnologia hoje permite à seguradora contra-atacar:
- Data Loggers: Dispositivos que registram choques e variações de temperatura, provando que houve manuseio violento do contêiner, independentemente do lacre.
- Danos Estruturais: Se o contêiner (o “cofre”) apresenta amassados externos, presume-se que o impacto causou o dano interno.
O Conflito de Normas: CDC versus Legislação Especial
Um dos maiores erros estratégicos é tratar toda ação regressiva como relação de consumo. Em transportes internacionais B2B (entre empresas), a aplicação do CDC é mitigada pela Teoria Finalista Aprofundada.
Muitos juízes, aplicando o princípio da especialidade, afastam o CDC em favor do Direito Comercial Marítimo e das Convenções Internacionais (como as Regras de Haia-Visby ou Hamburgo). Isso altera drasticamente o cenário, pois valida cláusulas de limitação de responsabilidade (indenização baseada em peso ou unidades de conta) que seriam nulas sob a ótica consumerista.
O Protesto do Artigo 754: Decadência do Direito ou da Presunção?
O artigo 754 do Código Civil exige o protesto por avaria em até 10 dias (para danos não aparentes). A perda desse prazo é fatal para a ação regressiva? Não.
É crucial distinguir tecnicamente: a falta de protesto não gera a decadência do direito à indenização, mas sim a decadência da presunção de culpa do transportador. Se o protesto não for feito, a ação pode ser ajuizada, mas o ônus da prova — que seria do transportador — inverte-se automaticamente para a seguradora. Ela terá que provar, de forma cabal, que o dano ocorreu durante o transporte, tornando a demanda muito mais árdua, mas não impossível.
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Perguntas e Respostas Estratégicas
1. A seguradora sempre tem 1 ano para processar o transportador a partir do pagamento?
Em regra, sim (Súmula 151 do STF). Contudo, existe um risco oculto: se a seguradora demora excessivamente para regular o sinistro e pagar a indenização, a defesa do transportador pode alegar que o direito original do segurado já estava prescrito no momento do pagamento. Se o direito prescreveu antes da sub-rogação, a seguradora não adquire o direito de regresso.
2. O lacre do contêiner chegou intacto. A ação regressiva está perdida?
Não necessariamente. Embora a defesa do transportador seja forte, a seguradora pode utilizar provas técnicas, como registros de data loggers (que mostram impactos de força G durante a viagem) ou avarias na estrutura externa do contêiner, para provar que houve negligência no manuseio, superando a presunção do lacre intacto.
3. Posso aplicar o CDC em qualquer ação regressiva de transporte?
Cuidado. Em relações estritamente empresariais (B2B) e internacionais, a jurisprudência tende a afastar o CDC, aplicando as leis especiais e convenções internacionais. Isso pode validar cláusulas que limitam o valor da indenização, reduzindo significativamente o montante a ser recuperado.
4. O que acontece se o destinatário perder o prazo de 10 dias para o protesto?
Ele perde a presunção de que a carga chegou avariada por culpa do transportador. A seguradora ainda pode processar, mas perderá a vantagem da inversão do ônus da prova. Ela terá que produzir prova positiva de que o dano ocorreu enquanto a carga estava sob custódia do transportador.
5. Tempestade é sempre considerada Força Maior?
Não. Para o Direito Marítimo, o “mau tempo” faz parte do risco do negócio. Para excluir a responsabilidade, a tempestade deve ser um evento extraordinário, imprevisível e inevitável, capaz de superar as cautelas náuticas exigíveis. Uma tempestade comum na rota não serve como excludente.
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Acesse a lei relacionada em Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-05/tj-sp-rejeita-acao-regressiva-de-seguradora-contra-transportadora-maritima/.