A transparência como fundamento estrutural do novo sistema tributário brasileiro
A Emenda Constitucional nº 132/2023 não se limitou a reorganizar a estrutura dos tributos sobre o consumo no Brasil. Ela institucionalizou a transparência como princípio constitucional tributário, exigindo que a carga tributária seja evidenciada de forma clara e destacada em cada operação. Esta mudança representa ruptura com o modelo histórico brasileiro, marcado pela opacidade fiscal que permitia ao contribuinte desconhecer o real peso da tributação em suas escolhas econômicas.
O novo regime constitucional estabelece que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) devem ter suas alíquotas informadas de modo discriminado nos documentos fiscais e nas etiquetas de preços. Trata-se de mecanismo destinado a viabilizar o controle social da tributação, permitindo que o cidadão compreenda quanto efetivamente recolhe aos cofres públicos em cada aquisição de bem ou contratação de serviço.
A transparência tributária no contexto da reforma não é mera formalidade procedimental. Ela se conecta diretamente aos princípios da cidadania fiscal e da capacidade contributiva, na medida em que possibilita ao contribuinte avaliar a progressividade real do sistema e pressionar por mudanças quando a carga se revelar confiscatória ou desproporcional. Esta dimensão política da transparência frequentemente é negligenciada, mas constitui seu principal fundamento legitimador.
Para o advogado tributarista, dominar os contornos jurídicos deste princípio significa compreender não apenas as obrigações acessórias que dele decorrem, mas também as possibilidades de controle de legalidade e constitucionalidade quando o dever de transparência é descumprido pelo Fisco ou pelos contribuintes substitutos. A judicialização deste tema tende a crescer significativamente nos próximos anos.
Fundamentação Legal do Princípio da Transparência Tributária
O artigo 145, §1º da Constituição Federal, em sua redação original, já estabelecia que os impostos teriam caráter pessoal e seriam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A EC 132/2023 ampliou este dispositivo, introduzindo o parágrafo 7º ao artigo 156-A, que determina a obrigatoriedade de discriminação da alíquota e do valor do IBS nos documentos fiscais e nas etiquetas ou cartazes de preços expostos ao consumidor.
A mesma exigência foi reproduzida para a CBS no artigo 195, parágrafo 13, assegurando simetria entre os dois principais tributos sobre o consumo no novo sistema. Esta escolha do constituinte derivado não foi casual: buscou-se equiparar o regime de transparência de tributo federal e de tributo subnacional, evitando fragmentação que comprometesse a compreensão do consumidor sobre a carga total incidente.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso III, já consagrava como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, incluindo preço. A constitucionalização da transparência tributária reforça este direito, conferindo-lhe dignidade constitucional e impedindo que legislação infraconstitucional o flexibilize ou restrinja sob argumento de simplificação administrativa ou proteção de segredo empresarial.
A Lei Complementar que regulamentará o IBS e a CBS deverá detalhar aspectos operacionais desta transparência: formato de discriminação nos documentos fiscais eletrônicos, posição e tamanho das informações nas etiquetas físicas, tratamento específico para operações em ambiente digital, sanções pelo descumprimento. O silêncio da lei complementar sobre qualquer destes aspectos não exime o contribuinte, pois o dever decorre diretamente da Constituição.
Merece destaque o artigo 150, inciso V da Constituição, que veda o estabelecimento de limitações ao tráfego de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A transparência tributária relaciona-se a este dispositivo porque permite ao contribuinte identificar se determinada carga tributária, especialmente em operações interestaduais, configura barreira disfarçada ao livre comércio, legitimando questionamento judicial.
O artigo 37, caput, da Constituição consagra o princípio da publicidade como norteador da administração pública. A transparência tributária constitui desdobramento setorial deste princípio geral, aplicando-o especificamente à relação tributária e exigindo que o Estado não apenas torne públicas suas normas, mas evidencie concretamente sua aplicação em cada operação econômica.
Divergências e Posição dos Tribunais Superiores
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.395, reconheceu a constitucionalidade de legislação estadual que determinava a impressão em documentos fiscais do valor aproximado dos tributos incidentes. O Ministro Dias Toffoli, relator, destacou que a transparência tributária harmoniza-se com o princípio republicano e com o direito fundamental à informação, não configurando ofensa à competência da União para legislar sobre direito tributário.
Aquela decisão, anterior à EC 132/2023, baseava-se em legislação estadual e tinha alcance limitado. Com a constitucionalização expressa do dever de transparência, a discussão migra de plano: não se trata mais de avaliar se Estados podem exigir informação tributária, mas de definir os contornos e limites de um dever constitucional aplicável a todos os entes federativos.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema em recurso especial versando sobre multa aplicada a contribuinte que não discriminou tributos em documento fiscal. A Primeira Turma entendeu que a sanção era válida, desde que a legislação local tivesse previsto claramente a obrigação acessória e a penalidade correspondente, respeitando os princípios da legalidade e da tipicidade tributárias.
Este precedente indica que os tribunais superiores tendem a validar sanções por descumprimento do dever de transparência, desde que observadas as formalidades legais. Para o advogado, isto significa que a defesa em autuações desta natureza deve concentrar-se na demonstração de ausência de previsão legal específica, desproporcionalidade da multa ou impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação.
Divergência relevante diz respeito ao alcance da transparência em operações business-to-business. Parte da doutrina sustenta que o dever constitucional dirige-se especialmente à proteção do consumidor final, não se aplicando com o mesmo rigor a operações entre empresas. Os tribunais ainda não enfrentaram esta questão de forma definitiva, mas a literalidade dos dispositivos constitucionais não estabelece esta distinção, o que sugere aplicação ampla.
O STF também se manifestou sobre a necessidade de discriminação de tributos em faturas de serviços públicos, entendendo que a exigência não ofende a autonomia das concessionárias e prestadoras. Este entendimento reforça a interpretação de que a transparência tributária não comporta exceções baseadas em conveniência administrativa ou em peculiaridades setoriais, salvo previsão constitucional expressa.
Questão que tende a gerar litígio refere-se à responsabilidade por informação incorreta. Se o contribuinte substituto discrimina alíquota inferior à devida, quem responde pela diferença tributária: o substituto ou o substituído? A jurisprudência construída em matéria de substituição tributária sugere que a responsabilidade recai sobre o substituto, mas o tema específico da transparência ainda aguarda consolidação.
Aplicação Prática na Advocacia Tributária
A consultoria preventiva para adequação de empresas ao dever de transparência constitui campo imediato de atuação. O advogado deve orientar sobre a necessidade de modificação de sistemas de emissão de documentos fiscais, treinamento de equipes comerciais para exposição correta de preços, e revisão de contratos com fornecedores de tecnologia para garantir funcionalidades que atendam às novas exigências.
Em operações de due diligence, a verificação do cumprimento das obrigações de transparência tributária passa a integrar o escopo essencial. A identificação de passivos relacionados a autuações por descumprimento deste dever pode impactar significativamente a avaliação da empresa-alvo e as cláusulas de indenização em contratos de aquisição.
A construção de teses defensivas em autuações por ausência de discriminação tributária exige análise minuciosa da legislação aplicável no momento da infração. Frequentemente, normas regulamentadoras são editadas com previsão de vigência imediata, sem observância de prazo razoável para adaptação dos contribuintes. Este aspecto pode fundamentar pedido de anulação da autuação por violação ao princípio da anterioridade tributária em sua dimensão de proteção da confiança.
Ações anulatórias de débito fiscal podem incluir pedido subsidiário de afastamento de multa por descumprimento de obrigação acessória relacionada à transparência, quando demonstrada boa-fé do contribuinte e ausência de prejuízo à fiscalização. A jurisprudência tem admitido a redução ou exclusão de penalidades quando o descumprimento formal não impediu a apuração do tributo devido.
Na advocacia consultiva para o varejo, a orientação deve abranger não apenas a discriminação em documentos fiscais eletrônicos, mas especialmente a forma de exposição em etiquetas e cartazes. A legislação consumerista impõe sanções administrativas pelo descumprimento do dever de informação, que se somam às sanções tributárias, ampliando o risco para o cliente.
Contribuintes que atuam em plataformas digitais enfrentam desafio adicional: como compatibilizar a transparência tributária com as limitações de espaço e formato de interfaces eletrônicas? A construção de soluções juridicamente seguras exige articulação entre advogados tributaristas, especialistas em direito digital e equipes de tecnologia, campo fértil para advocacia multidisciplinar.
A impugnação de atos normativos infralegais que estabeleçam obrigações de transparência sem previsão em lei complementar constitui tese viável. Embora o dever de transparência tenha assento constitucional, suas modalidades de cumprimento e as sanções por descumprimento dependem de veiculação por lei complementar, conforme exigência do artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.
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Perguntas Frequentes sobre Transparência Tributária
A obrigação de discriminar tributos em documentos fiscais já vale para todos os tributos atualmente existentes?
Não. A exigência constitucional de transparência introduzida pela EC 132/2023 aplica-se especificamente ao IBS e à CBS, que ainda não entraram em vigor. Para os tributos atuais, a discriminação depende de previsão em legislação específica de cada ente federativo. Alguns Estados já possuem leis neste sentido, validadas pelo STF, mas não há obrigação constitucional genérica para ICMS, ISS, PIS e COFINS no regime atual.
Pequenas empresas do Simples Nacional também precisarão discriminar a alíquota do IBS e da CBS?
A questão ainda depende de regulamentação pela lei complementar do IBS e pela lei que disciplinará a CBS. A Constituição não previu expressamente exceção para optantes do Simples Nacional, mas a sistemática simplificada deste regime pode justificar tratamento diferenciado. O mais provável é que haja obrigação de informar a carga tributária total, sem necessidade de discriminação analítica de cada componente.
A ausência de discriminação tributária em documento fiscal pode levar à anulação da operação ou apenas gera multa?
A ausência de discriminação constitui descumprimento de obrigação acessória, não afetando a validade da operação econômica nem a exigibilidade do tributo principal. As consequências limitam-se à aplicação de multa formal, prevista na legislação de cada ente. Não há amparo legal para anulação da operação ou para considerar o tributo indevido em razão deste vício formal.
Se o contribuinte discriminar alíquota incorreta, haverá responsabilidade por indução do consumidor a erro?
Sim. Além da sanção tributária por descumprimento da obrigação acessória, a informação incorreta pode gerar responsabilidade na esfera consumerista, especialmente se o erro induzir o consumidor a escolha prejudicial. O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a publicidade enganosa, o que pode fundamentar ações indenizatórias e sanções administrativas pelos órgãos de defesa do consumidor.
A transparência tributária pode ser usada como fundamento para questionar a constitucionalidade de alíquotas excessivas?
Embora a transparência não constitua, por si só, limite à alíquota, ela instrumentaliza o controle social e judicial da tributação confiscatória. Ao evidenciar o peso da carga tributária, a transparência facilita a demonstração de violação ao princípio do não-confisco e permite a construção de argumentos comparativos sobre a desproporcionalidade da tributação em determinado setor. Trata-se de ferramenta processual relevante em ações que questionam alíquotas.
Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132_2023.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-02/a-transparencia-por-principio-no-novo-sistema-tributario/.