A Dinâmica da Transação Tributária e a Utilização de Prejuízo Fiscal: Aspectos Jurídicos e Limitações
O cenário do Direito Tributário brasileiro tem passado por transformações profundas no que tange à relação entre Fisco e contribuinte. Historicamente marcada pelo litígio e pela rigidez, a administração tributária vem caminhando para um modelo de maior consensualidade. Nesse contexto, a transação tributária, regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, desponta como um instrumento fundamental para a regularização de passivos e a recuperação do crédito público. No entanto, um dos pontos de maior controvérsia e complexidade técnica reside na possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a amortização de débitos, especialmente no que concerne aos limites impostos a essa compensação.
A compreensão desse mecanismo exige uma análise detida não apenas da lei, mas dos princípios que regem a extinção do crédito tributário e a capacidade contributiva. Para o advogado que atua na área, dominar as nuances sobre o percentual máximo admitido para o uso desses créditos é vital. Isso define a viabilidade econômica de acordos para grandes devedores e impacta diretamente o planejamento tributário das empresas submetidas ao regime do Lucro Real.
Natureza Jurídica da Transação e a Extinção do Crédito Tributário
A transação, prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), é uma modalidade de extinção do crédito tributário que pressupõe concessões mútuas. Diferentemente de uma simples moratória ou parcelamento, a transação exige que ambas as partes — Estado e contribuinte — cedam em determinados pontos para encerrar o litígio ou evitar que ele se inicie. A Lei do Contribuinte Legal operacionalizou esse dispositivo, conferindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a competência para celebrar tais acordos.
Dentro desse arcabouço normativo, a possibilidade de ofertar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL surge como uma “moeda” de pagamento, ainda que com liquidez restrita. Juridicamente, não se trata de uma compensação pura e simples, mas de uma modalidade de quitação aceita dentro dos termos do edital ou da proposta individual de transação. O advogado deve compreender que a aceitação desses créditos não é um direito potestativo irrestrito do contribuinte, mas uma faculdade da administração tributária, balizada pelos critérios de conveniência, oportunidade e, sobretudo, pela capacidade de pagamento do devedor.
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O Instituto do Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa
Para compreender as limitações impostas, é necessário revisitar o conceito de prejuízo fiscal. No regime do Lucro Real, quando uma pessoa jurídica apura resultado negativo em um exercício, esse valor constitui um prejuízo fiscal (para fins de IRPJ) ou base de cálculo negativa (para fins de CSLL). A legislação ordinária permite que esses valores sejam utilizados para abater o lucro tributável em exercícios futuros, respeitando a trava de 30% do lucro real do período de compensação.
No âmbito da transação tributária, a lógica é distinta. O crédito acumulado é utilizado para abater o próprio débito consolidado, e não a base de cálculo de um tributo futuro. A legislação permite, em situações específicas, o uso desses montantes para liquidar até 70% do saldo remanescente da dívida, após a aplicação dos descontos, em casos de transação excepcional ou quando o crédito é considerado irrecuperável ou de difícil recuperação. Contudo, a aplicação prática desses percentuais gera intensos debates jurídicos.
Discricionariedade Técnica e Limites Normativos
A controvérsia central para o operador do Direito reside na extensão dos limites impostos pelos editais da PGFN ou pela Receita Federal. Embora a lei geral estabeleça tetos, a administração tributária frequentemente publica normativas que restringem o uso desses créditos a percentuais inferiores, dependendo da modalidade da transação ou da classificação do crédito. Essa restrição é fundamentada na necessidade de arrecadação de “dinheiro novo” (caixa) para os cofres públicos, evitando que a dívida seja paga meramente com créditos escriturais.
Essa limitação administrativa pode, por vezes, desafiar a legalidade estrita caso desborde dos parâmetros razoáveis estabelecidos na lei de regência. O profissional deve estar atento à hierarquia das normas. Se a lei prevê a possibilidade de uso até determinado patamar, a restrição infralegal excessiva pode ser objeto de questionamento, embora o Judiciário tenda a respeitar a margem de discricionariedade da Fazenda Pública na formulação das políticas de recuperação de crédito.
A Capacidade de Pagamento como Vetor Principal
O conceito de “Capacidade de Pagamento” (Capag) é a pedra angular das transações tributárias federais. A mensuração da Capag define o grau de desconto (haircut) e a possibilidade de utilização alargada de prejuízo fiscal. Empresas com alta capacidade de pagamento geralmente encontram restrições mais severas para o uso desses créditos, sendo compelidas a realizar pagamentos em espécie.
Por outro lado, contribuintes com baixa capacidade de pagamento, ou cujos débitos são classificados com nota baixa de recuperabilidade (rating), tendem a ter maior abertura para o uso de prejuízo fiscal e base negativa. A estratégia jurídica, portanto, não se limita a pedir o parcelamento, mas envolve a correta instrução probatória para demonstrar a real situação econômico-financeira da empresa, visando maximizar o uso dos créditos acumulados e preservar o fluxo de caixa.
Planejamento Tributário e Gestão de Passivos
A utilização de prejuízo fiscal na transação tributária é uma ferramenta poderosa de gestão de passivo tributário. Empresas que acumularam prejuízos ao longo de anos de crise podem transformar esse ativo latente em solução para regularidade fiscal. No entanto, é crucial observar que a cessão desses créditos para terceiros ou a sua utilização em estruturas de reorganização societária visando a transação exige cautela redobrada para evitar a caracterização de simulação ou fraude.
A advocacia tributária moderna exige uma visão holística, que integre o contencioso administrativo e judicial com o planejamento financeiro. A habilidade de negociar os termos da transação, dentro das balizas legais, e de argumentar sobre a aplicação dos percentuais máximos de uso de prejuízo fiscal, diferencia o advogado generalista do especialista em recuperação de crédito.
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Insights Relevantes
A transação tributária representa uma mudança de paradigma, saindo da litigiosidade para a consensualidade, mas mantém a supremacia do interesse público na arrecadação. O uso de prejuízo fiscal não é um direito absoluto de compensação integral, mas uma moeda de troca condicionada à capacidade de pagamento do devedor e à discricionariedade técnica da Fazenda. A limitação dos percentuais de uso desses créditos visa garantir a entrada de recursos financeiros reais no Tesouro, evitando a quitação de débitos apenas com ativos contábeis. A segurança jurídica dessas operações depende da estrita observância das normas do edital e da lei, sendo o questionamento judicial de cláusulas de adesão uma via estreita e complexa.
Perguntas e Respostas
1. O uso de prejuízo fiscal na transação tributária equivale à compensação ordinária de tributos?
Não. A compensação ordinária é um instituto onde créditos líquidos e certos do contribuinte extinguem débitos vencidos. O uso de prejuízo fiscal na transação é uma modalidade específica de liquidação, aceita como parte do pagamento dentro de um acordo, sujeita a limites percentuais e à aceitação da PGFN ou RFB, não operando de forma automática.
2. Existe um limite fixo para o uso de base de cálculo negativa da CSLL nas transações?
A lei estabelece tetos gerais (comumente até 70% do saldo remanescente em modalidades excepcionais), mas os editais específicos e a portaria que regulamenta a transação podem estabelecer limites inferiores ou condições específicas (travas) dependendo do perfil da dívida e do contribuinte.
3. Qualquer empresa pode utilizar prejuízo fiscal para abater dívidas em transação?
Em regra, apenas empresas tributadas pelo Lucro Real possuem prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização. Empresas do Simples Nacional ou Lucro Presumido não apuram esses resultados da mesma forma e, portanto, não geram esses créditos específicos para uso na transação.
4. A classificação da dívida influencia no percentual de prejuízo fiscal aceito?
Sim, a classificação da recuperabilidade do crédito (rating) é determinante. Créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (ratings C e D) geralmente permitem condições mais flexíveis e maior uso de prejuízos fiscais para amortização, enquanto créditos com alta chance de recuperação (ratings A e B) possuem restrições maiores.
5. É possível utilizar prejuízo fiscal de terceiros para pagar a própria dívida na transação?
A regra geral veda a utilização de prejuízos fiscais de terceiros. A utilização é restrita aos créditos próprios do titular do débito ou, em casos muito específicos de consolidação fiscal previstos em lei (como em grupos econômicos sob condições estritas), mas a norma padrão foca na titularidade própria dos prejuízos.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.988/2020
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-16/acordao-tcu-2-670-2025-e-os-limites-ao-uso-de-prejuizo-fiscal-e-base-de-calculo-negativa-na-transacao-tributaria/.