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Tramitação Prioritária: Estratégias para Vencer a Morosidade

Artigo de Direito
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A Gestão da Tramitação Processual: Desafios entre a Celeridade e as Prioridades Legais

A morosidade do Judiciário é, sem dúvida, uma das maiores queixas da sociedade e um dos obstáculos mais complexos enfrentados pelos advogados em sua prática diária. No centro desse debate, encontra-se o princípio da razoável duração do processo, erigido à categoria de garantia fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Contudo, a aplicação prática desse princípio colide frequentemente com a realidade estrutural dos tribunais e com o volume massivo de demandas.

Para mitigar os danos causados pela demora, o legislador instituiu mecanismos de prioridade na tramitação processual. Essas regras buscam proteger grupos vulneráveis ou situações de urgência. Entretanto, surge uma questão técnica e administrativa de grande relevância: como gerenciar essas preferências sem colapsar o sistema? A criação de “superpreferências” ou hierarquias excessivas dentro das próprias prioridades pode gerar um efeito reverso, travando a máquina judiciária e desvirtuando o conceito de isonomia.

Neste artigo, exploraremos a profundidade jurídica das prioridades de tramitação, a organização das filas de julgamento sob a ótica do Código de Processo Civil (CPC) e os desafios da gestão judiciária moderna.

O Princípio da Razoável Duração do Processo e a Realidade Forense

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este dispositivo não é apenas uma carta de intenções, mas uma norma de eficácia plena que deve nortear a interpretação de todas as regras processuais.

Entretanto, a celeridade não pode ser confundida com pressa desordenada. O devido processo legal (due process of law) exige prazos para defesa, produção de provas e contraditório. O equilíbrio entre a rapidez e a segurança jurídica é o ponto nevrálgico da atuação do advogado contemporâneo. Quando o sistema falha em entregar a prestação jurisdicional em tempo hábil, ocorre o que a doutrina chama de “denegação de justiça pelo tempo”.

Para combater isso, o ordenamento jurídico prevê as tutelas provisórias de urgência e evidência, além das prioridades de tramitação. Compreender a distinção entre a urgência do direito material (que pede uma liminar) e a prioridade do rito processual (que pede um andamento mais rápido do feito) é essencial para a boa técnica advocatícia.

As Hipóteses Legais de Prioridade de Tramitação no CPC/2015

O Código de Processo Civil de 2015 sistematizou as hipóteses de prioridade de tramitação, principalmente em seu artigo 1.048. O legislador optou por critérios objetivos para determinar quais processos devem “furar a fila” comum.

As principais categorias incluem:

Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
Pessoas portadoras de doenças graves, conforme rol taxativo ou exemplificativo (dependendo da interpretação jurisprudencial, embora a lei cite doenças específicas como câncer, AIDS, tuberculose ativa, entre outras);
Processos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
Vítimas de violência doméstica e familiar.

É importante notar que o Estatuto do Idoso trouxe uma inovação importante: a “prioridade especial” para maiores de 80 anos. A lei determinou que, dentre os idosos, os octogenários têm preferência sobre os demais. Isso cria, na prática, uma primeira camada de hierarquização dentro do grupo prioritário.

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A Ordem Cronológica de Julgamento e suas Exceções

Um dos grandes marcos do CPC/2015 foi a tentativa de impor uma ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 12. A intenção era acabar com a discricionariedade injustificada na escolha do que seria julgado primeiro, garantindo impessoalidade.

No entanto, a própria lei estabeleceu exceções a essa regra cronológica. As preferências legais, citadas anteriormente, são justamente as que rompem essa ordem. Um processo com tramitação prioritária passa à frente daqueles que aguardam na fila comum, independentemente da data de conclusão.

A gestão dessa “fila dupla” (ou tripla, se considerarmos os maiores de 80 anos) é um desafio administrativo para as serventias e gabinetes. O advogado deve estar atento: o deferimento da prioridade deve ser anotado de forma visível nos autos eletrônicos para que o sistema de gestão do tribunal (como PJe, E-proc ou Esaj) classifique o processo corretamente nas listas de tarefas do magistrado.

O Problema da Hierarquização Excessiva e a “Superpreferência”

Do ponto de vista da gestão judiciária, existe um perigo latente na criação desenfreada de novas categorias de prioridade. A lógica é matemática: se todos os processos forem prioritários, nenhum processo será, de fato, prioritário.

Quando se discute a implementação de uma “superpreferência” — ou seja, criar níveis hierárquicos superiores para certas naturezas de causa (como verbas alimentares ou trabalhistas) acima das prioridades já existentes — esbarramos na capacidade operacional dos tribunais.

Imagine um cenário onde existam cinco níveis de prioridade. O servidor ou juiz gastaria uma parte considerável do seu tempo apenas triando e reordenando processos, em vez de praticar atos decisórios. Além disso, a criação de uma via expressa excessiva para um grupo específico pode significar a paralisação total dos processos da “fila comum”. Isso violaria o princípio da isonomia em sua vertente substancial. O cidadão que não se enquadra em uma prioridade legal não pode ser condenado a uma espera eterna apenas porque sua causa não possui um “selo” especial, embora tenha o direito constitucional à razoável duração.

Portanto, a tendência do Direito Administrativo Judiciário é rejeitar a pulverização de prioridades que tornem a gestão processual inviável. A prioridade deve ser a exceção que confirma a regra, e não uma nova regra geral segmentada.

Estratégias para o Advogado Diante da Morosidade

Para o advogado, não basta saber que a prioridade existe; é preciso saber efetivá-la. Muitas vezes, o sistema eletrônico não identifica automaticamente a condição do cliente (ex: idade atingida no curso do processo).

Cabe ao patrono peticionar requerendo a anotação da prioridade, juntando prova documental idônea (documento de identidade para idade, laudo médico atualizado para doenças). Além disso, em casos de doenças graves, é fundamental demonstrar que a enfermidade se enquadra nos conceitos legais ou que causa debilidade que justifique a urgência, utilizando precedentes que, por vezes, ampliam o rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 (utilizada por analogia).

Outro ponto de atenção é a prioridade em precatórios e RPVs (Requisições de Pequeno Valor). A Emenda Constitucional que trata do regime de pagamentos também estabelece “filas preferenciais” para idosos e portadores de doenças graves até determinado teto. O desconhecimento dessas regras pode custar anos de espera para o recebimento do crédito do cliente.

A atuação proativa envolve também o despacho com o magistrado ou assessoria, não para pedir um favor, mas para apontar que o processo classificado como prioritário está paralisado além do tempo razoável, ferindo a própria norma de regência.

A Responsabilidade do Estado e a Gestão de Acervo

A discussão sobre prioridades toca inevitavelmente na responsabilidade do Estado. A má gestão do acervo processual não é apenas um problema burocrático, mas uma falha na prestação de um serviço público essencial.

Os tribunais vêm investindo em inteligência artificial e em núcleos de gestão de precedentes para acelerar julgamentos em bloco (IRDR, Recursos Repetitivos). Essas ferramentas são mais eficazes para a celeridade global do que a criação legislativa de novas prioridades individuais. Resolver a causa raiz (o litígio de massa) libera a pauta para que os processos prioritários individuais fluam naturalmente.

Para profissionais que desejam atuar na defesa das garantias fundamentais e entender a estrutura do Estado que suporta (ou falha em suportar) essas demandas, o conhecimento em Direito Constitucional é vital. Recomendamos o curso de Pós-Graduação em Direito e Processo Constitucional 2025, que aborda profundamente os princípios da administração da justiça e direitos fundamentais.

O Papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Embora não caiba aqui analisar decisões específicas, é fundamental compreender o papel do CNJ. Este órgão atua como o “gestor” administrativo do Poder Judiciário. Cabe a ele definir metas, padronizar procedimentos e fiscalizar a eficiência dos tribunais.

É no âmbito do CNJ que se define, por exemplo, como os sistemas eletrônicos devem computar os prazos e as filas. Regramentos sobre o que constitui “acervo paralisado” ou “meta de julgamento” emanam deste conselho. O advogado que ignora as Resoluções do CNJ perde uma ferramenta poderosa de cobrança de celeridade. Muitas vezes, uma reclamação na ouvidoria ou no próprio CNJ (em casos de excesso de prazo injustificado) surte mais efeito do que sucessivos pedidos de “urgência” nos autos.

Conclusão

A tramitação processual é um sistema de vasos comunicantes: a pressão exercida em um lado afeta o fluxo do outro. As prioridades legais são conquistas civilizatórias essenciais para proteger a dignidade da pessoa humana em situações de vulnerabilidade. No entanto, a técnica jurídica e a gestão judiciária impõem limites à criação de “superpreferências” que poderiam inviabilizar o sistema como um todo.

Para o operador do Direito, o domínio sobre o artigo 1.048 do CPC, o artigo 12 da mesma lei e as legislações extravagantes (Estatuto do Idoso, ECA) é obrigatório. Mas, além da letra da lei, é preciso compreender a dinâmica dos cartórios e a realidade da gestão de acervo para traçar estratégias que realmente entreguem resultados aos constituintes. A celeridade não se alcança apenas com leis, mas com gestão eficiente e advocacia combativa e técnica.

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Insights Jurídicos

A Isonomia e a Fila: A prioridade de tramitação é uma aplicação do princípio da isonomia material (tratar desiguais na medida de suas desigualdades). Contudo, o excesso de prioridades transforma a exceção em regra, anulando o benefício.
Automação e Gestão: A celeridade processual moderna depende mais de algoritmos de gestão de fluxo e inteligência artificial nos tribunais do que de novas leis criando preferências.
O Fator Idade: A distinção entre idosos (60+) e “superidosos” (80+) é um dos poucos casos de “hierarquia de prioridade” aceitos e funcionais, devido ao critério biológico objetivo de urgência vital.
Atuação do Advogado: O deferimento da prioridade não é o fim, mas o meio. O advogado deve fiscalizar se a “flag” (etiqueta) de prioridade está ativa no sistema digital do tribunal, pois é ela que dita a ordem de conclusão para o juiz.

Perguntas e Respostas

1. Quais são as principais hipóteses de prioridade de tramitação no Novo CPC?

As principais hipóteses estão no art. 1.048 do CPC e incluem pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, portadores de doenças graves, processos regulados pelo ECA e vítimas de violência doméstica.

2. Existe diferença de prioridade entre um idoso de 65 anos e um de 85 anos?

Sim. O Estatuto do Idoso (§ 2º do art. 3º, incluído pela Lei 13.466/2017) estabelece que dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, que terão preferência sobre os demais idosos.

3. A ordem cronológica de julgamento do art. 12 do CPC é absoluta?

Não. O próprio artigo prevê exceções, sendo que as preferências legais (como idosos e doenças graves) e as metas do CNJ permitem que esses processos sejam julgados à frente da ordem cronológica padrão.

4. O que acontece se o advogado não pedir a prioridade na petição inicial?

A prioridade pode ser requerida a qualquer tempo. Se a condição (idade ou doença) já existia ou surgiu no curso do processo, o advogado deve peticionar juntando a prova documental e requerendo a anotação imediata no rosto dos autos (ou no sistema eletrônico).

5. A criação de novas “superpreferências” agiliza a justiça?

Do ponto de vista da gestão judiciária, a criação indiscriminada de novas categorias de preferência tende a desorganizar o fluxo de trabalho e pode travar os processos que não possuem tais privilégios, sem garantir necessariamente celeridade real aos preferenciais devido ao gargalo operacional.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/cnj-rejeita-proposta-de-superpreferencia-para-tramitacao-de-processos/.

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