A sustentação oral como garantia constitucional do acesso à justiça
A sustentação oral é uma das ferramentas mais potentes à disposição do advogado nos tribunais. Mais do que um mero ritual processual, ela representa a materialização do contraditório e da ampla defesa em grau recursal. Quando um tribunal impede ou restringe arbitrariamente o exercício desse direito, não está apenas silenciando o advogado — está, na prática, negando ao cidadão a possibilidade de ter sua tese ouvida e debatida de forma efetiva.
A prática forense demonstra que a sustentação oral frequentemente influencia o resultado de julgamentos colegiados. A capacidade de esclarecer pontos obscuros do processo, de responder diretamente às dúvidas dos julgadores e de apresentar teses jurídicas de forma didática representa um diferencial concreto na defesa dos interesses do cliente. Negar esse direito sem justificativa razoável configura violação ao devido processo legal.
O problema se agrava quando tribunais criam, por meio de atos internos, restrições não previstas na legislação processual. Regulamentos administrativos que limitam o número de sustentações, estabelecem critérios discriminatórios de escolha ou condicionam o exercício desse direito a requisitos não estabelecidos em lei representam verdadeiros obstáculos ao exercício da advocacia.
Fundamentação Legal do Direito à Sustentação Oral
O direito à sustentação oral encontra fundamento direto na Constituição Federal, especialmente nos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e da indispensabilidade do advogado à administração da justiça (artigo 133). Esses dispositivos não são meramente programáticos — eles estabelecem direitos subjetivos oponíveis inclusive aos órgãos do Poder Judiciário.
O Código de Processo Civil de 2015 consolidou esse direito nos artigos 937, inciso IX, e 937, §7º, estabelecendo que a sustentação oral será realizada após o voto do relator em sessão de julgamento. Diferentemente do que ocorria sob a égide do CPC/1973, o atual código não condiciona expressamente a sustentação ao pedido da parte, embora o cadastramento prévio seja exigido pela prática tribunalícia.
O artigo 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) assegura ao advogado o direito de usar da palavra “pela parte que representa, em qualquer juízo ou tribunal”. Esse dispositivo tem natureza de norma especial e qualifica o direito à sustentação como prerrogativa profissional, não como mera faculdade processual.
É fundamental compreender que esse direito não é absoluto. A jurisprudência reconhece que regimentos internos podem estabelecer requisitos formais razoáveis, como prazos para cadastramento, tempo de fala e ordem de manifestação. O que não se admite são restrições que esvaziem completamente o direito ou que estabeleçam discriminações sem base legal.
O artigo 937, §7º do CPC estabelece que a sustentação oral terá duração de 15 minutos. Esse prazo é considerado razoável pela jurisprudência e atende ao princípio da duração razoável do processo. Contudo, tribunais não podem reduzir arbitrariamente esse tempo sem justificativa consistente.
A Lei 13.105/2015 também prevê, no artigo 1.021, §2º, que o agravo interno será julgado “na sessão ou na turma, observado o disposto no regimento interno do tribunal”. Esse dispositivo permite certa flexibilidade aos tribunais, mas não autoriza a supressão do direito fundamental à sustentação oral em agravos internos, conforme já decidiu o STF.
Divergências e Posição dos Tribunais
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que atos normativos internos dos tribunais não podem restringir o direito à sustentação oral para além dos limites estabelecidos pela legislação processual. O fundamento é que se trata de garantia constitucional implícita, decorrente do devido processo legal e da ampla defesa.
Em várias decisões, o STF afirmou que o direito à sustentação oral em agravos internos não pode ser suprimido por regimentos internos. A Corte entende que, embora os tribunais tenham autonomia administrativa, essa competência não se estende à possibilidade de restringir direitos fundamentais processuais sem base legal específica.
O Superior Tribunal de Justiça também adota posição firme quanto à preservação desse direito. Em julgados recentes, a Corte cassou decisões que negaram sustentação oral em processos de competência originária, afirmando que tal restrição viola o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência pacificou que o não comparecimento do advogado à sustentação oral previamente cadastrada não gera preclusão do direito, podendo outro patrono da mesma parte realizar a sustentação, desde que presente. Isso demonstra a natureza indisponível desse direito pelo próprio tribunal.
Existe, contudo, divergência quanto ao momento de realização da sustentação oral. Alguns tribunais realizam a sustentação antes do voto do relator, enquanto outros seguem rigorosamente o artigo 937, §7º do CPC, que prevê a sustentação após o voto. O STJ tem entendido que a realização antes do voto não configura nulidade, desde que assegurado o direito.
Quanto ao agravo interno, a discussão é mais sensível. O STF já decidiu que, mesmo em agravos, deve ser assegurada a sustentação oral quando solicitada tempestivamente. A fundamentação é que o agravo interno serve para questionar decisão monocrática que pode ter impacto definitivo no processo, justificando a ampla defesa.
A Corte também reconheceu que a sustentação oral é especialmente relevante em casos de possível modulação de efeitos ou mudança de entendimento jurisprudencial, situações em que o debate oral contribui significativamente para a formação da convicção do colegiado.
Aplicação Prática na Advocacia
O advogado que atua em tribunais precisa conhecer com precisão os regimentos internos de cada corte. Embora esses regimentos não possam suprimir o direito à sustentação oral, eles estabelecem requisitos procedimentais válidos: prazos de cadastramento, formas de manifestação e ordem de fala. O descumprimento desses requisitos formais pode inviabilizar o exercício do direito.
Na prática, é recomendável que o advogado faça o cadastramento para sustentação oral assim que tomar conhecimento da inclusão do processo em pauta. Muitos tribunais exigem cadastramento com antecedência mínima de 24 ou 48 horas. O não cadastramento tempestivo pode ser considerado renúncia tácita ao direito.
Quando o tribunal nega indevidamente o direito à sustentação oral, o advogado deve, em primeiro lugar, fazer constar em ata o protesto e a alegação de nulidade. Esse registro é fundamental para futura arguição da nulidade em recurso próprio ou em reclamação constitucional.
Em casos de negativa de sustentação oral em desacordo com a legislação, cabe reclamação ao próprio órgão colegiado competente ou, se configurada violação direta à Constituição ou a súmula vinculante, reclamação ao STF. A jurisprudência admite a reclamação como instrumento adequado para garantir prerrogativas da advocacia.
O advogado deve preparar a sustentação oral com foco nos pontos efetivamente controversos do processo. Sustentações genéricas, que apenas repetem os argumentos escritos, desperdiçam a oportunidade de influenciar o julgamento. O ideal é identificar previamente qual a dúvida central do relator e dos demais julgadores.
A técnica de sustentação oral exige o uso de linguagem direta, sem jargões excessivos, e com fundamentação jurídica sólida. O tempo de 15 minutos é curto e deve ser aproveitado para apresentar a tese central, responder aos fundamentos da decisão recorrida e, se possível, antecipar objeções.
Em casos de grande complexidade, é estratégico preparar material de apoio visual, quando permitido pelo regimento. Apresentações objetivas podem auxiliar os julgadores na compreensão de questões técnicas, especialmente em matérias tributárias, empresariais ou que envolvam provas complexas.
Quando há litisconsórcio ou assistência, é importante coordenar as sustentações para evitar repetições. Cada advogado pode focar em aspectos diferentes da tese, maximizando o tempo disponível e oferecendo argumentação mais completa ao colegiado.
A sustentação oral também é momento adequado para apresentar jurisprudência recente ou fatos supervenientes que não constam dos autos. Embora o tribunal não esteja obrigado a considerar esses elementos, na prática eles frequentemente influenciam o resultado do julgamento.
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Perguntas Frequentes
1. O tribunal pode negar sustentação oral em agravo interno sob argumento de que o regimento interno não prevê esse direito?
Não. O direito à sustentação oral decorre diretamente da Constituição Federal (contraditório e ampla defesa) e do CPC. Regimentos internos não podem restringir garantias constitucionais e legais. O STF já decidiu que a ausência de previsão regimental não afasta o direito, devendo ser aplicada analogicamente a regra do recurso principal. A negativa configura violação ao devido processo legal passível de impugnação via reclamação constitucional.
2. Se o advogado cadastrou sustentação oral mas não compareceu, outro advogado da mesma parte pode sustentar?
Sim. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o direito à sustentação oral pertence à parte, não ao advogado individualmente. Assim, qualquer advogado regularmente constituído nos autos e presente à sessão pode realizar a sustentação, ainda que não tenha sido ele quem fez o cadastramento prévio. O que não se admite é a realização por advogado sem procuração nos autos.
3. A sustentação oral precisa ser cadastrada mesmo quando o CPC não exige expressamente esse requisito?
Na prática, sim. Embora o CPC não exija cadastramento prévio como condição para sustentação oral, os regimentos internos dos tribunais estabelecem essa exigência por razões de organização administrativa. Esses requisitos formais são considerados válidos pela jurisprudência, desde que razoáveis. O advogado que não observa o prazo regimental de cadastramento pode ter o pedido indeferido sem que isso configure nulidade.
4. É possível sustentar oralmente em julgamento virtual?
Depende do regimento de cada tribunal. Durante a pandemia, diversos tribunais adaptaram seus regimentos para permitir sustentação oral por videoconferência em julgamentos virtuais. O STF e o STJ mantiveram essa possibilidade mesmo após o retorno presencial. Contudo, nem todos os tribunais locais adotaram essa sistemática. O advogado deve consultar o regimento específico e, se houver omissão, requerer expressamente a realização por videoconferência como garantia constitucional.
5. A sustentação oral pode versar sobre matéria não prequestionada ou argumento novo?
Parcialmente. A sustentação oral não pode inovar na causa de pedir ou no pedido, sob pena de violação ao contraditório. Contudo, é admissível apresentar argumentos jurídicos novos em reforço à tese já deduzida, jurisprudência superveniente, fatos notórios posteriores à apresentação das razões recursais e interpretação alternativa de dispositivos legais já invocados. Teses completamente novas, não suscitadas nas razões ou contrarrazões, tendem a ser desconsideradas pelo tribunal.
Acesse a lei relacionada em Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-04/quando-a-sustentacao-oral-e-silenciada-cala-se-o-cidadao/.