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Sustentação Oral Híbrida: Riscos e Estratégias do Advogado

Artigo de Direito
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O Conflito Entre a Materialidade Física e a Efetividade Digital na Sustentação Oral

A sustentação oral representa o ápice do direito de defesa no processo judicial. É o momento em que a frieza dos autos encontra a persuasão humana, garantindo que o julgador compreenda a nuance fática que a letra morta do papel não consegue transmitir. No entanto, o avanço tecnológico impôs um novo paradigma ao Direito Processual. A grande tese jurídica que se desenha nos tribunais superiores atualmente diz respeito à validade das sustentações orais enviadas por meios eletrônicos quando o colegiado decide realizar a sessão de julgamento de forma presencial. Estaríamos diante de uma nulidade processual ou da mais pura aplicação da instrumentalidade das formas?

Ponto de Mutação Prática: O advogado que não domina as nuances e a validade dos atos processuais eletrônicos corre o sério risco de ter seus argumentos ignorados pelos desembargadores e ministros. Compreender a aceitação da sustentação assíncrona ou remota é a diferença exata entre reverter um acórdão desfavorável ou perder a última chance de defesa por mero desconhecimento das regras de instrumentalidade.

A Fundamentação Legal do Ato Processual Híbrido

A base do nosso sistema processual repousa no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Quando um advogado opta por realizar sua sustentação de forma eletrônica, ele está exercendo uma prerrogativa materializada pela evolução legislativa, especialmente a Lei 11.419 de 2006, que instituiu o processo eletrônico, e o próprio Código de Processo Civil vigente. O artigo 236, parágrafo 3º, do CPC, é cristalino ao admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

O cerne da tese jurídica reside no princípio da instrumentalidade das formas, esculpido nos artigos 188 e 277 do diploma processual civil. O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento ético de pacificação social. Se a sustentação oral eletrônica cumpre sua finalidade essencial, que é levar os argumentos de fato e de direito ao conhecimento da turma julgadora, não há margem para declaração de nulidade apenas porque o julgamento ocorreu em ambiente físico. Exigir o deslocamento do profissional quando a lei permite o uso da tecnologia configura um retrocesso hermenêutico e uma ofensa direta ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC.

Divergências Jurisprudenciais e o Risco da Nulidade

Apesar da clareza principiológica, a prática revela correntes divergentes. Alguns magistrados mais apegados ao formalismo defendem que a sessão presencial atrai a obrigatoriedade da presença física do causídico. Argumentam que a ausência no plenário impede o exercício do direito de pedir a palavra pela ordem para esclarecer equívocos de fato, conforme autoriza o artigo 903 do CPC. Para essa corrente, a sustentação eletrônica pré-gravada ou remota em uma sessão física quebraria a isonomia e a dinâmica do debate colegiado.

Em contrapartida, a corrente processualista moderna e majoritária entende que o direito fundamental à defesa deve se sobrepor a formalismos burocráticos. A rejeição de uma sustentação oral eletrônica, tempestivamente protocolada e tecnicamente audível, configura manifesto cerceamento de defesa. O princípio do prejuízo, traduzido no brocardo francês pas de nullité sans grief, orienta que não se declara a nulidade de um ato processual se ele não causou dano às partes. Se o arquivo digital estava à disposição dos ministros antes ou durante a sessão, a finalidade garantista foi alcançada.

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A Aplicação Prática na Estratégia de Defesa

Para o advogado de elite, a escolha entre a sustentação física e a eletrônica deixou de ser uma questão de conveniência e passou a ser uma decisão estratégica. A remessa de arquivos de áudio e vídeo exige atenção rigorosa aos regimentos internos dos tribunais. Prazos específicos de antecedência, formatos de arquivo e a obrigatoriedade de inscrição prévia são detalhes que, se negligenciados, geram a preclusão do direito de fala.

O profissional deve estar preparado para invocar a validade de seu ato eletrônico mediante peticionamento prévio, despachando memoriais virtuais para garantir que a turma julgadora tenha ciência de que a defesa oral já se encontra encartada nos autos digitais. A advocacia não perdoa o amadorismo. É necessário estruturar a argumentação de forma que o vídeo ou a transmissão ao vivo tenha o mesmo impacto persuasivo e a mesma autoridade que a presença na tribuna física ofereceria.

O Olhar dos Tribunais Sobre a Sustentação Virtual

A jurisprudência das Cortes de Vértice tem consolidado o entendimento de que a marcha processual não pode retroceder. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm aplicado reiteradamente a máxima de que a tecnologia atua a favor da duração razoável do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição. O entendimento predominante é que, havendo previsão no regimento interno ou em resoluções específicas das cortes para o recebimento de sustentações assíncronas ou remotas, a mudança da modalidade de julgamento virtual para presencial não invalida o ato de defesa já praticado eletronicamente.

Os ministros têm pontuado que a eficácia da prestação jurisdicional em um país de dimensões continentais depende da flexibilização inteligente dos ritos. Obrigar um advogado a cruzar o país para proferir uma fala de dez minutos, quando ele já enviou sua tese por meio eletrônico válido e seguro, ofende a razoabilidade. Portanto, os tribunais superiores tendem a rechaçar preliminares de nulidade levantadas pela parte contrária que tentem desqualificar a sustentação virtual, desde que respeitados o contraditório e a paridade de armas.

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FAQ e Insights Estratégicos

Insight 1: A instrumentalidade das formas é o seu maior escudo. Sempre fundamente o envio da sua sustentação eletrônica nos artigos 188 e 277 do CPC, demonstrando que a finalidade essencial de influenciar o julgamento colegiado está sendo plenamente atendida.

Insight 2: O domínio dos regimentos internos salva prazos. Cada tribunal possui uma resolução específica sobre como e quando os arquivos de sustentação oral devem ser inseridos no sistema. O desconhecimento destas normas infralegais é a principal causa de rejeição do ato.

Insight 3: A gravação assíncrona exige objetividade cirúrgica. Diferente da tribuna, onde há a leitura corporal dos julgadores, no vídeo o advogado tem poucos segundos para prender a atenção. Vá direto aos fatos controvertidos e à tese de direito que afasta a jurisprudência defensiva.

Insight 4: O cerceamento de defesa deve ser alegado na primeira oportunidade. Se o tribunal se recusar a reproduzir ou considerar sua sustentação eletrônica válida e julgar de forma desfavorável, a tese de nulidade por ofensa ao artigo 5º, LV da CF, deve encabeçar seus Embargos de Declaração ou Recurso Superior.

Insight 5: A hibridização do processo é irreversível. O advogado de elite não briga com a tecnologia, ele a utiliza como ferramenta de escalabilidade. Compreender a validade dos atos eletrônicos permite atuar em múltiplos tribunais simultaneamente sem perda de qualidade argumentativa.

Pergunta 1: A sustentação oral pré-gravada tem o mesmo valor jurídico de uma fala na tribuna presencial?
Resposta: Sim. Sob a ótica do Direito Processual Civil contemporâneo, se o ato alcança sua finalidade e cumpre os requisitos formais estabelecidos pelo regimento do tribunal, ele possui o mesmo valor e eficácia persuasiva, não havendo hierarquia entre a sustentação física e a eletrônica.

Pergunta 2: Se o julgamento for convertido de virtual para presencial, preciso regravar ou comparecer pessoalmente?
Resposta: A tese jurídica majoritária defende que não. O ato processual já praticado e inserido nos autos digitais é válido. A conversão da sessão diz respeito à forma como os julgadores irão debater, e não invalida o exercício prévio e tempestivo do contraditório e da ampla defesa feito pelo advogado.

Pergunta 3: O que fazer se a câmara julgadora ignorar meu vídeo sob a alegação de que a sessão era física?
Resposta: Trata-se de hipótese clássica de cerceamento de defesa. O advogado deve opor Embargos de Declaração apontando omissão, com base no artigo 1.022 do CPC, exigindo a manifestação expressa sobre a rejeição do ato. Persistindo a omissão, abre-se caminho para anulação do acórdão via instâncias extraordinárias.

Pergunta 4: A parte contrária pode alegar nulidade por não ter tido acesso prévio à minha sustentação eletrônica?
Resposta: O contraditório na sustentação oral é, por natureza, diferido e simultâneo. Contudo, nos tribunais que exigem o upload com antecedência de dias, o arquivo fica disponível nos autos eletrônicos. Se o sistema for público às partes, a alegação de surpresa não prospera, imperando a presunção de acesso aos autos.

Pergunta 5: É possível realizar questões de ordem em sustentações enviadas de forma assíncrona (gravadas)?
Resposta: Esta é a maior limitação prática do formato assíncrono. Como o arquivo é enviado antes do debate dos julgadores, o advogado perde a chance de intervir em tempo real. Por isso, ao notar que a matéria demandará debates fáticos intensos, a opção pela videoconferência ao vivo ou presença física torna-se a estratégia recursal mais segura.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 11.419/2006

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-03/sustentacoes-orais-eletronicas-no-tst-continuam-validas-se-julgamento-for-presencial/.

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