A Tensão entre o Formalismo e a Instrumentalidade na Instância Especial
O processo civil brasileiro vive, historicamente, um dilema pendular entre o rigor da forma e a necessidade de entregar a tutela jurisdicional de mérito. No centro desse debate, especialmente quando a discussão alcança os Tribunais Superiores, encontra-se a regularidade da representação processual. A capacidade postulatória é um pressuposto de existência e validade do processo, sem a qual a marcha processual não pode avançar validamente. Contudo, a interpretação desse requisito tem gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, particularmente no que tange à aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A referida súmula estabelece que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A severidade desse enunciado sumular reflete uma visão clássica do processo, onde a ausência de um documento de mandato no momento da interposição recursal equipara o ato à inexistência jurídica, impedindo inclusive a ratificação posterior em certos contextos históricos. No entanto, a evolução do sistema processual, culminada no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), trouxe novos ares e princípios que desafiam a aplicação automática e irrestrita desse rigor formal.
Para o profissional do Direito que atua nos tribunais superiores, compreender a nuance entre o vício sanável e o vício insanável é vital. Não se trata apenas de juntar um documento, mas de entender como a Corte Cidadã interpreta a regularização da representação processual à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A falha na representação, que antes poderia ser fatal para o recurso, hoje encontra um regime de saneamento mais elástico, embora não absoluto.
A Natureza Jurídica do Vício de Representação
A representação processual irregular é um defeito que atinge a capacidade postulatória. No direito processual clássico, a prática de atos privativos de advogado por quem não exibe mandato nos autos é considerada ineficaz em relação à parte que se pretende representar. O ato existe no mundo dos fatos, mas não projeta efeitos jurídicos válidos no processo até que seja ratificado. O STJ, historicamente, tratou essa falha com extremo rigor, utilizando a categoria da “inexistência” para barrar o conhecimento de recursos.
Ao classificar o recurso como inexistente, a Súmula 115 retirava do recorrente a oportunidade de corrigir o vício. A lógica era que, se o ato não existe juridicamente, não há o que ser emendado ou corrigido. Essa interpretação, contudo, colide com a visão moderna do processo como instrumento de realização da justiça material. O dogma da inexistência, quando aplicado de forma absoluta, transforma o processo em um “altar da forma”, onde o direito material da parte é sacrificado em nome de uma pureza procedimental que não serve ao escopo de pacificação social.
É fundamental que o advogado compreenda que a regularidade da representação não se resume à procuração ad judicia inicial. Ela se estende à cadeia de substabelecimentos. Muitas vezes, o recurso é interposto por um advogado substabelecido, e a falha reside não na ausência de poderes do subscritor, mas na ausência do instrumento de mandato do advogado substabelecente. Para o STJ, a quebra dessa cadeia de representação tem o mesmo efeito da ausência total de procuração, atraindo a incidência da Súmula 115.
O Impacto do CPC de 2015 e a Primazia do Mérito
O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um novo paradigma ao positivar, de forma expressa, o princípio da primazia do julgamento de mérito. O artigo 4º do CPC estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Esse princípio irradia seus efeitos para todo o sistema recursal, impondo ao julgador o dever de, sempre que possível, superar vícios processuais para analisar o direito material em disputa.
Nesse contexto, o artigo 76 do CPC é o dispositivo central. Ele determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. Essa regra aplica-se a todas as instâncias, inclusive às superiores. Reforçando esse comando, o parágrafo único do artigo 932 obriga o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, a conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Essa mudança legislativa forçou uma releitura da Súmula 115 do STJ. A jurisprudência defensiva, que utilizava a súmula como filtro de barreira para diminuir o volume de processos, teve que ceder espaço para a regra da sanabilidade. Hoje, o entendimento predominante é que a “inexistência” do recurso só se consolida se, intimada a parte para regularizar a representação, esta se mantiver inerte. Ou seja, o vício deixa de ser uma causa automática de não conhecimento e passa a ser uma irregularidade passível de correção, desde que observada a determinação judicial.
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A Aplicação da Súmula 115 no Cenário Atual
Apesar da clareza do texto legal do CPC/2015, a aplicação da Súmula 115 não foi revogada, mas sim mitigada. O STJ mantém o entendimento de que a regularidade da representação deve ser comprovada, preferencialmente, no ato da interposição do recurso. A diferença reside na obrigatoriedade da abertura de prazo para saneamento. Contudo, é preciso cautela: a corte tem diferenciado situações onde há vício sanável daquelas onde há erro grosseiro ou má-fé processual.
Um ponto de atenção crucial é a distinção entre a instância ordinária e a instância especial. Nas instâncias ordinárias (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais), a flexibilidade costuma ser maior, permitindo-se até mesmo a ratificação tácita de atos. Já na instância especial, o rigor formal ainda impera com maior força. O advogado não deve confiar cegamente na oportunidade de emenda. A melhor prática processual continua sendo a instrução completa e perfeita do recurso no momento de sua interposição.
Além disso, a regularização processual na instância especial enfrenta desafios específicos relacionados ao processo eletrônico. A assinatura digital do advogado certifica a autoria da peça, mas não supre a necessidade de comprovação dos poderes outorgados pela parte. A ausência da procuração ou do substabelecimento nos autos eletrônicos, ou a sua juntada em autos apartados sem a devida vinculação, pode levar à aplicação da Súmula 115, exigindo do advogado uma vigilância constante sobre a integridade dos autos digitais.
O Dever de Cooperação e a Boa-fé Processual
A regularização da representação processual também deve ser lida sob a ótica do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e da boa-fé processual (artigo 5º do CPC). O processo não é um jogo de armadilhas onde a parte contrária aguarda um deslize formal para obter a vitória sem a discussão do mérito. O dever de cooperação impõe aos sujeitos do processo, inclusive aos magistrados, uma postura ativa na prevenção de nulidades e na correção de rumos procedimentais.
Quando o Tribunal Superior se depara com um recurso assinado por advogado sem procuração, a atitude cooperativa é justamente a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do CPC. O despacho saneador é a expressão da lealdade que o Estado-Juiz deve aos jurisdicionados. Negar a oportunidade de correção sob o argumento de “preclusão consumativa” ou “inexistência do ato” viola a expectativa legítima de que o processo servirá para a resolução do conflito de fundo.
Por outro lado, a boa-fé objetiva exige do advogado diligência. O uso reiterado de prazos de saneamento para corrigir falhas básicas de instrução processual pode ser visto como conduta protelatória ou atentatória à dignidade da justiça em casos extremos. A sanabilidade dos vícios é uma garantia contra o excesso de formalismo, não um salvo-conduto para a desídia profissional. A regularidade formal deve ser perseguida como padrão de excelência, deixando as normas de saneamento para as situações de excepcionalidade ou equívoco justificável.
Estratégias para Evitar o Não Conhecimento do Recurso
Para evitar cair na “vala comum” da Súmula 115, o advogado deve adotar um checklist rigoroso antes de protocolar qualquer recurso dirigido aos tribunais superiores. O primeiro passo é verificar a cadeia de mandatos. Se o subscritor da peça é substabelecido, é necessário garantir que todas as procurações e substabelecimentos anteriores, que conectam o advogado à parte, estejam presentes nos autos. Uma quebra no meio dessa cadeia invalida a representação final.
Outra estratégia importante é a conferência da vigência dos mandatos. Procurações com prazo de validade expirado não conferem poderes atuais. Embora o mandato judicial geralmente perdure até o fim do processo, cláusulas específicas podem limitar sua duração. Além disso, em casos de pessoas jurídicas, é fundamental verificar se os atos constitutivos que outorgam poderes ao signatário da procuração também estão nos autos, comprovando a legitimidade de quem assinou o mandato.
No ambiente do processo eletrônico, a atenção deve ser redobrada quanto ao peticionamento. Muitas vezes, o sistema permite o protocolo, mas a vinculação dos documentos anexos pode falhar. Certificar-se de que a procuração está legível e devidamente indexada é uma cautela simples que evita enormes dores de cabeça processuais. Caso o advogado perceba o erro após o protocolo, mas antes do juízo de admissibilidade, a petição de juntada espontânea de documentos para regularização é o caminho mais seguro, antecipando-se a qualquer despacho do relator.
A Representação nas Tutelas de Urgência
Uma situação peculiar ocorre quando a interposição do recurso na instância especial vem acompanhada de pedido de tutela de urgência. Nesses casos, o perigo na demora pode justificar a atuação do advogado independentemente de procuração, com base no artigo 104 do CPC, que permite a prática de atos urgentes com o compromisso de juntada do instrumento de mandato no prazo de 15 dias.
Contudo, é preciso distinguir a atuação urgente na instância ordinária da interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. O STJ tem sido reticente em aceitar a tese do mandato tácito ou da gestão de negócios na interposição recursal, salvo se a urgência for extrema e devidamente justificada no corpo da peça. A regra geral da Súmula 115 tende a prevalecer se não houver uma demonstração clara da impossibilidade momentânea de juntada da procuração.
O domínio sobre essas nuances processuais separa o advogado mediano do especialista. A capacidade de navegar pelas águas turbulentas da admissibilidade recursal nos tribunais superiores exige estudo constante e aprofundado. A advocacia não perdoa o desconhecimento da forma, pois é através dela que o direito se materializa. O equilíbrio entre forma e conteúdo é a chave para o sucesso na instância extraordinária.
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Insights sobre Regularização da Representação
* Inexistência vs. Nulidade: A distinção teórica entre ato inexistente e ato nulo é relativizada pelo CPC/2015 em prol da sanabilidade, transformando a “inexistência” da Súmula 115 em um vício corrigível mediante intimação.
* Cadeia de Substabelecimento: A falha mais comum não é a falta de procuração do advogado signatário, mas a ausência de um dos elos na cadeia de substabelecimentos anteriores. O STJ exige a comprovação da cadeia completa.
* Dever do Relator: O artigo 932, parágrafo único, do CPC impõe um dever, não uma faculdade, ao relator de abrir prazo para regularização antes de inadmitir o recurso.
* Processo Eletrônico: A assinatura digital garante a integridade do documento, mas não substitui a necessidade de prova documental da outorga de poderes nos autos.
* Abrangência da Súmula: A Súmula 115 aplica-se tanto ao Recurso Especial quanto ao Agravo em Recurso Especial, sendo um dos fundamentos mais frequentes para o não conhecimento de agravos.
Perguntas e Respostas
1. A Súmula 115 do STJ foi revogada pelo CPC de 2015?
Não formalmente. A Súmula 115 continua válida, mas sua aplicação foi mitigada pelo artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015. O recurso sem procuração é considerado inexistente apenas se a parte, devidamente intimada para regularizar a representação, não o fizer no prazo legal.
2. O advogado pode interpor recurso sem procuração em casos de urgência?
Sim, com base no artigo 104 do CPC, o advogado pode praticar atos processuais urgentes sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período. Contudo, na instância especial, a justificativa da urgência deve ser robusta para afastar a aplicação imediata da Súmula 115.
3. O que acontece se a cadeia de substabelecimentos estiver incompleta?
Para o STJ, a falta de um documento de substabelecimento na cadeia de poderes equivale à ausência de representação processual. Isso atrai a incidência da Súmula 115. O vício deve ser sanado mediante a juntada do documento faltante após intimação do relator.
4. É possível a regularização da representação após o prazo concedido pelo relator?
Em regra, não. O prazo concedido com base no artigo 932, parágrafo único, do CPC é preclusivo. Se a parte não regularizar o vício dentro dos 5 dias (ou outro prazo fixado), o recurso será inadmitido e considerado juridicamente inexistente.
5. O mandato tácito é aceito na instância especial para afastar a Súmula 115?
A jurisprudência do STJ sobre mandato tácito (quando o advogado comparece a audiências sem procuração, mas acompanhado da parte) é restritiva na instância especial. Em regra, exige-se a representação formal documental para a admissibilidade de Recursos Especiais, não bastando a presunção de mandato tácito ocorrida nas instâncias ordinárias.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-31/no-altar-da-forma-nao-se-ve-o-processo-a-sumula-115-stj-e-a-regularizacao-da-representacao-processual/.