O Credor Tributário no IBS: Estrutura, Competência e Repercussões Jurídicas
Introdução ao IBS e à Competência Tributária
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) surge como elemento central na reforma tributária brasileira, visando racionalizar a tributação sobre o consumo e solucionar ineficiências do antigo sistema. O novo imposto substitui tributos como ICMS e ISS, propondo um modelo de origem-destino atrelado ao princípio da não cumulatividade plena. Com sua instituição pela Emenda Constitucional 132/2023, surge uma das questões dogmáticas mais relevantes: a definição clara do credor tributário a respeito das receitas arrecadadas pelo IBS.
No Direito Tributário, a titularidade para exigir a prestação pecuniária — o crédito tributário — decorre da competência tributária outorgada pela Constituição Federal. Compreender quem é o efetivo credor do IBS exige leitura atenta dos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional em construção, bem como análise conceitual de competência tributária, sujeição ativa e regime federativo.
Competência Tributária e Sujeição Ativa: Conceitos Fundamentais
A competência tributária é a aptidão conferida pela Constituição para instituir, modificar ou extinguir tributos, sendo inseparável da titularidade dos créditos arrecadados. No contexto brasileiro, o artigo 145 da CF estabelece a competência tributária privativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para os diferentes tributos.
Sujeição ativa, por sua vez, refere-se à pessoa jurídica de direito público titular da relação jurídica tributária, detentora do crédito tributário, e, portanto, legitimada para exigir o cumprimento da obrigação — seja via cobrança administrativa, seja judicial.
No modelo do IBS, a EC 132/2023 inovou ao prever a instituição de um tributo nacional, porém de titularidade compartilhada por entes federativos, o que traz desafios operacionais e dogmáticos inéditos.
IBS e o Modelo de Gestão do Conselho Federativo
O IBS representa uma fusão de competências antes separadas entre estados, municípios e Distrito Federal, sendo gerido nacionalmente por um Conselho Federativo, que centraliza arrecadação, administração, cobrança, fiscalização e partilha do produto arrecadado (EC 132/2023, art. 156-A, §7º). Este novo arranjo rompe com padrão clássico de competência tributária, pois não cria uma nova pessoa federativa, mas um órgão colegiado.
A figura do Conselho Federativo, portanto, desempenha o papel operacional de arrecadação e de distribuição, porém a titularidade do crédito tributário — e por extensão a sujeição ativa — permanece atrelada aos entes federados originais (Estados, DF e Municípios), que são os destinatários finais das receitas.
Dessa forma, ainda que o Conselho Federativo exerça, de fato, poderes típicos do sujeito ativo — inclusive atuar em processos de cobrança e fiscalização —, o produto da arrecadação pertence aos entes federativos, preservando o pacto federativo e a autonomia financeira das unidades da federação.
A Sujeição Ativa do IBS na Prática: Quem é o Credor?
O ponto nodal reside na definição do artigo constitucional e das regras infraconstitucionais sobre a quem pertence o crédito tributário. Embora a operacionalização seja centralizada, o crédito tributário será repartido de acordo com os critérios constitucionais e legais estabelecidos entre Estados, Municípios e o Distrito Federal.
A seguir, destacam-se aspectos centrais:
– O Conselho Federativo atua em nome coletivo dos entes federativos, mas não se confunde com novo ente tributante.
– A titularidade dos créditos do IBS pertence aos entes (Estados, DF e Municípios) na proporção estabelecida constitucional e legalmente, inclusive quanto à repartição segundo critérios populacionais e territoriais.
– Para fins de execução fiscal, argumentos têm sido construídos em favor tanto da legitimidade ativa do Conselho Federativo (como gestor do tributo), quanto dos próprios entes federativos (como titulares do crédito), o que pode ensejar questionamentos processuais e decisões distintas pelo Poder Judiciário, ao menos até consolidação do entendimento.
Na doutrina contemporânea, há consenso majoritário de que o Conselho Federativo não é sujeito ativo do crédito tributário em sentido estrito, mas instrumento de gestão, cabendo a sujeição ativa verdadeira aos entes federados originários. Por consequência, a legitimidade para figurar como exequente em execuções fiscais, por exemplo, deverá ser dos entes destinatários do crédito, ainda que por representação ou delegação administrativa do Conselho.
Implicações para a Advocacia Tributária
Com a criação do IBS, a prática forense e administrativa enfrentará dúvidas relevantes quanto à legitimidade ativa, à competência jurisdicional e ao tratamento dos créditos inadimplidos. Advogados e operadores do Direito precisarão conhecer não só o arcabouço constitucional, mas o detalhamento dos regulamentos futuros e suas repercussões.
A matéria exige atualização constante e compreensão sistêmica de Direito Tributário, Direito Administrativo e Processual Civil. O domínio do tema é fundamental para impugnações administrativas, estratégias de defesa, elaboração de pareceres e atuação em execuções fiscais.
Para profissionais que buscam aprofundar-se nesse novo universo, cursos avançados de pós-graduação, com ênfase na estruturação dos tributos no ordenamento e em sua aplicação prática, revelam-se fundamentais para não só acompanhar, mas antecipar as tendências na advocacia tributária moderna. Nesse contexto, destaca-se a pertinência da Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário, cuja formação interdisciplinar se mostra indispensável diante do novo cenário.
Competência Legislativa, Arrecadação e Partilha: Funções Distintas
A EC 132/2023 diferencia a competência legislativa para instituir o IBS, a competência para arrecadar e gerir o tributo, e a efetiva partilha do produto da arrecadação. Cada uma dessas funções é crucial para resolver conflitos federativos e para garantir a eficiência e a justiça na distribuição das receitas.
A competência legislativa pertence à União (por meio da Lei Complementar), mas a competência para destinar os recursos é dos Estados, DF e Municípios, nos termos dos critérios definidos pela Constituição e pela Lei Complementar Nacional. Já o Conselho Federativo exerce papel técnico de guardião e controlador da arrecadação e da distribuição, respondendo perante os entes federados.
Essa estrutura foi desenhada para evitar litígios federativos, garantir tratamento isonômico no recolhimento nacional e reduzir a guerra fiscal, mas desafia os princípios clássicos do Direito Tributário quanto à unicidade do sujeito ativo.
Sujeição Passiva e Novidades em Obrigações Acessórias
O IBS traz igualmente mudanças de relevo para os contribuintes. A apuração centralizada permitirá ao contribuinte prestar as mesmas informações para todo o território nacional, com simplificação e redução de obrigações acessórias múltiplas. Por outro lado, eventuais litígios relativos à fiscalização, autuação e cobrança irão demandar análise apurada sobre qual ente federativo figurará na relação processual em contextos diversos, inclusive considerando eventuais requerimentos de compensação, restituição ou impugnação de lançamentos.
Principais Desafios Jurídicos e Práticos
O caráter inovador do IBS suscita desafios não apenas dogmáticos, mas operacionais. Entre eles:
– Harmonização de normas processuais para cobrança e defesa dos créditos tributários.
– Registro e controle preciso do valor arrecadado e da fração pertencente a cada ente federativo.
– Resistência institucional de Estados e Municípios quanto à centralização da administração do tributo.
– Necessidade de mudanças em sistemas processuais e procedimentos de execução fiscal.
O cenário demanda do profissional do Direito visão sistêmica, conhecimento técnico avançado e atualização constante acerca de normas nacionais e regulamentações setoriais.
Projetando o Futuro: O Profissional na Nova Advocacia Tributária
Na transição para o novo sistema, o advogado especialista em Direito Tributário precisará analisar não só a letra da lei, mas também diretrizes do Conselho Federativo, critérios de partilha e possíveis orientações do Judiciário frente a embates sobre legitimidade ativa, prazos prescricionais, solidariedade, responsabilidade tributária e execução fiscal.
Nesse contexto, diferenciar-se na prática consultiva e contenciosa exigirá sólida formação acadêmica e análise crítica dos fundamentos conceituais subjacentes ao novo sistema.
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Insights Finais
O advento do IBS coloca o intérprete do Direito frente a uma verdadeira reengenharia federativa em matéria tributária. Mais do que entender as regras de transição, é preciso aprofundar-se nos conceitos clássicos de competência, sujeição ativa e relação jurídico-tributária, agora testados à luz da arquitetura inovadora do Conselho Federativo.
São esses os desafios que impulsionarão os profissionais a buscar não apenas atualização, mas domínio técnico, para atuar com segurança tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O Conselho Federativo pode ser considerado sujeito ativo do crédito tributário do IBS?
Não. O Conselho Federativo é órgão gestor e operacionalizador da arrecadação, fiscalização e distribuição do IBS, mas a titularidade do crédito tributário permanece com os entes federados (Estados, DF e Municípios).
2. Quem pode propor execução fiscal do crédito do IBS?
Em princípio, os próprios entes federados titulares do crédito, podendo haver instrumentos de representação ou delegação administrativa via Conselho Federativo, dependendo do detalhamento legislativo e regulamentar.
3. Como fica o contribuinte do IBS diante de eventual litígio tributário?
O contribuinte deverá observar as regras específicas quanto à competência administrativa e judicial, podendo ser demandado ou impugnar créditos na esfera definida pela legislação e pela atuação do Conselho Federativo e dos entes federados.
4. O modelo do IBS altera o pacto federativo?
Não há alteração formal do pacto federativo, pois a titularidade das receitas permanece com os entes federativos. Há, sim, modificação na forma de gestão e administração do tributo, buscando uniformização nacional e fim da guerra fiscal.
5. Por que é fundamental aprofundar-se em Direito Tributário neste contexto?
Porque o novo regime representa mudanças substanciais de conceitos e práticas. O conhecimento aprofundado permite atuação segura em consultoria, planejamento, defesa e contencioso, potencializando diferenciação na advocacia especializada.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-24/quem-e-o-credor-do-ibs/.