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SRP para Obras: Limites e Riscos na Lei 14.133

Artigo de Direito
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O Sistema de Registro de Preços em Obras: Desafios Operacionais e a Engenharia Jurídica Necessária

O Sistema de Registro de Preços (SRP) consolidou-se como uma das ferramentas mais eficientes para a Administração Pública moderna. Sua natureza jurídica de procedimento auxiliar, reafirmada pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), visa conferir flexibilidade ao gestor e economia de escala. O objetivo primordial é permitir a contratação para demandas futuras e eventuais, sem a obrigatoriedade imediata de dotação orçamentária total.

No entanto, quando transportamos essa lógica para o universo das obras de engenharia, saímos do campo da aquisição de commodities e entramos em um terreno de alta tensão entre a eficiência procedimental e a segurança técnica. A aplicação do SRP não é irrestrita e exige uma “engenharia jurídica” muito mais sofisticada do que a mera repetição de editais de compras comuns.

Para profissionais da advocacia pública e privada, o desafio não é apenas saber se “pode ou não pode”, mas definir como fazer com segurança, mitigando os riscos operacionais onde os contratos costumam falhar: nas fundações, na logística e na flutuação de preços.

A Ilusão da Padronização Total e a Variável Geotécnica

A lógica que fundamenta o registro de preços é a padronização. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 82, permite o uso de SRP para obras, desde que exista projeto padronizado. Contudo, há uma nuance técnica que frequentemente escapa aos juristas menos avisados: a interface variável com o solo.

Mesmo um “projeto padrão” (como uma escola modelo do FNDE ou uma Unidade Básica de Saúde) possui uma superestrutura replicável, mas uma infraestrutura que depende inteiramente das condições geológicas locais. Tentar registrar um “preço fechado” global para uma obra, ignorando que as fundações em terreno rochoso diferem drasticamente de um terreno arenoso, é a receita para o fracasso.

A solução jurídica e técnica passa pela decomposição de custos e modelagens contratuais inteligentes:

  • Separação de Itens: O edital deve, idealmente, separar a superestrutura (padronizável) da infraestrutura (variável).
  • Remuneração Mista: É possível prever regimes de execução diferenciados na Ata, onde a parte “acima do solo” segue preços unitários rígidos baseados na padronização, enquanto a terraplenagem e fundações são medidas por faixas de complexidade ou planilhas específicas, adaptáveis à realidade do local de implantação.

Sem essa cautela, o SRP torna-se uma armadilha, gerando os famigerados “jogos de planilha” e pedidos de aditivos logo no início da execução.

O Custo Logístico e a Necessidade de Regionalização

Outro ponto cego frequente nos editais de SRP para obras é a desconsideração da logística no cálculo do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). Ao registrar um preço único para a construção de um muro de arrimo ou reforma de telhados em um estado inteiro ou município de grande extensão territorial, ignora-se a realidade econômica do mercado.

O custo do concreto, do transporte de insumos e da mobilização de mão de obra varia drasticamente conforme a distância dos grandes centros ou usinas. Um preço exequível na capital pode ser irrisório no interior, ferindo a isonomia e a competitividade.

Para mitigar esse risco, a modelagem jurídica do edital deve prever:

  • Regionalização dos Lotes: A divisão do objeto licitado por regiões geográficas, adequando os custos de referência à realidade local.
  • Fator de Correção (Fator K): A utilização de tabelas de insumos com fatores de correção logística, garantindo que a proposta vencedora seja exequível independentemente do local da obra.

Precisão Terminológica: Serviço Comum vs. Singularidade

A distinção entre serviços comuns e obras complexas deve ser refinada à luz da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), especificamente a Súmula 257. O termo “comum” não é antônimo de complexo, mas sim de “singular”.

Uma obra pode ser tecnicamente complexa, mas se seus padrões de desempenho e qualidade puderem ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais de mercado, ela é passível de padronização. O perigo reside na tentativa de enquadrar obras singulares — aquelas que exigem inovação ou soluções técnicas inéditas — na vala comum do SRP apenas para ganhar agilidade.

O advogado deve focar na objetividade da especificação. Se o edital consegue descrever o objeto de forma que qualquer construtora competente entregue o mesmo resultado, o caminho para o SRP está aberto. Se o resultado depende do “talento” ou de soluções criativas do contratado para cada caso, o SRP é inadequado.

O Risco da Adesão (“Carona”) em Obras de Engenharia

Uma das maiores vulnerabilidades do SRP em engenharia reside na figura da adesão à Ata de Registro de Preços, popularmente conhecida como “carona”. Embora permitida legalmente, a adesão em obras exige cautela extrema.

Se um Órgão A registra preços para uma obra padronizada em uma região plana e urbana, e um Órgão B (situado em região serrana ou remota) adere a essa ata, os riscos de sobrepreço ou inexecução são altíssimos. As condições de execução raramente são idênticas.

A defesa jurídica de uma adesão deve ser robusta, demonstrando inequivocamente que as condições locais do órgão aderente são compatíveis com as do órgão gerenciador. Na prática, o uso indiscriminado da carona em obras desvirtua o planejamento e gera passivos ocultos para a Administração.

Matriz de Riscos e Flutuação de Preços

Por fim, na era da Lei 14.133/2021, é impossível discutir SRP para obras sem abordar a Matriz de Riscos. Como a Ata de Registro de Preços gera uma expectativa de contratação que pode se estender por um ano (prorrogável por igual período), o contrato fica exposto à volatilidade do mercado.

Insumos como aço, cimento e asfalto sofrem flutuações de preço que podem tornar a ata inexequível em meses. Um edital moderno deve conter:

  • Cláusulas claras de reajustamento de preços;
  • Uma matriz de alocação de riscos que defina quem arca com variações extraordinárias de custos;
  • Mecanismos ágeis de reequilíbrio econômico-financeiro para evitar o abandono da ata pelos fornecedores.

O Papel do Jurista na Governança das Contratações

A viabilidade do SRP para obras não depende apenas de um “projeto padrão”, mas de uma engenharia contratual meticulosa. O papel do advogado e do consultor jurídico é ir além da letra fria da lei e compreender a dinâmica operacional da engenharia.

O planejamento, materializado no Estudo Técnico Preliminar (ETP), deve enfrentar essas questões (solo, logística, riscos) antes da licitação. Ignorar a complexidade técnica para forçar o uso do registro de preços configura ato ilegal e passível de anulação. O domínio dessas nuances separa o profissional generalista do especialista capaz de blindar juridicamente as contratações públicas.

Para aqueles que buscam aprofundar-se não apenas na teoria, mas na prática forense e consultiva de alto nível, a especialização é o caminho. A Pós-Graduação em Licitações e Contratos Administrativos oferece o arcabouço necessário para navegar com segurança nestas complexidades e atuar na fronteira do Direito Administrativo.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-12/juiza-anula-contrato-de-obras-de-prefeitura-feito-via-registro-de-precos/.

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