O Financiamento de Campanhas Femininas e a Interpretação Extensiva das Despesas Eleitorais sob a Ótica da Violência Política de Gênero
O Direito Eleitoral brasileiro atravessa uma fase de profunda transformação hermenêutica, impulsionada pela necessidade de concretizar preceitos constitucionais de igualdade material. Um dos pontos nevrálgicos desse debate reside no financiamento de campanha e na destinação de verbas públicas para candidaturas femininas. Não se trata apenas de cumprir cotas numéricas de registro, mas de garantir a viabilidade e a segurança dessas candidaturas em um cenário político muitas vezes hostil. A discussão sobre a utilização de recursos oriundos de cotas de gênero para custear despesas relacionadas à segurança pessoal de candidatas transcende a mera contabilidade eleitoral; ela toca no cerne da proteção aos direitos políticos e no combate à violência política de gênero.
A compreensão deste tema exige do profissional do Direito uma visão sistêmica que integre as normas da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a recente Lei nº 14.192/2021, que tipifica a violência política contra a mulher. A gestão dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário deixa de ser uma questão puramente administrativa para se tornar um instrumento de *enforcement* de políticas afirmativas.
A Evolução das Cotas de Gênero e o Financiamento Público
Historicamente, a legislação eleitoral brasileira evoluiu de uma recomendação de reserva de vagas para uma obrigatoriedade de preenchimento. O artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 estipula que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. No entanto, a prática demonstrou que a reserva de vagas, por si só, era insuficiente para alterar o quadro de sub-representação feminina no Parlamento. As chamadas “candidaturas laranjas” e a falta de recursos efetivos tornavam a lei inócua.
A virada jurisprudencial ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal (STF) e o TSE consolidaram o entendimento de que a distribuição de recursos públicos e o tempo de propaganda eleitoral gratuita devem ser proporcionais ao número de candidatas registradas, respeitando o piso de 30%. Isso criou a figura da “cota financeira”, verba carimbada que não pode ser desviada para candidaturas masculinas, salvo em casos de “dobradinhas” onde o benefício à campanha feminina seja inequívoco.
Para o advogado eleitoralista, dominar as minúcias sobre a arrecadação e os gastos de recursos é vital. A correta aplicação desses fundos é objeto de rigorosa fiscalização. A Pós-Graduação em Direito Eleitoral é uma ferramenta indispensável para compreender a profundidade das normas que regem essas transferências e as consequências de seu descumprimento, que podem levar à cassação da chapa inteira.
O Conceito de Gastos Eleitorais e a Sua Finalidade
O artigo 26 da Lei das Eleições apresenta um rol de gastos eleitorais sujeitos a registro e limites. Tradicionalmente, a interpretação desse dispositivo focava em despesas diretas com publicidade, militância, transporte e infraestrutura de comitês. Contudo, a interpretação teleológica da norma permite — e em certos casos, exige — uma expansão do conceito de “atividade intrínseca à campanha”.
Se o objetivo do financiamento público é garantir a isonomia na disputa, é imperativo considerar as barreiras específicas que determinados grupos enfrentam. No caso das mulheres, a violência política de gênero — caracterizada por ameaças, agressões físicas, virtuais e psicológicas — constitui um obstáculo intransponível sem os devidos meios de proteção.
Assim, surge a tese jurídica de que despesas com segurança pessoal (escolta, blindagem de veículos, monitoramento) e segurança digital (gestão de crises em redes sociais, combate a fake news e discursos de ódio) não são gastos voluptuários ou alheios ao pleito. Pelo contrário, são condições *sine qua non* para que a candidata possa exercer sua liberdade de locomoção e de expressão durante o período eleitoral. O gasto com segurança, portanto, transmuta-se em gasto eleitoral legítimo, passível de ser custeado com a verba da cota de gênero, uma vez que visa proteger o ativo mais importante da campanha: a própria candidata.
Violência Política de Gênero: Lei 14.192/2021 e seus Reflexos Financeiros
A promulgação da Lei nº 14.192/2021 representou um marco no combate à violência contra a mulher na política. Ao alterar o Código Eleitoral para tipificar crimes e estabelecer normas de prevenção e repressão, o legislador reconheceu que o ambiente político oferece riscos diferenciados às mulheres.
Sob a ótica do financiamento, essa legislação reforça a necessidade de alocação orçamentária para prevenção. O advogado deve estar apto a orientar partidos e candidatas sobre como justificar contabilmente a contratação de serviços de segurança. A justificativa não se pauta apenas na liberdade de gastar, mas na necessidade de garantir a integridade física e moral da postulante ao cargo eletivo.
A prestação de contas, nesse cenário, torna-se mais complexa. Não basta apresentar a nota fiscal do serviço de segurança privada. É recomendável que a defesa técnica instrua o processo com elementos que demonstrem a pertinência do gasto, como relatórios de risco, registros de ocorrência de ameaças anteriores ou a comprovação de um cenário de hostilidade. Isso demonstra a boa-fé e o nexo causal entre a despesa e a atividade de campanha.
Princípio da Isonomia e a Proteção de Candidaturas Vulneráveis
A autorização para o uso de verbas de cota para proteção pessoal reflete a aplicação do princípio da isonomia em sua vertente material: tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Candidatos homens, estatisticamente, sofrem menos violência política motivada pelo gênero do que mulheres. Ignorar essa disparidade e impedir o uso de recursos para nivelar as condições de segurança seria perpetuar a desigualdade.
O Direito Eleitoral moderno não pode ser lido de forma estanque. Ele deve dialogar com os Direitos Humanos e com o Direito Constitucional. A proteção da integridade da mulher é dever do Estado e, por extensão, dos partidos políticos que gerenciam recursos públicos. Negar o uso da verba para segurança seria, em última análise, um ato de violência institucional, obrigando a candidata a escolher entre sua segurança e sua campanha.
Desafios na Prestação de Contas
Um dos maiores desafios para os escritórios de advocacia que atuam na área é a instrução dos processos de prestação de contas envolvendo essas despesas atípicas. A Justiça Eleitoral, embora venha flexibilizando o entendimento para permitir tais gastos, mantém-se rígida quanto à comprovação da efetiva prestação do serviço.
É crucial observar os seguintes pontos na consultoria preventiva:
1. Contratação Formal: O serviço de segurança deve ser prestado por empresas ou profissionais habilitados, com contrato formalizado.
2. Preço de Mercado: Os valores devem ser compatíveis com os praticados no mercado para evitar a configuração de abuso de poder econômico ou desvio de finalidade.
3. Exclusividade: O serviço deve ser prestado exclusivamente durante a campanha e em benefício da candidata. O uso de segurança para familiares ou para atividades estranhas à campanha pode configurar irregularidade insanável.
A especialização é fundamental para navegar por essas nuances regulatórias. O aprofundamento acadêmico oferecido em cursos como a Pós-Graduação em Direito Eleitoral capacita o profissional a construir teses sólidas de defesa em processos de prestação de contas, diferenciando o que é gasto legítimo de proteção do que poderia ser interpretado como gasto ilícito.
A Responsabilidade dos Partidos Políticos
Os partidos políticos possuem o dever de fiscalizar e orientar suas filiadas. Com a autonomia partidária, as agremiações definem os critérios de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), respeitando os mínimos legais. No entanto, a responsabilidade não encerra no repasse.
Há uma responsabilidade solidária em diversos aspectos da prestação de contas e, mais do que isso, uma responsabilidade política e social de garantir que os recursos destinados às mulheres sejam efetivamente utilizados para potenciar essas candidaturas. Permitir que a verba de cota seja usada para segurança é uma forma de o partido demonstrar compliance com as normas de combate à violência política de gênero.
Compliance Eleitoral e Gestão de Riscos
A implementação de programas de compliance eleitoral dentro dos partidos e nas campanhas majoritárias é uma tendência irreversível. O advogado atua como garantidor da legalidade, prevenindo litígios. No contexto do uso de verbas para segurança, o compliance serve para criar protocolos de contratação e verificação.
Por exemplo, antes de autorizar o gasto, a campanha deve verificar se a empresa de segurança possui autorização da Polícia Federal para atuar. Deve-se verificar se não há conflito de interesses. Tudo isso documentado cria um lastro probatório robusto para a prestação de contas final. A ausência desses cuidados pode levar à rejeição das contas e à obrigação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, além de possíveis sanções de inelegibilidade.
Conclusão
O Direito Eleitoral não é uma ciência estática; ele reage às demandas sociais e às distorções da democracia representativa. A possibilidade de utilizar verbas oriundas das cotas de gênero para custear despesas com segurança e proteção de candidatas é um avanço doutrinário e jurisprudencial significativo. Ela reconhece que a disputa eleitoral não ocorre em um vácuo, mas em uma sociedade onde a violência de gênero ainda é uma ferramenta de exclusão política.
Para o advogado, este cenário abre um campo vasto de atuação, tanto na consultoria preventiva quanto no contencioso. A defesa da regularidade desses gastos exige não apenas conhecimento da letra fria da lei, mas uma compreensão profunda dos princípios constitucionais que regem a democracia brasileira. A segurança da candidata não é um luxo; é um pressuposto para o exercício da cidadania passiva. Garantir que os recursos públicos possam ser usados para esse fim é garantir a própria legitimidade do processo eleitoral.
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Insights sobre o Tema
A interpretação extensiva das despesas eleitorais lícitas demonstra uma mudança de paradigma na Justiça Eleitoral: sai o formalismo estrito e entra a análise finalística do gasto. Se o dispêndio serve para viabilizar a candidatura de um grupo vulnerável protegido por ação afirmativa (mulheres), ele se alinha ao espírito da Constituição. Além disso, a conexão entre financiamento e combate à violência política cria uma nova camada de responsabilidade para os partidos, que deixam de ser meros repassadores de verbas para se tornarem garantidores da integridade de suas filiadas. O profissional do Direito deve estar atento a como a jurisprudência continuará a moldar o conceito de “atividade de campanha” nos próximos pleitos.
Perguntas e Respostas
1. O uso de verba da cota de gênero para segurança pessoal é irrestrito?
Não. O gasto deve estar estritamente vinculado à proteção da candidata durante atos de campanha ou em razão dela. Despesas que configurem segurança patrimonial privada desvinculada do pleito ou segurança de familiares sem nexo com ameaças à candidata podem ser glosadas e consideradas irregulares.
2. É necessário comprovar ameaça real para justificar o gasto com segurança?
Embora a legislação não exija explicitamente um boletim de ocorrência prévio para a contratação de segurança como despesa de campanha, a prudência recomenda que a necessidade seja justificada. Em regiões de alto conflito ou para candidatas que sofrem assédio notório, a necessidade é presumida, mas a documentação de riscos fortalece a prestação de contas.
3. Os recursos para segurança podem vir do Fundo Partidário ou apenas do FEFC?
Ambos os fundos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha) têm natureza pública e seguem regras similares quanto à cota de gênero. Se o partido destinar verbas do Fundo Partidário para a campanha da candidata dentro da cota de 30%, esses recursos também podem ser aplicados em segurança, desde que respeitados os limites legais de gastos.
4. A contratação de segurança digital entra nessa categoria de gastos?
Sim. A violência política de gênero ocorre frequentemente no ambiente virtual. A contratação de serviços de monitoramento, gestão de crise e remoção de conteúdo ofensivo é considerada uma despesa legítima de campanha e essencial para a proteção da imagem e integridade psicológica da candidata.
5. Qual a consequência se a Justiça Eleitoral não aceitar a despesa com segurança na prestação de contas?
Se a despesa for considerada irregular, a candidata (e o partido, dependendo do caso) poderá ser condenada a devolver o valor correspondente ao Tesouro Nacional. Se a irregularidade for grave a ponto de comprometer a lisura do pleito ou caracterizar desvio de finalidade dos recursos de cota, pode haver reflexos na esfera do abuso de poder econômico, podendo levar até à cassação do mandato ou do registro.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.192/2021
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-27/tse-autoriza-uso-de-verba-de-campanha-prevista-em-cota-para-proteger-candidatas/.