A Natureza Jurídica da Sociedade em Conta de Participação e os Riscos de Descaracterização Contratual
A relevância da Sociedade em Conta de Participação no cenário empresarial
No dinâmico ambiente do Direito Empresarial, a busca por modelos societários que aliem eficiência tributária, sigilo negocial e agilidade operacional é constante. Entre as figuras jurídicas que atendem a essas demandas, a Sociedade em Conta de Participação, doravante denominada SCP, ocupa um lugar de destaque. Embora prevista no ordenamento jurídico brasileiro há longa data, a SCP tem sido objeto de renovado interesse, especialmente em estruturas de investimento e *startups*. Contudo, sua utilização inadequada, muitas vezes confundida com simples contratos de mútuo ou, pior, utilizada como instrumento para esquemas de captação irregular de poupança popular, exige do operador do Direito uma análise técnica rigorosa.
A SCP não é uma pessoa jurídica. Este é o ponto de partida fundamental para qualquer análise jurídica sobre o tema. Conforme disciplinado nos artigos 991 a 996 do Código Civil de 2002, trata-se de um contrato de sociedade despersonificado. A lei é clara ao estabelecer que a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu próprio nome e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Essa ausência de personalidade jurídica implica que a SCP não possui capacidade processual própria, não possui patrimônio titularizado em seu nome (embora exista a figura do patrimônio especial, que abordaremos adiante) e não contrai obrigações perante terceiros. Toda a relação externa se dá através do sócio ostensivo. Para o advogado que atua na estruturação de negócios, compreender essa nuance é vital para blindar o patrimônio dos investidores — os sócios participantes — e garantir a validade do negócio jurídico.
O contrato de investimento e a regulação do mercado de capitais
Um dos pontos de maior tensão jurídica envolvendo as SCPs reside na sua utilização como veículo para ofertas públicas de investimento. A flexibilidade do instituto atrai empreendedores que buscam capital sem a burocracia de uma Sociedade Anônima de capital aberto. No entanto, a linha que separa uma legítima SCP de um contrato de investimento coletivo irregular é tênue e perigosa.
Quando a oferta de adesão a uma SCP é feita ao público em geral, com a promessa de rendimentos advindos do esforço de terceiros (neste caso, o sócio ostensivo), a operação pode ser caracterizada como a emissão de valores mobiliários. Segundo a Lei nº 6.385/76 e a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), qualquer oferta pública de contrato de investimento coletivo deve ser previamente registrada ou dispensada pelo órgão regulador.
O profissional do Direito deve estar atento ao conceito do *Howey Test*, adaptado à jurisdição brasileira, que identifica a existência de valor mobiliário quando há investimento de dinheiro, em um empreendimento comum, com a expectativa de lucros provenientes preponderantemente dos esforços de terceiros. A utilização da estrutura de SCP não afasta, por si só, a incidência das normas de mercado de capitais. Se a SCP for utilizada em larga escala para captar recursos de investidores indiscriminados, sem o devido registro na CVM, configura-se ilícito administrativo e, potencialmente, penal.
Para dominar as nuances que diferenciam uma estrutura lícita de uma operação irregular, o aprofundamento acadêmico é indispensável. O curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial da Legale Educacional fornece o arcabouço teórico necessário para identificar esses riscos e orientar clientes de forma assertiva.
O Patrimônio Especial e a blindagem patrimonial
O artigo 994 do Código Civil introduziu um conceito fundamental para a segurança jurídica das SCPs: o patrimônio especial. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, um patrimônio especial, objeto da conta de participação. A lei determina que a especialização patrimonial é a única forma de conferir eficácia à segregação de ativos em relação aos credores do sócio ostensivo, em situações específicas, como a falência.
Entretanto, é preciso cautela. O patrimônio especial não se confunde com o patrimônio de uma pessoa jurídica autônoma. Ele é um acervo de bens e direitos afetado a uma finalidade específica, gerido pelo sócio ostensivo. A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Essa característica impõe um risco significativo ao sócio participante (investidor). Diferentemente do acionista de uma S.A. ou do quotista de uma LTDA, que possuem direitos reais sobre sua participação societária, o sócio participante da SCP possui, essencialmente, um direito de crédito contra o sócio ostensivo. Em caso de insolvência do ostensivo, o participante entra na fila de credores, salvo se o patrimônio especial tiver sido devidamente segregado e contabilidade apartada, o que pode facilitar, em tese, a ação de restituição ou separação, embora a jurisprudência sobre o tema ainda oscile.
A responsabilidade do sócio participante e a indevida ingerência
A proteção do sócio participante reside na sua não interferência na gestão. O parágrafo único do artigo 993 do Código Civil é taxativo: o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Este dispositivo é frequentemente negligenciado na prática. Em muitos “contratos de investimento” formatados como SCP, concede-se ao investidor poderes de veto, participação em comitês de gestão ou autorização para assinar documentos. Tais prerrogativas descaracterizam a figura do sócio oculto e atraem para ele a responsabilidade ilimitada e solidária perante terceiros e o Fisco.
A atuação do advogado preventivo é crucial nesse momento. A redação do contrato social da SCP deve ser cirúrgica, limitando os direitos do sócio participante à fiscalização (art. 993, *caput*) e ao recebimento de lucros. Qualquer cláusula que sugira cogestão expõe o investidor a riscos desproporcionais ao seu aporte, transformando um investimento passivo em uma responsabilidade empresarial direta.
Simulação e descaracterização da estrutura societária
Um dos temas mais complexos no contencioso societário atual envolve a alegação de simulação em estruturas de SCP. A simulação ocorre quando a SCP é utilizada para encobrir outro negócio jurídico, geralmente um mútuo feneratício (empréstimo a juros) ou uma relação de trabalho, visando fraudar a lei imperativa, seja ela trabalhista ou fiscal.
Se não houver *affectio societatis* — a intenção genuína de se associar e compartilhar os riscos do negócio —, a SCP pode ser considerada nula ou descaracterizada. Em um cenário onde o “sócio participante” tem garantia de retorno fixo, sem participar das perdas, a natureza societária desaparece. A sociedade pressupõe a partilha de riscos e resultados. Um contrato que elimina o risco para uma das partes aproxima-se mais de uma operação de crédito do que de uma sociedade.
Tribunais têm sido severos ao analisar SCPs que garantem “rentabilidade fixa mensal”. Tal cláusula é contraditória com a essência do risco empresarial. Quando identificada a simulação, o véu da estrutura societária é levantado, podendo resultar na requalificação da relação jurídica para um contrato de mútuo (com a limitação dos juros legais) ou, em casos mais graves, para o reconhecimento de vínculo empregatício ou responsabilidade tributária solidária.
Aspectos tributários e o planejamento fiscal
A SCP é amplamente utilizada como ferramenta de planejamento tributário, especialmente no setor imobiliário. A possibilidade de o sócio ostensivo, optante pelo Lucro Presumido, tributar as receitas da SCP englobadamente pode resultar em uma carga tributária inferior à de outras estruturas. Contudo, a Receita Federal exige que a SCP possua inscrição própria no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) para fins exclusivamente fiscais, conforme Instrução Normativa.
Essa exigência administrativa não confere personalidade jurídica à SCP, mas cria obrigações acessórias específicas. O descumprimento dessas obrigações, ou a confusão patrimonial entre os bens do sócio ostensivo e o patrimônio especial da SCP, pode levar à desconsideração da estrutura fiscal, com a autuação da empresa ostensiva e a imputação de multas pesadas.
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A dissolução e a prestação de contas
Diferentemente das sociedades personificadas, a SCP não passa por processo de falência própria ou recuperação judicial, pois quem quebra é o sócio ostensivo. A dissolução da SCP ocorre nas hipóteses previstas no contrato ou na lei, sendo a mais comum a exaustão do objeto social.
O momento da dissolução é, frequentemente, o momento do conflito. A via processual adequada para o sócio participante exigir seus haveres não é a ação de dissolução de sociedade cumulada com apuração de haveres nos moldes tradicionais, mas sim a ação de exigir contas. Como o sócio ostensivo administra recursos de terceiros (do sócio participante), ele tem o dever legal de prestar contas de sua gestão.
A ação de exigir contas segue rito especial e se divide em duas fases: na primeira, discute-se o dever de prestar as contas; na segunda, julgam-se as contas apresentadas e apura-se o saldo devedor ou credor. É fundamental que o advogado domine o procedimento processual civil específico para essa ação, pois erros na formulação do pedido podem levar à extinção do processo sem resolução de mérito.
A prova pericial contábil assume protagonismo absoluto na segunda fase dessa ação. A demonstração de que o sócio ostensivo utilizou recursos da SCP para fins estranhos ao objeto social, ou que “maquiou” os balancetes para reduzir o lucro distribuível, é o cerne da disputa. A transparência e a organização contábil do patrimônio especial são, portanto, a melhor defesa para o sócio ostensivo e a principal ferramenta de ataque para o sócio participante.
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Principais Insights sobre SCPs e Contratos de Investimento
A análise aprofundada das Sociedades em Conta de Participação revela que sua aparente simplicidade esconde riscos jurídicos sofisticados. O primeiro grande insight é a **intransigência da natureza contratual**: qualquer tentativa de dar “vida própria” à SCP perante terceiros (como abrir filiais, contratar funcionários em nome da SCP ou assinar contratos) é um erro técnico que destrói a proteção do sócio participante.
O segundo ponto crítico é a **incompatibilidade com a garantia de retorno**. Advogados devem alertar seus clientes de que promessas de lucro fixo em contratos de SCP são o primeiro indício de fraude ou simulação procurado por juízes e auditores fiscais. Estruturas de investimento sérias envolvem risco variável.
Por fim, a **intersecção com o Direito Penal Econômico** não pode ser ignorada. O uso de SCPs para lavagem de dinheiro ou pirâmides financeiras tem levado a uma criminalização do instituto na visão de alguns promotores de justiça. A defesa eficaz requer a demonstração documental da origem lícita dos recursos e da efetiva aplicação no objeto social da sociedade, reforçando a importância do *compliance* desde a constituição.
Perguntas e Respostas
1. A Sociedade em Conta de Participação possui CNPJ?
Sim, a Receita Federal exige a inscrição da SCP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). No entanto, é fundamental compreender que essa inscrição tem fins estritamente tributários e fiscalizatórios. Ela não confere personalidade jurídica à sociedade, mantendo-se a SCP como um ente despersonificado perante o Direito Civil. O CNPJ é vinculado ao sócio ostensivo.
2. O sócio participante pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas da SCP?
Em regra, não. O artigo 991 do Código Civil estabelece a responsabilidade exclusiva do sócio ostensivo. Contudo, na Justiça do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade. Se ficar comprovado que o sócio participante atuava na gestão do negócio, dando ordens a funcionários, ou que a SCP foi constituída com fraude para blindar patrimônio, o juiz poderá desconsiderar a estrutura e atingir o patrimônio do sócio participante.
3. É possível aportar imóveis para a formação do capital de uma SCP?
Sim, é perfeitamente possível. O aporte pode ser em dinheiro, bens ou direitos. Quando o aporte é feito em imóvel, a propriedade deve ser transferida para o nome do sócio ostensivo, com a devida averbação no registro de imóveis indicando que o bem integra o patrimônio especial da SCP. Isso é crucial para tentar proteger o bem de dívidas pessoais anteriores do sócio ostensivo, embora seja um tema complexo nos cartórios de registro.
4. Qual a diferença entre SCP e SPE (Sociedade de Propósito Específico)?
A SCP é um tipo societário (na verdade, um contrato de sociedade) sem personalidade jurídica. Já a SPE não é um tipo societário em si, mas uma finalidade. Uma SPE pode adotar a forma de Sociedade Limitada (LTDA) ou Sociedade Anônima (S.A.), possuindo personalidade jurídica própria, CNPJ próprio e autonomia patrimonial completa. A SCP é mais sigilosa e barata; a SPE (como LTDA ou S.A.) oferece maior segurança formal e isolamento de riscos.
5. Uma SCP pode ser utilizada para captar investimentos via *crowdfunding*?
Pode, mas com ressalvas. As plataformas de *equity crowdfunding* reguladas pela CVM geralmente utilizam títulos de dívida conversíveis ou estruturas de LTDA/S.A. Se a SCP for utilizada, ela deve seguir estritamente as normas da Instrução CVM nº 588 (e suas atualizações), que dispensa o registro de oferta pública para certas faixas de captação, desde que feita através de plataforma autorizada. Fazer isso “por fora”, diretamente ao público, é ilegal.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em https://www.gov.br/cvm/pt-br/legislacao/instrucoes/instrucao-cvm-588-2017
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-11/scp-contratos-de-investimento-e-uso-indevido-de-estruturas-societarias/.