O Enquadramento Jurídico da Pluralidade de Vítimas no Crime de Roubo: Entre o Crime Único e o Concurso Formal
A dinâmica dos delitos patrimoniais apresenta desafios constantes para a dogmática penal e para a aplicação prática da lei nos tribunais brasileiros. Uma das questões mais debatidas refere-se ao tratamento jurídico dispensado à conduta do agente que, mediante uma única ação, atinge o patrimônio de diversas vítimas distintas. A correta tipificação dessa conduta não é meramente acadêmica; ela possui reflexos diretos e contundentes na dosimetria da pena e, consequentemente, na liberdade do indivíduo processado.
O cerne da discussão reside na distinção entre crime único, concurso formal e concurso material. No contexto específico do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, a jurisprudência superior consolidou um entendimento que afasta a tese de crime único quando há lesão a patrimônios distintos, ainda que a ação física de subtração ocorra em um mesmo contexto fático e temporal. Compreender a ratio decidendi por trás desse posicionamento é essencial para a atuação da defesa e da acusação.
Para o advogado criminalista, dominar as teorias que circundam o concurso de crimes é uma ferramenta indispensável. A batalha judicial muitas vezes se trava não na negativa de autoria, mas na definição da extensão do dano e na quantidade de infrações penais imputadas ao réu. A diferença aritmética na pena final entre o reconhecimento de um crime único e um concurso formal pode significar anos de reclusão a mais ou a menos.
Neste artigo, exploraremos a profundidade técnica do concurso formal de crimes aplicado ao delito de roubo, analisando os requisitos legais, a distinção entre as modalidades de concurso e os impactos na fixação da pena privativa de liberdade.
A Unidade de Conduta e a Pluralidade de Resultados
O artigo 70 do Código Penal Brasileiro inaugura a disciplina do concurso formal, também conhecido como concurso ideal. O dispositivo legal estabelece que, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena mais grave das cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade.
A premissa básica para a configuração do concurso formal é a unidade de conduta. O agente não fragmenta sua vontade em diversos atos executórios autônomos para cada resultado, mas sim realiza um comportamento global que se desdobra em múltiplas lesões jurídicas. No cenário de um roubo, imagine-se a situação onde o agente, portando arma de fogo, rende um grupo de pessoas e exige a entrega de seus pertences.
Embora o ato de ameaçar e subtrair ocorra em uma sequência rápida e contínua, o Direito Penal analisa o resultado normativo. Se cinco pessoas entregam seus celulares, houve cinco violações a patrimônios distintos. A ação física de “subtrair” pode parecer única aos olhos de um observador leigo, mas juridicamente ela se fraciona em tantos delitos quantas forem as vítimas lesadas em seus bens jurídicos.
É fundamental que o operador do direito saiba diferenciar essa situação do crime continuado ou do concurso material. No concurso material, há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, o que leva ao cúmulo material das penas (soma simples). Já no concurso formal, a legislação adota o sistema da exasperação, que é inegavelmente mais benéfico ao réu do que a soma pura e simples, mas mais gravoso do que o reconhecimento de crime único.
Para aprofundar seu conhecimento sobre as nuances teóricas que diferenciam essas modalidades, recomendamos o estudo detalhado através do nosso Curso de Concurso de Crimes, que aborda as especificidades do artigo 69 ao 71 do Código Penal.
A Proteção da Individualidade do Patrimônio
O crime de roubo é classificado como um delito complexo, pois ofende, simultaneamente, o patrimônio e a integridade física ou psíquica da vítima (em razão da violência ou grave ameaça). Contudo, o núcleo central que define a pluralidade de delitos neste contexto é a diversidade de patrimônios atingidos.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que a violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num mesmo contexto fático, descaracteriza o crime único. O argumento central é que a objetividade jurídica do tipo penal de roubo visa proteger a propriedade e a posse. Sendo estas titularizadas por pessoas diferentes, as ofensas são múltiplas.
Não se pode confundir o roubo a múltiplas vítimas com o roubo de patrimônio único que esteja sob a posse de várias pessoas (como no caso de um assalto a um carro-forte, onde o dinheiro pertence ao banco, embora vigiado por vários seguranças), nem com o roubo de bens de uma única vítima que estão momentaneamente com terceiros. A chave hermenêutica é a titularidade do bem jurídico lesado.
Se o agente aborda um grupo de amigos e subtrai o relógio de um, a carteira de outro e o celular de um terceiro, ele tinha consciência e vontade (dolo) de atingir aquelas esferas patrimoniais individuais. O Direito Penal não pode tratar essa pluralidade de lesões como um evento único, sob pena de violar o princípio da proporcionalidade e da proteção deficiente do bem jurídico. Se assim fosse, o roubo contra uma pessoa e o roubo contra dez pessoas teriam, abstratamente, a mesma resposta penal, o que seria um contrassenso sistêmico.
Concurso Formal Próprio versus Impróprio
Uma distinção técnica vital na análise do roubo contra múltiplas vítimas é a classificação do concurso formal em próprio (ou perfeito) e impróprio (ou imperfeito). Essa diferenciação reside no elemento subjetivo do agente, ou seja, no dolo.
No concurso formal próprio, previsto na primeira parte do artigo 70 do CP, a conduta única provoca múltiplos resultados, mas o agente não tinha desígnios autônomos para cada um deles de forma separada em termos de execução, ou a lei presume que a unidade de ação deve beneficiá-lo com o sistema da exasperação da pena. É a regra geral aplicada aos roubos em um mesmo contexto: uma ação desdobrada em vários atos de subtração.
Já o concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do artigo 70, ocorre quando a ação é única, mas os crimes resultam de desígnios autônomos. Nesse caso, o agente quer, dolosamente, produzir cada um dos resultados individualmente, aproveitando-se da mesma oportunidade de ação. A consequência prática é devastadora para a defesa: as penas são aplicadas cumulativamente (sistema do cúmulo material), tal qual no concurso material, mesmo sendo a ação única.
No entanto, na prática forense do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes ou emprego de arma contra várias vítimas, a tendência majoritária é a aplicação do concurso formal próprio. Isso ocorre porque se entende que o dolo de subtrair é global naquele contexto de ameaça. O agente quer “o que puder levar” daquele grupo. Assim, aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 1/2.
Essa nuance é crucial. Se o Ministério Público conseguir provar desígnios autônomos claros e independentes, a pena pode disparar. Por isso, a qualificação técnica do advogado é essencial para manter a tese do concurso formal próprio e evitar a incidência do cúmulo material. Para entender melhor a anatomia deste delito específico, o Curso sobre Roubo e seus Principais Aspectos é uma ferramenta valiosa de atualização.
A Dosimetria da Pena no Concurso Formal
A aplicação prática da teoria do concurso formal desemboca na fase da dosimetria da pena. Uma vez condenado o réu por roubo contra múltiplas vítimas, o juiz deve realizar a operação de cálculo da pena. Primeiramente, o magistrado fixa a pena-base e as fases subsequentes (agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição) para o crime mais grave, ou para um deles, se idênticos.
Chegado ao quantum da pena de um dos crimes, aplica-se a regra da exasperação. O STJ construiu um critério objetivo para definir a fração de aumento, baseado estritamente no número de infrações cometidas (número de vítimas). A escala geralmente aceita é:
* Dois crimes: aumento de 1/6;
* Três crimes: aumento de 1/5;
* Quatro crimes: aumento de 1/4;
* Cinco crimes: aumento de 1/3;
* Seis ou mais crimes: aumento de 1/2.
Essa tabela não é lei expressa, mas uma construção jurisprudencial para garantir a isonomia e a fundamentação das decisões judiciais. O advogado deve estar atento se o juiz aplicou a fração máxima de 1/2 para apenas três vítimas, por exemplo. Tal decisão seria passível de recurso para redimensionamento da pena, pois careceria de proporcionalidade e estaria em desacordo com a jurisprudência dominante.
Outro ponto de atenção é a vedação do bis in idem. O fato de haver múltiplas vítimas não pode ser usado para elevar a pena-base (nas circunstâncias judiciais do art. 59, como “consequências do crime”) e, simultaneamente, servir para aplicar o aumento do concurso formal. O aumento deve ocorrer apenas na terceira fase ou na etapa final de unificação das penas, sob a rubrica do concurso de crimes.
A Impossibilidade de Reconhecimento de Crime Único
A defesa técnica, por vezes, tenta argumentar pela existência de crime único, alegando que a ação de render várias pessoas constitui um único ato de violência e que o patrimônio, embora de titulares diversos, foi subtraído em um único “pacote”. No entanto, essa tese enfrenta resistência quase intransponível nos tribunais superiores atualmente.
O argumento da defesa baseia-se na ideia de que a conduta humana deve ser avaliada pelo seu sentido social de unidade. Se o indivíduo entra em um ônibus e recolhe pertences de cinco passageiros, socialmente ele praticou “um assalto”. Porém, a dogmática jurídica penal é mais rigorosa. A tutela penal recai sobre o bem jurídico.
Reconhecer crime único seria esvaziar a proteção penal conferida a cada cidadão individualmente. Seria dizer que, após a primeira subtração, as subsequentes seriam “gratuitas” ou meros exaurimentos do primeiro delito, o que incentivaria a lesão a um número indeterminado de pessoas numa mesma empreitada criminosa. Portanto, o profissional do Direito deve focar suas energias não em teses superadas de crime único (salvo situações excepcionalíssimas de erro sobre a titularidade do bem), mas sim na correta aplicação da fração de aumento do concurso formal e no afastamento de qualificadoras ou causas de aumento indevidas.
A compreensão profunda sobre como os tribunais operam essa distinção permite ao advogado desenhar estratégias processuais mais eficientes, seja na negociação de um Acordo de Não Persecução Penal (quando cabível em outros crimes, já que no roubo a violência impede), seja na elaboração de memoriais e recursos de apelação visando a redução da pena.
Quer dominar os aspectos práticos e teóricos do Direito Penal e se destacar na advocacia criminal de alta performance? Conheça nosso Curso sobre Roubo e seus Principais Aspectos e transforme sua carreira com conhecimento especializado.
Insights Valiosos
* Patrimônio como Divisor de Águas: A multiplicidade de crimes de roubo está atrelada à quantidade de patrimônios distintos atingidos, e não apenas ao número de atos físicos de subtração.
* Exasperação vs. Cúmulo: O concurso formal é uma regra benéfica em comparação ao concurso material, mas sua aplicação incorreta (fração de aumento desproporcional) é uma das maiores fontes de erro judicial passíveis de recurso.
* Critério Matemático: A jurisprudência estabeleceu uma correlação objetiva entre o número de vítimas e a fração de aumento da pena (de 1/6 a 1/2), reduzindo a discricionariedade do juiz.
* Desígnios Autônomos: A defesa deve estar sempre alerta para evitar a caracterização de “desígnios autônomos” (concurso formal impróprio), o que levaria à soma das penas e não à exasperação.
Perguntas e Respostas
1. Se o agente rouba bens de uma pessoa jurídica e de uma pessoa física no mesmo ato, há concurso formal?
Sim. Se o agente subtrai o dinheiro do caixa de uma loja (patrimônio da pessoa jurídica) e, no mesmo contexto, subtrai o celular do funcionário (patrimônio da pessoa física), configuram-se dois crimes de roubo em concurso formal, pois são dois patrimônios distintos violados mediante uma só ação.
2. Qual a diferença prática na pena entre concurso formal e crime continuado no roubo?
Ambos utilizam o sistema de exasperação (aumento de pena). No entanto, o crime continuado exige, além dos requisitos objetivos (tempo, lugar, modo de execução), uma unidade de desígnios que indique continuidade delitiva. No roubo contra vítimas diferentes em um único evento, a jurisprudência aplica o concurso formal (art. 70). O crime continuado (art. 71) geralmente se aplica a roubos praticados em dias ou locais diferentes, mas com o mesmo modus operandi. A fração de aumento também pode variar.
3. É possível aplicar o concurso formal se o agente não sabia que os bens pertenciam a pessoas diferentes?
Essa é uma questão de dolo. Se o agente, por exemplo, subtrai uma mochila achando que todos os bens dentro dela são de uma só pessoa, mas há bens de terceiros, pode-se arguir erro de tipo ou a ausência de dolo quanto à pluralidade de resultados. Contudo, em assaltos presenciais (ex: restaurante), o dolo eventual ou direto de atingir múltiplos patrimônios é presumido pela própria dinâmica da abordagem coletiva.
4. O juiz pode aplicar o aumento máximo de metade (1/2) no concurso formal havendo apenas duas vítimas?
Não. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o aumento de pena no concurso formal deve ser proporcional ao número de infrações. Para duas vítimas (dois resultados), o aumento deve ser o mínimo legal de 1/6. A aplicação de fração superior exige fundamentação concreta baseada em número maior de crimes, sob pena de nulidade dessa parte da sentença.
5. O que acontece se houver violência contra uma vítima, mas subtração de bens de outra?
O crime de roubo é complexo. Se o agente exerce violência contra “A” para subtrair o bem de “B”, configura-se o roubo. Se no mesmo contexto ele subtrai bens de “A” e de “B”, exercendo violência contra ambos ou apenas contra um para garantir a posse de tudo, haverá concurso formal de roubos, pois ambos os patrimônios foram atingidos no mesmo contexto fático.
Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.
Acesse a lei relacionada em Código Penal Brasileiro
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-28/roubo-unico-contra-vitimas-diferentes-e-concurso-formal-de-crimes-decide-stj/.