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Responsabilidade do Estado na Internação Compulsória: Fundamentos e Obrigações

Artigo de Direito
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A Responsabilidade do Poder Público em Garantir o Direito à Saúde e o Dever de Custeio de Internações Compulsórias

Introdução ao Dever Estatal de Garantia da Saúde

O direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado brasileiro o dever de assegurar a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde. Trata-se de um direito fundamental de eficácia imediata, que rege as políticas públicas e também fundamenta demandas judiciais para a tutela de situações concretas. Em muitos casos, o exercício pleno desse direito implica a imposição de obrigações positivas aos entes estatais, inclusive no custeio de tratamentos e internações, sobretudo quando se trata de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

Profissionais do Direito que atuam em temas de saúde pública precisam compreender, em profundidade, as implicações constitucionais, legais e jurisprudenciais que regem o dever do Poder Público em assegurar o tratamento — incluindo a internação involuntária ou compulsória — de pessoas incapazes ou em situação de vulnerabilidade, tais como aquelas diagnosticadas com transtornos mentais.

O Direito à Saúde como Direito Fundamental

O art. 196 da Constituição Federal dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Essa previsão serve de fundamento para inúmeras discussões sobre o alcance dos deveres estatais.

Na prática, o reconhecimento do direito à saúde envolve a judicialização de demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos médicos, além da efetivação de medidas de internação hospitalar em situações extremas. O Supremo Tribunal Federal (STF) e os tribunais superiores vêm consolidando o entendimento de que o direito à saúde é exigível em face do Estado, ainda que dependa da disponibilidade orçamentária, cabendo ao Poder Judiciário impor a adoção de providências em situações de risco à vida ou à integridade do paciente.

Os Deveres da Administração Pública

Do ponto de vista da Administração Pública, o dever de garantir o acesso à saúde se desdobra em obrigações de fazer (prestação de serviços) e de não fazer (não praticar atos que dificultem o acesso ou causem discriminação), alcançando, inclusive, populações em situação de extrema vulnerabilidade.

No caso particular das pessoas em situação de rua e portadoras de distúrbios psiquiátricos, a atuação estatal deve ser não apenas reativa, mas também proativa, promovendo políticas de atenção integral, intersetorialidade e inclusão social, como prevê a própria Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica).

Internação Compulsória: Fundamentos e Limites

A internação compulsória caracteriza-se pela determinação judicial ou administrativa, mesmo sem o consentimento do paciente, para tratamentos médicos ou psiquiátricos. Os fundamentos dessa medida encontram-se no art. 6º da Lei nº 10.216/2001, que regula a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais. O referido artigo prevê a possibilidade de três modalidades de internação: voluntária, involuntária e compulsória, sendo a última aquela determinada pelo Poder Judiciário, com base em laudo médico circunstanciado.

Procedimentos para a Internação Compulsória

Para a decretação da internação compulsória, o ordenamento exige a observância do devido processo legal, especialmente no que diz respeito à produção de provas técnicas e à participação do Ministério Público. O art. 8º da Lei nº 10.216/2001 determina que, nas internações involuntárias e compulsórias, a direção do hospital deve informar ao Ministério Público Estadual, à família ou ao responsável, em até 72 horas, sobre o evento.

O laudo médico deve detalhar a condição do paciente, indicando o quadro clínico, a necessidade do tratamento e a incapacidade de o indivíduo cuidar de si, bem como os riscos à sua integridade ou de terceiros.

O Papel do Judiciário na Garantia do Acesso ao Tratamento

A atuação do Judiciário revela-se central na efetivação do direito à saúde, especialmente em hipóteses de omissão ou recusa do Estado em custear tratamentos necessários. A jurisprudência vem reconhecendo que a ausência de condições econômicas do paciente e a comprovada indispensabilidade do tratamento para garantia da dignidade humana autorizam a atuação judicial para obrigar o ente público a arcar com os custos da internação.

Esse entendimento guarda conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e com a proteção da vida e da saúde, sendo reiteradamente renovado nos tribunais pátrios, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixa teses sobre a legitimidade para figurar no polo passivo das demandas de saúde.

Ações Judiciais e a Responsabilização do Município

No contexto federativo brasileiro, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde (art. 23, II, CF). Assim, qualquer deles pode ser acionado judicialmente para assegurar tratamentos ou internações aos necessitados. Em regra, a escolha do ente a ser demandado pode ser orientada pela proximidade com o usuário do serviço (princípio da subsidiariedade), mas todos respondem na medida das suas competências administrativas e financeiras.

Profissionais do Direito interessados nessa seara podem se aprofundar na interface entre o direito à saúde e as competências dos entes federativos por meio de cursos especializados, como a Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde, que aborda em profundidade temas como judicialização da saúde, competências federativas e responsabilidade civil por omissão estatal.

Vulnerabilidade Social, Saúde Mental e Dever Estatal Aumentado

Quando se trata de pessoas em situação de rua e portadoras de transtornos mentais severos, a vulnerabilidade é ampliada exponencialmente. O Estado, em todas as suas esferas, deve operar políticas públicas de atenção integral, notadamente no que diz respeito à saúde mental e assistência social. Essas pessoas, muitas vezes, encontram barreiras para acesso aos serviços públicos, o que agrava a violação de direitos fundamentais e exige respostas céleres e efetivas do sistema de Justiça.

A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) preveem proteção integral do indivíduo em situação de risco, incluindo medidas protetivas, apoio psicossocial e integração a redes de apoio institucional.

Saúde Mental e Internação: Garantias e Princípios Ético-Jurídicos

A legislação psiquiátrica brasileira adota uma postura garantista, visando resguardar direitos das pessoas diagnosticadas com transtornos mentais, especialmente quanto à liberdade e à autodeterminação. Contudo, em situações nas quais o indivíduo apresenta incapacidade civil (absoluta ou relativa) e expõe a saúde própria ou de terceiros a perigo, a intervenção estatal, por meio da internação compulsória, mostra-se legítima, desde que devidamente fundamentada e supervisionada.

O controle judicial, o respeito às formas legais e o monitoramento das internações são essenciais para evitar abusos e garantir o respeito à dignidade humana, sempre em conformidade com princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos.

O Custeio das Internações e a Responsabilidade Solidária dos Entes Federativos

No que concerne ao custeio das internações compulsórias, é pacífico que os entes públicos devem suportar os custos de internação e tratamento sempre que o paciente estiver em situação de vulnerabilidade social e incapacidade para custear tais despesas. Essa obrigação decorre do princípio da solidariedade administrativa entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, previsto nos arts. 23 e 195, §1º, CF e disciplinado de forma programática na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).

Em hipóteses de omissão ou negativa de custeio, a efetivação do direito pode ser pleiteada por meio de mandado de segurança, ação ordinária ou outras espécies de tutela jurisdicional, inclusive com pedidos de liminar, quando presente o perigo de dano irreparável.

Parâmetros da Jurisprudência e Efetivação Prática

O Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça estaduais já consolidaram o entendimento sobre a legitimidade da imposição judicial de obrigação de fazer aos Municípios para garantia de internação e tratamento em situações limites, utilizando, inclusive, multas diárias (astreintes) para obrigar a Administração ao cumprimento célere das decisões.

Além do aspecto processual, destaca-se que a efetiva execução da ordem judicial depende da integração dos sistemas público e privado, notadamente nos casos em que inexistem vagas na rede pública de saúde, permitindo-se, então, a contratação de serviços privados com custeio pelo ente estatal.

Aspectos Estratégicos para a Atuação do Advogado

A atuação jurídica nessa seara requer não apenas domínio dos fundamentos legais e constitucionais, mas compreensão multidisciplinar envolvendo saúde pública, psiquiatria e políticas sociais. O advogado pode atuar tanto para tutela dos interesses do paciente e familiares, como na defesa do ente público, zelando pelo respeito ao devido processo legal, à proporcionalidade e à razoabilidade das medidas impostas.

No ajuizamento das ações, é imprescindível que a petição inicial traga prova técnica idônea sobre o quadro do paciente, a falta de recursos, a urgência da medida e a omissão do Estado, além de pedidos bem delimitados quanto à internação, acompanhamento médico, custeio do tratamento e reavaliação periódica da necessidade de manutenção da internação.

Com a constante evolução da jurisprudência e da legislação sobre saúde mental, vulnerabilidade e políticas públicas, o aprofundamento técnico é fundamental para a advocacia contemporânea. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde são indispensáveis para o domínio dessas matérias e para a atuação responsável e eficaz.

Considerações Finais

O dever do Poder Público de custear internações compulsórias para pessoas em situação de rua com transtornos mentais transcende o aspecto meramente assistencial: é expressão máxima da obrigação estatal de guarda da dignidade humana e implementação de políticas inclusivas, protetivas e restauradoras. O embasamento legal e jurisprudencial permite ao advogado manejar os instrumentos adequados para efetivação desse direito, sempre observando o equilíbrio entre tutela da saúde, respeito às liberdades individuais e racionalidade administrativa.

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Insights

– O direito à saúde é um direito fundamental de eficácia imediata e impõe deveres sólidos ao Estado para assegurar proteção integral.
– Internações involuntárias e compulsórias são admitidas, mas exigem estrita observância dos direitos fundamentais, controle judicial e laudo técnico adequado.
– Entes federativos respondem solidariamente pelo custeio das internações e tratamentos, e podem ser demandados judicialmente conforme a necessidade do caso concreto.
– Advogados precisam de visão interdisciplinar e formação técnica aprimorada para lidar com temas que cruzam saúde pública, assistência social e políticas de inclusão.
– A judicialização da saúde exige atualização constante diante das mudanças legislativas, administrativas e jurisprudenciais.

Perguntas e Respostas

1. Quais são os fundamentos jurídicos para o Poder Público custear internações de pessoas em situação de vulnerabilidade?
Resposta: O custeio decorre da obrigação constitucional de garantir o direito à saúde (art. 196 da CF), da responsabilidade solidária entre os entes federativos e de normas específicas como a Lei nº 10.216/2001.

2. Em que situações a internação compulsória pode ser determinada?
Resposta: Quando houver risco à saúde do próprio paciente ou de terceiros, e desde que fundamentada em laudo médico e por decisão judicial, conforme a Lei nº 10.216/2001.

3. Quem pode ser acionado para garantir o tratamento e a internação compulsória?
Resposta: Qualquer ente federativo (União, Estado, Município ou DF), sendo todos solidários na prestação do serviço de saúde à população.

4. Qual o papel do advogado na defesa dos interesses dos pacientes e familiares nesses casos?
Resposta: O advogado deve apresentar documentação comprobatória da necessidade, urgência e insuficiência de recursos, além de requerer providências judiciais para efetivar a internação e o acompanhamento necessário.

5. Por que é importante a especialização do advogado em Direito Médico e da Saúde para atuar nesses casos?
Resposta: Pela complexidade do tema, que envolve direitos fundamentais, normas especializadas, conhecimentos interdisciplinares e atualização constante quanto aos entendimentos dos Tribunais, a especialização proporciona maior segurança, eficiência e qualidade na prestação dos serviços jurídicos.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-01/municipio-custeara-internacao-de-mulher-em-situacao-de-rua-com-esquizofrenia/.

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