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Responsabilidade civil em procedimentos estéticos na prática jurídica

Artigo de Direito
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Fundamentos Legais da Responsabilidade Civil

A base normativa encontra-se, principalmente, no Código Civil, em especial nos artigos 186 e 927. O artigo 186 define ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O artigo 927, por seu turno, obriga a reparação do dano.

No âmbito das relações de consumo, aplica-se o CDC, que nos artigos 12 a 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. Em procedimentos estéticos realizados por clínicas e profissionais liberais, a caracterização da responsabilidade pode variar entre subjetiva e objetiva, a depender do caso e do tipo de obrigação envolvida.

Obrigação de Resultado e de Meio

Um ponto crucial é diferenciar a obrigação de meio da obrigação de resultado. Profissionais de saúde em geral, como médicos, têm obrigatoriamente um dever de meio, que consiste em empregar diligência e técnica adequadas, mas sem garantir resultado. Contudo, em procedimentos estéticos, a jurisprudência frequentemente entende tratar-se de obrigação de resultado, especialmente quando o serviço é eletivo e visa unicamente a melhoria estética.

A obrigação de resultado implica que o profissional ou a clínica respondem pela não obtenção do efeito prometido, salvo se provarem que o insucesso decorreu de causas inevitáveis.

Responsabilidade Objetiva das Clínicas

As pessoas jurídicas que oferecem serviços estéticos geralmente se enquadram como fornecedoras no sentido do artigo 3º do CDC. Nesses casos, aplica-se a responsabilidade objetiva do artigo 14, segundo a qual não se exige comprovação de culpa, apenas do defeito no serviço e do nexo com o dano.

Isso não significa, entretanto, que qualquer insatisfação gera indenização. O defeito deve consistir em falha na prestação capaz de gerar dano, seja físico, estético ou moral.

Danos Indenizáveis em Procedimentos Estéticos

Os danos podem assumir diferentes formas e implicar reparações autônomas:

Dano Material

Abrange despesas médicas, custos com medicamentos, tratamentos corretivos, transporte e até lucros cessantes, quando o paciente deixa de trabalhar em razão da lesão.

Dano Moral

Relaciona-se ao abalo psicológico, constrangimento ou sofrimento causado pelo insucesso ou pela lesão estética.

Dano Estético

Previsto no artigo 949 do Código Civil, é autônomo em relação ao dano moral e se refere à alteração permanente ou duradoura da aparência física. A compensação por dano estético é cumulável com a de dano moral.

Prova Pericial e Ônus da Prova

A prova pericial é essencial em demandas que envolvem procedimentos estéticos, pois serve para avaliar a existência do defeito no serviço, a extensão das lesões e a relação causal. No campo do CDC, o artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, sempre que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou houver hipossuficiência técnica.

Essa inversão é um ponto de atenção para advogados que defendem clínicas, pois transfere ao prestador a carga de demonstrar que atuou com diligência.

Excludentes de Responsabilidade

Mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o fornecedor pode se eximir da obrigação de indenizar caso comprove:

Culpa exclusiva do consumidor

Ocorre quando o paciente não segue corretamente as orientações pós-procedimento, gerando complicações.

Fato de terceiro

Insucesso causado por ação de outra pessoa não vinculada ao prestador.

Força maior ou caso fortuito

Eventos imprevisíveis e inevitáveis que rompem o nexo causal.

Jurisprudência e Tendências

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a aplicação da responsabilidade objetiva para clínicas e hospitais em casos de defeito na prestação de serviços, enquanto preserva a responsabilidade subjetiva de médicos, salvo em obrigações de resultado.

Advogados devem acompanhar as decisões mais recentes, pois a interpretação pode variar conforme a natureza do procedimento e as circunstâncias do caso.

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Estratégias Processuais

Para a parte autora, é fundamental instruir a ação com fotos, documentos, receituários, laudos médicos e testemunhas. Para a parte ré, a estratégia deve focar na produção de prova técnica robusta, documentação detalhada do consentimento informado e registro dos cuidados adotados durante e após o procedimento.

Além disso, a tentativa de composição extrajudicial pode evitar desgaste e custos, preservando a imagem do prestador.

Aspectos Éticos e Consentimento Informado

O consentimento informado é peça-chave na defesa. Ele deve descrever riscos, limitações, alternativas e possíveis complicações, demonstrando que o paciente foi devidamente esclarecido. O descumprimento deste dever de informação pode configurar falha no serviço e gerar responsabilidade.

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Insights para Profissionais do Direito

Compreender as diferenças entre obrigação de meio e de resultado é determinante para identificar a modalidade de responsabilidade.
A prova pericial é a espinha dorsal em litígios dessa natureza.
O CDC favorece o consumidor, e a inversão do ônus da prova pode definir o resultado da lide.
O consentimento informado é uma das mais eficientes barreiras defensivas.
Manter atualização constante na jurisprudência é imprescindível dado o dinamismo da matéria.

Perguntas e Respostas

1. A clínica pode ser condenada mesmo que tenha seguido todos os protocolos?

Sim, se a obrigação for considerada de resultado e este não for alcançado, ou se houver falha na informação ou na execução que caracterize defeito no serviço.

2. Qual a diferença entre dano moral e dano estético?

O dano moral envolve sofrimento e abalo psicológico, enquanto o dano estético trata de alterações permanentes ou duradouras na aparência física, sendo cumuláveis.

3. Sempre se aplica a responsabilidade objetiva em procedimentos estéticos?

Para clínicas e fornecedores de serviços, via de regra sim, pela aplicação do CDC. Já para profissionais liberais, a responsabilidade pode ser subjetiva, salvo quando assumem obrigação de resultado.

4. Como o advogado pode preparar uma boa defesa para a clínica?

Com documentos comprobatórios do consentimento informado, protocolos seguidos, laudos de acompanhamento e evidências de que não houve defeito no serviço.

5. O paciente pode pedir ressarcimento de despesas futuras?

Sim, desde que demonstre a necessidade dessas despesas em decorrência do dano sofrido, como tratamentos corretivos ou cirurgias reparadoras.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-08/clinica-deve-indenizar-cliente-que-sofreu-queimaduras-em-bronzeamento/.

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