A Responsabilidade Civil e o Dano Moral por Discriminação Racial nas Relações de Consumo
Introdução ao Panorama Jurídico da Discriminação no Varejo
A interação entre estabelecimentos comerciais e consumidores é regida por um complexo arcabouço normativo que transcende a mera troca econômica de bens e serviços. No centro dessa relação, encontra-se a tutela da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988, que irradia seus efeitos para todas as esferas do Direito Privado. Quando abordamos a questão de práticas discriminatórias no ambiente de consumo, especificamente aquelas motivadas por raça ou cor, estamos diante de um dos cenários mais graves de falha na prestação de serviço.
Para o profissional do Direito, a análise desses casos exige um afastamento do senso comum e uma imersão técnica nos institutos da Responsabilidade Civil Objetiva e nos direitos fundamentais. Não se trata apenas de um “mau atendimento”, mas de uma violação frontal aos direitos de personalidade do consumidor, protegidos tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto pela legislação penal e constitucional. A abordagem de segurança em lojas, quando baseada em perfis raciais (racial profiling), configura um ato ilícito que atrai severas consequências jurídicas para a pessoa jurídica envolvida.
A prática forense demonstra que a defesa e a acusação nestes casos devem estar alicerçadas em provas robustas e, principalmente, na correta qualificação jurídica dos fatos. O advogado deve compreender como os tribunais superiores têm interpretado a tensão entre o direito de vigilância patrimonial do fornecedor e o direito à integridade moral do consumidor. O equilíbrio é delicado, mas a jurisprudência tem sido firme ao estabelecer que a proteção do patrimônio não pode servir de salvo-conduto para a violação da dignidade humana.
A Natureza Objetiva da Responsabilidade Civil no CDC
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Isso significa que a empresa responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. No contexto de abordagens discriminatórias, a “culpa” do vigilante ou do funcionário (se agiu com negligência, imprudência ou dolo) é irrelevante para a responsabilização da pessoa jurídica.
O defeito do serviço, neste cenário, não está na qualidade do produto vendido, mas na “segurança” que o consumidor legitimamente espera. O conceito de segurança no CDC não se limita à incolumidade física, abrangendo também a segurança psíquica e moral. Um ambiente de consumo onde o cliente é tratado como suspeito em potencial devido à sua cor de pele é, por definição, um serviço defeituoso. O fornecedor falha em seu dever de incolumidade, expondo o consumidor a situações vexatórias que rompem a boa-fé objetiva contratual.
Para aprofundar-se nas nuances legislativas que tipificam e agravam condutas discriminatórias, é essencial que o jurista domine não apenas o CDC, mas também a legislação penal extravagante. O estudo detalhado da Lei de Preconceito Racial oferece subsídios fundamentais para a construção de teses que vinculam o ilícito civil ao tipo penal, fortalecendo o pedido indenizatório e a argumentação sobre a gravidade da conduta.
O Fenômeno do “Racial Profiling” e a Abordagem Indevida
O termo “racial profiling”, ou perfilamento racial, refere-se à prática de órgãos de segurança ou vigilância privada de submeterem indivíduos a um escrutínio mais rigoroso com base em generalizações baseadas na raça, etnia, religião ou origem nacional, em vez de um comportamento suspeito individualizado. No varejo, isso se manifesta quando seguranças seguem clientes negros pelos corredores, exigem a revista de bolsas sem flagrante delito ou abordam o consumidor de forma agressiva sob a suspeita infundada de furto.
Juridicamente, o exercício regular de direito (a vigilância patrimonial) transmuda-se em abuso de direito (ato ilícito, conforme art. 187 do Código Civil) quando excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A abordagem de um consumidor deve ser sempre motivada por elementos objetivos e concretos. A mera “suspeita subjetiva”, frequentemente alimentada por vieses inconscientes ou racismo estrutural, não autoriza a intervenção dos agentes de segurança.
A doutrina aponta que a abordagem discriminatória fere o princípio da isonomia. Se clientes brancos entram e saem com mochilas ou bolsas sem serem interpelados, a exigência de revista ou a vigilância ostensiva sobre clientes negros configura tratamento desigual injustificado. Este tratamento desigual é o fato gerador do dano moral, pois envia uma mensagem pública de desvalor e suspeição baseada unicamente nas características fenotípicas do indivíduo.
Dano Moral “In Re Ipsa” e a Jurisprudência do STJ
Um ponto crucial na atuação advocatícia envolve a prova do dano. Em regra, o dano moral exige a comprovação do abalo psicológico. No entanto, em casos de discriminação racial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os tribunais estaduais têm consolidado o entendimento de que o dano moral opera na modalidade in re ipsa. Isso significa que o dano decorre da própria força do fato ofensivo. Provada a abordagem discriminatória ou vexatória, o dano moral é presumido, dispensando a necessidade de a vítima comprovar dor, sofrimento ou humilhação, pois tais sentimentos são inerentes à própria natureza da ofensa racista.
Essa presunção facilita a defesa do consumidor, mas não exime o advogado de detalhar as circunstâncias do caso para influenciar o quantum indenizatório. A exposição pública, a presença de outros clientes, a duração da abordagem e a conduta dos prepostos (agressividade verbal ou física) são elementos agravantes. A tese jurídica deve focar na violação dos direitos da personalidade: honra, imagem e integridade psíquica.
Além disso, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem ganhado força. Quando o consumidor é obrigado a despender seu tempo vital – seja na loja tentando provar sua inocência, seja em delegacias registrando boletim de ocorrência, ou posteriormente em juízo – ocorre um prejuízo temporal que também é passível de indenização autônoma ou agravante do dano moral.
A Inversão do Ônus da Prova e os Meios de Vigilância
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente. Em casos de discriminação, a hipossuficiência técnica é evidente. O fornecedor detém as imagens das câmeras de segurança, os registros dos funcionários e o controle do ambiente.
Frequentemente, as empresas alegam que as imagens “foram apagadas” ou “o sistema estava inoperante”. O advogado deve estar atento para requerer, preliminarmente, a exibição desses documentos sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 400 do CPC). A ausência de provas que competiam à empresa produzir deve ser interpretada em desfavor do fornecedor.
Por outro lado, a defesa corporativa muitas vezes tenta descaracterizar o racismo alegando “procedimento padrão”. Cabe ao operador do Direito demonstrar, através de testemunhas ou da própria dinâmica dos fatos, que o tal procedimento não é aplicado uniformemente. Para advogados que desejam se especializar na defesa técnica e estratégica dentro deste microssistema, o estudo contínuo é vital. Um curso focado na história e conceitos essenciais do Direito do Consumidor pode fornecer a base teórica necessária para desconstruir argumentos falaciosos de “mero aborrecimento” ou “exercício regular de direito”.
O Papel Pedagógico-Punitivo da Indenização
A fixação do valor da indenização em casos de racismo nas relações de consumo possui uma dupla finalidade: compensar a vítima e punir o ofensor (punitive damages), visando desestimular a reincidência. O Poder Judiciário tem sido provocado a fixar indenizações mais severas, considerando o poderio econômico das grandes redes varejistas. Uma indenização irrisória acaba por tornar o racismo financeiramente “suportável” para a empresa, convertendo-se em um custo operacional.
Advogados devem pleitear valores que realmente impactem a gestão da empresa, forçando-a a rever seus treinamentos, protocolos de segurança e cultura organizacional. A fundamentação do pedido deve incluir balanços patrimoniais da ré (quando públicos) e precedentes que fixaram valores elevados para casos análogos, demonstrando a necessidade de uma sanção eficaz.
Compliance Antidiscriminatório e a Advocacia Preventiva
Além da atuação contenciosa, existe um vasto campo para a advocacia preventiva e consultiva. As empresas necessitam urgentemente de programas de compliance antidiscriminatório. O advogado especialista não atua apenas quando o processo judicial já existe, mas na formulação de códigos de conduta, no treinamento de equipes de segurança (próprias ou terceirizadas) e na criação de canais de denúncia efetivos.
A responsabilidade da empresa é solidária em relação aos atos de seus prepostos e representantes autônomos (art. 34 do CDC). Portanto, terceirizar a segurança não exime a loja de responsabilidade. O contrato de prestação de serviços de vigilância deve conter cláusulas rígidas sobre respeito aos direitos humanos e previsão de regresso em caso de condenações judiciais. O jurídico corporativo deve ser proativo na análise de riscos reputacionais e legais envolvidos em abordagens inadequadas.
Conclusão
A condenação de estabelecimentos comerciais por práticas discriminatórias reflete um amadurecimento das instituições jurídicas brasileiras no enfrentamento ao racismo estrutural. Para o advogado, atuar nestes processos exige técnica apurada, sensibilidade social e um domínio profundo das normas consumeristas e constitucionais. Não se trata apenas de obter uma reparação pecuniária, mas de utilizar o Direito como instrumento de transformação social, garantindo que o mercado de consumo seja um ambiente seguro e digno para todos os cidadãos, independentemente de sua cor ou origem. A excelência na representação processual nestes casos depende diretamente da capacidade do profissional de articular provas, doutrina e jurisprudência em prol da tese da dignidade humana.
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Insights sobre o Tema
1. A Prova Indireta: Em casos de discriminação, raramente haverá uma confissão ou um documento escrito comprovando o ato racista. O advogado deve trabalhar com indícios, presunções e a inversão do ônus da prova, focando na disparidade de tratamento entre clientes.
2. Solidariedade na Cadeia de Consumo: Tanto a empresa de segurança terceirizada quanto o estabelecimento comercial (loja, shopping, supermercado) respondem solidariamente. É erro estratégico processar apenas um, quando se pode buscar a solvência de ambos.
3. Dano Moral Coletivo: Além do dano individual, práticas reiteradas de discriminação podem ensejar Ações Civis Públicas por Dano Moral Coletivo, movidas pelo Ministério Público ou associações, visando reparações destinadas a fundos de direitos difusos.
4. Protocolos de Segurança vs. Direitos Fundamentais: A defesa das empresas geralmente se pauta na “proteção do patrimônio”. O contra-argumento jurídico central é a hierarquia das normas: o direito à propriedade não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana.
5. A Importância da Gravação: A orientação para que clientes gravem abordagens é fundamental. Embora a palavra da vítima tenha peso, o registro audiovisual é a prova rainha que desmonta a versão de “abordagem de rotina”.
Perguntas e Respostas
1. A empresa pode ser responsabilizada mesmo que o segurança seja terceirizado?
Resposta: Sim. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade solidária. A loja que contrata o serviço de segurança responde pelos atos dos terceirizados, pois estes atuam como prepostos no interesse da atividade econômica do estabelecimento (culpa in eligendo e in vigilando, embora a responsabilidade no CDC seja objetiva e independa de culpa).
2. É necessário provar que o segurança proferiu ofensas raciais explícitas para configurar o dano?
Resposta: Não necessariamente. O racismo pode ser velado ou institucional. O “racial profiling” (selecionar o cliente para vigilância apenas pela cor da pele) configura prática discriminatória e gera dever de indenizar, mesmo que não haja insultos verbais diretos. O ato de constranger ou vigiar excessivamente já caracteriza o defeito na prestação do serviço.
3. Como funciona a quantificação da indenização nestes casos?
Resposta: Não há uma tabela fixa. O juiz analisa a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da pena. Em casos de racismo, a tendência dos tribunais é fixar valores mais elevados do que em meros problemas contratuais, justamente para desestimular a prática odiosa. Reincidência da empresa costuma majorar o valor.
4. O que configura uma “abordagem vexatória”?
Resposta: É qualquer abordagem que exponha o consumidor ao ridículo, humilhação ou constrangimento injustificado perante terceiros ou a si mesmo. Exemplos incluem: revistar bolsas sem flagrante de furto, soar alarmes indevidamente seguidos de tratamento rude, ou seguir o cliente de forma ostensiva e intimidatória pelos corredores da loja.
5. A pessoa jurídica pode alegar que treinou os funcionários para tentar se eximir da culpa?
Resposta: A alegação de que houve treinamento pode atenuar a imagem da empresa, mas não exclui a responsabilidade civil objetiva. Se o dano ocorreu dentro do estabelecimento por ato de um funcionário, a empresa deve reparar. O treinamento falho ou o descumprimento das normas pelo funcionário são riscos do empreendimento que a empresa assume.
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Acesse a lei relacionada em Lei n.º 7.716/1989
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-17/rede-de-drogarias-e-condenada-por-abordagem-discriminatoria-a-cliente-negra/.