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Responsabilidade Civil da Imprensa: Dano Moral e Limites

Artigo de Direito
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A Tensão entre Liberdade de Imprensa e Direitos da Personalidade: Análise da Responsabilidade Civil

O embate entre a liberdade de informação e a proteção aos direitos da personalidade representa um dos temas mais complexos e recorrentes no Direito Civil contemporâneo. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura a livre manifestação do pensamento e o acesso à informação. Contudo, no mesmo dispositivo, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Quando esses direitos fundamentais colidem, cabe ao operador do Direito realizar a ponderação de interesses. Não existe hierarquia abstrata entre normas constitucionais. A solução deve ser buscada no caso concreto, analisando-se a proporcionalidade e a razoabilidade da conduta. A divulgação de imagens sensíveis, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade como velórios ou situações post-mortem, desafia frequentemente os limites do dever de informar.

A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a liberdade de imprensa não é um direito absoluto. O exercício desse direito não pode servir de salvaguarda para a violação impune da dignidade humana. A exposição desnecessária e sensacionalista, desvinculada do interesse público primário, configura ato ilícito passível de reparação.

Responsabilidade Civil e o Abuso do Direito de Informar

A responsabilidade civil decorrente da atividade jornalística fundamenta-se, primordialmente, na teoria subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo, exceto nas relações de consumo. Entretanto, a análise da culpa na imprensa passa pelo crivo do abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil. O titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.

A veiculação de imagens que expõem cadáveres ou o sofrimento agudo de familiares em cerimônias fúnebres raramente atende ao interesse público. O interesse público distingue-se do interesse do público. O primeiro refere-se a informações essenciais para a cidadania e a democracia. O segundo pode ser mera curiosidade mórbida. Quando a mídia prioriza o sensacionalismo em detrimento da dignidade, rompe-se a barreira da licitude.

Para o profissional que atua na área cível, compreender as nuances da responsabilidade aquiliana é essencial. Aprofundar-se nos elementos da conduta, nexo causal e dano é o que diferencia uma defesa técnica de uma argumentação genérica. Para dominar essas categorias jurídicas, o estudo contínuo é indispensável, como o oferecido na Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, que permite uma visão sistêmica do ordenamento.

O Dano Moral Ricochete ou Reflexo

Uma peculiaridade importante nas ações indenizatórias envolvendo o uso indevido de imagem de pessoas falecidas é a legitimidade ativa e a natureza do dano. O morto não possui mais personalidade jurídica, mas a proteção à sua memória e imagem projeta efeitos jurídicos. O artigo 20 do Código Civil autoriza expressamente o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes a tomarem medidas para proibir a divulgação de imagens que atinjam a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do morto.

Nesse contexto, surge a figura do dano moral ricochete ou por afeição. O ato ilícito é direcionado à imagem do falecido, mas o dano irradia para seus familiares próximos. Estes sofrem um prejuízo moral próprio, decorrente da dor de ver a memória do ente querido vilipendiada. Não se trata de herança de direito moral, mas de direito próprio dos familiares, que são vítimas indiretas do evento danoso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao reconhecer o dano moral reflexo em casos de violação de cadáver ou exposição vexatória de falecidos. O sofrimento da família é agravado pela exploração midiática da tragédia, ultrapassando o mero dissabor. A dor do luto, que já é imensa, torna-se pública e espetacularizada, gerando o dever de indenizar.

Critérios para Quantificação da Indenização

A fixação do *quantum* indenizatório em casos de dano moral por uso indevido de imagem é uma das tarefas mais árduas para o magistrado e para o advogado. O sistema brasileiro não adota o tabelamento de danos, vigendo o sistema do arbitramento judicial. O juiz deve considerar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação.

Em casos envolvendo grandes veículos de comunicação, a indenização deve ser suficiente para desestimular a reincidência. Se o valor for irrisório, a empresa pode contabilizá-lo como custo operacional, perpetuando a prática do jornalismo sensacionalista. Por outro lado, o valor não pode gerar enriquecimento sem causa para a vítima.

O advogado deve ser diligente na comprovação da extensão do dano. Isso inclui demonstrar o alcance da publicação, o tempo de exposição, os comentários gerados e o impacto psicológico sobre os familiares. A utilização de atas notariais para perpetuar a prova digital é uma ferramenta cada vez mais necessária nesse tipo de litígio.

A Súmula 403 do STJ e o Dano in re ipsa

A Súmula 403 do STJ estabelece que a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo. Embora a atividade jornalística tenha fim informativo, os veículos de comunicação são empresas com fins lucrativos. A fronteira entre o jornalismo e o comércio de imagens é tênue.

Quando a imagem é usada em contexto jornalístico, a presunção de dano nem sempre é automática. Exige-se a demonstração do abuso ou da violação à dignidade. No entanto, imagens de velórios e corpos, desprovidas de relevância histórica ou documental, tendem a ser enquadradas como violação grave, atraindo a responsabilidade civil independentemente de prova de dor psicológica, pois a violação ao direito da personalidade é, em si mesma, o dano.

Estratégias de Defesa e Tutelas de Urgência

Na prática forense, a celeridade é crucial para mitigar os danos à imagem. Uma vez publicada na internet, a imagem propaga-se viralmente. O profissional do Direito deve manejar com destreza as tutelas de urgência, previstas no Código de Processo Civil. O pedido de remoção de conteúdo deve ser específico, indicando as URLs exatas, conforme determina o Marco Civil da Internet.

A inibição da conduta ilícita, através de obrigação de não fazer, é tão importante quanto a reparação pecuniária. Em alguns casos, é possível pleitear o direito de resposta, garantindo que a versão da família ou a retificação dos fatos tenha o mesmo destaque da matéria ofensiva. A atuação estratégica exige conhecimento profundo não apenas de Direito Civil, mas também de Direito Constitucional e Processual.

A defesa da liberdade de imprensa, por sua vez, deve focar na veracidade da informação, no interesse público e na ausência de *animus injuriandi* ou *diffamandi*. Contudo, a veracidade do fato (a morte ocorreu) não autoriza a forma abusiva de sua narrativa (exposição do cadáver). O advogado deve saber distinguir o fato da forma como ele é apresentado.

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Insights Sobre o Tema

A proteção da imagem post-mortem é uma extensão da dignidade humana que sobrevive ao indivíduo, tutelada através dos familiares. O STJ tem refinado o entendimento sobre o dano moral reflexo, exigindo provas robustas do vínculo afetivo em casos fora do núcleo familiar estrito, mas presumindo-o para pais, filhos e cônjuges.

O conceito de interesse público é a chave-mestra para a resolução desses conflitos. O advogado deve questionar: a imagem era indispensável para a compreensão da notícia? Se a resposta for negativa, a balança pende para a proteção da privacidade. A espetacularização da morte viola tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

A responsabilidade civil das empresas de mídia é objetiva em relação aos seus prepostos, mas a análise da ilicitude da matéria jornalística passa por critérios subjetivos de abuso de direito. A tendência atual é de maior rigor na proteção da intimidade frente ao poderio econômico dos grandes grupos de comunicação.

Perguntas e Respostas

1. A família precisa provar que sofreu dor psicológica para receber indenização por uso indevido de imagem de parente falecido em matéria sensacionalista?
Não necessariamente a prova da dor psicológica clínica. Em casos de violação grave, como exposição de cadáver ou velório, a jurisprudência tende a reconhecer o dano *in re ipsa* (presumido) ou decorrente da própria gravidade do fato e do vínculo de parentesco estreito (dano ricochete).

2. A liberdade de imprensa autoriza a publicação de qualquer imagem se o fato for verdadeiro?
Não. A veracidade do fato é apenas um dos requisitos para a licitude da reportagem. A forma de divulgação não pode violar a dignidade humana, a intimidade ou a honra. O abuso do direito de informar ocorre quando a exposição é desnecessária, vexatória ou visa apenas o sensacionalismo, mesmo que o fato narrado seja real.

3. Quem tem legitimidade para propor ação de indenização por ofensa à imagem de pessoa morta?
Conforme o artigo 20 do Código Civil, a legitimidade ativa recai sobre o cônjuge, os ascendentes (pais, avós) ou os descendentes (filhos, netos). A doutrina moderna e a jurisprudência estendem essa legitimidade também aos companheiros em união estável e, em certos casos, a irmãos, dependendo do vínculo afetivo demonstrado.

4. É possível impedir a publicação de uma matéria jornalística antes que ela vá ao ar (censura prévia)?
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 130, considerou que a Constituição veda a censura prévia. A regra geral é a liberdade de publicação com a consequente responsabilização civil e penal posterior em caso de abuso. Contudo, em situações excepcionalíssimas onde há violação flagrante e irreversível de direitos da personalidade, juízes de instâncias inferiores têm concedido tutelas inibitórias, embora seja um tema polêmico nos tribunais superiores.

5. Como é calculado o valor da indenização nesses casos?
O valor é arbitrado pelo juiz, que utiliza o método bifásico (conforme orientação do STJ): primeiro, analisa-se o valor básico para casos semelhantes; segundo, ajusta-se esse valor às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade da ofensa, o alcance da mídia, a condição econômica do ofensor e da vítima, e o grau de culpa. O objetivo é compensar a vítima e punir o ofensor.

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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-fev-09/reportagem-com-imagens-de-velorio-de-vitima-de-homicidio-causa-danos-morais/.

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