Rescisão indireta na CLT: as sete hipóteses do art. 483 e a imediatidade
A rescisão indireta está no art. 483 da CLT, em sete hipóteses. Veja o que a lei prevê, o que o TST fixou no Tema 70 sobre a imediatidade e quais verbas são devidas.
Rescisão indireta é a extinção do contrato por falta grave do empregador, prevista em sete hipóteses no art. 483 da CLT. Em fevereiro de 2025, ao julgar o Tema 70, o TST fixou que a falta ou irregularidade no recolhimento do FGTS basta para configurá-la — sem exigir reação imediata do empregado.
A rescisão indireta é tratada em um único artigo da CLT, mas concentra duas discussões distintas: quais condutas do empregador autorizam o pedido e em quanto tempo o empregado precisa reagir a elas. A primeira está no texto da lei desde 1943. A segunda é construção jurisprudencial — e foi ela que mudou de patamar em 2025.
O que o art. 483 da CLT prevê
O caput autoriza o empregado a “considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização” nas seguintes hipóteses:
| Alínea | Hipótese prevista em lei |
|---|---|
| a | Serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato |
| b | Tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou por superiores hierárquicos |
| c | Perigo manifesto de mal considerável |
| d | Descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato |
| e | Ato lesivo da honra e boa fama praticado contra o empregado ou pessoas de sua família |
| f | Ofensa física, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem |
| g | Redução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente a importância dos salários |
O artigo traz ainda três parágrafos. O §1º trata da suspensão da prestação de serviços quando o empregado tem de cumprir obrigação legal incompatível com o trabalho; o §2º cuida da morte do empregador constituído em empresa individual.
O §3º e a permanência no emprego
O terceiro parágrafo é o que mais escapa em resumos do tema. Nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado pode pleitear a rescisão e as indenizações “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Ou seja: nessas duas hipóteses, a lei não condiciona o pedido ao afastamento imediato. O dispositivo foi incluído pela Lei nº 4.825, de 5 de novembro de 1965.
O que o TST fixou no Tema 70
Em 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 70 dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. A questão submetida a julgamento foi se o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS configura falta grave suficiente para a rescisão indireta mesmo sem imediatidade.
Tese firmada (Tema 70/TST): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”
Tribunal Pleno · julgamento em 24/2/2025 · acórdão publicado em 11/3/2025 · referência legislativa: art. 483, “d”, da CLT.
Como tese de recurso repetitivo, o enunciado tem caráter vinculante para as instâncias da Justiça do Trabalho. O Tema 70 integra um conjunto de 21 teses editadas pelo TST no mesmo julgamento.
O alcance do que foi decidido
A tese trata de uma hipótese específica: o descumprimento contratual da alínea “d”, na modalidade de recolhimento do FGTS. Ela não afirma, nem dispensa por extensão automática, o requisito da imediatidade nas demais alíneas do art. 483 — que seguem submetidas ao exame do caso concreto pelas instâncias ordinárias.
O efeito patrimonial do reconhecimento
Reconhecida a rescisão indireta, o contrato é extinto por culpa do empregador, e não do empregado. A consequência é a mesma da dispensa sem justa causa: o trabalhador recebe as verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de extinção. É por isso que, na prática, o cálculo das verbas devidas em rescisão indireta segue a mesma composição de uma dispensa imotivada — aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais e os reflexos do FGTS.
Para simular essa composição, a Legale mantém uma calculadora de rescisão trabalhista aberta e gratuita, com aviso prévio, FGTS e verbas.
Perguntas frequentes
Rescisão indireta e justa causa do empregador são a mesma coisa?
Sim. “Justa causa do empregador” é como a doutrina e a prática forense costumam se referir à hipótese do art. 483 da CLT. A lei não usa a expressão; ela fala em o empregado “considerar rescindido o contrato”.
É preciso sair do emprego para pedir a rescisão indireta?
Nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o §3º do art. 483 permite expressamente que o empregado permaneça ou não no serviço até a decisão final do processo. Nas demais alíneas, o dispositivo não traz essa previsão.
O atraso no FGTS ainda exige reação imediata do empregado?
Segundo a tese fixada pelo TST no Tema 70, em 24/2/2025, não. O tribunal considerou a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
Quais verbas são devidas quando a rescisão indireta é reconhecida?
As mesmas devidas na dispensa sem justa causa, já que o contrato se extingue por culpa do empregador. O art. 483 refere-se ao direito do empregado de pleitear “a devida indenização”.
Onde aprofundar
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Este texto é informativo. Descreve o que consta da lei e da decisão citada, não substitui a análise de um caso concreto nem constitui orientação jurídica individual.
Fontes: BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 483 — Presidência da República/Planalto · TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Tema 070 dos Recursos Repetitivos, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/2/2025, acórdão publicado em 11/3/2025.
Conteúdo verificado nas fontes oficiais em 29/07/2026.
Fontes
Base normativa e jurisprudencial deste texto, conferida na data de publicação:
- Lei nº 5.452/1943
- Tema 70 do TST
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