Em resumo

A rescisão indireta está no art. 483 da CLT, em sete hipóteses. Veja o que a lei prevê, o que o TST fixou no Tema 70 sobre a imediatidade e quais verbas são devidas.

Rescisão indireta é a extinção do contrato por falta grave do empregador, prevista em sete hipóteses no art. 483 da CLT. Em fevereiro de 2025, ao julgar o Tema 70, o TST fixou que a falta ou irregularidade no recolhimento do FGTS basta para configurá-la — sem exigir reação imediata do empregado.

A rescisão indireta é tratada em um único artigo da CLT, mas concentra duas discussões distintas: quais condutas do empregador autorizam o pedido e em quanto tempo o empregado precisa reagir a elas. A primeira está no texto da lei desde 1943. A segunda é construção jurisprudencial — e foi ela que mudou de patamar em 2025.

O que o art. 483 da CLT prevê

O caput autoriza o empregado a “considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização” nas seguintes hipóteses:

AlíneaHipótese prevista em lei
aServiços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato
bTratamento com rigor excessivo pelo empregador ou por superiores hierárquicos
cPerigo manifesto de mal considerável
dDescumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato
eAto lesivo da honra e boa fama praticado contra o empregado ou pessoas de sua família
fOfensa física, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
gRedução do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente a importância dos salários

O artigo traz ainda três parágrafos. O §1º trata da suspensão da prestação de serviços quando o empregado tem de cumprir obrigação legal incompatível com o trabalho; o §2º cuida da morte do empregador constituído em empresa individual.

O §3º e a permanência no emprego

O terceiro parágrafo é o que mais escapa em resumos do tema. Nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado pode pleitear a rescisão e as indenizações “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Ou seja: nessas duas hipóteses, a lei não condiciona o pedido ao afastamento imediato. O dispositivo foi incluído pela Lei nº 4.825, de 5 de novembro de 1965.

O que o TST fixou no Tema 70

Em 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o Tema 70 dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. A questão submetida a julgamento foi se o descumprimento da obrigação de recolher o FGTS configura falta grave suficiente para a rescisão indireta mesmo sem imediatidade.

Tese firmada (Tema 70/TST): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”

Tribunal Pleno · julgamento em 24/2/2025 · acórdão publicado em 11/3/2025 · referência legislativa: art. 483, “d”, da CLT.

Como tese de recurso repetitivo, o enunciado tem caráter vinculante para as instâncias da Justiça do Trabalho. O Tema 70 integra um conjunto de 21 teses editadas pelo TST no mesmo julgamento.

O alcance do que foi decidido

A tese trata de uma hipótese específica: o descumprimento contratual da alínea “d”, na modalidade de recolhimento do FGTS. Ela não afirma, nem dispensa por extensão automática, o requisito da imediatidade nas demais alíneas do art. 483 — que seguem submetidas ao exame do caso concreto pelas instâncias ordinárias.

O efeito patrimonial do reconhecimento

Reconhecida a rescisão indireta, o contrato é extinto por culpa do empregador, e não do empregado. A consequência é a mesma da dispensa sem justa causa: o trabalhador recebe as verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de extinção. É por isso que, na prática, o cálculo das verbas devidas em rescisão indireta segue a mesma composição de uma dispensa imotivada — aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais e os reflexos do FGTS.

Para simular essa composição, a Legale mantém uma calculadora de rescisão trabalhista aberta e gratuita, com aviso prévio, FGTS e verbas.

Perguntas frequentes

Rescisão indireta e justa causa do empregador são a mesma coisa?

Sim. “Justa causa do empregador” é como a doutrina e a prática forense costumam se referir à hipótese do art. 483 da CLT. A lei não usa a expressão; ela fala em o empregado “considerar rescindido o contrato”.

É preciso sair do emprego para pedir a rescisão indireta?

Nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o §3º do art. 483 permite expressamente que o empregado permaneça ou não no serviço até a decisão final do processo. Nas demais alíneas, o dispositivo não traz essa previsão.

O atraso no FGTS ainda exige reação imediata do empregado?

Segundo a tese fixada pelo TST no Tema 70, em 24/2/2025, não. O tribunal considerou a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.

Quais verbas são devidas quando a rescisão indireta é reconhecida?

As mesmas devidas na dispensa sem justa causa, já que o contrato se extingue por culpa do empregador. O art. 483 refere-se ao direito do empregado de pleitear “a devida indenização”.

Onde aprofundar

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Este texto é informativo. Descreve o que consta da lei e da decisão citada, não substitui a análise de um caso concreto nem constitui orientação jurídica individual.

Fontes: BRASIL, Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 483 — Presidência da República/Planalto · TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, Tema 070 dos Recursos Repetitivos, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24/2/2025, acórdão publicado em 11/3/2025.
Conteúdo verificado nas fontes oficiais em 29/07/2026.

Fontes

Base normativa e jurisprudencial deste texto, conferida na data de publicação:

  • Lei nº 5.452/1943
  • Tema 70 do TST
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