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Remição de Pena por Estudo: Estratégias na Execução Penal

Artigo de Direito
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A Remição da Pena pelo Estudo e a Ressocialização no Ordenamento Jurídico Brasileiro

A execução penal no Brasil é um dos temas mais complexos e desafiadores para o operador do Direito. Não se trata apenas de garantir o cumprimento de uma sentença condenatória, mas de assegurar que os fins da pena — retribuição e prevenção — sejam alcançados dentro dos limites da dignidade da pessoa humana. Dentro deste microssistema jurídico, o instituto da remição de pena ocupa um lugar de destaque, servindo como uma ferramenta vital para a reintegração social do apenado e para a gestão da massa carcerária.

A compreensão profunda da remição, especialmente na modalidade pelo estudo, exige que o advogado criminalista vá além da leitura superficial da Lei de Execução Penal (LEP). É necessário entender a hermenêutica dos tribunais superiores, que têm ampliado o alcance desse direito, reconhecendo atividades educacionais e culturais como vetores de transformação, independentemente do nível de instrução formal prévio do sentenciado.

A remição não é um benefício gratuito, mas um direito subjetivo do condenado que demonstra esforço em se ressocializar. Ao analisar a evolução legislativa e jurisprudencial, percebe-se uma tendência clara em valorizar o tempo dedicado ao aprimoramento intelectual, equiparando-o, para fins de abatimento de pena, ao trabalho produtivo.

Fundamentos Legais e Constitucionais da Remição

A base normativa da remição encontra-se no artigo 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Originalmente, o texto focava primordialmente no trabalho como meio de remição. Contudo, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.433/2011, a educação ganhou status equiparado, permitindo que o estudo — presencial ou à distância — fosse contabilizado para fins de desconto da pena privativa de liberdade.

Constitucionalmente, o instituto dialoga diretamente com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88). A execução da pena não é estática; ela deve adaptar-se ao comportamento e à evolução do apenado. Se o indivíduo utiliza seu tempo no cárcere para adquirir conhecimento, ele está, em tese, reduzindo sua periculosidade e aumentando suas chances de reinserção no mercado de trabalho e na vida em sociedade.

Para o profissional que deseja atuar com excelência na execução penal, dominar as nuances do cálculo e as hipóteses de cabimento é mandatório. Muitas vezes, a liberdade do cliente depende de um pedido de remição bem fundamentado, que considere não apenas as horas de aula, mas também a aprovação em exames nacionais e a leitura de obras literárias. Para aprofundar-se nestes cálculos e requisitos, o estudo detalhado através de um curso específico sobre Sursis, Livramento Condicional e Remição é altamente recomendado para evitar preclusão de direitos.

A Dinâmica da Remição pelo Estudo

A regra geral estabelecida pela LEP determina que a contagem de tempo para a remição pelo estudo se dá na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar. Essa carga horária deve ser dividida, no mínimo, em 3 (três) dias. Essa divisão é crucial para evitar interpretações equivocadas sobre a intensidade do estudo e garantir que o processo pedagógico seja contínuo e eficaz.

As atividades de ensino podem compreender o ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda a requalificação profissional. A norma abrange tanto o ensino presencial quanto a modalidade de ensino à distância (EAD), desde que devidamente certificada pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

É importante notar que a remição pelo estudo pode ser cumulada com a remição pelo trabalho, desde que haja compatibilidade de horários. Isso demonstra o interesse do legislador em maximizar as oportunidades de ocupação lícita e produtiva do tempo do encarcerado, combatendo a ociosidade que é, reconhecidamente, um dos grandes males do sistema prisional.

Remição por Aprovação em Exames Nacionais (ENEM e ENCCEJA)

Um dos pontos mais sensíveis e que gera intenso debate jurídico refere-se à remição decorrente da aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

A Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados sobre como proceder nesses casos. A lógica é premiar o autodidatismo e o esforço do preso que, mesmo sem frequentar aulas regulares dentro da unidade prisional, dedica-se aos estudos por conta própria e logra êxito nas avaliações oficiais.

A base de cálculo sugerida pelo CNJ, e amplamente acolhida pela jurisprudência, considera uma base ficta de horas para fins de remição. Para a conclusão do ensino fundamental, considera-se o equivalente a 1.600 horas de estudo, o que resulta em 133 dias de remição. Para o ensino médio, a base é de 1.200 horas, gerando 100 dias de remição. Caso o apenado obtenha aprovação parcial em algumas áreas de conhecimento, a remição deve ser proporcional.

A Questão da Titulação Preexistente e a Finalidade da Pena

Uma questão jurídica de alta complexidade surge quando o apenado, que já possui o certificado de conclusão do ensino médio, realiza novamente o exame (como o ENEM) e obtém a nota necessária para aprovação. Poderia ele beneficiar-se da remição de pena, mesmo já sendo formalmente “educado” naquele nível?

A resposta exige uma interpretação teleológica da norma. O Direito Penal moderno e a Execução Penal não devem se prender a formalismos que ignorem a realidade do cárcere. O objetivo da remição não é apenas a obtenção de um diploma, mas o incentivo à atividade intelectual construtiva durante o cumprimento da pena.

Os Tribunais Superiores têm consolidado o entendimento de que a aprovação no exame, ainda que o reeducando já possua a titulação, demonstra dedicação, disciplina e engajamento em atividades ressocializadoras. O estudo, nesse contexto, funciona como um antídoto contra a cultura criminal e a degradação moral do ambiente prisional.

Argumentar contra a concessão desse benefício seria penalizar o detento por possuir instrução, desestimulando-o de manter sua mente ativa através da revisão de conteúdos e da preparação para exames. A aprovação no ENEM, por exemplo, abre portas para o ensino superior, o que reforça o caráter progressivo da reintegração social. Portanto, a vedação da remição com base apenas na preexistência do título fere o princípio da isonomia e desvirtua o propósito pedagógico da pena.

O Papel da Leitura e a Remição Social

Paralelamente ao estudo formal e aos exames nacionais, a remição pela leitura ganhou força normativa com a Resolução nº 391/2021 do CNJ. Esta modalidade permite que o preso abata 4 (quatro) dias de pena para cada obra literária lida, com o limite de 12 (doze) obras por ano, totalizando até 48 (quarenta e oito) dias remidos anualmente.

Para a validação, exige-se a elaboração de um relatório de leitura ou resenha a ser avaliado por uma comissão específica. Esta modalidade é especialmente relevante em unidades prisionais que carecem de estrutura para escolas formais ou cursos profissionalizantes.

O advogado deve estar atento para requerer a implementação de projetos de leitura nas unidades onde seus clientes estão custodiados, ou, na falta destes, peticionar ao juízo da execução para que seja autorizado o envio de livros e a posterior avaliação, garantindo o direito do apenado com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Aspectos Processuais e a Atuação do Advogado

A declaração da remição é competência do Juízo da Execução Penal, mas raramente ocorre de ofício de maneira célere. Cabe à defesa técnica instruir o pedido com a documentação comprobatória adequada. No caso do estudo formal, atestados de frequência e aproveitamento emitidos pela direção da unidade ou pela entidade educacional parceira são essenciais.

No caso de aprovação em exames como o ENEM, deve-se juntar o boletim de desempenho e o certificado de conclusão (ou declaração de proficiência). Se houver resistência do Ministério Público ou decisão denegatória do juiz de piso baseada na tese de que o apenado “já possuía o ensino médio”, o advogado deve manejar o recurso de Agravo em Execução.

Nesse recurso, a fundamentação deve ancorar-se na Súmula 341 do STJ e na jurisprudência recente que privilegia o caráter material do estudo (o ato de estudar e se preparar) sobre o caráter formal (a obtenção de um título inédito). A defesa deve demonstrar que o tempo investido no estudo serviu à finalidade da pena, mantendo a disciplina e a ordem carcerária.

A Perda dos Dias Remidos

É fundamental que o operador do Direito alerte seu cliente sobre a fragilidade dos dias remidos. O artigo 127 da LEP estabelece que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

Essa revogação não é automática e exige procedimento administrativo disciplinar (PAD) prévio ou audiência de justificação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A Súmula 533 do STJ é clara ao exigir a homologação judicial da falta grave para que a perda dos dias tenha efeito.

A defesa técnica atua aqui para tentar desclassificar a conduta para falta média ou leve, o que impediria a perda dos dias remidos, ou, subsidiariamente, para garantir que a fração de perda seja a mínima possível, considerando o histórico de bom comportamento e o esforço de ressocialização do apenado.

Conclusão

O instituto da remição pelo estudo, e especificamente através da aprovação em exames nacionais, representa um avanço civilizatório na execução penal brasileira. Ele reconhece que a pena não pode ser um período de “tempo morto”, mas sim uma oportunidade de reconstrução da cidadania.

Para o advogado, dominar essas teses não é apenas uma questão técnica, mas uma ferramenta de justiça social. Conseguir abater dias ou anos da pena de um cliente através do reconhecimento de seu esforço intelectual é uma das vitórias mais significativas na advocacia criminal, pois valida a capacidade humana de reinvenção.

A complexidade das normas de execução penal exige atualização constante. O profissional que ignora as recomendações do CNJ ou as súmulas do STJ sobre remição ficta ou remição por leitura deixa de oferecer a defesa plena que a Constituição garante.

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Insights Jurídicos

1. A Prevalência do Material sobre o Formal: A jurisprudência atual tende a valorizar o esforço efetivo do apenado (estudo, leitura) em detrimento da formalidade burocrática (posse anterior de diploma), focando na ressocialização.

2. Cumulação de Remições: É perfeitamente possível cumular remição por trabalho e estudo, desde que haja compatibilidade de horários, o que maximiza a redução da pena e acelera a progressão de regime.

3. O Papel Proativo da Defesa: Em muitas comarcas, a remição por aprovação em exames (ENEM/ENCCEJA) não é calculada automaticamente pelas secretarias das varas. A defesa deve provocar o juízo, apresentando os cálculos e a base legal.

4. Remição e Regimes: A remição aplica-se aos regimes fechado e semiaberto. No regime aberto e no livramento condicional, a remição pelo estudo só é admitida se houver frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional.

5. Limites da Revogação: A Lei 12.433/2011 trouxe uma garantia importante ao limitar a perda dos dias remidos a 1/3 em caso de falta grave, impedindo a perda total que era prevista na redação original da LEP, respeitando o direito adquirido.

Perguntas e Respostas

1. O preso que já possui ensino médio pode obter remição se for aprovado no ENEM?

Sim. O entendimento majoritário dos Tribunais Superiores é de que a aprovação no exame demonstra dedicação aos estudos e contribui para a ressocialização, independentemente da titulação prévia. O foco é na atividade educacional desempenhada durante o cárcere, não apenas na certificação inédita.

2. Como é feito o cálculo da remição por aprovação no ENCCEJA ou ENEM?

Conforme a Recomendação nº 44/2013 do CNJ, considera-se uma base de cálculo ficta: 1.600 horas para o ensino fundamental (resultando em 133 dias remidos) e 1.200 horas para o ensino médio (resultando em 100 dias remidos). A aprovação parcial permite remição proporcional às áreas de conhecimento superadas.

3. É possível remir a pena estudando por conta própria dentro da cela?

Sim, especialmente através da aprovação nos exames nacionais (ENEM/ENCCEJA). A legislação e o CNJ reconhecem o autodidatismo. Além disso, a remição pela leitura (Resolução 391/2021 do CNJ) é uma forma de estudo individual que também gera abatimento de pena.

4. O que acontece com os dias remidos se o preso cometer uma falta grave?

O juiz da execução penal poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido. A revogação não é mais total (como era antes de 2011), e deve ser fundamentada, respeitando o princípio da proporcionalidade e exigindo prévio procedimento disciplinar ou audiência de justificação.

5. A remição pelo estudo conta como pena efetivamente cumprida para outros benefícios?

Sim. O tempo remido é considerado como pena cumprida “fictamente”. Ele é somado ao tempo de prisão efetiva para o cálculo dos requisitos objetivos (lapso temporal) necessários para a progressão de regime e para o livramento condicional.

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Acesse a lei relacionada em [Lei nº 7.210/1984](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jan-26/preso-pode-abater-pena-com-enem-mesmo-que-ja-tenha-ensino-medio/.

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