O que o Código de Processo Civil estabelece sobre a relevância presumida?
O artigo 1.036, §11, do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que “a identificação de processos de forma representativa da controvérsia será realizada pela Presidência ou Vice-Presidência do tribunal de origem, que poderá exercer juízo de admissibilidade prévio do recurso extraordinário ou do recurso especial e, quando for o caso, presumir a repercussão geral ou a relevância da questão federal”. A norma permite que tribunais de segunda instância presumam a relevância de determinadas questões para fins de afetação em incidente de resolução de demandas repetitivas ou recursos repetitivos. Essa presunção afasta a necessidade de demonstração casuística dos requisitos tradicionais de admissibilidade, facilitando a chegada de temas importantes aos tribunais superiores. O dispositivo dialoga com o artigo 1.030, inciso III, do mesmo Código, que trata da seleção de recursos representativos de controvérsia. A sistemática privilegia a uniformização da jurisprudência sobre questões de massa, mesmo que algum recurso isolado apresente vícios formais que, em tese, impediriam seu conhecimento.Como o STJ e os tribunais de segunda instância vêm aplicando esse instituto?
A jurisprudência ainda está em construção quanto aos limites da relevância presumida. O STJ tem admitido sua aplicação principalmente em casos que envolvem direitos do consumidor, contratos bancários, planos de saúde e questões previdenciárias, sempre que haja potencial de impacto em milhares de processos. Há julgados em que a Corte Especial reconheceu a validade da presunção de relevância mesmo diante de recursos que não preenchiam todos os requisitos do artigo 1.029 do CPC. A justificativa repousa na economia processual e na necessidade de uniformização jurisprudencial em temas de grande repercussão social. Por outro lado, existem decisões que restringem o uso do instituto. Alguns ministros entendem que a relevância presumida não pode servir como válvula de escape para suprir deficiências técnicas graves na fundamentação do recurso especial, especialmente quando ausente o prequestionamento ou quando há inadequação da via eleita. Tribunais de segunda instância têm adotado posturas variadas. Alguns aplicam a presunção de forma ampla, afetando recursos com irregularidades formais sempre que identificam potencial de massa. Outros mantêm critérios mais rigorosos, exigindo ao menos a demonstração mínima dos requisitos tradicionais de admissibilidade.Como essa técnica processual altera a atuação prática do advogado civilista?
A primeira consequência prática é a necessidade de monitoramento constante de temas afetados como repetitivos no STJ. Recursos que seriam inadmitidos por questões formais podem ser conhecidos se a matéria for presumidamente relevante, o que amplia o universo de precedentes qualificados aplicáveis aos casos concretos. Na elaboração de petições recursais, o advogado passa a ter uma camada adicional de argumentação. Além de demonstrar os requisitos clássicos de admissibilidade, convém indicar expressamente a relevância social, econômica ou jurídica da questão, especialmente quando houver notícia de processos similares em tramitação. O instituto também modifica a estratégia de atendimento ao cliente. É preciso informar que, mesmo diante de eventual inadmissibilidade formal do recurso, há possibilidade de afetação como caso representativo se a tese debatida tiver relevância presumida. Isso evita falsas expectativas, mas também impede que clientes abandonem pretensões legítimas por pessimismo excessivo. Existe ainda o risco de sobrestamento. Processos com temas afetados como repetitivos ficam suspensos aguardando julgamento do paradigma. O advogado precisa avaliar se há interesse em requerer o sobrestamento ou se é melhor buscar distinção para obter julgamento imediato, especialmente em casos urgentes ou com peculiaridades que justifiquem tratamento diferenciado. Por fim, a relevância presumida reforça a importância da técnica recursal refinada. Recursos bem fundamentados, mesmo em temas de massa, têm maior chance de serem selecionados como paradigmas. Ser o advogado do processo-piloto significa participar ativamente da construção da jurisprudência e gerar impacto em milhares de casos análogos.Perguntas frequentes
A relevância presumida dispensa totalmente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial?
Não dispensa totalmente. A relevância presumida permite certa flexibilização, mas não autoriza o conhecimento de recursos com defeitos gravíssimos. O STJ ainda exige demonstração mínima de violação à lei federal ou divergência jurisprudencial, além de observância aos pressupostos recursais básicos como tempestividade e regularidade de representação processual.
Como identificar se meu caso envolve matéria com relevância presumida?
Consulte regularmente o sítio do STJ na seção de recursos repetitivos e temas afetados. Verifique se há outros processos suspensos aguardando definição sobre a mesma questão jurídica. A existência de grande quantidade de ações sobre o mesmo tema e a presença de interesses coletivos ou difusos são indícios de potencial relevância presumida.
Posso requerer expressamente a presunção de relevância no recurso especial?
Sim, é recomendável. Inclua tópico específico demonstrando que a questão debatida possui relevância econômica, social, política ou jurídica que justifica a presunção de relevância nos termos do artigo 1.036, §11, do CPC. Apresente dados concretos sobre a quantidade de processos análogos e o impacto da decisão.
O que fazer quando meu processo é sobrestado por envolver tema afetado como repetitivo?
Avalie se há peculiaridades no caso concreto que justifiquem pedido de distinção (distinguishing) para obter julgamento imediato. Se não houver urgência, o sobrestamento pode ser vantajoso caso a tese defendida tenha chances de prevalecer no julgamento do tema repetitivo. Mantenha o cliente informado sobre o andamento do processo-paradigma.
A relevância presumida se aplica apenas ao STJ ou também ao STF?
Aplica-se a ambos os tribunais superiores. O artigo 1.036, §11, do CPC menciona tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário. No STF, a técnica se relaciona com a sistemática de repercussão geral, permitindo que tribunais de origem presumam a repercussão geral de questões constitucionais relevantes.
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Fontes
- Pauta sugerida pela cobertura de: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.