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Registros Criminais e a Defesa: Limites e Estratégias

Artigo de Direito
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A Unificação e a Publicidade dos Registros Criminais sob a Ótica Constitucional e Processual

A sistemática de registros criminais no Brasil constitui um dos temas mais sensíveis e complexos para o operador do Direito, transcendendo a mera burocracia para tocar na “etiquetagem” social (*labeling approach*) e na liberdade individual. A gestão de dados sobre antecedentes penais é um ponto de tensão constante entre o interesse público na persecução penal e as garantias fundamentais do cidadão. Para o advogado criminalista, compreender a profundidade desse sistema não é apenas uma necessidade técnica, mas uma exigência de sobrevivência profissional para evitar excessos punitivos baseados em algoritmos falhos ou jurisprudência superada.

O ordenamento jurídico brasileiro, fundamentado na Constituição Federal de 1988, estabelece a publicidade dos atos processuais como regra. No entanto, essa publicidade colide frontalmente com a realidade digital e o direito à ressocialização. A existência de um registro criminal carrega um estigma que, na era da informação, perpetua os efeitos da condenação muito além do cumprimento da pena. O desafio atual não é apenas lidar com o papel, mas com a perenidade dos dados na internet.

Maus Antecedentes, Reincidência e o Tema 150 do STF

Para dominar a matéria, é imperativo ir além dos conceitos básicos de maus antecedentes e reincidência. Embora os artigos 63 e 64 do Código Penal definam a reincidência (cometimento de novo crime após trânsito em julgado de condenação anterior) e seu período depurador de cinco anos, a grande batalha jurídica da última década travou-se no campo dos maus antecedentes.

Durante muito tempo, vigorou o entendimento de que os maus antecedentes poderiam ser eternos. Contudo, o advogado atualizado deve pautar sua defesa no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.818 (Tema 150 de Repercussão Geral). A Corte decidiu pelo direito ao esquecimento na esfera penal, fixando que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, após o cumprimento da pena, não podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Ignorar esse precedente é permitir que o cliente sofra uma exasperação de pena inconstitucional.

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A Súmula 444 do STJ, o ANPP e a “Vida Pregressa” na Custódia

A Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações em curso para agravar a pena-base, é um escudo clássico da defesa. No entanto, a prática forense exige “malícia” para perceber onde esse princípio é violado indiretamente. Hoje, o debate se estende aos institutos despenalizadores, como o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a Transação Penal.

Embora esses acordos não gerem reincidência nem maus antecedentes, o registro permanece nos sistemas para impedir novos benefícios pelo prazo de cinco anos. O perigo reside no uso subjetivo dessas informações nas Audiências de Custódia. Frequentemente, magistrados utilizam a “vida pregressa” ou apontamentos sem condenação para fundamentar a periculosidade do agente e decretar a prisão preventiva, num drible retórico à presunção de inocência. O advogado deve estar vigilante para impugnar essa valoração subjetiva que converte registros administrativos em fundamento para o cárcere.

A Reabilitação Criminal na Era da LGPD e dos Indexadores

O conceito tradicional de reabilitação criminal (artigos 93 a 95 do CP e 743 a 750 do CPP) e o sigilo garantido pelo artigo 202 da Lei de Execução Penal tornaram-se insuficientes diante da realidade digital. Hoje, o problema não é apenas o cartório judicial, mas os indexadores de pesquisa (Google, Jusbrasil, Escavador) e as empresas de background check.

A advocacia criminal moderna exige uma atuação híbrida. Não basta obter a reabilitação no processo; é preciso invocar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Resolução 304 do CNJ para exigir a desindexação de conteúdos que associem o nome do reabilitado ao processo antigo. A “pena digital” imposta pelos motores de busca é, muitas vezes, mais severa que a sanção estatal, impedindo a recolocação no mercado de trabalho. O advogado deve saber litigar contra as Big Techs para garantir que o sigilo legal se torne uma realidade fática.

O Campo Minado da Execução Penal: SEEU e BNMP

A unificação de dados através do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) e do BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões) trouxe agilidade, mas também novos riscos catastróficos. A promessa de segurança jurídica muitas vezes esbarra na duplicidade de cadastros (réus com múltiplos RGs gerando execuções paralelas) e, principalmente, nos erros de cálculo automatizado.

O sistema não é infalível. É comum que o SEEU aplique frações equivocadas para progressão de regime, especialmente em casos complexos envolvendo unificação de penas de crimes comuns e hediondos, ou falhe ao computar a detração penal. Nesse contexto, o advogado deixa de ser apenas um peticionante para atuar como um auditor do sistema. Confiar cegamente no “atestado de pena” gerado pelo computador é um erro grave. A defesa técnica exige o cálculo manual e a impugnação constante dos dados automatizados para evitar que o cliente cumpra pena além do devido.

Para os profissionais que lidam com essa complexidade e buscam aprimoramento constante nas ferramentas de combate ao punitivismo algorítmico, o curso de Advogado Criminalista aborda as nuances práticas necessárias para navegar por esses sistemas com eficiência.

Considerações Finais sobre a Prática Jurídica

O estudo dos registros criminais transcende a leitura de certidões; ele é uma batalha pela dignidade humana contra a estigmatização perpétua. O advogado contemporâneo precisa entender de Direito Penal, mas também de gestão de dados, LGPD e auditoria de sistemas de execução.

A capacidade de limpar juridicamente e digitalmente o nome de um cliente, bem como a habilidade de corrigir os erros dos sistemas unificados do Judiciário, são diferenciais que definem a excelência na advocacia criminal.

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Insights

  • O fim da pena eterna: O Tema 150 do STF pacificou que condenações com mais de 5 anos de cumprimento não servem como maus antecedentes, alinhando-se ao período depurador da reincidência.
  • Auditoria do SEEU: O advogado jamais deve confiar nos cálculos automáticos da execução penal; erros de fração e datas-base são comuns e prejudicam a liberdade do apenado.
  • Reabilitação Digital: O Art. 202 da LEP garante sigilo no cartório, mas a batalha real é contra os indexadores de busca e sites de processos (Jusbrasil, etc.), exigindo uso da LGPD.
  • ANPP e Custódia: Registros de acordos não geram culpa, mas a defesa deve impedir que sejam usados subjetivamente como “má conduta social” para fundamentar prisões preventivas.
  • Súmula 444 Viva: A vedação ao uso de inquéritos para agravar a pena deve ser arguida não apenas na sentença, mas em todas as fases onde a “ficha corrida” é usada para negar direitos.

Perguntas e Respostas

Pergunta 1: Uma condenação cumprida há 10 anos pode aumentar minha pena-base em um novo processo?
Resposta: Não. Conforme o Tema 150 de Repercussão Geral do STF, condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos (após extinção da pena) não podem ser valoradas como maus antecedentes. O advogado deve impugnar qualquer tentativa do juiz ou promotor de usar esse registro antigo.

Pergunta 2: O que fazer se o processo foi arquivado, mas continua aparecendo no Google ou Jusbrasil?
Resposta: Apenas a reabilitação criminal ou o arquivamento judicial não limpam a internet automaticamente. É necessário notificar extrajudicialmente as plataformas com base na LGPD e na reabilitação, ou ingressar com ação cível de obrigação de fazer para desindexação do conteúdo, protegendo a imagem do cliente.

Pergunta 3: O cálculo de pena no SEEU está diferente das minhas contas manuais. O que vale?
Resposta: O sistema é parametrizado por humanos e falível. Se o seu cálculo manual (respeitando as frações da lei para cada tipo de crime) for mais benéfico, você deve peticionar impugnando o cálculo do SEEU, apresentando a memória de cálculo correta e exigindo a retificação imediata para concessão de benefícios.

Pergunta 4: Acordos como ANPP ou Transação Penal aparecem na Folha de Antecedentes?
Resposta: Sim, eles constam para fins de controle do Ministério Público, pois o beneficiado não pode utilizar o mesmo instituto novamente no prazo de 5 anos. No entanto, essas anotações não podem constar em certidões para fins civis (emprego) e não servem como admissão de culpa.

Pergunta 5: A unificação de dados (BNMP) elimina o risco de prisão indevida?
Resposta: Infelizmente, não. Ainda ocorrem casos de homônimos ou de mandados de prisão já cumpridos que não foram baixados no Banco Nacional. O advogado deve consultar periodicamente o BNMP e, ao detectar erro, requerer imediatamente a baixa do mandado ao juízo competente para evitar prisões ilegais.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei de Execução Penal

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-12/cnj-aprova-a-criacao-da-certidao-nacional-criminal/.

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