Plantão Legale

Carregando avisos...

Registro imobiliário blockchain: desafios e oportunidades para o Direito

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

Tokens Digitais e Sua Integração ao Sistema Registral: Uma Transformação nos Direitos Reais

O universo jurídico brasileiro tem sido gradativamente impactado pela ascensão dos tokens digitais, especialmente no que se refere aos direitos reais e ao papel do sistema registral. Mais do que uma inovação de linguagem, os tokens representam uma verdadeira reconfiguração dos mecanismos tradicionais de registro, circulação e segurança jurídica de bens e direitos.

O Que São Tokens Digitais e Como Impactam os Direitos Reais?

Tokens digitais são representações eletrônicas e criptograficamente seguras de determinados bens, direitos ou obrigações gravados em blockchain ou outro tipo de registro digital distribuído. Em termos jurídicos, eles podem servir para simbolizar desde ativos financeiros até propriedades imobiliárias, passando por quotas empresariais ou direitos creditórios.

No contexto dos direitos reais, especialmente propriedade e outros direitos sobre imóveis, a criação de tokens suscita a seguinte questão: é possível transferir, gravar ou extinguir direitos reais sobre bens imóveis a partir desses registros digitais? O debate já alcançou a doutrina e, em menor grau, as discussões legislativas, exigindo profunda compreensão dos princípios do direito registral brasileiro, particularmente dos arts. 1.227, 1.245 e 1.246 do Código Civil, bem como da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973).

Princípios Fundamentais do Sistema Registral Brasileiro

No Brasil, para que ocorra a transferência da propriedade imobiliária, não basta a celebração do negócio jurídico: o título deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. Esse princípio, da “teoria do título e do modo”, tem respaldo no Código Civil (art. 1.245) e reflete a necessidade de publicidade e segurança jurídica para proteção de terceiros.

Os registros públicos funcionam, portanto, como mecanismo de oponibilidade erga omnes e garantia contra fraudes e litígios. Assim, qualquer inovação que pretenda alterar, substituir ou integrar essa função pública de registro deve enfrentar questões estruturais do sistema jurídico brasileiro.

O Princípio da Publicidade e a Natureza Jurídica dos Registros

O princípio da publicidade é central ao sistema registral. Ele impede que direitos reais sejam considerados eficazes contra terceiros sem o correlato registro público. A transposição desse princípio para o universo dos tokens digitais demanda a análise minuciosa do reconhecimento jurídico dos registros descentralizados, levando em conta não apenas o caráter tecnológico, mas, sobretudo, a segurança e a confiabilidade dessas operações.

Tokens Digitais e a Circulação de Direitos Reais: Limites e Perspectivas

Tornar um imóvel ou fração dele “tokenizável” significa, em última análise, permitir sua circulação digital, muitas vezes com o apelo de transações mais rápidas e menos burocráticas. No entanto, o sistema registral brasileiro impõe uma série de procedimentos e requisitos para resguardar interesses públicos e privados — desde a exigência de forma pública até a verificação da regularidade documental (formal de regularidade).

Ainda não há previsão legal específica autorizando a substituição integral do registro público por blockchain ou similares. Por outro lado, algumas iniciativas experimentais têm buscado integrar a tecnologia de blockchain como instrumento auxiliar, conferindo maior transparência, rastreabilidade e auditabilidade aos atos registrais tradicionais. Assistimos, assim, a um movimento de hibridização, onde o digital complementa o físico, sem substituí-lo.

O Papel do Oficial de Registro e o Controle de Legalidade

É fundamental notar que o oficial de registro exerce função tipicamente pública ao conferir legalidade, autenticidade e regularidade aos atos e títulos apresentados para inscrição. Trata-se de controle de legalidade que não pode ser relegado mecanicamente a sistemas automatizados sem ampla reflexão sobre riscos, limites e responsabilidades.

Na prática, mesmo que uma transação seja formalizada via tokens, ela só terá plenos efeitos de direito real após a análise e registro pelo oficial competente, nos moldes do art. 221 da Lei dos Registros Públicos.

Smart Contracts, Blockchain e Desafios Regulatórios

A utilização de smart contracts, contratos autoexecutáveis programados em blockchain, suscita debates sobre a autonomia da vontade, a padronização contratual e a interpretação judicial desses instrumentos. Do ponto de vista dos direitos reais, ainda mais sensível se torna a discussão sobre a validade e a eficácia de atos de transferência ou gravame realizados integral ou parcialmente no ambiente digital, notadamente com relação aos imóveis, cuja exceção à forma ad probationem (art. 108, Código Civil) é raríssima.

Além disso, a blockchain traz a promessa de imutabilidade e auditabilidade, características muito bem-vindas ao sistema registral. Porém, sem marco legal específico, a natureza privada, transnacional ou a ausência de regulamentação robusta colocam limites à sua adoção como legítimo substituto dos registros públicos brasileiros.

Para os profissionais do Direito que desejam se aprofundar nas interrelação entre registro imobiliário, novas tecnologias e seus desafios práticos e teóricos, é fundamental o estudo sistemático do direito notarial e registral, como abordado na Maratona Visão Sistemática do Direito Notarial e Registral e Deontologia da Atividade Notarial e Registral oferecida pela Legale.

Desafios Práticos e Riscos Jurídicos

A integração de tokens digitais ao sistema registral traz novos riscos e complexidades. Entre eles, destacam-se:

– Possíveis fraudes por simulação ou duplicação de tokens.
– Dificuldade de atuação jurisdicional em disputas envolvendo registros realizados via blockchain, especialmente diante da falta de legislação específica.
– Questões relativas ao tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade, tendo em vista os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
– Incerteza quanto à responsabilidade civil por falhas de programação, bugs e perdas de acesso aos tokens digitais.

Esses desafios justificam uma postura cautelosa, baseada no respeito ao arcabouço jurídico vigente, bem como na compreensão interdisciplinar dos limites e potencialidades da tecnologia aplicada aos registros públicos.

Entendimentos Doutrinários e Possíveis Caminhos Legislativos

Entre a doutrina, proliferam entendimentos divergentes quanto à possibilidade do registro imobiliário em blockchain. Alguns defendem a viabilidade do uso da tecnologia como instrumento auxiliar, desde que não substitua a atuação pública dos cartórios. Outros, mais audaciosos, enxergam no registro digital descentralizado a rota para um novo paradigma de transferência e circulação de bens, exigindo, contudo, profundas reformas legislativas.

No plano legislativo, há movimentos para estudar a inserção do blockchain no sistema de registros públicos, mas, até o momento, predomina o princípio da reserva legal dos registros, segundo o qual apenas atos inscritos no cartório competente possuem eficácia plena perante terceiros.

O Futuro: Convivência ou Substituição?

A tendência global indica um futuro de coexistência entre registro público convencional e tecnologias de registro distribuído, pelo menos em médio prazo. A digitalização dos serviços notariais e registrais já é uma realidade (v. Lei 14.382/2022), mas isso ainda não se confunde com a transferência para blockchain da atividade-fim do registro, em especial a verificação e publicidade de direitos reais.

Para os profissionais do Direito, o aprofundamento nessa matéria é imprescindível para compreender e antecipar movimentos de mercado, novos modelos de negócio e os impactos regulatórios. Estar preparado para esse cenário de transformação exige atualização constante e estudo sólido em Direito Registral e Direito Digital – além do entendimento prático-topográfico dos riscos e oportunidades inerentes à tokenização de ativos.

CTA

Quer dominar a integração entre novas tecnologias, registros públicos e os impactos para os direitos reais e se destacar na advocacia? Conheça nossa Maratona Visão Sistemática do Direito Notarial e Registral e Deontologia da Atividade Notarial e Registral e transforme sua carreira.

Insights Finais

A discussão sobre tokens digitais e o sistema registral mostra que, mais do que um desafio puramente técnico, estamos diante de uma reconfiguração do papel do Estado, da segurança jurídica e dos mecanismos tradicionais de publicidade dos direitos. A trajetória do profissional do Direito neste novo cenário passa, necessariamente, pela compreensão crítica do sistema registral, das potencialidades e riscos da tecnologia e, sobretudo, pela capacidade de dialogar com o legislador, o Poder Judiciário e os operadores do direito à luz de um sistema cada vez mais integrado.

Oportunidades surgirão para quem souber navegar entre a tradição da segurança jurídica e a inovação impulsionada pela tecnologia. Assim, o domínio conceitual e prático sobre o tema é cada vez mais um diferencial para o advogado e demais profissionais do ramo imobiliário e do Direito Digital.

Perguntas e Respostas

1. Tokens digitais podem substituir o registro tradicional de imóveis no Brasil?

Atualmente, não. O registro de imóveis deve ser feito nos Cartórios de Registro de Imóveis, conforme determina o Código Civil e a Lei dos Registros Públicos. Os tokens podem servir como representação digital, mas não substituem a finalidade pública e legal dos registros.

2. A blockchain pode ser admitida como prova de propriedade imobiliária?

Apesar de trazer características valiosas, como rastreabilidade e integridade, a blockchain ainda não é reconhecida legalmente como registro oficial de propriedade imobiliária no Brasil. Serve, porém, como elemento probatório em disputas judiciais, a depender do caso concreto.

3. Quem responde por fraudes ou problemas em registros via tokens digitais?

A responsabilidade dependerá do contexto: pode recair sobre desenvolvedores da tecnologia, intermediários, emitentes dos tokens ou, eventualmente, sobre usuários. O refinamento dessa discussão ainda carece de regulamentação e discussão doutrinária aprofundada.

4. Os smart contracts podem transferir propriedade imobiliária automaticamente?

Não no atual sistema jurídico brasileiro. A transferência da propriedade imobiliária exige a formalização em instrumento público e o registro em cartório, conforme prescrito no art. 1.245 do Código Civil, não podendo ser feita exclusivamente por meio de smart contracts.

5. Como o advogado pode se preparar para lidar com casos que envolvem tokens e registros digitais?

É fundamental buscar atualização constante, estudar o direito notarial e registral, bem como aprofundar-se em temas de direito digital e novas tecnologias, como abordado em cursos específicos na área. Assim, o profissional estará apto a orientar clientes e atuar com segurança em um ambiente jurídico em evolução.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-06/tokens-digitais-e-o-sistema-registral/.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *